Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5992050-34.2024.8.09.0044 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Romeu Osmar Jung Junior SENTENÇA Sentença com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ROMEU OSMAR JUNG JUNIOR, qualificados nos autos em epígrafe. Inicial e documentos (mov. 1). Despacho recebendo a inicial e determinando a citação (mov. 4). Tentativa infrutífera de citação (mov. 7). Consulta de endereços (mov. 15). Tentativas infrutíferas de citação (mov. 27, 28, 33, 34, 49). Exceção de pré-executividade (mov. 54). Impugnação a exceção de pré-executividade (mov. 59). É o breve relatório. Decido. Como se sabe, busca-se na exceção de pré-executividade apontar questões de ordem pública, passíveis de ser apreciadas ex officio pelo magistrado. Relaciona-se ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação, estendendo seu cabimento também para a alegação de fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que independa de abertura da fase de instrução probatória. No caso dos autos, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que, após o ajuizamento da ação e antes da citação, as partes renegociaram o débito, por meio de instrumento contratual específico, com vencimento final apenas em 2031, o que torna inexigível o título original que fundamenta a execução. Pois bem. De início, importa registrar que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25/10/2024, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 48545437, vencida e inadimplida. Ocorre que, embora não tenha constado cláusula expressa, é nítido a superveniente ocorrência de novação, com a liquidação/extinção do contrato anterior que embasa a presente ação executiva, remanescendo apenas novo crédito e título executivo extrajudicial, conforme comprova o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (mov. 54, arq. 3, pág. 146/152) e a Carta de Liquidação (mov. 54, arq. 6, pág. 154), ambos firmados em 20/01/2025. Com efeito, embora não esteja expressamente prevista no pacto, a novação pode ser caracterizada pela criação de nova obrigação e novo título executivo extrajudicial. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Exsurge evidenciada a ausência de interesse recursal, quando a tese deduzida no recurso, reproduz exatamente o entendimento exarado na sentença objurgada. 2. Consabido que o instrumento particular de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui, por si só, título executivo extrajudicial, conforme Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pacto de confissão e renegociação de dívida caracteriza-se como novação da dívida anterior, estabelecendo novas regras e novo título executivo extrajudicial, despindo-se de executividade, portanto, o título anterior. 4. Diante do acolhimento parcial dos embargos à execução, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5294627-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023) Desse modo, deve ser reconhecida a perda superveniente da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 485454537, que embasa a presente execução, em razão da novação. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual cabe ao devedor/executado arcar com os ônus do processo quando foi sua conduta (inadimplemento do título) que motivou o ajuizamento da execução (apesar da superveniente inexigibilidade do título), condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito