Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº:5918130-11.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rhaynnier Alexandre Alcantara E Silva Requerido(s): Enivaldo Gomes Pereira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rhaynnier Alexandre Alcantara E Silva, contra Enivaldo Gomes Pereira, ambos qualificados nos autos. O processo visa à satisfação de crédito consubstanciado em duas Notas Promissórias, juntadas no mov. 1. O valor atualizado do débito, segundo o exequente, é de R$ 36.710,62, conforme petição no mov. 147. Após o levantamento de valores parcialmente bloqueados (mov. 138 e 139), a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito (mov. 142) e apresentou petição (mov. 147), na qual reitera o pedido de penhora sobre o salário da Sra. Andreia Lopes dos Anjos Pereira e pugna pela adoção de medidas executivas atípicas contra os executados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Do Pedido de Penhora sobre Salário de Terceiro O exequente reitera o pedido de bloqueio de 30% do salário bruto da Sra. Andreia Lopes dos Anjos Pereira, cônjuge do executado, a ser efetivado mediante ofício à Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás (mov. 147). Este juízo, na decisão de mov. 53, já analisou a questão da responsabilidade patrimonial do cônjuge e a possibilidade de penhora sobre seus vencimentos, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade para autorizar, excepcionalmente, a penhora de 30% sobre os valores então bloqueados, por entender que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar e que a constrição não comprometeria a subsistência digna da excipiente. A decisão foi posteriormente retificada no mov. 113 apenas para corrigir erro material nos valores, mantendo a fundamentação. A penhora de percentual de salário por meio de desconto em folha de pagamento é medida executiva válida, prevista no art. 529, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução de título extrajudicial. Tendo sido reconhecida a responsabilidade patrimonial da Sra. Andreia e a possibilidade de penhora sobre seus vencimentos, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), o deferimento da medida é um desdobramento lógico para a satisfação do crédito remanescente. O TJGO, em consonância com o entendimento atual do STJ (Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF), admite a mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que o percentual não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. A impenhorabilidade de salários e vencimentos (art. 833, IV, CPC) não é absoluta. 2. Conforme o entendimento do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de percentual da remuneração do devedor para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente para a manutenção digna do executado. 3. No caso, a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mostra-se razoável e atende ao princípio da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5462589-48.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Segundo entendimento do Colendo STJ, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor. No caso, a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do executado revela-se adequada e proporcional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5412541-20.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE CASTRO VIEIRA JUNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023). II - Do Pedido de Medidas Coercitivas Atípicas O exequente requer, com base no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a cassação dos passaportes e dos cartões de crédito dos executados Andreia Lopes dos Anjos Pereira e Enivaldo Gomes Pereira (mov. 147). A aplicação de medidas executivas atípicas é faculdade do juiz para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em prestações pecuniárias. Contudo, sua adoção não é irrestrita, devendo ocorrer de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios típicos de execução, e pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, ainda não foram esgotados todos os meios executivos típicos. A penhora de percentual do salário da Sra. Andreia, ora deferida, é uma medida típica e eficaz que ainda será implementada. Além disso, não foram realizadas pesquisas patrimoniais exaurientes em nome do executado principal, Sr. Enivaldo Gomes Pereira, após sua citação. As medidas atípicas, especialmente as que restringem direitos fundamentais como a liberdade de locomoção (passaporte) ou o exercício de atividade profissional (CNH), são excepcionais e devem ser reservadas para situações em que o devedor, embora possua patrimônio, utiliza-se de expedientes para ocultá-lo e frustrar a execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.955.539/SP, firmou entendimento de que a aplicação de medidas atípicas como a suspensão de CNH e passaporte exige a demonstração de que o executado possui patrimônio, mas o oculta. No presente momento processual, não há indícios suficientes de ocultação de patrimônio, mas sim de aparente inexistência de bens em nome do executado Enivaldo Gomes Pereira. Portanto, o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas mostra-se prematuro e deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de reanálise futura, caso demonstrada a necessidade e o preenchimento dos requisitos. O TJGO tem decidido que a aplicação de medidas como suspensão de CNH e passaporte exige o esgotamento dos meios típicos e a prova de que o devedor ostenta sinais de riqueza enquanto oculta patrimônio. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS TÍPICOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.955.539/SP (Tema Repetitivo), consolidou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas é cabível desde que, verificada a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário e proporcional. 2. A inexistência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a aplicação de medidas restritivas de direitos, sendo indispensável a demonstração de comportamento obstrutivo do devedor ou ocultação patrimonial. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS MEDIDAS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5684214-16.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da Sra. Andreia Lopes dos Anjos Pereira, CPF 107.047.886-59, até a quitação integral do débito remanescente; INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, cassação de passaporte e cartões de crédito). Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da servidora Andreia Lopes dos Anjos Pereira, CPF 107.047.886-59, e realize o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026