Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelações interpostas por JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES, MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO e CIDCLEI DIAS DA SILVA contra sentença que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, pela prática de roubo majorado, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e dias-multa. II. Questão em discussão.2. Há 7 questões em discussão: i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) saber se as provas permitem absolvição por insuficiência probatória; iii) saber se cabe reconhecimento de participação de menor importância; iv) saber se é possível reduzir as penas aplicadas, afastar reincidência, reconhecer confissão, excluir majorantes e alterar o regime; v) saber se há direito de detração penal nesta fase; vi) saber se os réus fazem jus à justiça gratuita; vii) saber se Maria Auxiliadora pode recorrer em liberdade. III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença individualizou adequadamente as condutas e apresentou fundamentação suficiente.4. As provas testemunhais, especialmente da vítima e de informantes, confirmaram a prática do crime pelos apelantes, inviabilizando a absolvição.5. Maria Auxiliadora não atuou de forma secundária, mas teve participação essencial no crime, afastando a tese de menor importância.6. A dosimetria foi parcialmente revista: (i) ajustada a pena-base de cada réu, com correção da proporcionalidade da multa; (ii) mantidas as agravantes (reincidência, vítima idosa e emboscada); (iii) mantidas as majorantes (concurso de pessoas e uso de arma branca).7. O regime inicial fechado é mantido, em razão da reincidência e do quantum das penas.8. A detração penal e a justiça gratuita devem ser apreciadas na execução.9. O direito de recorrer em liberdade foi negado, em razão da gravidade concreta do delito, reincidência e fundamentos da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando há adequada individualização das condutas e fundamentação. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes de roubo. 3. Não se reconhece participação de menor importância quando a conduta do réu é essencial para a execução do crime. 4. O regime inicial fechado é cabível diante da reincidência e do quantum da pena. 5. Pedidos de detração e justiça gratuita devem ser analisados pelo Juízo da execução.” ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 157, § 2º, II e VII; CPP, arts. 312 e 387, § 1º; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0051098-65.2017.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, j. 26.07.2022; TJGO, Apelação Criminal 5312119-87.2020.8.09.0006, Rel. Desa. Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 0100555-29.2019.8.09.0100, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.368.168/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.06.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5054870-74.2025.8.09.0011COMARCA DE FAZENDA NOVA1º APELANTE: JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES2º APELANTE: MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO3º APELANTE: CIDCLEI DIAS DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação interpostos por JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES, MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO e CIDCLEI DIAS DA SILVA contra a sentença (mov. 194) proferida pela Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Fazenda Nova/GO, Dra. Keylane Karla Barta Rocha, julgou procedente a denúncia para condená-los como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca), dosando a pena da seguinte foma: Para LÚCIO em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa. Negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Para MARIA AUXILIADORA em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 108 (cento e oito) dias-multa. Negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Para CIDCLEI em 11 (onze) anos 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa. Negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nas razões, JOSÉ LÚCIO busca a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pede a redução da pena, o afastamento da reincidência e a exclusão das majorantes. Busca, ainda, a justiça gratuita (mov. 254). Já a defesa de MARIA AUXILIADORA pede, em suas razões, a absolvição a absolvição, por insuficiência de provas, ou o reconhecimento da participação de menor importância. Alternativamente, pede a redução da pena e afastamento da reincidência. Busca, ainda, a detração e o direito de recorrer em liberdade (mov. 217). Por fim, CIDCLEI pede, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pede absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, busca a redução da pena, exclusão das majorantes, reconhecimento da confissão. Subsidiariamente, pede a alteração do regime a substituição por restritivas de direitos (mov. 229). Da preliminar. Da nulidade por ausência de fundamentação da sentença. A defesa de CIDCLEI pede nulidade da sentença, ao argumento de que “a decisão condenatória não individualiza a conduta do apelante, limitando-se a afirmar que ele participou do roubo, sem indicar atos executórios ou prova autônoma que o vincule ao fato, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.” Prima facie, em que pese o Promotor de Justiça apontar que a defesa de CIDCLEI apresentou 2 (duas) razões recursais, e que a segunda estaria preclusa, não procede o não conhecimento dessa última. De fácil percepção que as primeiras razões recursais trouxeram matérias desconexas dos fatos, tratando de suposto crime de homicídio (mov. 220). Portanto, evidente erro material, o que motivou o juízo a alertar à defesa nomeada para apresentar as razões adequadas, providência atendida à movimentação nº 226. Sendo assim, as razões apresentadas posteriormente são adequadas e tempestivas. Quanto à alegação da defesa, no que pertine à individualização da conduta, a denúncia o fez de forma adequada e escorreita, trazendo aos autos a narrativa dos atos de cada um dos acusados, individualmente. Já em relação à ausência de fundamentação na sentença, sem razão. Em consulta à decisão condenatória (mov. 194), no mérito, a juíza descreveu a conduta de cada um dos acusados e como cada um contribuiu para a consumação do crime, conforme veremos de forma mais detalhada quando formos tratar do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. Passo ao mérito. Do mérito. Do pedido de absolvição. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, fls. 47/48), RAI nº 39970039/2025 (mov. 1, fls. 12/20), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 176/177), bem como pelos depoimentos e declarações colhidos durante a instrução criminal (mov. 1, fls. 21/42, 156/168 e mídias mov. 168/172). No que concerne à autoria, a detida análise dos autos indica que os elementos de prova a eles coligidos não deixam dúvida acerca da conduta delitiva dos apelantes. Em juízo, a vítima João Martins de Brito disse que, por volta das 5h30, a acusada Maria Auxiliadora bateu na janela de sua casa, pedindo água, dizendo que estava passando mal. Contou que, ao abrir a porta a acusada entrou à residência e, rapidamente, “o assaltante o atacou”. Relatou que o “assaltante” sentou em cima de seu pescoço e lhe agrediu, e pegou a quantia em dinheiro que estava no seu bolso. Informou que Maria Auxiliadora, ainda dentro de sua residência, disse que quem lhe assaltou, fora José Lúcio. Relatou que a acusada, ainda ficou muito tempo em sua residência “se fazendo de besta”. Disse que o “assaltante” estava com um facão grande (mídia mov. 169). A informante Danúbia Madureira da Cunha, ao ser ouvida em juízo, declarou que ela morava com Cidclei e 3 dias antes dos fatos, José Lúcio foi até a sua residência e começaram a usar drogas juntos, levadas por José Lúcio. Que, no dia seguinte, José Lúcio retornou à residência para continuar usando drogas com eles, consumindo drogas “a noite toda e o dia seguinte todo”. Que não tinham mais dinheiro para comprar droga, instante em que José Lúcio falou para Cidclei que “sabia de uma fita”, “que era desse negócio do seu João”. Contou que José Lúcio falou que “Cidclei ia ir com ele para pagar essa dívida da droga”. Relatou que José Lúcio ligou para “Dora” (Maria Auxiliadora), pois “só teria como fazer a fita se colocasse ela no meio”. Informou que Maria Auxiliadora lhe contou que foi ela que chamou o Seu João para pedir água, e que teria se arrependido. Disse que, após os fatos, Cidclei retornou para casa e lhe contou que eles (José Lúcio, Maria Auxiliadora e Cidclei) foram até a casa da vítima. Contou ainda, que José Lúcio lhe encaminhou uma mensagem dizendo “para os dois sumirem”, e que após isso, Cidclei fugiu (mídia mov. 169). O policial militar Lucas Silva Lopes, em juízo, disse que estava em patrulhamento, quando a vítima lhe abordou e contou sobre o assalto. Que a vítima contou que abriu a porta para a acusada Maria Auxiliadora que havia pedido água, pois ela disse que estava passando mal, momento em que um homem entrou rapidamente na sua residência para roubá-lo, e lhe agrediu. Que identificou o assaltante como José Lúcio. Que em diligências lograram prender em flagrante José Lúcio, que confirmou ter assaltado a casa da vítima (mídia mov. 170). A testemunha Juscelino Nascimento dos Santos, ao ser ouvida em juízo, declarou que estava em sua residência dormindo, quando por volta das 6h00, José Lúcio lhe chamou pela janela, e aparentava estar drogado e falou “olha, assaltei aquele seu melhor amigo” (mídia mov. 170). A testemunha Alex Fernando da Cruz, ao ser ouvida em juízo, nada informou sobre os fatos (mídia mov. 169). O acusado JOSÉ LÚCIO, em juízo, respondeu apenas as perguntas da defesa e negou a prática delitiva. Disse que não participou de nada. Que estava na sua casa o tempo inteiro. Que não conhece a Danúbia e Cidclei. Que só conhece “de vista” a Maria Auxiliadora (mídia mov. 170). O acusado CIDCLEI, em juízo, confessou os fatos, falando igualmente como Danúbia informou. Que usaram drogas por 3 dias, ele, José Lúcio e Danúbia. Que Maria Auxiliadora nem queria participar, mas José Lúcio convenceu eles a irem fazer “uma fita” para quitar as contas das drogas. Que foi até a residência da vítima. Que Maria Auxiliadora foi na frente e quando chegou pediu água e a vítima abriu. Que nem chegou a entrar na casa, porque escorregou em uma tábua, instante em que José Lúcio passou na frente dele e já rendeu a vítima e roubou o dinheiro. Disse que não usaram facão e não houve agressão. Contou que foi rápido e que nem viu o dinheiro. Que José Lúcio já saiu da casa e gritou “corre, corre”. Que José Lúcio sumiu e Maria Auxiliadora disse que ele tinha fugido com o dinheiro e que era para eles sumirem porque a polícia estava vido atrás deles (mídias mov. 170/171). A acusada MARIA AUXILIADORA disse que no dia do crime ela passou na casa da Danúbia, quando José Lúcio a chamou para roubar o Seu João. Que ela disse que não ia fazer isso e foi embora. Que passou mesmo na casa de Seu João para pegar sua identidade, porque ele empresta dinheiro e retém o documento. Que ele empresta para todo mundo e que dessa vez ele havia emprestado R$ 100,00. Que estava mesmo passando mal e, por ter passado na casa da vítima, pediu água e foi buscar o documento. Disse que estava lá na hora que, de repente, os outros acusados chegaram rápido e já renderam a vítima. Contou que Cidclei estava sim com facão e agrediu a vítima. Que gritou muito e ajudou a vítima que estava caída. Que disse à vítima que não tinha nada com os fatos e que perguntou a ela se era José Lúcio, mas a vítima disse que achava que não era (mídia mov. 171/172). Importante ressaltar neste momento, que as condutas foram devidamente individualizadas, ao contrário do alegado da defesa. Consabidamente, nos crimes de roubo, os quais são cometidos, geralmente, na clandestinidade, a jurisprudência é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância. (TJGO, Apelação Criminal 0051098-65.2017.8.09.0175, Rel. Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022.) Ademais, das declarações da vítima, há indicativo das elementares do crime de roubo em concurso de pessoas e com uso de arma branca, uma vez que os acusados estavam em número de 3 (três), portando 1 (um) facão, e ameaçaram a vítima. Nesse ponto, analiso o pedido de MARIA AUXILIADORA da participação de menor importância. Consabidamente, o reconhecimento da participação de menor importância se dá, excepcionalmente, somente quando se constata que o agente contribuiu de forma mínima para a consecução da empreitada criminosa. No presente caso, de acordo com a denúncia e declarações carreadas aos autos, a acusada participou efetivamente na prática do crime, não havendo que se falar em menor importância, já que conforme relatórios de investigação, ela esteve no local e foi quem chamou a vítima para abrir a porta de sua casa, com a desculpa de que precisava de água. Portanto, contribuiu ativamente para a consumação do delito. Confira-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas durante a investigação policial e também ao longo da instrução processual, descabida a pretensão absolutória pela prática criminosa. 2. Verificado que o apelante participou efetivamente do delito, inviabiliza-se o reconhecimento da participação de menor importância. 3. A fixação da reprimenda corpórea em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito), e tratando-se de réu reincidente, impõe o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente fechado, consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB, revelando-se este adequado e compatível com as particularidades da ação criminosa, e ainda, suficiente à reprovação da conduta e prevenção de novos delitos. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 5312119-87.2020.8.09.0006, Rel. Desa. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 8/7/2024, DJe de 8/7/2024). Outrossim, restou suficientemente comprovada a coautoria delitiva, pois sua conduta foi imprescindível à execução do crime. Assim, conforme contextualizados os fatos, resta inviável o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que MARIA AUXILIADORA contribuiu para o desfecho fatídico. Assim, tem-se que as provas coligidas mostraram-se suficientes para a manutenção do édito condenatório pelo delito descrito na peça acusatória e reconhecido na sentença de primeiro grau, mostrando-se inviável a tese absolutória, ou o reconhecimento de menor participação. Sendo assim, mostrando-se isoladas as versões apresentadas pelos acusados, devem ser mantidas a condenação de JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES, MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO e CIDCLEI DIAS DA SILVA na imputação do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca). Da pena e do regime. As defesas pleiteiam a redução da pena de modo geral, afastamento da reincidência e reconhecimento da confissão, bem como exclusão das majorantes e substituição da pena por restritivas de direitos. a) Para JOSÉ LÚCIO: Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo, dentro de sua discricionariedade motivada, considerou apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e as circunstâncias do crime como desfavoráveis, e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo). Confira-se: “Os antecedentes: ao que toca os antecedentes do acusado, o réu possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo, vez que ostenta diversas condenações criminais com trânsito em julgado (evento 153), podendo inclusive uma ser utilizada para configurar esta circunstância (0157472-48.2019.8.09.0042) e outra para configurar reincidência. Assim, considero a circunstância como negativa. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, tendo em vista que: i) ultrapassam o tipo penal, especialmente pela quantia de dinheiro subtraída, está no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); ii) o valor subtraído seria usado para quitar dívidas relativas ao consumo de drogas.” Nesse contexto, verifico que a sentenciante justificou, adequadamente, as aludidas circunstâncias e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. No entanto, quanto à pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade com a privativa. Sendo assim, a pena de multa deve ser fixada em 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há como reconhecer a confissão, uma vez que o acusado negou os fatos e nada do que ele falou foi utilizado para o convencimento do juízo. Assim, ausentes atenuantes e presentes as agravantes da reincidência, idade da vítima (idoso) e emboscada. Observa-se que a vítima possuía, à época dos fatos, 85 (oitenta e cinco) anos, o que configura a agravante; o acusado possui condenações com trânsito em julgado anterior (0333184-85.2012.8.09.0175); bem como ele e os corréus agiram com emboscada, uma vez que a acusada MARIA AUXILIADORA, valendo-se de sua relação de amizade com a vítima, de forma premeditada, a surpreendeu e facilitou a entrada dos corréus, configurando o crime na forma agravada. Sendo assim, a magistrada utilizou-se da fração de 3/6 (três sextos), fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa. Na terceira fase, diante das majorantes, aplicou a fração de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas e uso de arma branca. Nesse ponto a defesa pede a exclusão das majorantes. No entanto, sem razão. Dos autos, de fácil percepção que o acusado e os corréus agiram em conjunto, com divisão de tarefas, como já dito. Quanto ao uso da arma branca, também restou configurado, pois a vítima disse que os acusados utilizaram de 1 (um) facão para intimidá-la, e até mesmo agredi-la. Ademais, a jurisprudência é uníssona de que, para a configuração da aludida causa de aumento da pena, é dispensável a apreensão da arma branca ou até mesmo sua perícia, desde que a existência do artefato esteja comprovada por outros meios de prova. Sendo assim, na terceira fase, reconhecidas as majorantes, a sentenciante utilizou-se da fração de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 11 (onze) anos de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Estando escorreita a fixação da pena privativa de liberdade, não há como modificá-la. O regime deve ser o fechado, pelo quantum da pena e reincidência do acusado. b) Para MARIA AUXILIADORA: Passo à análise da dosimetria de MARIA AUXILIADORA. Verifica-se que a sentenciante, dentro de sua discricionariedade motivada, considerou apenas as circunstâncias do crime como desfavoráveis, e fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, utilizando a fração acima de 1/6 (um sexto). Confira-se: “As circunstâncias do crime: desfavoráveis, tendo em vista que: i) ultrapassam o tipo penal, especialmente pela quantia de dinheiro subtraída, está no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); ii) o valor subtraído seria usado para quitar dívidas relativas ao consumo de drogas. Nesse contexto, verifico que a sentenciante justificou, adequadamente, a aludida circunstância. Porém, a magistrada não justificou a fração utilizada para o aumento da pena-base. Diante disso, aplico a mesma fração usada para JOSÉ LÚCIO (1/8), restando a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Da mesma forma que para JOSÉ LÚCIO, a pena de multa deve ser readequada, resultando em 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não há como reconhecer a confissão, uma vez que a acusada negou os fatos e nada do que ela falou foi utilizado para o convencimento do juízo. Assim, ausentes atenuantes e presentes as agravantes da reincidência (0354283-88.2013.8.09.0042), idade da vítima (idoso) e emboscada. Sendo assim, a magistrada utilizou-se da fração de 3/6 (três sextos), fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira e última fase, como já dito, presentes as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma branca, aplicada a fração de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 9 (nove) anos de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa. O regime deve ser o fechado, pelo quantum da pena e da reincidência da acusada. c) CIDCLEI. Passo à análise da dosimetria de CIDCLEI. Verifica-se que a magistrado a quo, dentro de sua discricionariedade motivada, considerou apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e as circunstâncias do crime como desfavoráveis, e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa, em fração superior a 1/6 (um sexto). Confira-se: “Verifico que o acusado possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais de evento 152.As circunstâncias do crime: desfavoráveis, tendo em vista que: i) ultrapassam o tipo penal, especialmente pela quantia de dinheiro subtraída, está no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); ii) o valor subtraído seria usado para quitar dívidas relativas ao consumo de drogas; Nesse contexto, verifico que a sentenciante justificou adequadamente as aludidas circunstâncias. Porém, a magistrada não justificou a fração utilizada para o aumento da pena-base. Diante disso, aplico a mesma fração usada para JOSÉ LÚCIO (1/8), restando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão e presentes as agravantes da idade da vítima (idoso) e emboscada, como já dito acima, sendo compensada a confissão com a emboscada. Diante da compensação, a magistrada aumentou a pena em 1/6 (um sexto), com pena intermediária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira e última fase, como já dito, presentes as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma branca, aplicada a fração de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. O regime deve ser o fechado, pelo quantum da pena. Por fim, inviável o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta os requisitos do artigo 44 do Código Penal, além do quantum fixado. Da detração. Não comporta acolhida o pleito de detração da pena, tema que deverá ser oportunamente analisado pelo juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à aplicação da benesse. Aliás, a Lei nº 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2° do art. 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, letra “c”, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1 e 2. Omissis. 3. A detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, diante da ausência de documentação hábil à aplicação dessa benesse, à luz do art. 66, III, 'c', da Lei de Execução Penal, sendo que as hipóteses de detração penal estão dispostas no artigo 42 do Código Penal, segundo o qual é computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0100555-29.2019.8.09.0100, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Ademais, verifica-se que a sentenciante determinou “o abatimento do tempo de prisão preventiva na pena imposta, após a formação dos autos de execução penal, uma vez que não haverá mudança no regime prisional face à quantidade de pena que ainda restará.” Da Justiça Gratuita. O pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser avaliado na fase de execução penal, diante da possibilidade de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença, notadamente por ele ter sido representado durante quase toda a instrução por advogado constituído desde o dia 23/3/2021, na pessoa do Dr. Rômulo José Alves de Oliveira (mov. 77). Nesse sentido, aliás, são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte (STJ: 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1368168/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 25/6/2019, DJ de 5/8/2019; 6ª Turma – AgRg no AREsp nº 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, j. em 10/12/2019, DJ de 12/12/2019; TJGO: 2ª Câmara Criminal, AC nº 0076437-89.2018, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, j. 9/2/2021, DJ de 9/2/2021). Do direito de recorrer em liberdade. A defesa de MARIA AUXILIADORA pede o direito de recorrer em liberdade. Conforme orientação pacificada nas cortes superiores, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. De acordo com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado deve fundamentar a clausura por ocasião da sentença condenatória, demonstrando com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, por ocasião da prolação de sentença condenatória, o juiz a quo negou à apelante o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: “A continuidade da custódia cautelar encontra amparo nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal. Cumpre salientar que a pena imposta em grau elevado, fixada em regime inicial fechado, reforça a gravidade concreta da infração penal e o fundado receio de reiteração delitiva, elementos que justificam a permanência da medida constritiva. Assim, inexistindo fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, e considerando-se, ainda, a posição do Ministério Público manifestada durante a audiência de instrução e julgamento, a manutenção da custódia processual é medida que se impõe, inviabilizando o direito da ré de recorrer em liberdade. Portanto, MANTENHO a prisão preventiva de MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO.” Percebe-se, portanto, que ainda se fazem presentes os requisitos da cautelaridade para assegurar a ordem pública, visto que os fundamentos invocados pelo juízo de origem são suficientes a embasar a cautelar máxima. Não há notícia de alteração da situação fática, fatos estes que podem ser verificados na decisão que decretou a prisão preventiva dela (mov. 35 e 47). Além disso, a ré respondeu a todo o processo segregada, corroborando a necessidade concreta e real da manutenção da medida constritiva extrema, notadamente por ser reincidente específica. Assim, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, uma vez que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos. Dispositivo. Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, apenas para adequar as penas dos apelantes, mantendo, no mais, a condenação de JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES, MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO e CIDCLEI DIAS DA SILVA nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca), nos moldes acima expostos. Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 113/2010, com redação alterada pela Resolução CNJ nº 237/2016, considerando o redimensionamento das penas dos apelantes, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de recolhimento retificadora, na forma atual. É o voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B3/01 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5054870-74.2025.8.09.0011COMARCA DE FAZENDA NOVA1º APELANTE: JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES2º APELANTE: MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO3º APELANTE: CIDCLEI DIAS DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelações interpostas por JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES, MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO e CIDCLEI DIAS DA SILVA contra sentença que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, pela prática de roubo majorado, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e dias-multa. II. Questão em discussão.2. Há 7 questões em discussão: i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) saber se as provas permitem absolvição por insuficiência probatória; iii) saber se cabe reconhecimento de participação de menor importância; iv) saber se é possível reduzir as penas aplicadas, afastar reincidência, reconhecer confissão, excluir majorantes e alterar o regime; v) saber se há direito de detração penal nesta fase; vi) saber se os réus fazem jus à justiça gratuita; vii) saber se Maria Auxiliadora pode recorrer em liberdade. III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença individualizou adequadamente as condutas e apresentou fundamentação suficiente.4. As provas testemunhais, especialmente da vítima e de informantes, confirmaram a prática do crime pelos apelantes, inviabilizando a absolvição.5. Maria Auxiliadora não atuou de forma secundária, mas teve participação essencial no crime, afastando a tese de menor importância.6. A dosimetria foi parcialmente revista: (i) ajustada a pena-base de cada réu, com correção da proporcionalidade da multa; (ii) mantidas as agravantes (reincidência, vítima idosa e emboscada); (iii) mantidas as majorantes (concurso de pessoas e uso de arma branca).7. O regime inicial fechado é mantido, em razão da reincidência e do quantum das penas.8. A detração penal e a justiça gratuita devem ser apreciadas na execução.9. O direito de recorrer em liberdade foi negado, em razão da gravidade concreta do delito, reincidência e fundamentos da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando há adequada individualização das condutas e fundamentação. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes de roubo. 3. Não se reconhece participação de menor importância quando a conduta do réu é essencial para a execução do crime. 4. O regime inicial fechado é cabível diante da reincidência e do quantum da pena. 5. Pedidos de detração e justiça gratuita devem ser analisados pelo Juízo da execução.” ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 157, § 2º, II e VII; CPP, arts. 312 e 387, § 1º; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0051098-65.2017.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, j. 26.07.2022; TJGO, Apelação Criminal 5312119-87.2020.8.09.0006, Rel. Desa. Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 0100555-29.2019.8.09.0100, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.368.168/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5054870-74.2025.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de setembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)