Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5432567-94.2025.8.09.0174 DECISÃO Após o deferimento da penhora de dois veículos no evento n.º 102, a executada informou a existência de penhora anterior sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa NVV-6879, nos autos do processo n.º 5578838-14.2021.8.09.0174, requerendo a suspensão da ordem de remoção. A exequente argumentou no evento n.º 103 que referido processo se encontra arquivado, não havendo óbices à penhora nos presentes autos. Pois bem. A controvérsia reside em aferir a possibilidade de manutenção da penhora e da ordem de remoção do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa NVV-6879, diante da alegação de constrição anterior sobre o mesmo bem em feito diverso. A parte executada sustenta a preexistência de penhora no processo n.º 5578838-14.2021.8.09.0174, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Conforme certidão do oficial de justiça lavrada naquele feito em 06/05/2025 (evento n.º 102, arquivo 3), a penhora foi efetivada e o representante legal da executada foi nomeado depositário fiel do bem. Nessa esteira importa consignar que a parte exequente demonstrou, por meio da cópia da decisão acostada no evento n.º 103 (arquivo 2), que o referido processo foi arquivado em 25/07/2025 diante da inércia da parte credora em promover seu andamento. O arquivamento, embora não extinga a execução, paralisa sua tramitação e, por conseguinte, esvazia a eficácia prática dos atos constritivos nela realizados, enquanto não houver o seu desarquivamento e o efetivo prosseguimento dos atos expropriatórios. Lado outro, a existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem é admitida pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que a anterioridade da penhora apenas assegura ao credor preferência no recebimento do produto da arrematação, não impedindo que novas constrições recaiam sobre o mesmo bem para a satisfação de outros créditos. Assim, considerando que a execução anterior se encontra arquivada e sem perspectiva imediata de atos expropriatórios, a manutenção da penhora e dos atos subsequentes nestes autos é medida adequada à efetividade da tutela executiva, sem prejuízo ao credor do processo anterior cuja preferência legal, se for o caso, será resguardada em eventual concurso de credores. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento n.º 102 e mantenho a decisão proferida no evento n.º 92 que determinou a penhora, avaliação e remoção do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa NVV-6879. Cumpram integralmente o mandado expedido (evento n.º 101), devendo o oficial de justiça proceder à remoção do bem e nomear o depositário já indicado. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 2 de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito