Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0378267-16.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO BRADESCO S/A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Ré(u): GOIANIA TRANSPORTE E MUDANCAS LTDA. (sócio-administrador: ELIZIARIO NUNES FILHO) (CPF/CNPJ: 03.569.880/0001-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) em face de GOIANIA TRANSPORTE E MUDANCAS LTDA. (sócio-administrador: ELIZIARIO NUNES FILHO) (CPF/CNPJ: 03.569.880/0001-00), ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte exequente pugnou pelo arresto online no evento 22. II - É consabido que o arresto é realizado antes da citação do executado. O artigo 830 e parágrafos do Código de Processo Civil assim autoriza: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Assim, é possível a realização do arresto sem a prévia oitiva da parte contrária, quando não formalizada a angularização processual. A legislação processual não exige o esgotamento dos meios citatórios para a realização do arresto executivo, o mencionado ato constritivo é autorizado a partir da simples frustração da tentativa de citação do executado. Inclusive, o mais recente posicionamento do STJ é de que a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens, bastando a tentativa de citação via carta postal (REsp 2.099.780-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025). III - Ante o exposto, defiro do pedido de arresto online via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha nas contas da parte executada GOIANIA TRANSPORTE E MUDANCAS LTDA. (sócio-administrador: ELIZIARIO NUNES FILHO) (CPF/CNPJ: 03.569.880/0001-00). Comunique-se a CENOPES, promovendo as diligências de praxe e o recolhimento das custas necessárias, para efetivação da medida. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação da parte executada, sob pena de extinção do feito. Por questão de celeridade e economia processual, fica desde já deferida a pesquisa de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como a expedição de novas cartas/mandados de citação, tudo isso condicionado ao necessário recolhimento das custas correspondentes. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito