Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5379095-82.2025.8.09.0012 Polo ativo: Piovesan E Rocha Empreendimentos Educacionais Ltda Polo passivo: Brenda Ferreira Romao Valor da causa: 4.742,93 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual houve a determinação de emenda à inicial, com o fim de esclarecer a divergência entre o valor apresentado na planilha de cálculos e o valor indicado no contrato de prestação de serviços, sob pena de indeferimento. A parte exequente, todavia, limitou-se a informar que as partes firmaram acordo extrajudicial, sem prestar os esclarecimentos devidos, e requereu a suspensão 'dos autos' até a quitação do acordo, medida que não merece respaldo no procedimento sumaríssimo, que prima pela celeridade procedimental. Logo, resta evidenciada a superveniente falta de interesse de agir e a perda do objeto, ante a alternativa extrajudicial encontrada pelas partes, mediante avença firmada entre elas, acarretando, em consequência, a extinção do processo no estado em que se encontra. Não há que se falar em suspensão do processo, pois sequer fora anexado o teor da avença correspondente e, como dito, tal medida fere a celeridade imposta aos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, Ante o exposto, ante a ausência de emenda, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L