Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17.APELAÇÃO CRIMINAL N. 5360106-81.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 1º APELANTE: JONAS GOMES DA SILVA 2º APELANTE: MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA 3º APELANTE: SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS E OUTRO(S) 4º APELANTE: ISAQUE NUNES LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr. Luis Henrique Lins Galvão de Lima RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia ofereceu denúncia (mov. 58), promovido o seu aditamento (mov. 87) em desfavor de JONAS GOMES FILHO, GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, THAIS FERNANDES MORAIS, SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS e ISAQUE NUNES LOPES, qualificados, dando, o primeiro, como incurso nas iras do art. 158, §1º (Extorsão Qualificada), art. 288 (Associação Criminosa, em continuidade delitiva), caput, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro - CPB, os demais, art. 158, §1º, art. 288, caput, c/c arts. 29, §1º, 71, todos do Código Penal Brasileiro - CPB, por haverem, na cidade de Goiânia-GO, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangido, mediante grave ameaça, a vítima Pedro Henrique Rodrigues Vidal, exigindo-lhe depósitos em dinheiro, para que fotos íntimas não fossem divulgadas. Realizando o juízo prévio de admissibilidade da acusação, o condutor procedimental rejeitou, em parte, o requisitório ministerial, no dia 29.03.2021 (mov. 61), em momento posterior, o seu aditamento, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 92), em relação aos acusados Gleisianne Kelly Duarte Muniz e Isaque Nunes Lopes, anotando a sua inépcia, a falta de delimitação das condutas, o cerceamento de defesa, no dia 21.04.2021. Descontente, o representante ministerial do grau singular interpôs Recurso em Sentido Estrito – RESE (mov. 99), pelo permissivo do art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que, no aditamento à denúncia, a individualização do comportamento de todos os denunciados, permitindo o exercício da ampla defesa, podendo ser realizada durante a instrução criminal, razão para o recebimento da angular acusatória. Recurso em Sentido Estrito – RESE provido (mov. 164), com o recebimento integral da peça acusatória, reincluindo Gleisianne Kelly Duarte Muniz e Isaque Nunes Lopes no polo passivo da presente demanda. Prosseguindo o curso procedimental, os acusados foram citados (mov. 89, 109, 116, 214, 231, 232, 251 e 267), apresentando defesa prévia (mov. 89, 90, 138, 228, 231, 239, 252 e 267), realizada a instrução processual, ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 364 e 394), interrogatório dos réus (mov. 394 e 415), formuladas as derradeiras alegações (mov. 419, 433, 448, 456, 486 e 492), sobrevindo sentença penal (mov. 494), no dia 31.01.2025, proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Luis Henrique Lins Galvão de Lima, absolvendo a ré THAIS FERNANDES MORAIS, condenando todos os demais. O réu JONAS GOMES DA SILVA, nas penas do art. 158, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB, por nove vezes, na forma do art. 71, caput, c/c art. 288, caput, na forma do artigo 69, todos do CPB, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e o pagamento de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, na menor fração diária, o réu MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, nas sanções do art. 158, caput, do CPB c/c art. 71, caput, por duas vezes, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do CPB, impondo-lhe sanção de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, na menor fração, o réu SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS, nas iras do art. 158, caput, do CPB, por seis vezes, na forma do art. 71, e art. 288, caput, na forma do artigo 69, do CPB, impondo-lhe reprimenda aflitiva de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado, 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, na menor fração, a ré GLEISIANE KELLY DUARTE MUNIZ, nas penas do art. 158, caput, art. 288, caput, c/c art. 69, todos do CPB, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, 53 (cinquenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. A ré DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, nas sanções do art. art. 158, caput, c/c art. 71, caput, por duas vezes, e art. 288, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro – CPB, impondo-lhe reprimenda aflitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, 62 (sessenta e dois) dias-multa, no menor valor diário, a ré ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, por violação ao art. 158, caput, art. 288, caput, c/c art. 69, do CPB, impondo-lhe pena corpórea de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e o pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa, na menor fração, ao réu ISAQUE NUNES LOPES, nas penas do art. 158, caput, do CPB, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, fixando, ainda, a todos os condenados, a título de reparação do dano a quantia de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), em favor da vítima. Descontente, o réu JONAS GOMES DA SILVA interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 514), buscando a absolvição do crime do art. 288, caput, do CPB, pela insuficiência probatória, alternativamente, a redução da pena-base para o mínimo legal e o reconhecimento da confissão qualificadora, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a redução da pena (mov. 624). Também descontente, o réu MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 515), buscando a absolvição das imputações, pela insuficiência das provas, ainda, a absolvição do crime do art. 288, do CPB, pela atipicidade da conduta, recusado os entendimentos, a redução da base punitiva para o mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância com a modificação do regime prisional inicial para o aberto (mov. 635). Igualmente inconformados, os réus ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ e SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS interpuseram recurso de Apelação Criminal (mov. 527), buscando a absolvição pela insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). O réu ISAQUE NUNES LOPES também interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 550) objetivando a absolvição por insuficiência probatória, alternativa e sucessivamente, a redução da pena-base no mínimo legal, a modificação do regime prisional inicial para o aberto, a detração da pena, o direito de recorrer em liberdade e os benefícios da Justiça gratuita (mov. 564). Respostas aos recursos (mov. 631 e 643). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Lauro Machado Nogueira, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Criminal (mov. 646). É o relatório, que submeto à criteriosa análise do douto revisor. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17APELAÇÃO CRIMINAL N. 5360106-81.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 1º APELANTE: JONAS GOMES DA SILVA 2º APELANTE: MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA 3º APELANTE: SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS E OUTRO(S) 4º APELANTE: ISAQUE NUNES LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr. Luis Henrique Lins Galvão de Lima VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Criminal. I – SÍNTESE FÁTICA Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por JONAS GOMES DA SILVA, MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS (e outros), ISAQUE NUNES LOPES, bem como por ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA e GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO, que, nos autos de ação penal relativa a extorsões praticadas mediante grave ameaça de divulgação de imagens íntimas, absolveu THAIS FERNANDES MORAIS e condenou os demais pelos delitos de Extorsão (art. 158 do Código Penal Brasileiro - CPB, em continuidade delitiva, conforme o caso) e Associação Criminosa (art. 288 do CPB), fixando, ainda, reparação mínima de danos em favor da vítima no valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais). Na sentença (31.01.2025), restaram impostas as seguintes reprimendas e regimes: JONAS GOMES DA SILVA, 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e o pagamento de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no mínimo legal; MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa; SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS, 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e o pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa; GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa; DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e o pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa; ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e o pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa; e ISAQUE NUNES LOPES, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, todos na menor fração, além da reparação mínima já mencionada. Em síntese, JONAS pretende a absolvição quanto ao art. 288 do CP por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo e o reconhecimento de confissão (com redução na fração de 1/6). MAYKON pugna pela absolvição por insuficiência de provas, também pela absolvição do art. 288 do CPB por atipicidade, e, subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo, reconhecimento da participação de menor importância e alteração do regime para o aberto. ANA CLEIDE, DANIELLY, GLEISIANNE e SAMUEL buscam, em conjunto, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, CPP). ISAQUE, por sua vez, requer a absolvição e, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo, modificação do regime para o aberto, detração, direito de recorrer em liberdade e justiça gratuita. II – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS A materialidade dos delitos está amplamente demonstrada pelo Relatório Policial (mov. 01, arquivo 07), Relatório Policial referente à Extração de Dados do Aparelho Apreendido (mov. 22), Relatório de Interceptação Telefônica (mov. 22), Termos de Depoimentos (mov. 202). A autoria, por sua vez, decorre da prova oral colhida nos autos: “(…) que, no dia do fato, recebeu uma pessoa no Facebook. Essa pessoa começou a chantageá-lo e a extorqui-lo. O depoente não conhecia a pessoa que o chantageava. A chantagem se deu pelo fato de ter trocado fotos íntimas com essa pessoa do Facebook. O contato com essa pessoa se deu somente pela internet. A pessoa o adicionou no Facebook e passou a falar consigo e a mandar foto para o depoente. O depoente mandou fotos suas para essa pessoa. Todos os dias esse pessoal entrava em contato e lhe pedia dinheiro. O depoente chegou a fazer empréstimo de cinco mil reais. Somente conversaram por mensagem de texto. Ela fazia a ameaça de que o pai dela trabalhava na segurança pública e que tinha parentes que trabalhavam na ROTAM também. Primeiramente somente uma pessoa se apresentou pelo Facebook. Depois mais três pessoas o contataram no WhatsApp pedindo dinheiro. Uma dessas pessoas se identificativa como Pai, outra como Tio e uma terceira como primo. Essas pessoas o ameaçavam dizendo que reuniriam viaturas do Batalhão e dariam uma lição em sua casa. Eles o ameaçavam de praticar alguma violência contra si. (…).” (declarações da vítima Pedro Henrique Rodrigues Vidal, em Juízo, mov. 392) “(…) que era responsável por uma Unidade que investigativa crimes de extorsão. Recorda-se de que a vítima Pedro Henrique os procurou e alegou ter sido vítima de extorsão. Ele acreditou que os autores da extorsão seriam policiais. Ele narrou ter interagido com o perfil de nome Brenda Siqueira e que durante as conversas de cunho íntimo teria mandado e recebido nudes. Depois ele foi procurado por uma pessoa que se apresentou como parente dela e que pedia dinheiro. Outros personagens que seriam supostos policiais militares passaram a fazer ameaça contra ele. Lembra-se de que conseguiram identificar pelas interceptações e quebra de sigilo telefônico os envolvidos. O crime era capitaneado por JONAS. Conseguiram identificar primeiramente pelo cadastro que dois dos telefones estavam em nome de JONAS. Conseguiram ligar as peças e assim descobrir quais pessoas faziam parte do grupo. As primeiras conversas foram feitas via Facebook e posteriormente WhatsApp. Eles mandaram falsas cópias de mandado de prisão à vítima. Ele chegou a fazer dois empréstimos no Banco para pagar esses criminosos. Ele somente procurou a polícia pois não tinha mais dinheiro para repassar aos denunciados. Acredita que os pagamentos foram feitos em transferências bancárias. (…).” (depoimento da testemunha Thiago Martimiano, Delegado de Polícia, mov. 363) “(…) que estava em casa quando SAMUEL e a esposa dele de nome THAÍS chegaram e pediram que emprestasse sua conta bancária para recebimento de auxílio emergencial. Eles falaram que haviam bloqueado a conta deles e que precisavam muito do dinheiro. Não pensou que poderia ser golpe. Aceitou emprestar para ele. Ele transferiu seiscentos reais e com isso o depoente sacou o dinheiro para ele. Ele fez isso por três vezes. O depoente foi enganado e jamais imaginou que ele faria isso consigo. Ele ofereceu cinquenta reais pelo empréstimo das contas. O depoente não olhou a conta de origem dos empréstimos. Ele lhe mostrou o aplicativo do “caixa tem”. Numa terceira vez ele falou que o valor seria decorrente do pagamento de trabalho. As duas primeiras transferências foram no valor de seiscentos e a terceira de mil e quinhentos aproximadamente. No primeiro saque, SAMUEL foi quem sacou o dinheiro, pois o depoente forneceu o cartão e a senha para ele. Na segunda e terceira vez, foi o próprio depoente quem sacou. Na terceira vez, havia um colega dele que lhe deu uma carona de carro até a Farmácia, oportunidade em que o depoente sacou o dinheiro e entregou o valor a esse rapaz. Foi SAMUEL quem conversou consigo. Não teve contato com THAÍS sobre essa situação. Na terceira vez, perguntou a ele a origem do dinheiro, oportunidade em que ele se assustou com sua pergunta e confirmou que o dinheiro era ‘de fora’. (…).” (depoimento da testemunha Pedro Henrique Ferreira de Moura, em Juízo, mov. 363) “(…) que emprestou cartão para ISAQUE, seu filho. À época o pai dele depositaria um valor a título de pensão. Por esse motivo emprestou o cartão a ele. Soube que a partir disso ISAQUE emprestou o cartão para SAMUEL. Somente ficou sabendo dessa situação quando foi intimada a comparecer na Delegacia. O Delegado falou que foi depositado um valor na sua conta e perguntou se sabia da origem do valor. A depoente não tinha feito extrato na conta, por isso não sabia da origem. Depois disso, conversou com seu filho, momento em que ele falou que emprestou a conta para SAMUEL. Conhece SAMUEL pois ele ia em sua casa. A depoente tinha o costume de emprestar o cartão para ISAQUE, quando a depoente recebia valores da pensão nessa conta. ISAQUE ficava muito na casa de SAMUEL. Não sabe dizer quais eram os valores e quem os sacou. (…).” (depoimento da informante Patrícia Nunes Lagares, em Juízo, mov. 363) “(…) que THAÍS falou que o dinheiro seria decorrente de um aluguel e pediu autorização para depositá-lo em sua conta. Foi depositado um valor de dois mil e pouco. Foi o depoente quem fez o pix para ela. A sua conta foi cedida somente uma vez. Depois que ficou sabendo que a conta foi utilizada para o fim de extorsão, tomou conhecimento da origem do dinheiro. Nunca ouviu falar de nenhum deles além de THAÍS. (…).” (depoimento da testemunha JOSIMAR MACHADO, em Juízo, mov. 392) “(…) que confirma a imputação; que criou um Facebook de uma garota e convidou a vítima para mandarem fotos íntimas. Logo em seguida o extorquiu. Primeiro conversou com ele pelo Facebook e em seguida pegou o WhatsApp dele e depois criou perfil de um suposto Pai da garota e de dois policiais. Falou pra ele que a garota tinha doze anos de idade e que ele poderia ser preso. Passou a chantageá-lo a partir disso. Recorda-se que recebeu valores de mil e quinhentos, dois mil e três mil. Pediu as contas de MAYKOM, DANIELLY, ISAQUE, Ana Cleide e dos demais meninos que foram presos. Usou a conta da mãe de Gleyciane. Eles não sabiam da origem do dinheiro. Pediu que eles sacassem e como retribuição dava uma quantia pequena para eles. Conheceu SAMUEL por meio de MAYKON. A THAÍS era esposa de SAMUEL. Conhecia ISAQUE por meio de SAMUEL. Conhecia essas pessoas há pouco tempo. Foi o depoente quem criou tudo isso. Sua sogra não sabia do que estava acontecendo. Mudou-se às pressas com GLEISIANE pois ficou com medo, uma vez que tinha outras ocorrências policiais em seu nome. Foi o próprio depoente quem cadastrou o chip em nome de GLEISIANE. Usou esse chip para contatar a vítima Pedro. Com relação a conta de DANIELLY, quando solicitou o empréstimo, o depoente pediu para MAYKON e perguntou se podia depositar na conta dela, ao que ele disse sim. Somente o depoente que encaminhou as mensagens para a vítima. Não comentou com ninguém. Pediu a conta de SAMUEL, ao que ele indicou ISAQUE. Ele repassou a conta da mãe dele. Em nenhum momento informou que seria dinheiro decorrente de origem ilícita. Justificou o pedido de cessão da conta sob a alegação de que estava com a conta bloqueada. (…).” (interrogatório do réu JONAS GOMES DA SILVA, em Juízo, mov. 392) “(…) que nega a imputação. Era companheira de JONAS à época. JONAS pediu para cadastrar um chip em seu nome. Ele não falou a finalidade disso. À época ele não tinha documento. Somente soube da situação quando os policiais compareceram em sua casa. Ele usou somente a conta bancária de sua mãe. O cartão ficava nas mãos de JONAS. JONAS não trabalhava, realizava apenas alguns bicos. Sua mãe não sabia dos valores que caíam na conta. O cartão ficava em fácil acesso, com isso ele iria lá e pegava. O auxílio emergencial caía na conta de sua mãe e com isso a depoente mesma que sacava o valor. O dinheiro de JONAS que caía na conta de sua mãe a depoente não mexia. A sua mãe não tinha aplicativo do Banco, com isso não tinha um controle de todos os valores que caiam na conta. (…).” (interrogatório da ré GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, em Juízo, mov. 392) “(…) que nega a imputação. Sua filha lhe pediu o cartão emprestado, que seria para jogar o pagamento relativo a algumas diárias no cartão. A depoente não tinha controle dos valores que caíam nesse cartão. O dinheiro que a depoente recebia de seu salário recaia em um outro cartão bancário pertencente à depoente, o qual não foi emprestado a eles. Não conhece os demais denunciados além de JONAS e sua filha. Não sabe porque eles se mudaram às pressas. A depoente morava longe deles. Ficaram sabendo dessa história de extorsão quando eles lhe telefonaram. Não sabe quanto de dinheiro caiu em sua conta. (…).” (interrogatório da ré ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, em Juízo, mov. 392) “(…) que é amigo de ISAQUE e do LUCAS, os quais são irmãos. Estava em frente a sua casa quando ISAQUE e LUCAS retornaram na companhia de MAYKON. ISAQUE e LUCAS estavam na porta de sua casa soltando pipa. Nesse mesmo dia, MAYKON perguntou se tinha alguma conta bancária para emprestar para ele. Não conhecia JONAS até então. MAYKON não tinha lhe falado do que se tratava, ele falou que era de um golpe, mas não deu detalhes. Ele ofereceu dez por cento do cairia. Conheceu JONAS para receber o dinheiro obtido em desfavor de Pedro Henrique. Recebeu o valor, deu para eles e eles lhes entregaram dez por cento. Nesse dia em que recebeu o valor estavam MAYKON e JONAS. THAÍS não sabia de nada. O depoente falou para THAÍS que receberia o aluguel que estavam devendo a ela, com isso instruiu que ela pedisse a JOSIMAR a conta bancária dele. Acredita que entrou na conta o total de cinco a seis mil reais. THAÍS não estava presente quando JONAS e MAYKON falaram que o dinheiro seria oriundo de golpe. THAÍS somente os conheceu de vista. THAÍS nunca o viu entregar dinheiro a eles. O depoente pediu o cartão dela emprestado sob o argumento de que receberia para ela o aluguel que deviam a ela. MAYKON lhe prometeu dez por cento, por isso emprestou. (…).” (interrogatório do réu SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS, em Juízo, mov. 393) “(…) que nega a prática dos crimes. Somente tomou conhecimento da acusação quando compareceu na Delegacia de Polícia. Pediu a conta de Josimar emprestada, pois a depoente estava para receber o pagamento de um aluguel que lhe deviam e com isso SAMUEL falou que se prontificaria a obter com o inquilino o dinheiro do aluguel. SAMUEL falou que sua própria conta bancária estava inoperante, por isso ele instou a depoente a arranjar a conta de Josimar. Conhece ISAQUE pois ele morava próximo de SAMUEL. Quanto a GLEICE, MAYKON e JONAS, somente os conheceu depois, de vista. Ficou sabendo do golpe somente na Delegacia de Polícia. (…).” (interrogatório da ré THAIS FERNANDES MORAIS, em Juízo, mov. 393) “(…) que nega a imputação. Pegou a conta de sua esposa e emprestou para JONAS. Não sabia que era coisa ilícita. Ele pediu a conta falando que cairia um dinheiro. Ele falou que não tinha conta bancária e falou que tinha dinheiro para receber, com isso o depoente pegou o cartão de sua esposa sem ela saber e deu a ele. Não se recorda do valor que caiu na conta bancária dela. Mandou a foto do cartão para ele. Ele falou somente que tinha um dinheiro para receber, mas não especificou. Conhecia-o há bastante tempo. Acredita que ele tinha passagem na polícia. Não conhece THAÍS, ANA CLEIDE, GLEISIANNE. Somente posteriormente tomou conhecimento que o dinheiro era oriundo de golpe, quando o questionou após ele ter recebido o dinheiro. Nesse momento ele falou que era oriundo de golpe. O depoente discutiu com ele por causa disso. Somente conhece JONAS. (…).” (interrogatório do réu MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, em Juízo, mov. 414) “(…) que seu esposo (MAYKON) pediu sua conta bancária para JONAS depositar um dinheiro de um serviço que havia feito. Somente tomou conhecimento da origem escusa do dinheiro quando foi intimada a comparecer na Delegacia de Polícia. Seu esposo pegou o seu cartão. Conhecia JONAS da região há um ano e meio. Não conhece as demais pessoas. MAYKON não falou de onde viria esse dinheiro. JONAS falou que esse dinheiro seria decorrente da venda de um som. (…).” (interrogatório da ré DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, em Juízo, mov. 393) III – EXTORSÃO (ART. 158, CP): GRAVE AMEAÇA DIGITAL, NEXO DE CAUSALIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Nada obstante a negativa de autoria, o acervo probatório permite individualizar, com precisão, a contribuição de cada acusado para a prática de extorsões em continuidade de execução, afastando imputação genérica. A dinâmica delitiva revela divisão funcional: (I) núcleo de abordagem, constrangimento e comando das exigências; e (II) núcleo de viabilização financeira, mediante captação e disponibilização de contas para recebimento e circulação do produto ilícito. Em ambos os eixos, há elementos objetivos que vinculam os réus, de modo incompatível com versões isoladas e autodefensivas. Em relação a JONAS GOMES DA SILVA, a autoria se evidencia por múltiplos marcadores probatórios convergentes. Consta que foi ele quem criou perfil falso no Facebook para iniciar contato de conteúdo libidinoso com Pedro Henrique e induzir a troca de imagens íntimas. Na sequência, obtido o número telefônico da vítima, foram criados outros perfis falsos no WhatsApp, com os quais se apresentou como supostos familiares da pessoa com quem o ofendido conversava, afirmando tratar-se de menor. A partir desse enredo, passou a exigir valores sob grave ameaça, reforçando o constrangimento por meio da simulação de vínculo com forças policiais, inclusive com envio de fotografias de policiais e menção a “mandado de prisão” em caso de não pagamento. O vínculo material do acusado com a execução é reforçado pelo dado objetivo de que as linhas telefônicas utilizadas estavam cadastradas em seu nome, e, sobretudo, pelo reconhecimento, em interrogatório judicial, da prática do delito. Nesse contexto, a prova não apenas demonstra participação, mas indica atuação central no contato, na imposição das exigências e na condução das ameaças que caracterizam o tipo penal. Quanto a SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS, a responsabilização decorre da inserção consciente no eixo financeiro do crime, com contribuição relevante e reiterada. Em juízo, admitiu ter ciência da procedência ilícita dos valores que ingressavam em sua conta, afirmando que receberia percentual aproximado de 10% (dez por cento) sobre transferências realizadas por corréu, o que revela adesão deliberada ao proveito econômico do esquema. As provas demonstram, ainda, que SAMUEL não se limitou a disponibilizar conta própria: buscou ampliar os canais de recebimento mediante captação de contas de terceiros, induzindo a companheira THAÍS a obter conta em nome de Josimar Machado Miranda sob justificativa falsa, circunstância confirmada pela movimentação bancária apurada, com transferência de R$2.000,00 para a conta indicada. Além disso, há registros de valores transferidos pela vítima para conta em nome do próprio acusado, bem como elementos de que instou outras pessoas a fornecerem dados bancários para viabilizar o recebimento de quantias. A atuação revela participação funcional, conhecimento do método criminoso e ausência de qualquer plausibilidade na tese de comportamento neutro, especialmente porque não se exige que todos tenham realizado as ameaças para que respondam pelo delito, bastando contribuição consciente para a obtenção da vantagem mediante constrangimento. No tocante a MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, a prova evidencia participação na logística de recepção e circulação dos valores exigidos da vítima. Apurou-se que valores obtidos mediante constrangimento ingressaram em conta bancária de DANIELLY, então companheira do réu, circunstância que, somada à prova de que MAYKON instou a utilização dessa conta, evidencia atuação conjunta para viabilizar o proveito patrimonial. Não bastasse, a quebra de sigilo telemático identificou conteúdos no aparelho do acusado compatíveis com o padrão de abordagem e ameaça verificado no caso, o que enfraquece a versão de desconhecimento. Soma-se a isso o relato de corréu no sentido de que MAYKON reconheceu que o dinheiro seria oriundo de “golpe”, elemento que reforça a consciência sobre a natureza ilícita do esquema. A participação, assim, não se reduz a vínculo pessoal: há contribuição concreta para a etapa de monetização do crime, em contexto que evidencia adesão ao plano. Em relação a DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, a materialidade de sua inserção no fluxo financeiro resulta das transferências direcionadas à sua conta bancária (valores identificados nos autos), relacionadas ao produto das exigências impostas à vítima. A tese de desconhecimento não se harmoniza com o quadro probatório, sobretudo diante da vinculação direta com agente inserido na execução e da ausência de explicação plausível para o ingresso de valores em sua conta em contexto de operações associadas a terceiros. Embora não se exija prova de participação na ameaça para configuração do concurso, a disponibilização consciente da conta como instrumento de recebimento do produto ilícito, em circunstâncias objetivamente suspeitas e reiteradas, evidencia, no mínimo, assunção do risco quanto à origem criminosa, suficiente à responsabilização, a depender do recorte típico adotado na sentença. No que concerne a GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, a prova é direta e robusta, porquanto lastreada em interceptações e em elemento objetivo de cadastro de linha telefônica. As conversas registradas demonstram tratativas para cessão de contas e divisão de valores, com linguagem típica de prática clandestina, além de demonstrarem ciência sobre a dinâmica do recebimento. Ademais, foi identificado que o número utilizado para contatar Pedro Henrique sob o nome “Karla” e exigir depósito estava cadastrado em nome da acusada, vinculando-a não apenas ao suporte financeiro, mas à própria etapa de abordagem. Tais elementos afastam qualquer versão de participação involuntária. No tocante a ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, as interceptações telefônicas registraram diálogo em que se negocia a cessão de conta bancária para recebimento de transferências, com indicação de percentuais e repasses, sem qualquer questionamento sobre a origem dos valores. O conteúdo é incompatível com boa-fé e revela ciência de que se tratava de valores obtidos em contexto clandestino, sobretudo porque a conversa não se limita a pedido pontual: há orientação sobre como “fazer” e como repartir o numerário. A prova, assim, demonstra contribuição consciente para a viabilização do recebimento do produto do crime. Por fim, quanto a ISAQUE NUNES LOPES, a autoria decorre da utilização de conta de terceiro vinculada ao seu núcleo familiar como canal de recebimento do produto ilícito. Há comprovação de depósitos realizados na conta em nome de sua genitora, Patrícia, e esta, ouvida, afirmou que o réu utilizava seu cartão e que foi ele quem o disponibilizou a corréu. A versão apresentada na fase inquisitorial, de que a conta teria sido cedida a pedido de terceiro, restou isolada e foi expressamente refutada pela pessoa indicada, além de não se compatibilizar com o vínculo de amizade do acusado com integrante do grupo que atuava na captação de contas e circulação dos valores. Nesse cenário, a prova não indica mero empréstimo inocente, mas inserção no fluxo financeiro do crime, com contribuição relevante para a consumação. Diante desse cenário, o conjunto probatório revela-se harmônico, convergente e suficientemente robusto para sustentar a condenação dos apelantes pelo delito de extorsão, porquanto demonstrado, de forma objetiva, que a vantagem econômica foi obtida mediante grave ameaça, consistente na criação de contexto intimidatório artificial, progressivamente intensificado, apto a incutir fundado temor na vítima e a constrangê-la à realização de transferências patrimoniais. A dinâmica delitiva evidenciada nos autos não se exaure em atos isolados, mas revela estrutura funcionalmente organizada, na qual a atuação dos agentes, embora distribuída em distintos níveis, abordagem, constrangimento e viabilização financeira, mostrou-se interdependente e causalmente orientada à obtenção do resultado ilícito. Com efeito, a prova demonstra que as ameaças constituíram elemento determinante para a disposição patrimonial da vítima, estabelecendo nexo direto entre o constrangimento exercido e as transferências realizadas, o que afasta qualquer tentativa de requalificação da conduta. De igual modo, a inserção dos apelantes na cadeia de execução, seja na criação dos meios de intimidação, seja na disponibilização e gestão dos canais de recebimento dos valores, evidencia adesão consciente ao plano criminoso, não se exigindo, para a configuração do concurso de pessoas, a prática de todos os atos executórios por cada agente, bastando a contribuição relevante e voluntária para o resultado comum. As versões defensivas, por sua vez, não encontram respaldo no acervo probatório, revelando-se isoladas e incompatíveis com os elementos objetivos colhidos, notadamente diante da reiteração das operações financeiras, da utilização coordenada de múltiplas contas bancárias e da vinculação direta dos apelantes às etapas essenciais da empreitada criminosa. A propósito, o entendimento jurisprudencial: “(…) 1. A coautoria funcional justifica a responsabilização penal do agente que, mesmo sem executar diretamente o verbo núcleo do tipo, integra a empreitada criminosa mediante divisão de tarefas e com pleno domínio do fato. (…) 3. A prova oral firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos é suficiente para fundamentar a condenação, mesmo nos crimes que envolvem grave ameaça à pessoa. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5183336-57.2023.8.09.0011, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJEN de 30.01.2026). “(…) 3. A utilização consciente de conta bancária para recebimento de valores provenientes de extorsão caracteriza participação dolosa no delito (…).” (TJPE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000173-45.2021.8.17.0420, Relator Desembargador HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO, publicado no DJEN de 12.11.2025). Nesse contexto, restam plenamente caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 158, do Código Penal Brasileiro - CPB, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral da condenação, tal como lançada na sentença. IV – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP): ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ORGANIZAÇÃO MÍNIMA EVIDENCIADAS PELA REITERAÇÃO DO MODUS OPERANDI E PELA DIVISÃO FUNCIONAL No que se refere ao delito de Associação Criminosa, as teses defensivas igualmente não merecem prosperar. Sustentam os apelantes, em síntese, a ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando que a atuação teria se limitado a episódio isolado, desprovido de organização ou de estrutura minimamente delineada, quando muito caracterizador de concurso eventual de agentes. Todavia, a prova dos autos evidencia realidade diversa, demonstrando que os acusados se integraram, de forma consciente, a uma estrutura funcional voltada à prática reiterada de extorsões, com divisão de tarefas e cooperação contínua, ultrapassando, com folga, os limites do mero concurso de pessoas. Com efeito, a configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal Brasileiro – CPB não exige organização formal, hierarquia rígida ou complexidade estrutural, sendo suficiente a associação de três ou mais agentes com estabilidade e permanência voltadas à prática de crimes indeterminados. Nesse sentido, a estabilidade não se confunde com longa duração temporal, mas com a existência de vínculo não episódico, caracterizado pela manutenção de uma engrenagem criminosa apta a operar de forma reiterada, enquanto a permanência se revela na continuidade da cooperação entre os agentes para a consecução de finalidades ilícitas. No caso concreto, tais requisitos se mostram presentes de forma inequívoca. O conjunto probatório revela que os agentes não se reuniram ocasionalmente para a prática de um único delito, mas integraram verdadeira estrutura funcional, com divisão de tarefas bem delineada, na qual um dos corréus concentrava a execução das ameaças e a condução do constrangimento, enquanto os demais se incumbiam da captação, disponibilização e operacionalização de contas bancárias destinadas ao recebimento e à circulação dos valores extorquidos. Essa divisão funcional, longe de descaracterizar a associação, constitui, em realidade, seu principal elemento identificador, pois evidencia organização mínima e atuação coordenada. A estabilidade do vínculo associativo decorre, ainda, da reiteração do modus operandi, consistente na abordagem de vítimas mediante perfis falsos, seguida de escalada de intimidação e exigência de valores, com subsequente pulverização dos numerários por meio de múltiplas contas previamente captadas. Tal dinâmica revela padrão de atuação contínuo, reproduzido ao longo do tempo, incompatível com a ideia de participação episódica ou eventual. A permanência, por sua vez, se evidencia na manutenção dos canais de comunicação entre os agentes, na utilização reiterada de contas de terceiros e na cooperação recíproca para viabilizar o fluxo financeiro do esquema, demonstrando vínculo associativo que se projeta para além de um único fato isolado. As alegações defensivas de que a participação de determinados corréus teria se limitado a atos pontuais, motivados por vínculos de amizade ou parentesco, não se sustentam diante do contexto probatório. Tais vínculos, quando existentes, foram instrumentalizados para a consecução da atividade criminosa, sendo as contas bancárias disponibilizadas de forma consciente e reiterada, em cenário que evidencia adesão ao plano delitivo comum. As interceptações telefônicas, os registros de movimentação financeira e os depoimentos colhidos sob contraditório revelam não apenas a existência de comunicação entre os envolvidos, mas a coordenação de suas condutas, com conhecimento mútuo das funções desempenhadas. Importa destacar, ainda, que a distinção entre concurso de agentes e Associação Criminosa reside justamente na estabilidade do vínculo e na finalidade de prática reiterada de crimes. Enquanto no concurso eventual há convergência pontual de vontades para a prática de um fato determinado, na associação criminosa verifica-se a existência de um liame associativo voltado à prática de delitos de forma continuada. No caso em exame, a pluralidade de agentes, a divisão funcional de tarefas, a reiteração das condutas e a manutenção da estrutura operacional demonstram, de forma clara, que os apelantes não atuaram de maneira episódica, mas integraram organização criminosa em sentido lato, ainda que desprovida de sofisticação, suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 288 do Código Penal Brasileiro - CPB. Nesse sentido, a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO: “(…) 7. O crime de Associação Criminosa se diferencia do concurso de agentes por exigir vínculo estável e permanente entre os envolvidos, circunstância evidenciada nos autos, sendo inaplicável a pretendida desclassificação. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5309915-61.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJEN de 02.12.2025). “(…) 1. O crime de Associação Criminosa se caracteriza pela reunião estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de ilícitos, demonstrada a vinculação prévia e a divisão de tarefas. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0241480-15.2017.8.09.0175, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado no DJEN de 26.11.2025). “(…) 9. Autoria e materialidade da Extorsão majorada e da Associação Criminosa comprovadas por registros policiais, comprovantes bancários, relatórios de investigação e depoimentos das vítimas e do delegado responsável, que identificaram transferências para a conta de Silis e a participação ativa de Paulo e João Paulo nas ameaças. (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5370989-48.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJEN de 25.09.2025). Dessa forma, não procede a tentativa defensiva de desqualificar a conduta para mero concurso de pessoas, porquanto o acervo probatório evidencia a existência de vínculo associativo estável, permanente e orientado à prática reiterada de extorsões, nos exatos termos reconhecidos na sentença, razão pela qual deve ser mantida a condenação também quanto ao referido delito. V - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, CPB): INAPLICABILIDADE QUANDO A CESSÃO/OPERAÇÃO DE CONTAS É NÚCLEO ESSENCIAL À OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA No que tange à alegação de participação de menor importância, igualmente não assiste razão às defesas. Sustentam os apelantes que suas condutas teriam sido periféricas, limitadas à disponibilização de contas bancárias ou a intervenções pontuais, sem relevância suficiente para justificar a mesma carga de reprovação atribuída ao agente responsável pela execução direta das ameaças. A tese, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório e da própria estrutura funcional da empreitada criminosa delineada nos autos. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal Brasileiro - CPB pressupõe contribuição efetivamente secundária, de reduzido relevo no iter criminis, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, restou demonstrado que os corréus inseridos no eixo financeiro desempenharam atuação concreta, reiterada e indispensável à obtenção da vantagem ilícita, na medida em que viabilizaram o recebimento, a fragmentação e a circulação dos valores extorquidos, etapa sem a qual a própria consumação do delito restaria inviabilizada. No caso concreto, não se trata de mera disponibilização episódica de contas, mas de atuação integrada e consciente na engrenagem delitiva, evidenciada pela captação de terceiros para fornecimento de dados bancários, pela utilização reiterada de contas vinculadas aos apelantes e por tratativas registradas em interceptações telefônicas, nas quais se verifica a organização do fluxo financeiro e a divisão dos valores obtidos. Tais elementos demonstram que os recorrentes não atuaram de forma ocasional ou desinformada, mas com plena ciência da dinâmica criminosa e com adesão ao resultado ilícito. Em delitos dessa natureza, estruturados mediante divisão funcional de tarefas, a relevância da conduta não se aferra à proximidade com o ato de ameaça, mas à sua utilidade concreta para a produção do resultado. Aquele que viabiliza o ingresso e a circulação dos valores extorquidos não ocupa posição periférica, mas integra etapa essencial da execução, evidenciando contribuição equivalente, sob o prisma funcional, à dos demais agentes. No que se refere à alegação de participação de menor importância, a tese defensiva não merece acolhimento. Sustentam os apelantes que suas condutas teriam sido periféricas, limitadas à cessão e utilização de contas bancárias, o que, em seu entender, autorizaria a incidência da minorante prevista no art. 29, §1º, do Código Penal Brasileiro - CPB. A pretensão, contudo, não se sustenta. A causa de diminuição invocada pressupõe contribuição de reduzida relevância causal, caracterizada pela efetiva secundariedade da conduta no contexto da empreitada criminosa, de modo que o resultado pudesse ser alcançado independentemente da atuação do agente. Não se trata de aferição fundada na natureza formal do comportamento, mas na sua indispensabilidade para a concretização do resultado típico. Na hipótese, a atuação dos apelantes revela-se estruturalmente relevante para a consumação da extorsão. A disponibilização e operacionalização de contas bancárias, longe de configurar atuação periférica, constituiu etapa essencial à obtenção da vantagem ilícita, na medida em que viabilizou o recebimento, a circulação e a ocultação dos valores exigidos mediante grave ameaça, sem o que o resultado pretendido sequer se perfectibilizaria. Com efeito, restou demonstrado que os réus ISAQUE, SAMUEL, GLEISIANNE, ANA CLEIDE e DANIELLY disponibilizaram, de forma consciente, contas bancárias próprias e de terceiros para instrumentalizar o fluxo financeiro da atividade criminosa, permitindo não apenas a captação dos valores extorquidos, mas também sua dispersão em múltiplos destinatários, dificultando o rastreamento e assegurando a fruição do proveito ilícito. Tal atuação se insere, portanto, no próprio núcleo funcional da empreitada delitiva, em absoluta consonância com o modus operandi adotado pelo grupo. Em delitos dessa natureza, marcados pela divisão de tarefas e pela estruturação funcional das condutas, a relevância da participação não se mede pela proximidade física com o ato de constrangimento, mas pela utilidade concreta da contribuição para a obtenção do resultado. Nesse contexto, a viabilização do canal financeiro do crime não constitui elemento acessório, mas verdadeiro pressuposto de eficácia da conduta típica. Nesse sentido, os julgados do TJGO: “(…) 5. Não se reconhece a participação de menor importância quando o agente atua de forma conjunta, indispensável e com divisão de tarefas para a execução do delito de extorsão. (…).” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5717903-34.2023.8.09.0051, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJEN de 25.11.2025). “(…) 3. A utilização de conta bancária para recebimento de valores extorquidos constitui contribuição essencial e afasta o reconhecimento da participação de menor importância. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6032456-76.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA, publicado no DJEN de 24.11.2025). Assim, ainda que os apelantes não tenham participado diretamente da veiculação das ameaças, sua contribuição se revelou essencial à concretização do resultado, afastando, de forma inequívoca, o requisito da reduzida relevância exigido para a incidência da minorante prevista no art. 29, §1º, do Código Penal Brasileiro - CPB. VI – DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA – JONAS GOMES DA SILVA: PAPEL DE LIDERANÇA, MODUS OPERANDI E CONSEQUÊNCIAS EXTRATÍPICAS — MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL E AJUSTE DA MULTA No que concerne ao réu JONAS GOMES DA SILVA, condenado pela prática do delito previsto no art. 158, do Código Penal Brasileiro - CPB, verifica-se que o Sentenciante, ao proceder à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, valorou negativamente, de forma idônea, a ‘culpabilidade’, as ‘circunstâncias’ e as ‘consequências do crime’, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, sem incorrer em qualquer ilegalidade. A ‘culpabilidade’ foi corretamente exasperada diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pelo planejamento prévio e pelo sofisticado modus operandi empregado, consistente na criação de perfis falsos, utilização de imagens de adolescente para atrair vítimas, indução à troca de conteúdo íntimo e posterior escalada de ameaças com o objetivo de obtenção de vantagem indevida. Tais elementos revelam dolo intensificado e atuação orientada por estratégia deliberada, ultrapassando, com folga, o desvalor inerente ao tipo penal da extorsão. No tocante às ‘circunstâncias do crime’, igualmente se mostra legítima a valoração negativa, na medida em que restou demonstrada a prática de múltiplos delitos em continuidade delitiva, em número expressivo (nove eventos delitivos), o que extrapola o patamar usualmente considerado para a incidência da fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal Brasileiro - CPB. A orientação jurisprudencial admite que, em hipóteses de elevado número de infrações, a fração máxima de aumento 2/3 (dois terços) seja aplicada em relação a sete delitos, podendo os remanescentes ser valorados como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, por se tratar de fundamentação lastreada em dado quantitativo que excede o limite ordinariamente considerado na terceira fase da dosimetria. As ‘consequências do delito’, por sua vez, também foram corretamente sopesadas em desfavor do réu, diante do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, que, conforme apurado, foi levada à situação de insolvência, tendo recorrido a empréstimos bancários para atender às exigências do grupo criminoso. Trata-se de resultado que ultrapassa, de forma evidente, o dano patrimonial normalmente associado ao delito de extorsão, autorizando sua valoração negativa sem incorrer em duplicidade punitiva. Na segunda fase da dosimetria, adequada a compensação entre a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal Brasileiro - CPB, evidenciada pelo papel de liderança exercido pelo réu na empreitada criminosa, e a atenuante da confissão espontânea, inexistindo reparos a serem feitos nesse ponto. Na terceira etapa, corretamente reconhecida a continuidade delitiva, com a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de infrações praticadas, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a qual se mostra proporcional e em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. (…).” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.774.040/TO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado no DJe de 30.03.2021). Por fim, no que se refere à pena de multa, assiste razão à insurgência defensiva, devendo ser redimensionada para 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal, em observância aos critérios de proporcionalidade e adequação à reprimenda corporal. No tocante ao delito de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal Brasileiro - CPB), igualmente não há reparos a serem promovidos. A ‘culpabilidade’ foi corretamente valorada de forma negativa, diante da premeditação e da forma de atuação do agente, que, valendo-se do mesmo modus operandi estruturado, utilizava imagens de adolescente para atrair vítimas e dar início à prática das extorsões, evidenciando maior grau de censurabilidade e organização da conduta. Mantida a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como a compensação entre a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal Brasileiro - CPB e a atenuante da confissão espontânea, resta a reprimenda definitivamente fixada nesse patamar, inexistindo causas de modificação nas fases subsequentes. Reconhecido o concurso material entre os delitos de Extorsão e Associação Criminosa, procede-se à soma das reprimendas, totalizando pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, revelando-se medida necessária e adequada à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro - CPB. VII - MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA: INSERÇÃO NO EIXO FINANCEIRO E CONTINUIDADE DELITIVA EM DOIS EVENTOS — MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA No que concerne ao réu MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, não se vislumbram ilegalidades na dosimetria da pena a ensejar intervenção desta instância revisora. No tocante ao delito de Extorsão (art. 158 do Código Penal Brasileiro - CPB), a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mediante valoração negativa das ‘consequências do crime’, fundamento que se revela idôneo, diante do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, levada à insolvência em razão das sucessivas exigências financeiras impostas pelo grupo criminoso. Tal circunstância extrapola o resultado típico do delito, autorizando sua consideração na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa, procedendo-se à redução da pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira etapa, reconhecida a continuidade delitiva em relação a 02 (dois) eventos, foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, não havendo reparos a serem promovidos. No que tange ao delito de Associação Criminosa, a ‘culpabilidade’ foi adequadamente valorada de forma negativa, em razão da premeditação e da forma de atuação do agente, que contribuiu para a viabilização do esquema delitivo mediante a utilização de artifícios voltados à captação de vítimas, evidenciando maior grau de reprovabilidade. Fixada a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a reprimenda foi corretamente reduzida para 01 (um) ano de reclusão. Diante do concurso material entre os delitos, as penas foram somadas, totalizando 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, solução que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. VIII – DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA: CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E DESPROPORÇÃO NA MULTA — REDIMENSIONAMENTO Relativamente à ré DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA. No tocante ao delito de Extorsão, a pena-base foi corretamente exasperada em razão das 'consequências do crime', consubstanciadas no elevado prejuízo patrimonial suportado pela vítima, que, diante da sucessividade das exigências, foi conduzida à insolvência, circunstância que extrapola o resultado típico do delito e autoriza sua valoração negativa, sem configuração de bis in idem. Ausentes atenuantes e agravantes, a pena intermediária foi mantida. Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva em 02 (dois) eventos, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto), a reprimenda foi corretamente fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, impõe-se o redimensionamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, em atenção ao princípio da proporcionalidade. No delito de Associação Criminosa, a pena foi corretamente fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, inexistindo circunstâncias a justificar exasperação. Reconhecido o concurso material, as penas foram somadas, totalizando 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantido o regime penitenciário inicial semiaberto, solução que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto. IX – GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ: VÍNCULO OBJETIVO (LINHA/CONTA) E AJUSTE DA MULTA POR SIMETRIA Concernente à ré GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, no tocante ao delito de Extorsão (art. 158 do Código Penal Brasileiro - CPB), a exasperação da pena-base revela-se juridicamente adequada. As ‘consequências do crime’ foram valoradas negativamente com base em dado concreto e anormal, consubstanciado no elevado prejuízo patrimonial suportado pela vítima, que, em razão dos sucessivos desfalques, foi conduzida à insolvência, tendo inclusive se socorrido de empréstimos bancários para atender às exigências impostas pelo agrupamento criminoso. Trata-se de repercussão que excede o resultado ordinariamente inerente ao tipo, autorizando, portanto, sua consideração na primeira fase, sem que se cogite bis in idem. Mantém-se, assim, a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, inexistindo circunstâncias modificadoras nas fases subsequentes, remanesce a reprimenda corporal nesse patamar. Quanto à pena de multa, contudo, impõe-se o redimensionamento para 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, por simetria e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, uma vez que o quantitativo originariamente imposto (53 dias-multa) não se mostra coerente com o critério de individualização adotado e extrapola, sem motivação específica, o necessário à reprovação do fato. No que concerne ao delito de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal Brasileiro - CPB), correta a fixação da pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Reconhecido o concurso material, as reprimendas somam 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, mantido o regime prisional inicial semiaberto, por se revelar compatível com o quantum final. X - ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ: AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CPB E DESPROPORÇÃO NA MULTA — REDIMENSIONAMENTO Concernente à ré ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, no crime de Extorsão (art. 158 do Código Penal Brasileiro - CPB), também se mostra idônea a valoração negativa das ‘consequências do crime’, porquanto demonstrado prejuízo patrimonial de expressiva magnitude, com repercussões que ultrapassam o dano típico, levando a vítima à insolvência e à contratação de empréstimos para suportar as exigências do grupo. Assim, preserva-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, correta a incidência da agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, diante da participação mediante paga ou promessa de recompensa, circunstância que evidencia adesão consciente ao proveito ilícito e incrementa a censurabilidade da conduta, resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa deve ser redimensionada para 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, em observância à proporcionalidade e à necessária correspondência com a reprimenda corporal, ausente fundamento concreto para a manutenção do patamar de 111 (cento e onze) dias-multa. No delito de Associação Criminosa, correta a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e, igualmente, a incidência da agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, fixando-se a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, sem outras causas de modificação. Reconhecido o concurso material, as reprimendas totalizam 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, mantido o regime inicial semiaberto. XI - SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS: CAPTAÇÃO DE CONTAS, REITERAÇÃO (06 FATOS) E CONTINUIDADE DELITIVA (1/2) — AJUSTE DA MULTA Referente ao réu SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS, no tocante ao delito de Extorsão (art. 158 do Código Penal Brasileiro - CPB), correta a valoração negativa da 'culpabilidade', ante a premeditação e o franco engajamento ao intento delitivo, evidenciados pela atuação estruturada voltada à viabilização do esquema, com mobilização de terceiros (Thaís, Josimar, Pedro Henrique e Patrícia) e emprego de ardil para obtenção e disponibilização de contas bancárias, denotando contribuição funcional relevante e dolo intensificado, para além do desvalor ordinário do tipo. As 'consequências' igualmente foram sopesadas em desfavor do réu, diante do elevado prejuízo patrimonial imposto à vítima, conduzida à insolvência e ao recurso a empréstimos bancários, circunstância concreta que extrapola o resultado típico do delito e afasta qualquer alegação de bis in idem. Mantém-se, portanto, a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, correta a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, remanescendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira etapa, diante da prática de 06 (seis) fatos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, adequada a incidência da continuidade delitiva na fração de 1/2 (metade), resultando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão. A pena de multa deve ser reduzida para 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, por proporcionalidade e coerência com a reprimenda corporal, ausente motivação idônea para patamar tão superior. No delito de Associação Criminosa, correta a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, com incidência da agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, fixando-se a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Reconhecido o concurso material, as reprimendas totalizam 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, mantido o regime inicial fechado. XII - ISAQUE NUNES LOPES: MENORIDADE RELATIVA, CONTINUIDADE EM DOIS EVENTOS E REGIME — MANUTENÇÃO; DETRAÇÃO COMO MATÉRIA EXECUTÓRIA - DETRAÇÃO PENAL E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO: ART. 66, III, “c”, LEP Em relação ao réu ISAQUE NUNES LOPES, no delito de Extorsão (art. 158 do Código Penal Brasileiro - CPB), não há reparos a serem promovidos. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão mediante valoração negativa das ‘consequências do crime’, diante do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, levada à insolvência em razão das sucessivas exigências financeiras impostas pelo grupo criminoso, dado que extrapola o resultado típico e justifica a exasperação sem bis in idem. Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa, com redução ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva em relação a 02 (dois) eventos, adequada a fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, por compatível com o quantum final. A detração penal, consistente no abatimento do período de prisão cautelar já suportado pelo réu ISAQUE NUNES LOPES, não enseja, na presente fase, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o qual deve permanecer fixado no semiaberto. Isso porque o cômputo do tempo de custódia provisória, para fins de eventual progressão ou adequação do regime prisional, insere-se no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84. Nessa direção, o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) 2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que ‘Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena’ (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.145.627/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDF), publicado no DJe de 17.08.2023). XIII – REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP): IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA OU NAS ALEGAÇÕES FINAIS Relativamente ao quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), a título de reparação dos danos causados pela infração, impõe-se o seu afastamento. Com efeito, não se verifica, na peça acusatória (mov. 58 e 87), tampouco nas alegações finais do órgão ministerial (mov. 419), a formulação de pedido expresso nesse sentido, requisito indispensável à incidência do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, embora admitida no âmbito da sentença penal condenatória, não prescinde de prévia provocação da acusação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impede a adequada manifestação da defesa quanto à existência, extensão e quantificação do suposto prejuízo. Trata-se, ademais, de matéria de índole dispositiva, que não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, sob pena de violação ao princípio da congruência, porquanto a atividade jurisdicional deve se manter adstrita aos limites objetivos da imputação e dos pedidos formulados pelas partes. Nesse contexto, ausente requerimento expresso e específico do órgão acusatório, revela-se indevida a condenação ao pagamento de indenização mínima, impondo-se a exclusão do capítulo condenatório correspondente. Nesse sentido, o STJ: “(…) 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa. (…).” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 983.103/PR, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, publicado no DJEN de 18.08.2025). XIV - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: PREJUDICIALIDADE Prejudicada a pretensão defensiva do réu ISAQUE NUNES LOPES quanto ao direito de recorrer em liberdade, porquanto o benefício já foi expressamente reconhecido pela sentença penal condenatória. O julgado do TJGO: “(…) 7. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade já deferido em sentença, tornando-se prejudicada a análise do ponto no âmbito recursal. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5782034-87.2024.8.09.0049, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJEN de 08.04.2025). XV - CUSTAS E JUSTIÇA GRATUITA: EXIGIBILIDADE E ANÁLISE NA EXECUÇÃO As custas processuais decorrem da sucumbência penal dos acusados, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, cabendo a análise de eventual impossibilidade financeira para o pagamento apenas na fase de execução penal. Nessa hipótese, a exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “(…) 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes. (…).” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024). O julgado do TJGO: “(…)A análise do pedido de isenção de custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução penal. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0089440-21.2018.8.09.0011, Relator Desembargador OSCAR SÁ NETO, publicado no DJEN de 15.08.2025). XVI - DISPOSITIVO Posto isso, conheço e provejo parcialmente os recursos de Apelação Criminal para: (I) redimensionar a pena de multa, quanto a JONAS GOMES DA SILVA, de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa para 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal; (II) redimensionar a pena de multa, quanto a DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, de 62 (sessenta e dois) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal; (III) redimensionar a pena de multa, quanto a GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, de 53 (cinquenta e três) dias-multa para 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal; (IV) redimensionar a pena de multa, quanto a ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, de 111 (cento e onze) dias-multa para 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal; (V) redimensionar a pena de multa, quanto a SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS, de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal; (VI) excluir o capítulo sentencial que fixou indenização mínima no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), por ausência de pedido expresso; (VII) manter, no mais, incólume a sentença. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17APELAÇÃO CRIMINAL N. 5360106-81.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 1º APELANTE: JONAS GOMES DA SILVA 2º APELANTE: MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA 3º APELANTE: SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS E OUTRO(S) 4º APELANTE: ISAQUE NUNES LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr. Luis Henrique Lins Galvão de Lima Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESQUEMA DE 'SEXTORSÃO' MEDIANTE PERFIS FALSOS E AMEAÇAS DIGITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CPB 'CULPABILIDADE', 'CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME' E 'CONSEQUÊNCIAS DO DELITO'. CRIME CONTINUADO E PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DE 2/3 CORRETO PELA EXEGESE DA SÚMULA 659 DO STJ. AJUSTE PARCIAL DA DOSIMETRIA (MULTA). EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por múltiplos réus condenados pelos crimes de Extorsão (art. 158, §1º, Código Penal Brasileiro - CPB) e Associação Criminosa (art. 288, CPB), em continuidade delitiva, em que a vítima foi constrangida mediante grave ameaça de divulgação de fotos íntimas a realizar depósitos em dinheiro. A sentença absolveu uma das rés e condenou os demais, impondo penas privativas de liberdade e pecuniárias, além de fixar um valor mínimo de reparação de danos. Os réus buscam a absolvição por insuficiência probatória, a absolvição do crime de associação criminosa por atipicidade, a redução da pena-base, o reconhecimento da participação de menor importância, a modificação do regime prisional, a detração e a concessão da Justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a materialidade e a autoria delitivas para Extorsão e Associação Criminosa estão suficientemente comprovadas; (II) verificar a aplicabilidade da tese de participação de menor importância aos agentes que viabilizaram a circulação do produto do crime; (III) analisar a correção da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais, a aplicação da continuidade delitiva e a proporcionalidade da pena de multa; (IV) aferir a legalidade da fixação de valor mínimo de reparação de danos sem pedido expresso do Ministério Público; (V) determinar a competência para análise da detração penal e do pedido de Justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas, tanto para a Extorsão quanto para a Associação criminosa, estão demonstradas por relatórios policiais, interceptações telefônicas, depoimentos da vítima e de testemunhas, além de confissão em juízo, que evidenciam a divisão funcional de tarefas e o nexo causal entre as condutas e o resultado ilícito. 4. O delito de Associação Criminosa foi corretamente configurado pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, a pluralidade de agentes, a divisão funcional de tarefas e a reiteração do modus operandi, elementos que extrapolam o mero concurso de pessoas. 5. Não se aplica a causa de diminuição da participação de menor importância, uma vez que a disponibilização e operação de contas bancárias por parte dos réus foram essenciais para a obtenção e circulação dos valores extorquidos, configurando contribuição relevante e indispensável à consumação do delito. 6. A fração da continuidade delitiva (art. 71 do CPB) é aplicada conforme o número de infrações praticadas, sendo de 1/2 (metade) para 06 (seis) crimes e de 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais crimes. Exegese da Súmula 659 do STJ. Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." 7. A dosimetria da pena foi mantida na maioria dos casos, considerando-se idôneas as valorações negativas da 'culpabilidade', das 'circunstâncias do crime' (pelo elevado número de crimes em continuidade delitiva) e das 'consequências do delito' (pelo expressivo prejuízo patrimonial e insolvência da vítima), em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 8. As penas de multa de JONAS GOMES DA SILVA, DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ e SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS foram redimensionadas para guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade e com a ausência de motivação idônea para o patamar original. 9. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP) foi afastada, porquanto não houve pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais do órgão ministerial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. A análise da detração penal para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena compete ao Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal - LEP), não à instância revisora. 11. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, conforme art. 804 do CPP, momento em que as condições financeiras do apenado podem ser verificadas. 12. O direito de recorrer em liberdade foi considerado prejudicado, porquanto já concedido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para redimensionar as penas de multa e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria dos crimes de Extorsão (art. 158 do Código Penal Brasileiro - CPB) e Associação criminosa (art. 288 do CPB) são comprovadas por acervo probatório robusto que demonstra a divisão funcional de tarefas e o nexo causal entre as condutas e o resultado ilícito. 2. A Associação Criminosa (art. 288 do CPB) caracteriza-se pela estabilidade, permanência e organização mínima do vínculo associativo, evidenciadas pela reiteração do modus operandi e pela divisão funcional de tarefas, que ultrapassa o mero concurso eventual de agentes. 3. Não se aplica a participação de menor importância (art. 29, §1º, CPB) quando a cessão ou operação de contas bancárias é um núcleo essencial à obtenção da vantagem ilícita, configurando contribuição relevante para a consumação do delito. 4. A dosimetria da pena que valora negativamente a 'culpabilidade', as 'circunstâncias do crime' (pelo elevado número de crimes em continuidade delitiva) e as 'consequências do delito' (pelo expressivo prejuízo patrimonial da vítima) é idônea e proporcional. 5. A fração da continuidade delitiva (art. 71 do CPB) é aplicada conforme o número de infrações praticadas, sendo de 1/2 (metade) para 06 (seis) crimes e de 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais crimes. Exegese da Súmula 659 do STJ. 6. A pena de multa deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando ausente motivação idônea para o patamar originalmente fixado. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP) exige pedido expresso do Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. A detração penal para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a análise do pedido de justiça gratuita competem ao Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal - LEP e art. 804 do CPP)." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 29, §1º; CPB, art. 33, §§ 2º e 3º; CPB, art. 59; CPB, art. 62, inciso I; CPB, art. 62, inciso IV; CPB, art. 69; CPB, art. 71; CPB, art. 158, §1º; CPB, art. 288; CPP, art. 387, inciso IV; CPP, art. 804; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 66, inciso III, alínea “c”. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 659 do STJ; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5183336-57.2023.8.09.0011, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJEN de 30.01.2026; TJPE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000173-45.2021.8.17.0420, Relator Desembargador HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO, publicado no DJEN de 12.11.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5309915-61.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJEN de 02.12.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0241480-15.2017.8.09.0175, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado no DJEN de 26.11.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5370989-48.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJEN de 25.09.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5717903-34.2023.8.09.0051, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJEN de 25.11.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6032456-76.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA, publicado no DJEN de 24.11.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.774.040/TO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado no DJe de 30.03.2021; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.145.627/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDF), publicado no DJe de 17.08.2023; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 983.103/PR, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, publicado no DJEN de 18.08.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5782034-87.2024.8.09.0049, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJEN de 08.04.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0089440-21.2018.8.09.0011, Relator Desembargador OSCAR SÁ NETO, publicado no DJEN de 15.08.2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente os apelos, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESQUEMA DE 'SEXTORSÃO' MEDIANTE PERFIS FALSOS E AMEAÇAS DIGITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CPB 'CULPABILIDADE', 'CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME' E 'CONSEQUÊNCIAS DO DELITO'. CRIME CONTINUADO E PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DE 2/3 CORRETO PELA EXEGESE DA SÚMULA 659 DO STJ. AJUSTE PARCIAL DA DOSIMETRIA (MULTA). EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por múltiplos réus condenados pelos crimes de Extorsão (art. 158, §1º, Código Penal Brasileiro - CPB) e Associação Criminosa (art. 288, CPB), em continuidade delitiva, em que a vítima foi constrangida mediante grave ameaça de divulgação de fotos íntimas a realizar depósitos em dinheiro. A sentença absolveu uma das rés e condenou os demais, impondo penas privativas de liberdade e pecuniárias, além de fixar um valor mínimo de reparação de danos. Os réus buscam a absolvição por insuficiência probatória, a absolvição do crime de associação criminosa por atipicidade, a redução da pena-base, o reconhecimento da participação de menor importância, a modificação do regime prisional, a detração e a concessão da Justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a materialidade e a autoria delitivas para Extorsão e Associação Criminosa estão suficientemente comprovadas; (II) verificar a aplicabilidade da tese de participação de menor importância aos agentes que viabilizaram a circulação do produto do crime; (III) analisar a correção da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais, a aplicação da continuidade delitiva e a proporcionalidade da pena de multa; (IV) aferir a legalidade da fixação de valor mínimo de reparação de danos sem pedido expresso do Ministério Público; (V) determinar a competência para análise da detração penal e do pedido de Justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas, tanto para a Extorsão quanto para a Associação criminosa, estão demonstradas por relatórios policiais, interceptações telefônicas, depoimentos da vítima e de testemunhas, além de confissão em juízo, que evidenciam a divisão funcional de tarefas e o nexo causal entre as condutas e o resultado ilícito. 4. O delito de Associação Criminosa foi corretamente configurado pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, a pluralidade de agentes, a divisão funcional de tarefas e a reiteração do modus operandi, elementos que extrapolam o mero concurso de pessoas. 5. Não se aplica a causa de diminuição da participação de menor importância, uma vez que a disponibilização e operação de contas bancárias por parte dos réus foram essenciais para a obtenção e circulação dos valores extorquidos, configurando contribuição relevante e indispensável à consumação do delito. 6. A fração da continuidade delitiva (art. 71 do CPB) é aplicada conforme o número de infrações praticadas, sendo de 1/2 (metade) para 06 (seis) crimes e de 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais crimes. Exegese da Súmula 659 do STJ. Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." 7. A dosimetria da pena foi mantida na maioria dos casos, considerando-se idôneas as valorações negativas da 'culpabilidade', das 'circunstâncias do crime' (pelo elevado número de crimes em continuidade delitiva) e das 'consequências do delito' (pelo expressivo prejuízo patrimonial e insolvência da vítima), em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 8. As penas de multa de JONAS GOMES DA SILVA, DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ e SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS foram redimensionadas para guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade e com a ausência de motivação idônea para o patamar original. 9. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP) foi afastada, porquanto não houve pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais do órgão ministerial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. A análise da detração penal para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena compete ao Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal - LEP), não à instância revisora. 11. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, conforme art. 804 do CPP, momento em que as condições financeiras do apenado podem ser verificadas. 12. O direito de recorrer em liberdade foi considerado prejudicado, porquanto já concedido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para redimensionar as penas de multa e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria dos crimes de Extorsão (art. 158 do Código Penal Brasileiro - CPB) e Associação criminosa (art. 288 do CPB) são comprovadas por acervo probatório robusto que demonstra a divisão funcional de tarefas e o nexo causal entre as condutas e o resultado ilícito. 2. A Associação Criminosa (art. 288 do CPB) caracteriza-se pela estabilidade, permanência e organização mínima do vínculo associativo, evidenciadas pela reiteração do modus operandi e pela divisão funcional de tarefas, que ultrapassa o mero concurso eventual de agentes. 3. Não se aplica a participação de menor importância (art. 29, §1º, CPB) quando a cessão ou operação de contas bancárias é um núcleo essencial à obtenção da vantagem ilícita, configurando contribuição relevante para a consumação do delito. 4. A dosimetria da pena que valora negativamente a 'culpabilidade', as 'circunstâncias do crime' (pelo elevado número de crimes em continuidade delitiva) e as 'consequências do delito' (pelo expressivo prejuízo patrimonial da vítima) é idônea e proporcional. 5. A fração da continuidade delitiva (art. 71 do CPB) é aplicada conforme o número de infrações praticadas, sendo de 1/2 (metade) para 06 (seis) crimes e de 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais crimes. Exegese da Súmula 659 do STJ. 6. A pena de multa deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando ausente motivação idônea para o patamar originalmente fixado. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP) exige pedido expresso do Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. A detração penal para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a análise do pedido de justiça gratuita competem ao Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal - LEP e art. 804 do CPP)." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 29, §1º; CPB, art. 33, §§ 2º e 3º; CPB, art. 59; CPB, art. 62, inciso I; CPB, art. 62, inciso IV; CPB, art. 69; CPB, art. 71; CPB, art. 158, §1º; CPB, art. 288; CPP, art. 387, inciso IV; CPP, art. 804; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 66, inciso III, alínea “c”. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 659 do STJ; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5183336-57.2023.8.09.0011, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJEN de 30.01.2026; TJPE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000173-45.2021.8.17.0420, Relator Desembargador HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO, publicado no DJEN de 12.11.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5309915-61.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJEN de 02.12.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0241480-15.2017.8.09.0175, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado no DJEN de 26.11.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5370989-48.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJEN de 25.09.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5717903-34.2023.8.09.0051, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJEN de 25.11.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6032456-76.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA, publicado no DJEN de 24.11.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.774.040/TO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado no DJe de 30.03.2021; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.145.627/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDF), publicado no DJe de 17.08.2023; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 983.103/PR, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, publicado no DJEN de 18.08.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5782034-87.2024.8.09.0049, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJEN de 08.04.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0089440-21.2018.8.09.0011, Relator Desembargador OSCAR SÁ NETO, publicado no DJEN de 15.08.2025.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA [email protected] - (62) 3216-234017APELAÇÃO CRIMINAL N. 5360106-81.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA - GO1º APELANTE: JONAS GOMES DA SILVA2º APELANTE: MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA3º APELANTE: SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS E OUTRO(S)4º APELANTE: ISAQUE NUNES LOPESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Intimem-se os réus JONAS GOMES DA SILVA e MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem as razões do recurso de Apelação Criminal (mov. 514 e 515), nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, ao representante ministerial do grau singular, para as contrarrazões recursais. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer. CUMPRA-SE. HAMILTON GOMES CARNEIROJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO17
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA [email protected] - (62) 3216-234017APELAÇÃO CRIMINAL N. 5360106-81.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA - GO1º APELANTE: JONAS GOMES DA SILVA2º APELANTE: MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA3º APELANTE: SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS E OUTRO(S)4º APELANTE: ISAQUE NUNES LOPESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Intimem-se os réus JONAS GOMES DA SILVA e MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem as razões do recurso de Apelação Criminal (mov. 514 e 515), nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, ao representante ministerial do grau singular, para as contrarrazões recursais. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer. CUMPRA-SE. HAMILTON GOMES CARNEIROJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO17
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 13:24
Confirmada
14/08/2025, 15:35
Confirmada
14/08/2025, 15:34
Confirmada
14/08/2025, 15:34
Confirmada
14/08/2025, 15:34
Confirmada
13/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5360106-81.2020.8.09.0051 DESPACHO Diante da manifestação ministerial acostada ao evento 573, verifica-se que o órgão acusatório, intimado por duas vezes, não apresentou contrarrazões recursais às apelações de ev. 527 e 564. Conclui-se, portanto, que houve por parte da acusação a renúncia quanto ao direito de contraditar as razões recursais dos apelantes. Desse modo, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Goiás, anotando-se que as defesas dos sentenciados JONAS e MAYKON (eventos nº 514 e 515, respectivamente) manifestaram a intenção de apresentar suas razões na instância recursal, conforme permissão contida no art. 600, §4º, do CPP. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lote 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5360106-81.2020.8.09.0051 DESPACHO Diante da manifestação ministerial acostada ao evento 573, verifica-se que o órgão acusatório, intimado por duas vezes, não apresentou contrarrazões recursais às apelações de ev. 527 e 564. Conclui-se, portanto, que houve por parte da acusação a renúncia quanto ao direito de contraditar as razões recursais dos apelantes. Desse modo, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Goiás, anotando-se que as defesas dos sentenciados JONAS e MAYKON (eventos nº 514 e 515, respectivamente) manifestaram a intenção de apresentar suas razões na instância recursal, conforme permissão contida no art. 600, §4º, do CPP. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lote 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5360106-81.2020.8.09.0051 DESPACHO Diante da manifestação ministerial acostada ao evento 573, verifica-se que o órgão acusatório, intimado por duas vezes, não apresentou contrarrazões recursais às apelações de ev. 527 e 564. Conclui-se, portanto, que houve por parte da acusação a renúncia quanto ao direito de contraditar as razões recursais dos apelantes. Desse modo, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Goiás, anotando-se que as defesas dos sentenciados JONAS e MAYKON (eventos nº 514 e 515, respectivamente) manifestaram a intenção de apresentar suas razões na instância recursal, conforme permissão contida no art. 600, §4º, do CPP. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lote 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 13:33
Expedida/certificada
12/08/2025, 13:26
Expedida/certificada
12/08/2025, 13:26
Mero expediente
12/08/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 18:31
Confirmada
28/07/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:54
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:35
Confirmada
17/07/2025, 03:04
Expedida/certificada
07/07/2025, 16:07
Confirmada
07/07/2025, 03:11
Confirmada
03/07/2025, 03:06
Expedida/certificada
25/06/2025, 12:44
Mero expediente
25/06/2025, 11:10
Expedida/certificada
23/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 09:45
Expedição de documento
17/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5360106-81.2020.8.09.0051 DESPACHO Intime-se novamente a defesa do sentenciado ISAQUE NUNES LOPES para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões recursais ou informar se renunciou ao mandato. Na inércia, a defesa fica sujeita à comunicação ao órgão correcional competente, conforme previsto no artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, para que responda por infração disciplinar. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:58
Mero expediente
02/06/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:10
Expedição de documento
29/05/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5360106-81.2020.8.09.0051 DECISÃO Recebo o recurso interposto pela defesa de ISAQUE em seus efeitos legais, uma vez que próprio e tempestivo. Dê-se vista dos autos à defesa de ISAQUE para apresentar suas razões no prazo de 08 (oito) dias. Após, intime-se o Ministério Público para que no mesmo prazo apresente as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça local. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5360106-81.2020.8.09.0051 DECISÃO Recebo o recurso interposto pela defesa de ISAQUE em seus efeitos legais, uma vez que próprio e tempestivo. Dê-se vista dos autos à defesa de ISAQUE para apresentar suas razões no prazo de 08 (oito) dias. Após, intime-se o Ministério Público para que no mesmo prazo apresente as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça local. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 16:11
Com efeito suspensivo
28/04/2025, 13:28
Confirmada
22/04/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:03
Confirmada
11/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:13
Expedida/certificada
07/04/2025, 16:58
Confirmada
04/04/2025, 03:04
Expedição de documento
28/03/2025, 12:42
Trânsito em julgado
27/03/2025, 17:21
Confirmada
25/03/2025, 13:28
Expedida/certificada
25/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:50
Com efeito suspensivo
24/03/2025, 17:48
Confirmada
24/03/2025, 03:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2025, 17:50
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:54
Expedida/certificada
13/03/2025, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:40
Confirmada
12/03/2025, 18:40
Expedida/certificada
11/03/2025, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2025, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:15
Confirmada
27/02/2025, 18:15
Petição (Razões de apelação criminal)
27/02/2025, 12:13
Expedida/certificada
25/02/2025, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2025, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 11:04
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2025, 12:21
Confirmada
07/02/2025, 16:09
Confirmada
07/02/2025, 16:09
Confirmada
07/02/2025, 16:09
Confirmada
07/02/2025, 16:09
Confirmada
07/02/2025, 16:09
Petição (Apelação)
07/02/2025, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 13:05
Petição (Apelação)
05/02/2025, 14:00
Petição (Apelação)
05/02/2025, 12:09
Confirmada
04/02/2025, 18:44
Confirmada
03/02/2025, 15:22
Expedição de documento
03/02/2025, 12:13
Expedição de documento
03/02/2025, 12:12
Expedição de documento
03/02/2025, 12:11
Expedição de documento
03/02/2025, 12:10
Expedição de documento
03/02/2025, 12:09
Expedição de documento
03/02/2025, 12:08
Expedição de documento
03/02/2025, 12:06
Expedição de documento
03/02/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5360106-81.2020.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JONAS GOMES FILHO, GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, THAIS FERNANDES MORAIS, SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS e ISAQUE NUNES LOPES, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no artigo 158, §1º, c/c artigo 288, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e em relação aos demais o crime previsto no artigo 158, §1º c.c artigo 288, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, §1º e artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, a vítima Pedro Henrique Rodrigues Vidal, em junho do corrente ano foi acionado, através da rede social “Facebook”, por uma mulher de nome “Brenda Siqueira” e então começaram a conversar. Afirmou, ainda, que após aproximadamente quinze dias conversando, começou a trocar foto íntimas com ela. Em seu depoimento, a vítima disse que após estes fatos, no dia 03 de julho de 2020, um dos codenunciados entrou em contato com Pedro Henrique Rodrigues Vidal através do aplicativo “whatsapp”, se passando por “Humberto” que seria tio de “Brenda Siqueira”, através do telefone (62) 99476-7536. Consta que a partir daí passou a vítima passou a sofrer diversas ameaças em sequência cumuladas com solicitação de encaminhamento de valores aos denunciados. A denúncia foi parcialmente recebida aos 29 de março de 2021, conforme ev. 73, tendo ela sido rejeitada em relação aos corréus Gleisianne Kelly Duarte Muniz e Isaque Nunes Lopes. Interposto recurso em sentido estrito pelo órgão ministerial, a segunda instância o proveu e, assim, reincluiu Gleisianne Kelly Duarte Muniz e Isaque Nunes Lopes no polo passivo da presente demanda. Houve a interposição de recurso pela defesa de GLEISIANNE junto aos Tribunais Superiores, contudo, o qual, não foi conhecido (/ev. 270). Os acusados apresentaram resposta à acusação (evs. 89, 90, 138, 239, 230, 231, 252 e 267), e, em seguida, na fase saneadora do feito, houve a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais. Foram interrogados todos os acusados. Em sede de alegações finais escritas, o órgão ministerial ressaltou provas de materialidade e de autoria delitiva, e, assim, pugnou pela condenação de 1) JONAS GOMES DA SILVA, nas sanções previstas no artigo 158, §1º, c.c artigo 288, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e 2) GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, THAIS FERNANDES MORAIS, SAMUEL BRENO SIQUEIRA VILARINS e ISAQUE NUNES LOPES, nas sanções previstas no artigo 158, §1º, c.c artigo 288, caput, na forma do artigo 29, §1º e artigo 71, ambos do Código Penal. JONAS, em sua defesa, ev. 433, requereu, quanto ao crime de extorsão, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no regime aberto; quanto ao crime de associação criminosa, requereu a absolvição, alegando ausência de requisitos caracterizadores do crime. SAMUEL, GLEISIANNE, ANA e THAÍS, por meio da Defensoria Pública, requereram, em memoriais, a absolvição por insuficiência probatória, aduzindo que não teria havido a demonstração do dolo; requereu, ainda, a desclassificação para a figura de estelionato, aduzindo que os acusados desconheciam o emprego de grave ameaça por parte do corréu JONAS para obtenção dos valores; em caso de condenação, requereu o reconhecimento da participação de menor importância e, ainda, a atenuante da confissão espontânea, com a aplicação de pena aquém do mínimo legal; ao final, requereu o decote da causa de aumento de pena do artigo 158, §1º, do CP, aduzindo que os autores seriam meros partícipes e que portanto referida majorante não teria se configurado ao argumento de que sua incidência somente se verificaria nos casos de coautoria. A defesa constituída de ISAQUE, em seus memoriais (ev. 456), requereu a absolvição, salientando inexistência de dolo; requereu, ainda, a desclassificação do crime de extorsão para “outro menos gravoso que se coadune com os fatos e elementos constantes dos autos”; reconhecimento da participação de menor importância; aplicação da pena no mínimo legal; substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme artigo 44 do CP. MAYKON, por meio da Defensoria Pública (ev. 486), requereu a absolvição por falta de provas, alegando que o réu desconhecia a proveniência ilícita do numerário; em caso de condenação, requereu o reconhecimento da figura de participação de menor importância. DANIELLY, por meio da Defensoria Pública (ev. 492), requereu, ainda, a absolvição por falta de provas, argumentando que a ré desconhecia a proveniência ilícita do valor; em caso de condenação, requereu o reconhecimento da figura de participação de menor importância. Antecedentes criminais juntados. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. I – EXTORSÃO Imputou-se a JONAS GOMES FILHO, GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA, DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA, THAIS FERNANDES MORAIS, SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS e ISAQUE NUNES LOPES a prática do crime previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal. A materialidade restou demonstrada pelo relatório policial de ev. 1, arquivo 7; relatório policial referente à extração de dados do aparelho apreendido; relatório de interceptação telefônica; e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, da mesma forma, não suscita dúvidas. Pedro Henrique, vítima, em juízo, alegou que, no dia do fato, recebeu uma pessoa no Facebook. Essa pessoa começou a chantageá-lo e a extorqui-lo. O depoente não conhecia a pessoa que o chantageava. A chantagem se deu pelo fato de ter trocado fotos íntimas com essa pessoa do Facebook. O contato com essa pessoa se deu somente pela internet. A pessoa o adicionou no Facebook e passou a falar consigo e a mandar foto para o depoente. O depoente mandou fotos suas para essa pessoa. Todos os dias esse pessoal entrava em contato e lhe pedia dinheiro. O depoente chegou a fazer empréstimo de cinco mil reais. Somente conversaram por mensagem de texto. Ela fazia a ameaça de que o pai dela trabalhava na segurança pública e que tinha parentes que trabalhavam na ROTAM também. Primeiramente somente uma pessoa se apresentou pelo Facebook. Depois mais três pessoas o contataram no WhatsApp pedindo dinheiro. Uma dessas pessoas se identificativa como pai, outra como tio e uma terceira como primo. Essas pessoas o ameaçavam dizendo que reuniriam viaturas do batalhão e dariam uma lição em sua casa. Eles o ameaçavam de praticar alguma violência contra si. Thiago Martimiano, delegado de polícia, informou que era responsável por uma unidade que investigativa crimes de extorsão. Recorda-se de que a vítima Pedro Henrique os procurou e alegou ter sido vítima de extorsão. Ele acreditou que os autores da extorsão seriam policiais. Ele narrou ter interagido com o perfil de nome Brenda Siqueira e que durante as conversas de cunho íntimo teria mandado e recebido nudes. Depois ele foi procurado por uma pessoa que se apresentou como parente dela e que pedia dinheiro. Outros personagens que seriam supostos policiais militares passaram a fazer ameaça contra ele. Lembra-se de que conseguiram identificar pelas interceptações e quebra de sigilo telefônico os envolvidos. O crime era capitaneado por JONAS. Conseguiram identificar primeiramente pelo cadastro que dois dos telefones estavam em nome de JONAS. Conseguiram ligar as peças e assim descobrir quais pessoas faziam parte do grupo. As primeiras conversas foram feitas via Facebook e posteriormente WhatsApp. Eles mandaram falsas cópias de mandado de prisão à vítima. Ele chegou a fazer dois empréstimos no banco para pagar esses criminosos. Ele somente procurou a polícia pois não tinha mais dinheiro para repassar aos denunciados. Acredita que os pagamentos foram feitos em transferências bancárias. Pedro Henrique Ferreira de Moura, testemunha, declarou que estava em casa quando SAMUEL e a esposa dele de nome THAÍS chegaram e pediram que emprestasse sua conta bancária para recebimento de auxílio emergencial. Eles falaram que haviam bloqueado a conta deles e que precisavam muito do dinheiro. Não pensou que poderia ser golpe. Aceitou emprestar para ele. Ele transferiu seiscentos reais e com isso o depoente sacou o dinheiro para ele. Ele fez isso por três vezes. O depoente foi enganado e jamais imaginou que ele faria isso consigo. Ele ofereceu cinquenta reais pelo empréstimo das contas. O depoente não olhou a conta de origem dos empréstimos. Ele lhe mostrou o aplicativo do “caixa tem”. Numa terceira vez ele falou que o valor seria decorrente do pagamento de trabalho. As duas primeiras transferências foram no valor de seiscentos e a terceira de mil e quinhentos aproximadamente. No primeiro saque, SAMUEL foi quem sacou o dinheiro, pois o depoente forneceu o cartão e a senha para ele. Na segunda e terceira vez, foi o próprio depoente quem sacou. Na terceira vez, havia um colega dele que lhe deu uma carona de carro até a farmácia, oportunidade em que o depoente sacou o dinheiro e entregou o valor a esse rapaz. Foi SAMUEL quem conversou consigo. Não teve contato com THAÍS sobre essa situação. Na terceira vez, perguntou a ele a origem do dinheiro, oportunidade em que ele se assustou com sua pergunta e confirmou que o dinheiro era “de fora”. Patrícia, em juízo, declarou que emprestou cartão para ISAQUE, seu filho. À época o pai dele depositaria um valor a título de pensão. Por esse motivo emprestou o cartão a ele. Soube que a partir disso ISAQUE emprestou o cartão para SAMUEL. Somente ficou sabendo dessa situação quando foi intimada a comparecer na delegacia. O delegado falou que foi depositado um valor na sua conta e perguntou se sabia da origem do valor. A depoente não tinha feito extrato na conta, por isso não sabia da origem. Depois disso, conversou com seu filho, momento em que ele falou que emprestou a conta para SAMUEL. Conhece SAMUEL pois ele ia em sua casa. A depoente tinha o costume de emprestar o cartão para ISAQUE, quando a depoente recebia valores da pensão nessa conta. ISAQUE ficava muito na casa de SAMUEL. Não sabe dizer quais eram os valores e quem os sacou. Josimar Machado, em juízo, declarou que THAÍS falou que o dinheiro seria decorrente de um aluguel e pediu autorização para depositá-lo em sua conta. Foi depositado um valor de dois mil e pouco. Foi o depoente quem fez o pix para ela. A sua conta foi cedida somente uma vez. Depois que ficou sabendo que a conta foi utilizada para o fim de extorsão, tomou conhecimento da origem do dinheiro. Nunca ouviu falar de nenhum deles além de THAÍS. JONAS GOMES, em juízo, confirmou a imputação. Criou um Facebook de uma garota e convidou a vítima para mandarem fotos íntimas. Logo em seguida o extorquiu. Primeiro conversou com ele pelo Facebook e em seguida pegou o WhatsApp dele e depois criou perfil de um suposto pai da garota e de dois policiais. Falou pra ele que a garota tinha doze anos de idade e que ele poderia ser preso. Passou a chantageá-lo a partir disso. Recorda-se que recebeu valores de mil e quinhentos, dois mil e três mil. Pediu as contas de MAYKOM, DANIELLY, ISAQUE, Ana Cleide e dos demais meninos que foram presos. Usou a conta da mãe de Gleyciane. Eles não sabiam da origem do dinheiro. Pediu que eles sacassem e como retribuição dava uma quantia pequena para eles. Conheceu SAMUEL por meio de MAYKON. A THAÍS era esposa de SAMUEL. Conhecia ISAQUE por meio de SAMUEL. Conhecia essas pessoas há pouco tempo. Foi o depoente quem criou tudo isso. Sua sogra não sabia do que estava acontecendo. Mudou-se às pressas com GLEISIANE pois ficou com medo, uma vez que tinha outras ocorrências policiais em seu nome. Foi o próprio depoente quem cadastrou o chip em nome de GLEISIANE. Usou esse chip para contatar a vítima Pedro. Com relação a conta de DANIELLY, quando solicitou o empréstimo, o depoente pediu para MAYKON e perguntou se podia depositar na conta dela, ao que ele disse sim. Somente o depoente que encaminhou as mensagens para a vítima. Não comentou com ninguém. Pediu a conta de SAMUEL, ao que ele indicou ISAQUE. Ele repassou a conta da mãe dele. Em nenhum momento informou que seria dinheiro decorrente de origem ilícita. Justificou o pedido de cessão da conta sob a alegação de que estava com a conta bloqueada. GLEISIANNE, em juízo, negou a imputação. Era companheira de JONAS à época. JONAS pediu para cadastrar um chip em seu nome. Ele não falou a finalidade disso. À época ele não tinha documento. Somente soube da situação quando os policiais compareceram em sua casa. Ele usou somente a conta bancária de sua mãe. O cartão ficava nas mãos de JONAS. JONAS não trabalhava, realizava apenas alguns bicos. Sua mãe não sabia dos valores que caíam na conta. O cartão ficava em fácil acesso, com isso ele iria lá e pegava. O auxílio emergencial caía na conta de sua mãe e com isso a depoente mesma que sacava o valor. O dinheiro de JONAS que caía na conta de sua mãe a depoente não mexia. A sua mãe não tinha aplicativo do banco, com isso não tinha um controle de todos os valores que caiam na conta. ANA CLEIDE, em juízo, negou a imputação. Sua filha lhe pediu o cartão emprestado, que seria para jogar o pagamento relativo a algumas diárias no cartão. A depoente não tinha controle dos valores que caíam nesse cartão. O dinheiro que a depoente recebia de seu salário recaia em um outro cartão bancário pertencente à depoente, o qual não foi emprestado a eles. Não conhece os demais denunciados além de JONAS e sua filha. Não sabe porque eles se mudaram às pressas. A depoente morava longe deles. Ficaram sabendo dessa história de extorsão quando eles lhe telefonaram. Não sabe quanto de dinheiro caiu em sua conta. SAMUEL, em juízo, afirmou que é amigo de ISAQUE e do LUCAS, os quais são irmãos. Estava em frente a sua casa quando ISAQUE e LUCAS retornaram na companhia de MAYKON. ISAQUE e LUCAS estavam na porta de sua casa soltando pipa. Nesse mesmo dia, MAYKON perguntou se tinha alguma conta bancária para emprestar para ele. Não conhecia JONAS até então. MAYKON não tinha lhe falado do que se tratava, ele falou que era de um golpe, mas não deu detalhes. Ele ofereceu dez por cento do cairia. Conheceu JONAS para receber o dinheiro obtido em desfavor de Pedro Henrique. Recebeu o valor, deu para eles e eles lhes entregaram dez por cento. Nesse dia em que recebeu o valor estavam MAYKON e JONAS. THAÍS não sabia de nada. O depoente falou para THAÍS que receberia o aluguel que estavam devendo a ela, com isso instruiu que ela pedisse a JOSIMAR a conta bancária dele. Acredita que entrou na conta o total de cinco a seis mil reais. THAÍS não estava presente quando JONAS e MAYKON falaram que o dinheiro seria oriundo de golpe. THAÍS somente os conheceu de vista. THAÍS nunca o viu entregar dinheiro a eles. O depoente pediu o cartão dela emprestado sob o argumento de que receberia para ela o aluguel que deviam a ela. MAYKON lhe prometeu dez por cento, por isso emprestou. THAÍS FERNANDES, em juízo, negou a prática dos crimes. Somente tomou conhecimento da acusação quando compareceu na delegacia de polícia. Pediu a conta de Josimar emprestada, pois a depoente estava para receber o pagamento de um aluguel que lhe deviam e com isso SAMUEL falou que se prontificaria a obter com o inquilino o dinheiro do aluguel. SAMUEL falou que sua própria conta bancária estava inoperante, por isso ele instou a depoente a arranjar a conta de Josimar. Conhece ISAQUE pois ele morava próximo de SAMUEL. Quanto a GLEICE, MAYKON e JONAS, somente os conheceu depois, de vista. Ficou sabendo do golpe somente na delegacia de polícia. ISAQUE NUNES LOPES, em juízo, fez uso de seu direito ao silêncio. MAYKON, em juízo, negou a imputação. Pegou a conta de sua esposa e emprestou para JONAS. Não sabia que era coisa ilícita. Ele pediu a conta falando que cairia um dinheiro. Ele falou que não tinha conta bancária e falou que tinha dinheiro para receber, com isso o depoente pegou o cartão de sua esposa sem ela saber e deu a ele. Não se recorda do valor que caiu na conta bancária dela. Mandou a foto do cartão para ele. Ele falou somente que tinha um dinheiro para receber, mas não especificou. Conhecia-o há bastante tempo. Acredita que ele tinha passagem na polícia. Não conhece THAÍS, ANA CLEIDE, GLEISIANNE. Somente posteriormente tomou conhecimento que o dinheiro era oriundo de golpe, quando o questionou após ele ter recebido o dinheiro. Nesse momento ele falou que era oriundo de golpe. O depoente discutiu com ele por causa disso. Somente conhece JONAS. DANIELLY CRISTINA, em juízo, declarou que seu esposo (MAYKON) pediu sua conta bancária para JONAS depositar um dinheiro de um serviço que havia feito. Somente tomou conhecimento da origem escusa do dinheiro quando foi intimada a comparecer na delegacia de polícia. Seu esposo pegou o seu cartão. Conhecia JONAS da região há um ano e meio. Não conhece as demais pessoas. MAYKON não falou de onde viria esse dinheiro. JONAS falou que esse dinheiro seria decorrente da venda de um som. Os elementos colhidos ao longo da persecução penal comprovam a prática da conduta de extorsão narrada na exordial acusatória. Passar-se-á doravante à aferição da autoria e materialidade individualizadamente em relação a cada um dos réus. I.I - JONAS Com o intuito de obter vantagem indevida, JONAS criou falso perfil na rede social Facebook e, por meio dele, iniciou conversas de cunho libidinoso com a vítima Pedro Henrique, induzindo a trocarem fotos íntimas. Em seguida, tendo obtido o número de telefone da vítima, criou outros três falsos perfis no aplicativo WhatsApp, com os quais se apresentou como supostos familiares da pessoa com quem o ofendido vinha se comunicando. Nas conversas, a fim de atemorizá-lo, sob o pretexto de que a pessoa visada pela vítima seria menor de idade, JONAS, se valendo dos falsos perfis, passou a encetar uma série de ameaças contra Pedro Henrique, constrangendo-o a encaminhar ao agrupamento criminoso quantias em dinheiro. Em tais conversas, JONAS aduzia que os perfis por si utilizados para contatar a vítima seriam de pessoas que, além de serem familiares da suposta menor, teriam vínculo com as forças policiais. Levando-o a acreditar nas ameaças, JONAS encaminhou fotos de integrantes da polícia militar à vítima, chegando inclusive a comentar que o não repasse dos valores acarretaria na expedição de um mandado de prisão em seu desfavor. Iniciadas as investigações, descobriu-se que as linhas telefônicas de n. 62 99476-7536 e 62 99496-0193 estavam cadastradas em nome de JONAS, o qual, em juízo, confirmou a prática do crime na integralidade. Cabalmente comprovada, portanto, a autoria em relação a JONAS, eis que a confissão judicial se encontra corroborada pelos demais elementos probantes. Constrangido mediante grave ameaça, a vítima realizou, ao todo, nove transferências bancárias, conforme disposição abaixo: Valor Conta Bancária Titular R$ 700,00 ( setecentos reais); Banco Caixa, Agencia 4699, Conta 18557-9 Danielly Cristina B Silva; R$ 800,00 (oitocentos reais) Banco Caixa, Agencia 1092, Conta 10649-0 Samuel Brenno S Vilares R$ 500,00 ( quinhentos reais) Banco Caixa, Agencia 2079, Conta 19209-9 Pedro Henrique Ferreira de Moura mais R$ 500,00 ( quinhentos reais), Banco Caixa, Agencia 1092, Conta 10649-0 Samuel Breno Vilages R$ 1.000,00 ( hum mil reais) Banco Caixa, Agencia 4699, Conta 18557-9, Danielly Cristina B Silva R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais) Banco Caixa, Agencia 0013, Conta 76685-5, Patricia Nunes Lagares; R$ 2.000,00 ( dois mil reais), Banco Caixa, Agencia 0013, Conta 76685-5, Patricia Nunes Lagares; R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais),Banco Caixa, Agencia 4699, Conta 18557-9, Danielly Cristina B Silva; R$ 2.000,00 ( dois mil reais), Banco Caixa, Agencia 0013, Conta 18302-7, Josimar Machado Miranda Na condição de líder do grupo criminoso, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva em sua fração máxima de 2/3, ante a prática de nove crimes de extorsão, correspondente ao número de transações bancárias feitas pela vítima. I.II – MAYKON Quanto a MAYKON, de igual modo, a autoria se encontrou devidamente atestada. Em que pese defenda desconhecer a origem ilícita dos valores que foram depositados em sua conta, ainda assim a sua responsabilização penal se mantém, como será explicitado a seguir. Suas objeções se encontram em descompasso com as provas dos autos. Em seu aparelho telefônico, por meio da medida de quebra de sigilo telemático, foram localizadas fotografias de diversas jovens em poses atraentes, tal como o que se verificou com a adolescente utilizada pelos autores do fato para atrair a atenção da vítima Pedro Henrique. Ainda por meio da medida, se extraem de seu celular conversas de cunho afetivo e ameaçador com pessoas diversas, conteúdo esse compatível com o crime de extorsão aos moldes do que praticado nos presentes autos. A existência de tais conteúdos em seu celular pessoal elide a credibilidade da versão apresentada em seu interrogatório judicial, de maneira que sua versão, além de isolada nos autos, é conflitante com a prova produzida. Por fim, restou demonstrado que foram depositados na conta bancária de DANIELLY, à época sua companheira, os valores de R$ 1.000,00 e R$ 2.200,00 obtidos mediante constrangimento em desfavor da vítima Pedro Henrique. A persecução penal demonstrou que, para tanto, MAYKON e DANIELLY atuaram conjuntamente, eis que o primeiro instou a segunda a ceder ao agrupamento criminoso a sua conta bancária para assegurar a obtenção do valor. Além da atuação conjunta com sua esposa, as provas dos autos demonstram que MAYKON atuou conjuntamente a outros membros do agrupamento criminoso. Nessa toada, SAMUEL, em seu interrogatório judicial, confirmou que esteve em contato com MAYKON e que este durante suas interações confirmou que o dinheiro que seria depositado em sua conta seria oriundo de “golpe”. Por esse motivo, impõe-se a sua responsabilização penal pelo crime de extorsão. Impõe-se a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva em 1/6, eis que os crimes foram cometidos sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme inteligência do artigo 71 do Código Penal. Inviável, por outro lado, o reconhecimento da participação de menor importância. O acusado deteve atuação preponderante à consecução do crime, eis que instou diferentes pessoas (SAMUEL e sua esposa DANIELLY) a fornecerem suas contas bancárias em prol da empreitada delitiva elaborada pelo grupo. Tal forma de proceder permitiu que o proveito do crime angariado com as extorsões fosse assegurado e se encontra em plena consonância para com o desiderato almejado pela associação criminosa. Verifica-se, assim, que o réu forneceu ao agrupamento os subsídios necessários à prática do crime, de maneira que é temerário reputar sua atuação como de pequena monta. I.III – DANIELLY Quanto a DANIELLY, esposa de MAYKON, impõe-se a sua responsabilização penal. As investigações apontaram que foram feitas transferências bancárias para a conta de DANIELLY (Banco Caixa, Agencia 4699, Conta 18557-9), nos importes de R$ 1.000,00 e R$ 2.200,00. Em que pese sustente desconhecer a origem ilícita do numerário, tal versão não merece prosperar. A negativa por ela apresentada se afigura como uma mera iniciativa de tentar em vão escusar si mesma e seu esposo da responsabilização penal. Conforme ressaltado acima, no aparelho telefônico de MAYKON foram encontradas conversas relativas à extorsão. É temerário conceber que a ré DANIELLY ignorava as atividades de seu próprio companheiro e que desconhecia a origem dos numerários depositados em sua conta bancária. A conclusão acima se avoluma ao considerar que, conforme informação dada pela própria DANIELLY na delegacia de polícia, MAYKON desempenhava trabalho informal (alegou que ele “trabalhava com couro”), de maneira que o repasse das quantias recebidas em sua conta bancária não parece ser condizente com a de alguém que desempenha tal labor. Ambos, em seus interrogatórios, defendem a mesma versão, a qual, conforme ressaltado alhures, se encontrou refutada pelas provas obtidas com a medida de quebra de sigilo telemático. Impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva correspondente a dois crimes, condizentes com as duas transferências bancárias por si recebidas, perfazendo, portanto, a fração mínima de 1/6. I.IV – GLEISIANNE e ANA CLEIDE Quanto a GLEISIANNE e ANA CLEIDE, a autoria em relação a ambas se encontrou evidenciada pelas provas. A medida de interceptação telefônica logrou êxito em registrar conversas em que GLEISIANNE e ANA CLEIDE negociam a cessão da conta bancária desta última e o recebimento das transferências. Em uma de tais conversas, GLEISIANNE insta sua mãe (ANA CLEIDE) a fazer um “corre” para JONAS, MAYCON e DANY, solicitando que ela ceda sua conta bancária a eles (ev. 12, arquivo 32, p. 197 do PDF). GLEISIANNE exemplifica que, ao ser feita uma transferência bancária em sua conta no importe de R$ 1.200,00, ela poderia ficar com R$ 200,00, repassando o remanescente aos demais. O caráter sórdido (trata crime com trivialidade) da conversa é manifesto, de maneira que não há dúvidas de que ANA CLEIDE sabia da procedência escusa dos numerários depositados em sua conta. Reafirmando isso, tem-se que, na conversa, ANA CLEIDE em nenhum momento questiona a GLEISIANNE a origem de tais valores e a forma de sua obtenção. Verifica-se, assim, que falta credibilidade à exposição defensiva contida nos interrogatórios de GLEISIANNE e ANA CLEIDE. Para além da fragilidade da versão encampada por ambas, tem-se que há elementos que as vinculam à prática do crime de extorsão cometido em desfavor de Pedro Henrique. As investigações lograram descobrir que o número 62 99195-8117, o qual se apresentou à vítima Pedro Henrique sob o nome de “Karla” e que lhe exigiu o depósito de R$ 2.000,00, pertence a GLEISIANNE, encontrando-se cadastrado em seu nome. Confirma-se, assim, que ambas prestaram apoio moral e material à consecução do crime, estando elas inseridas no engodo criminoso que lesou Pedro Henrique. Noutro giro, as defesas de ANA e GLEISIANNE postularam a desclassificação para o crime de estelionato, ao argumento de que desconheciam o emprego de grave ameaça por parte do réu durante as extorsões. Diferentemente do que pontuaram as defesas, há nos autos elementos bastantes a evidenciar o conhecimento pelas rés dos meandros necessários à consecução do crime de extorsão. GLEISIANE era companheira de JONAS, executor das extorsões. Ela instruiu sua mãe, ANA CLEIDE, a fornecer seu próprio cartão bancário para viabilizar o cometimento do crime. Além disso, forneceu seus dados cadastrais a fim de que fosse registrada uma linha telefônica (62 99195-8117) para que JONAS contatasse a vítima e exigisse o repasse de quantia em dinheiro. Para além da relação de convivência familiar para com JONAS, a atuação preponderante de GLEISIANNE evidencia que ela não se encontrava alheia aos detalhes envoltos à conduta de extorsão perpetrada por ele. Ainda, em uma das conversas captadas pela interceptação telefônica, conforme ressaltado acima, GLEISIANNE instrui sua mãe (ANA CLEIDE) a ceder sua conta bancária em prol da associação criminosa a fim de assegurar valores oriundos de “corre”. Em outra conversa, GLEISIANNE tenta acalmar a sua mãe dizendo que DANIELLY foi presa, mas rapidamente liberada. O emprego de expressão obtusa (“corre”), a clandestinidade com que tais valores seriam obtidos, cientificação da prisão de alguns dos integrantes do agrupamento criminoso, vínculo e proximidade familiar recíprocos e a existência de passagens criminais por parte das pessoas com que ambas interagiam tornam manifesta, quando analisadas em conjunto, que as rés conheciam não só a origem do numerário mas também a forma com que foram obtidos. Ainda que o dolo não fosse direto, fica clara sua modalidade eventual. Por esse motivo inviável acatar a tese de desclassificação. Em relação a ANA CLEIDE, incide a agravante do artigo 62, inciso IV, do CP, na medida em que participou do crime mediante promessa de recompensa (assistia-lhe um percentual dos valores depositados nas contas bancárias), conforme demonstrado pela prova oral. I.V - SAMUEL Sobre SAMUEL, a sua atuação na extorsão se encontrou devidamente demonstrada. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, afirmou ter tido ciência da procedência escusa dos numerários que eram depositados na conta bancária. Detalhou que receberia cerca de dez por cento das transferências feitas por MAYKON. O seu desiderato em viabilizar a consecução das extorsões pelos corréus era tamanho que induziu sua própria esposa (THAÍS) a obter de terceiro (Josimar Machado) uma conta bancária para recebimento dos valores angariados com as extorsões pelo agrupamento criminoso. A esse pretexto, SAMUEL instou sua esposa a solicitar ao titular da conta a sua cessão sob o pretexto de que a auxiliaria a receber o valor de um aluguel que lhe deviam, uma vez que THAÍS não detinha conta bancária e SAMUEL se encontrava com a sua bloqueada. De fato, as investigações descortinaram que houve a transferência de R$ 2.000,00 para a conta bancária de agência 0013, conta 18302-7, em nome de Josimar Machado Miranda, conta essa obtida por SAMUEL por intermédio de THAÍS. Ainda, as provas dos autos demonstram que, em razão das extorsões, a vítima Pedro Henrique transferiu valores para a conta bancária do Banco Caixa, Agência 1092, Conta 10649-0, em nome de SAMUEL BRENNO. Além de ter induzido sua própria esposa a erro, SAMUEL ludibriou outras duas pessoas (testemunhas Patrícia e Pedro Henrique) a fornecerem suas contas bancárias, de maneira que o réu deteve preponderante atuação para consecução do crime de extorsão. Por consequência, resta inviabilizada a desclassificação para o crime de estelionato, na medida em que o modus operandi do réu demonstra que ele se encontrava plenamente engajado às finalidades espúrias do agrupamento criminoso, sendo temerário conceber que ele se mantinha alheio ao emprego de grave ameaça para prática das extorsões. Ao todo, foram feitas seis transferências bancárias a SAMUEL: 1) quantias no valor de R$ 500,00 e R$ 800,00 para a conta Banco Caixa, Agencia 1092, Conta 10649-0, em conta bancária de seu próprio nome; 2) quantia de R$ 500,00 na conta bancária do Banco Caixa, Agencia 2079, Conta 19209-9, em nome de Pedro Henrique Ferreira de Moura; 3) quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Banco Caixa, Agencia 0013, Conta 18302-7, em nome de Josimar Machado Miranda; 4) quantias de R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 na conta bancária de Patrícia Nunes, mãe de ISAQUE; Assim sendo, ante a prática de fatos sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, impõe-se a incidência da figura do crime continuado em sua fração de 1/2, conforme Súmula 659 do STJ. Incide a agravante do artigo 62, inciso IV, do CP, na medida em que participou do crime mediante promessa de recompensa (assistia-lhe um percentual dos valores depositados nas contas bancárias), conforme demonstrado pela prova oral. I.VI - ISAQUE Referente ao acusado ISAQUE, a autoria restou comprovada. Inobstante tenha feito uso de seu direito ao silêncio em juízo, verifica-se que as provas dos autos indicam que ele obteve o cartão de sua mãe (Patrícia) e o cedeu ao agrupamento criminoso a fim de viabilizar a obtenção das vantagens indevidas. De fato, as provas dos autos comprovam que foram feitos depósitos nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 no Banco Caixa, Agencia 0013, Conta 76685-5, em nome de Patrícia Nunes Lagares, genitora de ISAQUE. Patrícia, em juízo, salientou que seu filho tinha o costume de fazer uso de seu cartão bancário, fator esse bastante para vinculá-lo à prática do crime. Não bastasse isso, a versão fornecida por ISAQUE na delegacia de polícia se encontrou isolada nos autos (ev. 22, arquivo 12). Embora sustente que cedeu a conta bancária de sua mãe para Pedro Henrique (testemunha) a pedido deste, sob a alegação de seria para viabilizar o recebimento de sua remuneração, este último negou categoricamente essa versão. Quando Pedro Henrique Ferreira de Moura foi questionado pela autoridade policial a esse respeito, este afirmou que não requereu em nenhum momento a conta bancária de ISAQUE ou de sua genitora. Em verdade, sua própria mãe (Patrícia), quando ouvida em juízo, salientou que foi seu filho ISAQUE quem emprestou seu cartão bancário a SAMUEL. De mais a mais, verifica-se que ISAQUE possui vínculo de amizade com SAMUEL, indivíduo esse que, conforme ressaltado alhures, efetivamente atuou no crime de extorsão, detendo inclusive atuação de preponderância na obtenção das vantagens indevidas. Considerando a obtenção de duas vantagens pecuniárias sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, incide a causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto) relativamente à continuidade delitiva. I.VII - THAÍS Quanto a THAÍS, verifica-se que há óbice à sua condenação pelo crime de extorsão. Da análise das medidas de interceptação telefônica e de quebra de sigilo telemático, tem-se que elas não evidenciam a atuação concatenada da ré para com os integrantes do agrupamento criminoso. Não foram identificadas conversas em que ela interage com seus membros. Ainda, em relação às transferências feitas pela vítima, verifica-se que nenhum dos numerários possuiu por destino conta bancária em nome de THAÍS. A esse respeito, há tão só a transferência de um numerário para a conta bancária de Josimar, todavia, a versão por ela apresentada se entremostra fidedigna: solicitou à Josimar que lhe cedesse sua conta bancária a fim de que recebesse o valor de um aluguel de um imóvel de sua propriedade durante a pandemia, uma vez que ainda não possuía conta bancária em seu nome e seu esposo (SAMUEL) se encontrava com a conta bloqueada. Alegou que o fez instruída por SAMUEL, seu companheiro, o qual lhe orientou a obter a conta bancária de Josimar sob o pretexto de que gerenciaria a conta e assim receberia o valor do aluguel que deviam a THAÍS. Os elementos dos autos demonstram que se está diante de erro de tipo provocado por terceiro, na medida em que THAÍS foi iludida por seu próprio companheiro (SAMUEL). Tanto THAÍS quanto SAMUEL argumentam que a primeira não detinha ciência da proveniência escusa do valor que foi depositado na conta bancária de Josimar. SAMUEL é categórico em afirmar que a enganou e que, portanto, omitiu a ela a informação sobre a origem do valor. Além disso, Josimar, pessoa com quem ela havia interagido a pedido de SAMUEL para fornecimento da conta bancária, corroborou, em juízo, a versão de THAÍS, na medida em que ele ressaltou que de fato o pedido se deu lastreado pela justificativa apresentada pela ré em juízo (empréstimo de conta bancária para recebimento de um valor de aluguel durante a pandemia). Os demais integrantes do agrupamento criminoso não mencionam THAÍS, nada falando se ela teria conhecimento ou participação na extorsão qualificada. I.VIII – TESES DEFENSIVAS: A - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA O artigo 158, §1º, do CP prevê a título de causa de aumento de pena a prática do crime por duas ou mais pessoas. Todavia, referida causa de aumento somente tem vez quando se está diante de coautoria, e não de participação. Não poderia se concluir de outra forma, na medida em que o legislador fez uso da locução “cometido por duas ou mais pessoas”. A esse respeito, doutrina de Cleber Masson: Ao contrário do que fez no roubo, em seu art. 157, § 2.º, inciso II, o Código Penal fala em crime “cometido por duas ou mais pessoas”, e não em “concurso de duas ou mais pessoas”. É indispensável, destarte, que todos os envolvidos na empreitada criminosa realizem atos executórios da extorsão, mediante a utilização de violência à pessoa ou grave ameaça. A lei impõe a coautoria, não se contentando com a simples participação. Exemplificativamente, não incide a majorante no caso em que uma pessoa constrange a vítima no interior de uma agência bancária, enquanto seu comparsa a aguarda para fuga com o dinheiro levantado (MASSON, Cleber. Direito Penal. Vol 2. Parte Especial. 2020). Na espécie, as provas dos autos apontam que foi JONAS quem efetuou as contatações com a vítima e realizou as graves ameaças. Ele se valeu de falsos perfis nas redes sociais, alguns inclusive criados se valendo dos dados cadastrais dos corréus, para interagir com a vítima e assim realizar o constrangimento. Os demais corréus, conforme se evidenciou, contribuíram sobremaneira para execução do crime fornecendo suas contas bancárias e dados cadastrais para registro de falsos números telefônicos em seus nomes, todavia, não realizaram os atos executivos do crime de extorsão. Por esse motivo, exceptuando JONAS, impositivo o decote da causa de aumento de pena em relação aos corréus. B – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA Inviável, por outro lado, o reconhecimento do instituto da participação de menor importância nos termos do que entenderam as defesas de ISAQUE, SAMUEL, GESLIANNE, ANA CLEIDE e DANIELLY. Os réus disponibilizaram suas contas bancárias e de seus familiares à associação criminosa para prática do crime, tendo sido transferido para tais contas bancárias os proveitos do crime obtidos em desfavor da vítima. Não há como se conceber, portanto, sua atuação como de menor importância, principalmente ao se considerar que essa sua forma de proceder (disponibilização de conta bancária e de dados qualificativos) está em consonância para com o modus operandi e objetivo precípuo da associação criminosa: após obterem proveito indevido em desfavor de terceiros mediante a prática de extorsões virtuais, os corréus pulverizavam tais valores nas contas bancárias dos demais integrantes do agrupamento criminoso. Verifica-se, assim, que a atuação dos réus foi de crucial importância a que os corréus obtivessem, assegurassem e tornassem dificultoso o rastreio do proveito ilícito do crime praticado, de maneira que, por esse motivo, inviável reputar como de pequena monta a sua participação no intento delitivo. II – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Imputou-se a SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS, GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ, ISAQUE NUNES LOPES, ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ, JONAS GOMES DA SILVA, THAIS FERNANDES MORAIS, MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA e DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA a prática do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. A doutrina elenca como requisitos à caracterização do delito de associação criminosa a existência de união estável e permanente de três ou mais pessoas (MASSON, Cleber. Parte Especial: arts. 213 a 359-H. Vol. 3. São Paulo: Forense, 2018. p. 467). O agrupamento criminoso tinha por objetivo precípuo a prática de crimes de extorsão durante o período da pandemia, e, mais especificamente, visavam a cometer os delitos no meio virtual. JONAS era o responsável por criar falsos perfis nas redes sociais a fim de atrair as vítimas visadas e assim realizar conversas de cunho libidinoso. Após isso, criava falsos perfis de supostos familiares da pessoa com que a vítima interagia e, mediante ostensiva ameaça, as impelia a transferir ao agrupamento criminoso os numerários obtidos. MAYKON detinha papel semelhante no agrupamento criminoso, conforme restou evidenciado pela medida de quebra de sigilo telemático. Em seu celular, foram encontradas fotos de mulheres jovens, as quais por ele eram usadas para atrair potenciais vítimas e assim dar início às extorsões. Em seu aparelho, foram localizadas ainda conversas de cunho íntimo com potenciais vítimas, bem como ameaças para encaminhamento de vantagens em dinheiro. DANIELLY, ciente do desiderato delitivo de seu esposo (MAYKON), cedeu a ele conta bancária em seu nome para realização dos crimes de extorsão em prol do agrupamento criminoso. GLEYSIANNE e ANA CLEIDE forneceram conta bancária ao agrupamento criminoso para assegurar a obtenção da vantagem indevida. Além disso, consta que o falso número telefônico em nome de “Karla”, o qual foi utilizado pelos executores da extorsão para contatar a vítima, estava registrado em nome de GLEISIANNE. Comprovou-se, assim, que ambas forneceram tanto seus dados bancários e cadastrais para realização do crime, razão pela qual restou comprovada a sua dedicação ao agrupamento criminoso. Frise-se, ainda, que, quanto a MAYKON e GEISLANNE, para além do crime de extorsão cometido contra a vítima Pedro Henrique, aportou-se aos autos RAI lavrado em razão da prisão em flagrante de ambos pela prática do crime de extorsão cometido conta vítima de nome João Batista de Assis Bezerra, delito esse cometido com semelhante modo ao crime apurado nos presentes autos. A comunhão de esforços para a prática indiscriminada das extorsões é manifesta entre os corréus retromencionados, a ponto de conversarem entre si sobe os demais integrantes do agrupamento criminoso. Em uma ligação telefônica interceptada, GLEISIANNE pergunta à mãe (ANA CLEIDE) se ela já localizou um cartão bancário para receber dinheiro decorrente de “corre”. GLEISIANNE, ainda em conversa com sua mãe, menciona que DANIELLY havia sido presa, mas que já foi “liberada” pelo advogado, o que demonstra a ciência dos réus quanto às medidas investigativas desenvolvidas pela autoridade policial entorno das extorsões para as quais concorreram. SAMUEL também deve ser responsabilizado pelo crime de associação criminosa. A prova oral comprovou que ele interagiu com outros integrantes do agrupamento criminoso (MAYKON e JONAS), os quais, na oportunidade, inclusive lhe cientificaram que os valores seriam oriundos de “golpes”, conforme ressaltado pelo próprio em seu interrogatório judicial. Deteve, ainda, preponderante atuação à consecução das atividades da associação criminosa, na medida em que participou ao todo de seis crimes de extorsão, conforme já ressaltado no tópico oportuno. Angariou ainda contas bancárias de três diferentes pessoas (Patrícia, mãe de Isaque; Josimar; e Pedro Henrique) para destinação dos numerários extorquidos em desfavor da vítima. Constata-se, sem maiores dificuldades, que, em relação a SAMUEL, os requisitos da estabilidade e permanência à prática indiscriminada de crimes se encontraram presentes, de maneira que se impõe a sua responsabilização penal pela correspondente figura típica. Por outro lado, há óbice à condenação de ISAQUE pela prática do crime de associação criminosa. Em que pese comprovada a atuação de ambos para a prática do crime de extorsão cometido contra a vítima Pedro Henrique, não há que se falar na caracterização do delito de associação criminosa em relação a eles. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é mister a junção de três ou mais pessoas para a prática indiscriminada de crimes. Para além do crime cometido contra a vítima Pedro Henrique, não há evidências de que ISAQUE se uniu aos demais para cometer indiscriminadamente extorsões alhures. Diferentemente do que se verificou com os demais réus, as medidas de interceptação telefônica e de quebra de sigilo telemático se mostraram infrutíferas em relação a ISAQUE no que tange à apuração do crime de associação criminosa. É dizer, o animus associativo, necessário à configuração da figura típica, não restou devidamente demonstrado em relação a ele. Por esse motivo, impõe-se a absolvição de ISAQUE pelo crime de associação criminosa. Quanto a THAÍS, de igual modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem sua união estável e permanente aos demais para a prática de crimes. A instrução sequer logrou êxito em reunir provas que atestassem o seu envolvimento com o delito de extorsão cometido contra Pedro Henrique, conforme analisado no tópico oportuno, razão pela qual a sua condenação pelo crime de associação criminosa se entremostra inviável. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR: 1) JONAS GOMES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal, por nove vezes, na forma do artigo 71, caput, do CP c/c artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do CP; 2) MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA pela prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal c/c artigo 71, caput, por duas vezes, e artigo 288, caput, do CP, ambos do mesmo diploma, na forma do artigo 69; 3) SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS pela prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, por 6 vezes, na forma do artigo 71, e artigo 288, caput, do CP, na forma do artigo 69, ambos do mesmo diploma repressivo; 4) GLEISIANE KELLY DUARTE MUNIZ pela prática do crime previsto artigo 158, caput, do Código Penal e artigo 288, caput, do CP, ambos na forma do artigo 69, do diploma repressivo; 5) DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal c/c artigo 71, caput, por duas vezes, e artigo 288, caput, do CP, ambos na forma do artigo 69, do diploma repressivo; 6) ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ pela prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal e artigo 288, caput, do CP, ambos na forma do artigo 69, do diploma repressivo; 7) ISAQUE NUNES LOPES pela prática do crime previsto artigo 158, caput, do Código Penal; e, por fim, 8) ABSOLVER THAIS FERNANDES MORAIS das imputações que lhe foram endereçadas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena. III.I - JONAS a) Extorsão Inicialmente, consigno que realizo o processo dosimétrico dos crimes em uma mesma oportunidade, eis que realizá-lo separadamente para cada um dos delitos seria mera e desnecessária repetição. A culpabilidade é intensa, ante a sua anormal e elevada reprovabilidade, consubstanciadas na premeditação e torpeza: valeu-se de fotos de uma jovem adolescente para atiçar a atenção de potenciais vítimas, induzi-las a trocar consigo fotos íntimas e assim dar início à extorsão. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, eis que, ao todo, foram cometidos nove crimes em continuidade delitiva, quantitativo esse que extrapola o limite de sete delitos fixado pelo artigo 71 do Código Penal. A esse respeito, jurisprudência do STF: Na hipótese de serem cometidos oito ou mais crimes (hipótese dos autos), doutrina e jurisprudência afirmam que se deve aplicar o montante máximo de aumento, qual seja, 2/3 (dois terços), relativamente a sete crimes, enquanto que os restantes serão considerados circunstâncias judiciais desfavoráveis para a dosimetria da pena-base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal - STF - HC: 187614 SP 0096642-48.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020. As consequências também devem ser valoradas negativamente, eis que extrapolam a objetividade jurídica tutelada pela norma, ante o elevado prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, não havendo que se falar em bis in idem. Os sucessivos desfalques patrimoniais que o infligiram foram tamanhos que levaram o ofendido à insolvência, uma vez que houve de se socorrer a empréstimos bancários para atender às altas demandas do agrupamento criminoso. Tal circunstância deve ser sopesada, na medida em que o prejuízo total experimentado pela vítima se mostra absolutamente desproporcional quando se tem por parâmetro a ocupação por ele desempenhada à época dos atos (operador de call center). Não houve contribuição da vítima. Atento às circunstâncias judiciais negativadas, valorando cada uma em 1/8, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão. Dado o seu papel de liderança na execução do crime, incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, a qual fica compensada pela atenuante da confissão espontânea, ficando mantidas as sanções em 6 anos e 3 meses de reclusão. Considerando a prática de crimes em continuidade delitiva, aplico a fração em seu grau máximo de 2/3, conforme justificado na fundamentação, razão pela qual ficam as penas em 10 anos e 5 meses de reclusão, além de 235 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela para condição financeira do sentenciado. b) Associação Criminosa A culpabilidade é intensa, ante a sua anormal e elevada reprovabilidade, consubstanciadas na premeditação e torpeza: valeu-se de fotos de uma jovem adolescente para atiçar a atenção de potenciais vítimas, induzi-las a trocar consigo fotos íntimas e assim dar início à extorsão. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais para a espécie. As consequências não são dignas de nota. Não há que se falar em contribuição da vítima. Atento às duas circunstâncias judiciais negativadas, valorando cada uma em 1/8, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Dado o seu papel de liderança na execução do crime, incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, a qual fica compensada pela atenuante da confissão espontânea, ficando mantidas as sanções em 1 ano e 3 meses de reclusão. Ante a existência do concurso material entre as extorsões e a associação criminosa, ficam as reprimendas DEFINITIVAMENTE em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 235 dias-multa. Com supedâneo no art. 33, § 2º, "a", do CP, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda. III.II – MAYKON LUIZ CARDOSO SILVA a) Extorsão Inicialmente, consigno que realizo o processo dosimétrico dos crimes em uma mesma oportunidade, eis que realizá-lo separadamente para cada um dos delitos seria mera e desnecessária repetição. A culpabilidade é a normal para o tipo. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais pra a espécie. As consequências também devem ser valoradas negativamente, eis que extrapolam a objetividade jurídica tutelada pela norma, ante o elevado prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. Os sucessivos desfalques patrimoniais que infligiram o ofendido foram tamanhos que levaram -no à insolvência, uma vez que houve de se socorrer a empréstimos bancários para atender às altas demandas do agrupamento criminoso. Tal circunstância deve ser sopesada, na medida em que o prejuízo total experimentado pela vítima se mostra absolutamente desproporcional quando se tem por parâmetro a ocupação por ele desempenhada à época dos atos (operador de call center). Atento à circunstância judicial negativa, valoro-a em 1/8, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Incide a atenuante da menoridade relativa, ficando as reprimendas em 4 anos de reclusão. Considerando a prática de dois crimes em continuidade delitiva, aplico a fração em grau de 1/6 (um sexto), conforme justificado na fundamentação, razão pela qual ficam as penas em 4 anos e 8 meses de reclusão. Observada a necessária proporcionalidade entre a pena corporal e a pecuniária, fica ela em 12 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela para condição financeira do sentenciado. b) Associação Criminosa A culpabilidade é anormal, ante a premeditação e elevada torpeza: para viabilizar a prática das extorsões pelo agrupamento criminoso, valeu-se de fotos de jovens adolescentes, induzindo terceiros a com ele trocar fotos íntimas para viabilizar a perpetração dos crimes. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais para a espécie. As consequências não são dignas de nota. Não há que se falar em contribuição da vítima. Atento às circunstâncias judiciais negativadas, valorando cada uma em 1/8, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Incide a atenuante da menoridade relativa, razão por que atenuo as reprimendas para o mínimo legal, em 1 ano de reclusão. Ante a existência do concurso material entre as extorsões e a associação criminosa, ficam as reprimendas definitivas em 5 anos e 8 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela para condição financeira do sentenciado. Com supedâneo no art. 33, § 2º, "b", do CP, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda. III.III – DANIELLY CRISTINA BITENCOURT DA SILVA a) Extorsões Inicialmente, consigno que realizo o processo dosimétrico dos crimes em uma mesma oportunidade, eis que realizá-lo separadamente para cada um dos delitos seria mera e desnecessária repetição. A culpabilidade é a normal para o tipo. A ré não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais pra a espécie. As consequências também devem ser valoradas negativamente, eis que extrapolam a objetividade jurídica tutelada pela norma, ante o elevado prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. Os sucessivos desfalques patrimoniais que infligiram o ofendido foram tamanhos que levaram -no à insolvência, uma vez que houve de se socorrer a empréstimos bancários para atender às altas demandas do agrupamento criminoso. Tal circunstância deve ser sopesada, na medida em que o prejuízo total experimentado pela vítima se mostra absolutamente desproporcional quando se tem por parâmetro a ocupação por ele desempenhada à época dos atos (operador de call center). Atento à circunstância judicial negativa, valorando-a em 1/8, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Não existem agravantes ou atenuantes. Considerando a prática de dois crimes em continuidade delitiva, aplico a fração em grau de 1/6 (um sexto), conforme justificado na fundamentação, razão pela qual ficam as penas em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. Observada a necessária proporcionalidade entre a pena corporal e a pecuniária, fica ela em 62 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela para condição financeira do sentenciado. b) Associação Criminosa A culpabilidade é a normal para a espécie. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais para a espécie. As consequências não são dignas de nota. Não há que se falar em contribuição da vítima. Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Não incidem agravantes ou atenuantes. Ante a existência do concurso material entre as extorsões e a associação criminosa, ficam as reprimendas em 6 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, além de 62 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela para condição financeira do sentenciado. Com supedâneo no art. 33, § 2º, "b", do CP, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda. III.IV - GLEISIANNE KELLY DUARTE MUNIZ a) Extorsão A culpabilidade é a normal para o tipo. A ré não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais pra a espécie. As consequências também devem ser valoradas negativamente, eis que extrapolam a objetividade jurídica tutelada pela norma, ante o elevado prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. Os sucessivos desfalques patrimoniais que infligiram o ofendido foram tamanhos que levaram -no à insolvência, uma vez que houve de se socorrer a empréstimos bancários para atender às altas demandas do agrupamento criminoso. Tal circunstância deve ser sopesada, na medida em que o prejuízo total experimentado pela vítima se mostra absolutamente desproporcional quando se tem por parâmetro a ocupação por ele desempenhada à época dos atos (operador de call center). Inexistiu contribuição da vítima. Atento à circunstância judicial negativa, valorando-a em 1/8, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Não incidem agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento de pena, ficando a reprimenda em 4 anos e 9 meses de reclusão. Observada a necessária proporcionalidade entre a pena corporal e a pecuniária, fica ela em 53 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela para condição financeira da sentenciada. b) Associação Criminosa A culpabilidade é a normal para a espécie. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais para a espécie. As consequências não são dignas de nota. Não há que se falar em contribuição da vítima. Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Não existem agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena. Ante a existência do concurso material entre a extorsão e a associação criminosa, ficam as reprimendas em 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 53 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela parca condição financeira do(a) sentenciado(a). Com supedâneo no art. 33, § 2º, "b", do CP, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda. III.V - ANA CLEIDE DUARTE MUNIZ a) Extorsão A culpabilidade é a normal para o tipo. A ré não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais pra a espécie. As consequências também devem ser valoradas negativamente, eis que extrapolam a objetividade jurídica tutelada pela norma, ante o elevado prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. Os sucessivos desfalques patrimoniais que infligiram o ofendido foram tamanhos que levaram -no à insolvência, uma vez que houve de se socorrer a empréstimos bancários para atender às altas demandas do agrupamento criminoso. Tal circunstância deve ser sopesada, na medida em que o prejuízo total experimentado pela vítima se mostra absolutamente desproporcional quando se tem por parâmetro a ocupação por ele desempenhada à época dos atos (operador de call center). Inexistiu contribuição da vítima. Atento à circunstância judicial negativa, valorando-a em 1/8, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Incide a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, razão por que a pena intermediária fica em 5 anos e 9 meses de reclusão. Observada a necessária proporcionalidade entre a pena corporal e a pecuniária, fica ela em 111 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela parca condição financeira da sentenciada. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena. b) Associação Criminosa A culpabilidade é a normal para a espécie. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais para a espécie. As consequências não são dignas de nota. Não há que se falar em contribuição da vítima. Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Incide a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, razão por que a pena intermediária fica em 1 ano e 4 meses. Ante a existência do concurso material entre a extorsão e a associação criminosa, ficam as reprimendas em 7 anos e 1 mês de reclusão, além de 111 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela parca condição financeira do(a) sentenciado(a). Com supedâneo no art. 33, § 2º, "b", do CP, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda. III.VI – SAMUEL BRENNO SIQUEIRA VILARINS a) Extorsão A culpabilidade é elevada, ante a premeditação e franco engajamento ao intento delitivo: para viabilizar a prática do fato pelo agrupamento criminoso, mobilizou ao todo quatro pessoas (Thaís, Josimar, Pedro Henrique e Patrícia), ludibriando-os a fim de que lhe cedessem suas contas bancárias. A mobilização de diferentes agentes e o emprego de ardil no convencimento para o empréstimo das contas evidencia que sua atuação no intento delitivo foi meticulosamente calculada. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais pra a espécie. As consequências também devem ser valoradas negativamente, eis que extrapolam a objetividade jurídica tutelada pela norma, ante o elevado prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. Os sucessivos desfalques patrimoniais que infligiram o ofendido foram tamanhos que levaram -no à insolvência, uma vez que houve de se socorrer a empréstimos bancários para atender às altas demandas do agrupamento criminoso. Tal circunstância deve ser sopesada, na medida em que o prejuízo total experimentado pela vítima se mostra absolutamente desproporcional quando se tem por parâmetro a ocupação por ele desempenhada à época dos atos (operador de call center). Inexistiu contribuição da vítima. Atento às duas circunstâncias judiciais negativas, valorando-as em 1/8, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea, a qual fica compensada com a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, razão por que a pena intermediária remanesce em 5 anos e 6 meses de reclusão. Uma vez que incide a causa de aumento de pena no patamar de ½ (metade), conforme consta da fundamentação, majoro as reprimendas para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 146 dias-multa e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela para condição financeira do(a) sentenciado(a). b) Associação Criminosa A culpabilidade é a normal para a espécie. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais para a espécie. As consequências não são dignas de nota. Não há que se falar em contribuição da vítima. Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Incide a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, a qual fica compensada com a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena intermediária em 1 ano de reclusão. Ante a existência do concurso material entre a extorsão e a associação criminosa, ficam as reprimendas em 9 anos e 3 meses de reclusão, além de 146 dias-multa, e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela parca condição financeira do(a) sentenciado(a). Com supedâneo no art. 33, § 2º, "a", do CP, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda. III.VII – ISAQUE NUNES LOPES A culpabilidade é a normal para a espécie. O réu não possui antecedentes. Conduta social e personalidade sem nódoas. O motivo é intrínseco ao tipo, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as normais pra a espécie. As consequências também devem ser valoradas negativamente, eis que extrapolam a objetividade jurídica tutelada pela norma, ante o elevado prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. Os sucessivos desfalques patrimoniais que infligiram o ofendido foram tamanhos que levaram -no à insolvência, uma vez que houve de se socorrer a empréstimos bancários para atender às altas demandas do agrupamento criminoso. Tal circunstância deve ser sopesada, na medida em que o prejuízo total experimentado pela vítima se mostra absolutamente desproporcional quando se tem por parâmetro a ocupação por ele desempenhada à época dos atos (operador de call center). Inexistiu contribuição da vítima. Atento à circunstância judicial negativa, valorando -a em 1/8, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão. Incide a atenuante da menoridade relativa, razão por que a pena intermediária fica em 4 anos de reclusão. Uma vez que incide a causa de aumento de pena no patamar de 1/6 (um sexto), conforme consta da fundamentação, majoro as reprimendas para 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 12 dias-multa e o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da infração, a julgar pela para condição financeira do(a) sentenciado(a). Com supedâneo no art. 33, § 2º, "b", do CP, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda. IV – DISPOSIÇÕES COMUNS DA DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da modalidade de pena, ante a prática de crime mediante violência e grave ameaça. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77 do Código Penal, uma vez que a reprimenda é superior a 2 (dois) anos. Autorizo os sentenciados a recorrem em liberdade, eis que assim permaneceram durante toda a instrução e não houve pedido de prisão pelo MP ou representação policial para tal. CONDENO os sentenciados, ainda, nas custas processuais pro rata. Consigna-se que é de competência do Juízo de execução a verificação da hipossuficiência do acusado para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, visto que pode haver alteração da situação financeira do acusado entre a data da sentença condenatória e a execução penal (AgRg no AREsp 1.226.606⁄AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄3⁄2018, DJe 26⁄3⁄2018; AgInt no REsp 1569916⁄PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2018, DJe 03⁄04⁄2018). Nos termos do art. 387, inciso IV, fixo a título de reparação do dano a quantia de R$ 11.200,00, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crime e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica a valendo a presente disposição como título executivo judicial. Operado o trânsito em julgado, adote o cartório as seguintes providências: I) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; II) oficie-se ao cartório eleitoral para que proceda à suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; III) oficie-se à autoridade policial para alimentação dos cadastros do SINIC e INFOSEG; e IV) expeçam-se guias de execução definitiva, remetendo-se os autos para o juízo das execuções penais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 16:29
Expedida/certificada
31/01/2025, 16:29
Procedência em Parte
31/01/2025, 16:26
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 14:17
Petição (Alegações finais)
26/11/2024, 07:04
Confirmada
22/11/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:06
Expedida/certificada
12/11/2024, 14:49
Expedição de documento
12/11/2024, 14:48
Documento
12/11/2024, 14:47
Petição (Alegações finais)
28/10/2024, 15:26
Confirmada
28/10/2024, 03:15
Documento
23/10/2024, 16:46
Documento
23/10/2024, 16:44
Expedição de documento
21/10/2024, 16:46
Mero expediente
18/10/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 16:29
Expedição de documento
17/10/2024, 16:28
Expedida/certificada
17/10/2024, 16:26
Expedição de documento
17/10/2024, 16:25
Confirmada
02/10/2024, 11:04
Expedida/certificada
01/10/2024, 17:19
Confirmada
27/09/2024, 12:00
Expedida/certificada
26/09/2024, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2024, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 17:15
Expedição de documento
17/09/2024, 11:25
Expedição de documento
17/09/2024, 11:20
Expedição de documento
16/09/2024, 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:59
Confirmada
28/08/2024, 12:54
Expedida/certificada
27/08/2024, 15:33
Confirmada
20/08/2024, 12:56
Mero expediente
19/08/2024, 23:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:19
Petição (Memoriais)
09/08/2024, 06:08
Confirmada
05/08/2024, 13:50
Confirmada
05/08/2024, 13:50
Expedição de documento
05/08/2024, 13:47
Confirmada
05/08/2024, 12:24
Mero expediente
01/08/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 15:43
Expedição de documento
29/07/2024, 15:43
Petição (Alegações finais)
19/07/2024, 19:17
Confirmada
19/07/2024, 19:12
Confirmada
19/07/2024, 19:12
Confirmada
19/07/2024, 19:12
Confirmada
17/07/2024, 12:24
Expedida/certificada
10/07/2024, 16:08
Expedida/certificada
10/07/2024, 16:08
Mero expediente
09/07/2024, 23:03
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 16:52
Expedição de documento
08/07/2024, 16:52
Petição (Memoriais)
03/07/2024, 11:40
Ofício (entregue ao destinatário)
26/06/2024, 16:52
Confirmada
19/06/2024, 15:17
Confirmada
19/06/2024, 15:17
Confirmada
19/06/2024, 15:17
Confirmada
19/06/2024, 15:17
Expedida/certificada
19/06/2024, 13:40
Petição (Alegações finais)
18/06/2024, 14:08
Confirmada
17/06/2024, 03:39
Expedida/certificada
06/06/2024, 16:34
Documento
06/06/2024, 16:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/06/2024, 19:01
Publicação
04/06/2024, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 09:43
Documento
29/05/2024, 14:40
Expedição de documento
29/05/2024, 14:38
Expedição de documento
29/05/2024, 14:33
Documento
25/04/2024, 13:09
Confirmada
23/04/2024, 14:58
Confirmada
23/04/2024, 14:58
Confirmada
23/04/2024, 14:58
Confirmada
23/04/2024, 14:58
Documento
23/04/2024, 13:25
Expedição de documento
23/04/2024, 13:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/04/2024, 12:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2024, 11:59
Publicação
22/04/2024, 17:53
Publicação
22/04/2024, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2024, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2024, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2024, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2024, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2024, 15:42
Documento
07/02/2024, 14:48
Expedição de documento
07/02/2024, 14:38
Expedição de documento
07/02/2024, 14:36
Expedição de documento
07/02/2024, 14:34
Expedição de documento
07/02/2024, 14:33
Expedição de documento
07/02/2024, 14:30
Expedição de documento
07/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:01
Confirmada
23/01/2024, 17:00
Expedida/certificada
23/01/2024, 14:01
Confirmada
23/01/2024, 13:09
Confirmada
23/01/2024, 13:09
Confirmada
23/01/2024, 13:09
Confirmada
23/01/2024, 13:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/01/2024, 12:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/01/2024, 12:38
Publicação
22/01/2024, 18:28
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2024, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2024, 23:55
Confirmada
19/01/2024, 16:53
Expedida/certificada
19/01/2024, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2024, 14:19
Documento
19/01/2024, 14:01
Expedição de documento
19/01/2024, 13:53
Expedição de documento
19/01/2024, 13:48
Documento
19/01/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 00:06
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2024, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2024, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2024, 08:37
Documento
16/01/2024, 12:47
Expedição de documento
16/01/2024, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2024, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2024, 14:38
Confirmada
12/01/2024, 18:37
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2024, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2024, 13:27
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2024, 13:50
Confirmada
09/01/2024, 14:53
Expedição de documento
09/01/2024, 14:52
Expedição de documento
09/01/2024, 14:49
Expedida/certificada
09/01/2024, 14:41
Expedição de documento
09/01/2024, 14:40
Expedição de documento
09/01/2024, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 17:56
Expedição de documento
19/12/2023, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2023, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2023, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2023, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2023, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2023, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2023, 18:53
Expedição de documento
04/12/2023, 17:47
Mero expediente
29/11/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 21:15
Documento
21/11/2023, 16:13
Expedição de documento
21/11/2023, 13:52
Expedição de documento
20/11/2023, 18:23
Expedição de documento
20/11/2023, 18:20
Expedição de documento
20/11/2023, 18:12
Expedição de documento
20/11/2023, 18:08
Expedição de documento
20/11/2023, 18:05
Expedição de documento
20/11/2023, 18:02
Expedição de documento
20/11/2023, 17:58
Expedição de documento
20/11/2023, 17:56
Expedição de documento
20/11/2023, 17:54
Expedição de documento
20/11/2023, 17:33
Expedição de documento
20/11/2023, 16:32
Expedição de documento
20/11/2023, 16:29
Expedição de documento
20/11/2023, 16:27
Expedição de documento
20/11/2023, 16:24
Expedição de documento
20/11/2023, 16:22
Expedição de documento
20/11/2023, 16:18
Expedição de documento
14/11/2023, 14:42
Mero expediente
18/10/2023, 22:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:59
Confirmada
09/10/2023, 13:11
Confirmada
09/10/2023, 13:11
Confirmada
09/10/2023, 13:11
Confirmada
06/10/2023, 17:23
Expedida/certificada
06/10/2023, 16:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/10/2023, 16:07
Confirmada
05/10/2023, 17:08
Confirmada
05/10/2023, 13:16
Confirmada
05/10/2023, 13:16
Confirmada
05/10/2023, 13:15
Expedida/certificada
05/10/2023, 11:16
Expedida/certificada
05/10/2023, 11:16
Mero expediente
02/10/2023, 13:49
Documento
04/09/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:25
Confirmada
25/08/2023, 15:42
Petição (Resposta À acusação)
25/08/2023, 15:41
Expedida/certificada
23/08/2023, 17:58
Mero expediente
21/08/2023, 22:44
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:53
Confirmada
10/08/2023, 15:17
Expedida/certificada
04/08/2023, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2023, 11:18
Mero expediente
27/07/2023, 23:06
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:39
Expedição de documento
21/06/2023, 18:00
Confirmada
29/05/2023, 13:02
Expedida/certificada
29/05/2023, 12:54
Mero expediente
26/05/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 13:46
Petição (Resposta À acusação)
01/05/2023, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 15:55
Expedição de documento
26/03/2023, 16:50
Mero expediente
24/02/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:00
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2023, 09:49
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2023, 09:49
Confirmada
02/02/2023, 12:28
Expedição de documento
02/02/2023, 11:55
Expedida/certificada
02/02/2023, 09:25
Mero expediente
01/02/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 16:31
Petição (Resposta À acusação)
30/01/2023, 16:04
Confirmada
18/01/2023, 09:29
Confirmada
18/01/2023, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 17:33
Expedição de documento
14/12/2022, 15:18
Expedição de documento
14/12/2022, 09:11
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2022, 17:47
Petição (Resposta À acusação)
07/12/2022, 12:11
Petição (Resposta À acusação)
06/12/2022, 21:51
Confirmada
01/12/2022, 10:47
Petição (Resposta À acusação)
01/12/2022, 10:45
Expedição de documento
25/11/2022, 11:53
Expedição de documento
25/11/2022, 11:38
Expedição de documento
25/11/2022, 11:35
Expedida/certificada
25/11/2022, 10:58
Confirmada
25/11/2022, 10:56
Expedição de documento
25/11/2022, 10:47
Expedição de documento
25/11/2022, 10:22
Mero expediente
24/11/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:21
Confirmada
21/11/2022, 15:21
Expedida/certificada
21/11/2022, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 06:43
Expedição de documento
30/09/2022, 13:46
Expedição de documento
30/09/2022, 13:23
Expedição de documento
30/09/2022, 11:43
Expedição de documento
30/09/2022, 09:41
Mero expediente
29/09/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:11
Confirmada
15/07/2022, 14:25
Expedição de documento
13/07/2022, 17:58
Expedida/certificada
13/07/2022, 16:00
Recebimento
13/07/2022, 15:25
Mero expediente
30/06/2022, 23:15
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:46
Expedição de documento
30/06/2022, 13:46
Recebimento
30/06/2022, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2021, 12:37
Mudança de Assunto Processual
17/06/2021, 12:37
Outras Decisões
16/06/2021, 23:29
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 15:28
Petição (Contra-razões)
16/06/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 08:14
Expedição de documento
11/06/2021, 16:59
Expedição de documento
11/06/2021, 16:40
Expedição de documento
11/06/2021, 15:24
Expedição de documento
11/06/2021, 15:16
Expedição de documento
11/06/2021, 15:06
Confirmada
10/06/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:42
Expedida/certificada
10/06/2021, 13:43
Documento
10/06/2021, 13:17
Documento
10/06/2021, 13:15
Documento
10/06/2021, 13:08
Confirmada
09/06/2021, 16:10
Confirmada
09/06/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:10
Expedida/certificada
09/06/2021, 13:55
Expedida/certificada
09/06/2021, 13:54
Documento
09/06/2021, 13:54
Documento
08/06/2021, 14:03
Documento
07/06/2021, 14:23
Petição (Contra-razões)
10/05/2021, 19:17
Documento
10/05/2021, 12:33
Documento
28/04/2021, 09:54
Expedição de documento
28/04/2021, 09:29
Expedição de documento
28/04/2021, 09:23
Sem efeito suspensivo
26/04/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:36
Confirmada
26/04/2021, 17:24
Petição (Razões de apelação criminal)
26/04/2021, 17:24
Mero expediente
26/04/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:54
Documento
22/04/2021, 17:55
Outras Decisões
22/04/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 13:32
Expedida/certificada
22/04/2021, 13:31
Aditamento da denúncia
21/04/2021, 23:06
Documento
21/04/2021, 22:32
Petição (Resposta À acusação)
19/04/2021, 17:13
Petição (Resposta À acusação)
13/04/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 15:54
Petição (Denúncia)
12/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:27
Mero expediente
05/04/2021, 21:21
Documento
05/04/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/04/2021, 13:56
Documento
04/04/2021, 13:56
Documento
04/04/2021, 11:01
Documento
04/04/2021, 10:57
Confirmada
03/04/2021, 21:32
Documento
31/03/2021, 11:54
Expedida/certificada
31/03/2021, 11:11
Mero expediente
31/03/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 17:31
Expedição de documento
30/03/2021, 17:31
Documento
30/03/2021, 17:27
Expedição de documento
30/03/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:28
Documento
29/03/2021, 17:18
Expedição de documento
29/03/2021, 16:55
Expedição de documento
29/03/2021, 16:53
Expedição de documento
29/03/2021, 16:50
Expedição de documento
29/03/2021, 16:45
Expedição de documento
29/03/2021, 16:43
Expedição de documento
29/03/2021, 16:32
Documento
29/03/2021, 16:19
Retificação de Classe Processual
29/03/2021, 16:10
Outras Decisões
29/03/2021, 15:42
Denúncia
29/03/2021, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)