Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302702-92.2016.8.09.0021 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADO: CARLITO VITAL DA SILVA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao autor aposentadoria por invalidez em razão de amputação do segundo dedo da mão esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou se cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão de benefício previdenciário diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais necessários. 4. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. O laudo pericial atesta incapacidade parcial permanente de leve intensidade, estando o segurado apto para exercer atividades que não exijam o carregamento de cargas pesadas. 6. O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 7. A redução da capacidade laborativa foi comprovada mediante perícia médica judicial, não exigindo a legislação grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. 8. O termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O auxílio-acidente é devido quando constatada sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau da lesão. 3. O termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC 113/2021; Lei 8.213/91, arts. 42, 86; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/02/2015; STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, Tema 416, DJe 08/09/2010; STJ, REsp 1838756/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 29/06/2021; STJ, AREsp 1578201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1344978/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 01/03/2019; TJGO, AC 5096815-96.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 07/11/2022; TJGO, AC 5110379-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 07/11/2022. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face da sentença prolatada pela excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Caçu/GO (movimentação nº 11, arq. 03), Drª Ana Maria de Oliveira, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio doença ou concessão de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez ajuizada em seu desproveito por CARLITO VITAL DA SILVA. Em síntese, o autor postula na peça exordial a concessão de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente desde a data da cessação indevida (12/02/2015) ou a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da mesma data, com a consequente condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Após o deslinde do feito, o douto magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (movimentação nº 11, arq. 03): (…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, e de consequência, condeno o INSS na obrigação de conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a CARLITO VITAL DA SILVA, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, bem como o abono anual previsto no art. 40 da Lei n° 8.213/91. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, ou seja, de 12/02/2015, corrigidos monetariamente, segundo os índices legais, com juros à razão de 0,5 % ao mês, e das datas dos respectivos vencimentos no tocante as parcelas subsequentes, também à razão de 0,5 % ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido, considerada a natureza alimentar da dívida, que deverão ser pagas de acordo com o disciplinado no art. 128 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 10.099/00. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor ficam arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor das prestações vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformada, a autarquia ré interpõe o presente apelo (movimentação nº 11, arq. 04), argumentando que “o autor não foi Intimado da marcação da perícia, no endereço informado, porque, segundo informações da irmã, estava trabalhando e residindo em uma fazenda situada no município de Itarumã/GO”. Discorre que “tanto na aposentadoria por invalidez como no auxílio-doença, se há o retorno voluntário ao trabalho, o benefício é automaticamente cancelado a partir da data do retorno, conforme art. 46 da Lei n. 8.213/91 e o art. 48 e 78 do Decreto n. 1048/99”. Por fim, “requer a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença, eis que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, em razão da amputação do segundo dedo da mão esquerda”. Pois bem. De início, forçoso destacar que, consoante entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos benefícios previdenciários, como na espécie, tem aplicação o princípio da fungibilidade, permitindo-se a concessão do benefício cujos requisitos tenham sido preenchidos, ainda que não tenha sido requerido expressamente na inicial. Nesse sentido os arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018. 3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1578201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial." (REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). De mesmo teor, os arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TODA FUNÇÃO LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. Para a manutenção do auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, mister se faz demonstrar a incapacidade da parte segurada para o exercício de toda e qualquer função remunerada. 2. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Diante do caráter eminentemente social da demanda e da fungibilidade dos benefícios previdenciários, admite-se a concessão de modalidade diversa da requerida na petição inicial desde que satisfeitos os pressupostos legais para tanto. 2.1. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. É defeso à instância revisora apreciar matéria deduzida somente em sede de apelação, não havendo que se conhecer do recurso na parte que apresenta inovação recursal. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5096815-96.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 07/11/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O julgador não se encontra adstrito ao pedido inicial, tendo em vista o caráter social da previdência e o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, razão pela qual, comprovados os requisitos necessários, cabível a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, podendo ser considerados como intercambiáveis, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. 2. Não há óbice legal à cumulação de recebimento do auxílio-doença com o exercício de atividade remunerada, uma que é possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício, siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da necessidade de prover a própria subsistência, conforme entendimento pacificado na TNU: ?1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, esclarecer contradições ou obscuridades, oucorrigir erro material. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5110379-40.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 07/11/2022). De consequência, em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários, permite-se, na hipótese, a concessão de um benefício por outro. A aposentadoria por invalidez, conforme ensina os magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (in Manual de Direito Previdenciário. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 666). Com efeito, a concessão desse benefício previdenciário tem por fato gerador (contingência) a incapacidade total e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, consoante a regra positivada no art. 42 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Trata-se de incapacidade que subtrai a possibilidade do segurado obter renda com o trabalho, sem nenhum prognóstico de melhora. Em outras palavras, a contingência a que alude a norma é a incapacidade profissional. No caso em comento, repiso, foi constatada pela perícia médica (movimentação nº 11, arq. 03), a existência de incapacidade parcial permanente, de leve intensidade, estando apto para exercer atividades que não exijam o carregamento de cargas pesadas. Por pertinente, extraio os seguintes trechos do laudo pericial: O periciando tem diagnóstico de coto de amputação doloroso em segundo dedo da mão esquerda, não deverá realizar atividades que exijam esforços para a mão esquerda como sustentar cargas e trabalhar com materiais pesados com esta mão. As demais atividades poderão ser realizadas. Após a anamnese, exame físico, análise dos documentos constantes nos autos conclui-se que há incapacidade parcial permanente de leve intensidade em relação à mão esquerda. Desse modo, após análise do laudo pericial e dos requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, vê-se que o caso em tela não se amolda à hipótese legal, pois a incapacidade constatada é apenas parcial e não total, estando a recorrente apto a realizar atividades laborativas que garantam a sua subsistência, com as limitações impostas no laudo pericial. Ressalte-se que, muito embora a jurisprudência pátria admita, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise de outras condições da segura, além da clínica, tais como idade, social, econômica, escolar, profissional, cultural, com o fim de verificar a possibilidade de uma reabilitação profissional frente ao seu contexto geral que seja suficiente para garantir o seu sustento, entendo que essas questões não influenciam no caso em análise. Isso porque, no laudo médico trazido os autos consta a informação de que o autor pode realizar outras atividades laborativas, desde que não demande grande esforço, consoante as limitações informadas pelo perito. Assim, pelos motivos acima expostos, entendo que deve ser afastada a concessão da aposentadoria por invalidez ao recorrente. Sabe-se que o auxílio-acidente encontra sua disciplina no art. 86 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja finalidade é indenizar o segurado que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão de acidente de trabalho, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com o efeito, a contingência que enseja a concessão do benefício previdenciário envolve, na lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen: “1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas” (in Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 133). Nesse mesmo sentido, trago à colação as pertinentes considerações de Frederico Amado, ad litteram: O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência do infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. (in Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. rev. ampl. Salvador: Jus PODIVM, 2015, p. 701) Com supedâneo nesse aporte normativo e doutrinário, ao subsumir os requisitos legais ao conjunto probatório, chega-se à compreensão de que todos os elementos configuradores do benefício previdenciário de auxílio-acidente foram sobejadamente demonstrados. Retira-se dos autos que o apelado se submeteu a uma perícia judicial, sendo que ao avaliar sua condição de saúde, a perita Drª Claudina Ramos Caiado, CRM/GO nº 10.327, concluiu que houve, sim, redução de sua capacidade laboral declarada (movimentação nº 11, arq. 13). Dessa forma, tem-se que é devido o pagamento de auxílio-acidente, porquanto o autor comprovou, segundo as lições dos magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzaria, que “é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade” (in Manual de Direito Previdenciário. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 679). Sendo assim, merece reparo a sentença de primeiro grau neste ponto, uma vez que houve estabilização das sequelas decorrentes do acidente e constatado, através de laudo pericial, quadro permanente de incapacidade parcial para o exercício de atividade laborativa. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad verbum: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.(STJ, 3ª Seção, REsp nº 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Tema 416, DJe 08/09/2010) Salienta-se que “o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/11/2019). Com suporte nessas balizas, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, vale dizer, 12/02/2015 (movimentação nº 01, arq. 02), vista ser esta a última data de cessação do auxílio-doença. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento, pelo INPC (Tema nº 905 do STJ), incidindo juros de mora, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/97), a partir da citação. Após 09 de dezembro de 2021, todavia, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser definidos somente em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder ao autor/apelado o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir do dia seguinte à última cessação do auxílio-doença, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente, desde o vencimento, pelo INPC (Tema nº 905 do STJ), incidindo juros de mora, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/97), a partir da citação. Após 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao autor aposentadoria por invalidez em razão de amputação do segundo dedo da mão esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou se cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão de benefício previdenciário diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais necessários. 4. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. O laudo pericial atesta incapacidade parcial permanente de leve intensidade, estando o segurado apto para exercer atividades que não exijam o carregamento de cargas pesadas. 6. O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 7. A redução da capacidade laborativa foi comprovada mediante perícia médica judicial, não exigindo a legislação grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. 8. O termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O auxílio-acidente é devido quando constatada sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau da lesão. 3. O termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC 113/2021; Lei 8.213/91, arts. 42, 86; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/02/2015; STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, Tema 416, DJe 08/09/2010; STJ, REsp 1838756/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 29/06/2021; STJ, AREsp 1578201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1344978/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 01/03/2019; TJGO, AC 5096815-96.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 07/11/2022; TJGO, AC 5110379-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 07/11/2022.