Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 8000092-12.2015.8.09.0090 DECISÃO Trata-se de ação de embargos opostos por VÂNIA RIBEIRO DE JESUS.A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que homologou o acordo entabulado entre as partes, alegando haver omissão em não analisar o pedido de suspensão dos autos até o cumprimento total do acordo, mantendo as restrições e o protesto em nome do executado.A parte embargada, manteve-se inerte.É O BREVE RELATO. DECIDO.Primeiramente, verifico dos autos que o presente recurso mostra-se tempestivo, razão pela qual recebo o mesmo.Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis.Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lúcia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio.Pois bemEm sua insurgência a embargante alega que este juízo cometeu omissão quanto ao requerimento de suspensão dos autos até o cumprimento do acordo. Infere-se que não existe no julgado atacado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.Não merecem prosperar as alegações da embargante haja vista que, tendo em vista que os processos nos Juizados Especiais se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2), o pedido de suspensão do feito pelo aludido prazo é modalidade ilegítima para este juizado, uma vez que afronta a celeridade que lhe é inerente. Posto isto, o pedido de suspensão do processo não merece prosperar. Cabe ressaltar, ainda, que, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte.Ante o exposto, em que pese conhecer dos embargos opostos, em seu mérito rejeito-os a fim de manter inalterada a decisão atacada.Intimem-se. Cumpra-se.Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto