Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Cível, Família e Sucessões Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5009745-68.2023.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: JULIO CESAR AQUINO NUNES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa (evento 87). O embargante sustenta, em síntese, que a intimação para impulsionar o feito deveria ter sido realizada de forma pessoal, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Aduz que tal providência não foi observada, porquanto não consta nos autos qualquer comprovação de intimação pessoal, seja por meio de carta com aviso de recebimento (AR), seja por intermédio de oficial de justiça (evento 90). Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Em conformidade ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesse sentido o STJ: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Preponderantemente, sabe-se que a extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a incidência dessa sanção processual, isto é, a caracterização do desinteresse da parte autora. A análise da presença desse requisito perpassa pela prática de dois atos processuais: a intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta de seu patrono, a intimação pessoal do autor, mediante carta registrada com aviso de recebimento. Tomadas essas medidas e, ainda assim, o autor permanecer silente, tem-se configurado o elemento subjetivo exigido pelo tipo em exame. Neste viés, a propósito do tema, eis o que versa o verbete sumular n.º 30 do egrégio TJGO, ad litteram: “Súmula n.º 30, TJGO: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” No presente caso, ainda que por meio de ato ordinatório (evento 77), a instituição financeira autora foi intimada, por intermédio de seu patrono, para promover o regular andamento do processo. Diante da ausência de manifestação, determinou-se a sua intimação pessoal, a qual foi devidamente realizada, conforme comprova o aviso de recebimento (AR) devolvido com assinatura (evento 79). Nota-se, portanto, que todas as etapas procedimentais previstas no Código de Processo Civil foram concatenadamente praticadas, antes do decreto do encerramento prematuro do processo por abandono da causa. NA CONFLUÊNCIA DO ACIMA EXPOSTO e sem maiores digressões de ordem processual, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão fustigada. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 43/2026