Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santa Helena de GoiásJuizado Especial Cível (JEC)PROTOCOLO: 5139640-92.2025.8.09.0142REQUERENTE: Joaquim Leao Velasco E Cia LtdaREQUERIDO (A): Bruttu S Estruturas Metalicas E Eventos LtdaNATUREZA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - D E C I S Ã O - Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica postulado por Joaquim Leão Velasco e Cia Ltda. em face de Lucas Rossini Cavalari, Lucas Rossini Cavalari e Monielen Rossini Cavalari, no bojo da execução em trâmite nos autos nº 5403157-24, em apenso.Dispensado o relatório. Decido.Em suma, narra o exequente que, após o trânsito em julgado da ação de cobrança e início da fase executiva, restaram frustradas as tentativas de localização de bens suficientes à satisfação do crédito. As buscas via SISBAJUD não localizaram ativos financeiros, enquanto o RENAJUD identificou veículos que, apesar de penhorados, não foram encontrados em diligências realizadas em diferentes dias e horários. Posteriormente, a pesquisa pelo sistema SNIPER igualmente não aponta patrimônio disponível.Aduz que a empresa executada encontra-se dissolvida de forma irregular, já que no endereço cadastrado junto à Junta Comercial existe apenas um terreno vazio, sem qualquer indício de atividade empresarial. Relata, ainda, que o sócio Lucas Rossini Cavalari confessa em outro processo que a empresa está desativada, aguardando apenas a baixa formal do CNPJ, o que reforça o esvaziamento patrimonial deliberado. Alega, outrossim, que a esposa do sócio, Monielen Vieira Rossini Cavalari, embora não conste formalmente no contrato social, atua como sócia oculta, participando ativamente da organização dos eventos e da gestão da empresa, conforme demonstram postagens em redes sociais e registros do perfil oficial da sociedade. Nesse contexto, sustenta que tais circunstâncias evidenciam abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, configurando a hipótese do art. 50 do Código Civil. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a dissolução irregular e ausência de bens como fundamentos aptos a ensejar a medida excepcional.Ao final, requer o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que o patrimônio de seu sócio administrador seja alcançado, bem como a inclusão da Sra. Monielen Vieira Rossini Cavalari no polo passivo, na qualidade de sócia de fato/oculta.Do MéritoNa espécie, verifico que a executada encontra-se em situação típica de dissolução irregular, pois, conforme extraio da documentação encartada aos autos, a empresa não mais funciona no endereço cadastrado, limitando-se a um terreno vazio, sem indícios de atividade empresarial. Destaco que o sócio Lucas Rossini Cavalari, em manifestação prestada quando de sua citação, reconheceu que a sociedade está desativada, aguarda a baixa formal do CNPJ, circunstância que evidencia o esvaziamento patrimonial e paralisação irregular das atividades.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 435, dispõe que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Embora voltada à execução fiscal, a orientação aplica-se, por analogia, às execuções cíveis, pois o fundamento subjacente é o mesmo: a dissolução irregular não pode servir de obstáculo à satisfação do crédito, sob pena de premiar a conduta de quem esvazia a pessoa jurídica para frustrar credores.Ademais, o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O encerramento irregular das atividades, aliado à inexistência de bens penhoráveis, amolda-se ao conceito de abuso de direito, o que caracteriza o desvio de finalidade, pois evidencia a utilização da pessoa jurídica como instrumento para lesar credores e inviabilizar a execução.Nesse mesmo sentido, Flávio Tartuce assinala que “o encerramento irregular é exemplo típico de abuso da personalidade jurídica, particularmente de desvio de finalidade da empresa” (Manual de Direito Civil, 2014, p. 164). Do mesmo modo, Fran Martins ensina que a dissolução da sociedade apenas marca a cessação das atividades sociais, mas os ex-sócios permanecem responsáveis pelas obrigações não adimplidas, até a efetiva prescrição das ações cabíveis (Curso de Direito Comercial, 8ª ed., Forense, p. 212).A análise dos autos revela, ainda, que o exequente através do judiciário, esgotou os meios de localização de bens da pessoa jurídica, por meio das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, todas infrutíferas. Tal contexto, aliado à confissão expressa do sócio quanto à inatividade da sociedade, robustece a presunção de dissolução irregular e de esvaziamento patrimonial.Diante desse cenário, não há como afastar a incidência do art. 50 do Código Civil. A ausência de bens, somada ao encerramento irregular da empresa, impõe o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, justificando a medida excepcional de desconsideração, para que os sócios respondam com seus patrimônios pessoais pelas obrigações inadimplidas.Portanto, restam presentes os pressupostos para o deferimento do incidente, de modo a incluir o sócio Lucas Rossini Cavalari no polo passivo da execução, bem como sua esposa Monielen Vieira Rossini Cavalari, apontada como sócia de fato, à vista das provas que demonstram sua participação na gestão da sociedade.DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e na Súmula 435 do STJ, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de incluir no polo passivo da execução nº 5403157-24.2024.8.09.0142, em apenso, os sócios Lucas Rossini Cavalari e Monielen Vieira Rossini Cavalari, os quais responderão com seus patrimônios pessoais pelas obrigações inadimplidas da sociedade executada.Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e transladem cópia aos autos em apenso..Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 4 de setembro de 2025.MARLI PIMENTA NAVES- Juíza de Direito -GF