Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5461732-46.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GRAFO SECURITIZADORA S/A. Requerido: SG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (na pessoa de Ariston Venancio Pains Soares Pamplona – CPF: 039.755.311-00) DECISÃO Em atenção à interlocutória carreada no evento 157, importa consignar que, no que diz respeito às comunicações processuais eletrônicas, inclusive a citação, a matéria é regida: i) pela Lei 11.419/2006 (a denominada lei do processo eletrônico), que prevê a prática do ato de comunicação por meio eletrônico em "portal próprio" (art. 5º), aos que se cadastrarem (art. 2º), dispensando- se a publicação no órgão oficial; ii) pelo art. 246, caput, do CPC, que criou a citação por meio eletrônico (denominado por alguns de comunicação processual por “meio eletrônico típico”, porque previsto em lei), a partir do direcionamento dos atos de comunicação a endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; iii) por "meio eletrônico atípico", uma modalidade residual de comunicação processual eletrônica, disciplinada pelo Provimento Conjunto nº. 09/2021 do E. TJGO, editado a partir da Resolução nº. 354/2020 do CNJ, em especial o seu art. 8º, que legitima os atos de comunicação processual por multiplataformas (daí o nome de atípico), desde que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº. 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº. 09/2021 do E. TJGO) cumprir essa finalidade, deve ser considerada válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a citação por tal meio só será considerada válida se houver elementos que comprovem da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ (HC 641.877/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). Isto posto, DEFIRO a citação da parte executada, por meio eletrônico atípico – aplicativo de mensagens WhatsApp –, nos termos do Provimento Conjunto nº. 009/2021 do TJGO, devendo ser observado o acesso telefônico informado no evento 157 dos autos. Expeça-se o referido mandado para o número de telefone/endereço eletrônico informado pela parte exequente, nos termos do despacho inicial, o qual deverá ser cumprido na íntegra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 07/01