Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5428621-95.2025.8.09.0051 Requerente: CARLOS MARIANO DE JESUS243.390.831-00 Requerido: FACTA FINANCEIRA S A15.581.638/0001-30 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARLOS MARIANO DE JESUS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., partes qualificadas. A parte autora narra ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo pessoal, e defende a abusividade da contratação em razão de juros excessivos e dívida impagável. Requer a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a declaração de ilegalidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida (mov. 31), deferindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e determinando-se a citação da requerida. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 52). A requerida apresentou contestação (mov. 27), suscitando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a falta de interesse processual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada de forma digital com autenticação por biometria facial (selfie), e a disponibilização do valor via transferência bancária (TED). Argumenta a legalidade das taxas de juros e a ausência de vício de consentimento, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (mov. 59), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da contestação. Intimadas para especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado ou perícia grafotécnica e de voz (mov. 61), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 59). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração da taxa média de mercado (mov. 68), facultou à requerida a juntada das faturas. A Contadoria informou que a taxa média na data da contratação era de 1,63% ao mês e 21,38% ao ano, enquanto a contratada foi de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano (mov. 74). As partes manifestaram-se sobre o laudo (mov. 66 e 87). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ponto controvertido reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e na suposta abusividade dos descontos. A parte autora sustenta ter sido induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, enquanto a requerida afirma que a contratação do cartão de crédito foi clara e regular. A análise das provas documentais, contudo, revela a existência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada digitalmente, com validação por biometria facial (selfie), acompanhada de Termo de Consentimento Esclarecido (mov. 51 e 58), e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.642,57 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) para a conta da parte autora, realizado em 13/06/2024. Embora a requerida comprove a contratação formal, a jurisprudência, consolidada na Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reconhece a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado quando a dívida se torna impagável devido ao refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima. Nesses casos, impõe-se o tratamento do contrato como crédito pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de mercado. O laudo da Contadoria (mov. 74) atestou que a taxa contratada (2,46% ao mês e 33,86% ao ano) é superior à taxa média de mercado para crédito pessoal consignado na data da contratação (1,63% ao mês e 21,38% ao ano). A prática adotada pela instituição financeira, ao oferecer um produto financeiro complexo e mais oneroso (cartão de crédito com RMC) em lugar de um empréstimo consignado simples, viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva, princípios norteadores das relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). Ademais, a parte requerida não acostou ao feito documentos que comprovam a utilização do cartão pela parte autora, evidenciando que a contratação a intenção da parte autora era obter dinheiro em espécie, ou seja, um empréstimo, e não utilizar um cartão para compras. Assim sendo, constatada a abusividade, deve o contrato ser revisado para adequar os juros à taxa média de mercado, convertendo-se a operação para empréstimo pessoal consignado. Em relação a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Sendo assim, aquela Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Assim, em regra, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. Quanto ao dano moral, a contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não enseja indenização, salvo comprovação de ofensa a direitos da personalidade. No caso, a parte autora usufruiu do valor disponibilizado, e a revisão contratual resolve a questão patrimonial, não havendo demonstração de abalo moral indenizável. Afasta-se, também, a alegação de litigância de má-fé da requerida, pois o exercício do direito de ação e defesa ocorreu nos limites regulares, sendo este também o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS ABUSIVOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Os juros contratados devem ser considerados abusivos e ilegais quando verificado que os percentuais das taxas de juros remuneratórios estão acima da taxa média de mercado adotada pelo BACEN. 2. A revisão judicial superveniente à contratação, assim como a cobrança na forma pactuada até decisão judicial que parcialmente reforma os ajustes, por si só, não são capazes de infligirem à parte abalo psicoemocional hábil a gerar danos morais, mas tão somente se afiguram como dissabores do cotidiano. 3. Havendo sucumbência recíproca, inviável a majoração dos honorários advocatícios APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51303482820198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo o contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) DETERMINAR a revisão do contrato, aplicando-se a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado na data da contratação (1,63% ao mês e 21,38% ao ano), procedendo-se ao recálculo do saldo devedor, mantendo-se os descontos em folha, porém voltados à amortização integral da dívida em prazo determinado. c) CONDENAR a requerida a restituição dos valores que foram descontados indevidamente da parte autora, de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, valor esse que deverá ser apurado em liquidação de sentença com a apresentação por parte da autora dos descontos efetuados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o início dos descontos e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculadas pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC) desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) de indenização por danos morais. Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito