Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAJUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5594186-21.2023.8.09.0136Exequente: Meires Terezinha Ribeiro De LimaExecutado: Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença.Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.Na mov. 66, foi juntado demonstrativo de cálculo elaborado pelo contabilista do juízo.Instado, o exequente, na mov. 70, manifestou concordância ao cálculo apresentado.A parte executada, por sua vez, quedou-se inerte (certidão do mov. 72).É o relatório. Decido.In casu, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial na mov. 66, seguiram os critérios determinados na sentença prolatada no feito.Desta forma, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.Neste sentido já se pronunciou o TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO. I. Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença. II. No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra-se insuficiente a amparar o inconformismo recursal. III. Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 546XXXX-10.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022).Ressalto que os respectivos cálculos gozam de presunção de veracidade.Ademais, embora devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestar-se sobre os cálculos elaborados.Ante a concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial na mov. 66, para surtirem seus efeitos legais.Remetam-se os autos à CCARPV, para as providências pertinentes acerca da expedição das requisições de pequeno valor - RPVs em favor da exequente e de seu (sua) procurador (a), caso haja procuração com poderes para tanto, em atenção à planilha informada acima, conforme cálculos ora homologados.Por conseguinte, aguardem-se os autos em cartório até os depósitos de referidos valores.Comprovado o pagamento nos autos, expeçam-se os devidos alvarás em nome da procuradora da parte autora, se esse detiver outorga de poderes para tanto, para saque total dos valores quando depositados judicialmente.Tendo em vista o disposto no Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, o qual determina o levantamento de valores será realizado por meio de Ofício de Transferência Bancária (Alvará Híbrido) diretamente em conta a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias, conforme dados bancários informado nos autos.Intime-se o patrono para prestar conta nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, dando-lhe ciência acerca da expedição do alvará em nome de seu procurador, conforme for o caso.Após, satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intimem-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto