Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5616040-58.2022.8.09.0087Polo Ativo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosPolo Passivo: Leomar da Silva SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução proposta por Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados em desfavor de Leomar da Silva.O processo seguiu seus trâmites. Intimada a parte autora para recolher as custas processuais pertinentes para viabilizar a citação da parte ré, aquela permaneceu inerte. Aliás, mesmo após dilação de prazo.Breve é o relato. Decido.Do compulso dos autos, indiscutível é a inércia da parte autora em fornecer as custas pertinentes para promover a regular citação da parte contrária.De outro modo, a parte autora não viabilizou a citação da parte ré, ao deixar de recolher as custas processuais pertinentes.Como se sabe, a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.A propósito, vale conferir:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A a usência de citação é uma das causas de extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.919740, 20130910116496APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.).Logo, sendo certo que a parte autora se quedou inerte ao não viabilizar a citação da parte ré, imperativa é extinção do feito sem resolução de mérito.Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários sucumbenciais, dada a ausência de causalidade.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, baixe-se eventual restrição lançada nos presentes autos. Em sequência, não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito