Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário n.º 2632/2025 Processo n. 0090717-20.2016.8.09.0051 Autor(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II Réu: Hr Bela Pisos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, proposta por Banco Bradesco S/A em face de HR Bela Pisos Ltda e Rogério Rezende Araújo, partes qualificadas. Após diversas tentativas de citação e penhora de bens infrutíferas, a parte exequente requereu a desistência do feito (evento 178). É o relatório. Decido. A desistência da ação está prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de ato privativo do autor e de natureza eminentemente processual, que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, sendo admitida até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, CPC). No tocante às custas, estabelece o artigo 90, caput, do CPC, que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim, as custas processuais devem ser suportadas pela parte autora. No caso dos autos, observa-se que a desistência foi requerida antes da citação válida do executado, razão pela qual é desnecessária a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Considerando que não houve angularização da relação processual, tampouco resistência processual, deixo de fixar honorários advocatícios. PELO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente (art. 90, CPC). Sem honorários. Caso haja registro de restrição em nome do executado nos sistemas conveniados (Renajud/Detran), determino sua imediata baixa. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4993/2025 AGO