Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITABERAÍJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5231676-22.2023.8.09.0079Promovente(s): Wellington Mendanha Dos Santos Me Moveis BrasilPromovido(s): Daiana Macedo Borges SENTENÇA(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Wellington Mendanha dos Santos - ME, em face de Daiane Macedo Borges, partes qualificadas nos autos. Tentada a localização de bens da parte executada, as pesquisas através dos sistemas conveniados foram inexitosas. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, a parte exequente permaneceu inerte (evento n. 95). Vieram os autos conclusos. É o retrospecto. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que por diversas vezes foram tentadas pesquisas de bens, entretanto, estas foram infrutíferas. Cabe ressaltar que é ônus do exequente a indicação de bens penhoráveis, incidindo, portanto, no caso em tela a regra do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prescreve: "Art. 53. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ademais, considerando que já foram esgotados todos os mecanismos de busca de bens à disposição deste Tribunal, torna-se inconcebível a continuidade da presente, por se tratar de medida inócua. Outrossim, destaca-se que a presente ação foi ajuizada no Juizado Especial Cível, que tem como um dos princípios norteadores a celeridade processual, que determina que os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, evitando a morosidade e a demora excessiva na prestação jurisdicional. Assim, nota-se que o processo fora ajuizado em 2023, o que contraria o princípio basilar. Acerca do tema: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 6. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 7. O histórico das diversas diligências frustradas de localização de existência de bens passíveis de constrição, torna impositiva a decisão extintiva, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ?Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008560419, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-05-2019)?. Nesse mesmo sentido: ?Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008291072, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019)?. 8. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, vez que considero baixo o valor da condenação, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte recorrida não restou assistida por procurador. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5083363-72.2015.8.09.0056, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (negrito inserido) Ressalto que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, tendo em vista que o crédito não foi satisfeito, razão pela qual o requerente não fica impedido de ajuizar uma nova ação em vara cível, onde é possível a citação por edital ou mesmo a reiteração dos pedidos no próprio juizado especial cível. Ademais, destaco os Enunciados 75 e 76 do FONAJE que estabelecem: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Face ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código Processo Civil e § 4º, artigo 53, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Expeça-se certidão de crédito para futura execução, bem como, a possibilidade da parte exequente proceder à inscrição do nome da parte executada em Serviço de Proteção de Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, tudo de acordo com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIROJuíza de Direitoem Substituição Automática