Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5199904-28.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco Sa NOME DA PARTE REQUERIDA: Geciclo Reciclagem Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA O Banco Bradesco S/A ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de Geciclo Reciclagem Ltda, Carlos Cezar Albuquerque dos Santos Gonçalves e Taynara Larissa Muniz Gonçalves, cobrando a importância de R$ 496.891,85, relativo a "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", celebrado entre as partes em 22 de agosto de 2022, o qual previa o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. Sustenta o requerente que os demandados incorreram em mora a partir da segunda parcela, com vencimento em 22 de outubro de 2022, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, acrescida de juros moratórios, multa contratual e honorários advocatícios. Termina por requerer a citação da parte requerida para que pague o débito ou apresente embargos monitórios em 15 dias, pena do mandado se transformar em título executivo judicial, juntando o título emitido pela parte requerida (ou o documento firmado entre as partes). Juntou o instrumento particular de confissão de dívida assinado, ficha cadastral e a planilha de evolução do débito (evento nº 01, arq.06/08). Após tentativas de citação frustradas, foram realizadas buscas de endereço em nome da ré (evento nº 46). Como todos os endereços foram diligenciados, foi deferida a citação por edital, com edital publicado no evento nº 171. O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral, e requereu a improcedência da ação (evento nº 184). Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos nº 198 e 200). É o relatório. Decido. O processo versa sobre questões de direito e de fato, sendo que estes estão provados nos autos através de documentos, não havendo necessidade de dilação probatória com realização de audiência de instrução e julgamento. Deste modo, passo ao julgamento do feito conforme o estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da inexistência de preliminares passo à análise do mérito. A parte autora fez prova dos fatos alegados, por meio da juntada do Termo de Confissão de Dívida assinado e a planilha de evolução do débito, estando aptos a formar o convencimento deste magistrado no sentido da clara existência do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, de modo que os requisitos descritos nos arts. 319, 320 e 700, §2°, CPC foram devidamente cumpridos. Vejamos os seguintes julgados acerca do assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. (…) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 –, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (…) (REsp 1713774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTREGA DE MERCADORIA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. 1 – A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se, apenas, que os documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. 2 – As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias ou serviços, firmados pelo comprador ou quem o represente, configura a “prova escrita”, exigida pelo art. 700 do CPC, capaz de levar convencimento da existência da dívida, sendo, portanto, documento hábil para instruir o mencionado procedimento, aliado a apresentação de instrumento contratual celebrado pelas partes e termo de novação de dívida e compromisso de pagamento. (…) (TJGO, Reexame Necessário 0104172- 4.2015.8.09.0036, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2019, DJe de 10/10/2019). Por outro lado, caberia a parte requerida comprovar o pagamento do valor cobrado, ou eventuais nulidades na contratação, contudo, o réu foi citado por edital, e não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ordena o art. 373, II do CPC, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe. Acrescento que sendo dívida líquida, indicada em documento hábil, os juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme apresentado pela autora. Este também é o entendimento deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. Nos termos defendidos pela apelante, merece reforma a sentença recorrida para reconhecer, nos termos da assente jurisprudência desse Sodalício e do STJ que os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. 2. Não há falar em honorários recursais diante do provimento do apelo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0253943-84.2012.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)” Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E TRANSFORMO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E CONDENO A RÉ A PAGAR A PARTE AUTORA a importância do débito constante da petição inicial, ou seja, R$ 496.891,85, com juros de mora e correção monetária conforme estabelecido no contrato, ambos desde a última atualização. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da autora, verba esta que fixo em 10% do valor do débito atualizado. Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 11 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) AT
15/06/2026, 00:00
Petição
26/05/2026, 20:32
Confirmada
26/05/2026, 15:16
Confirmada
26/05/2026, 15:16
Confirmada
26/05/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5199904-28.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco Sa NOME DA PARTE REQUERIDA: Geciclo Reciclagem Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Goiânia, 22 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 13:40
Outras Decisões
25/05/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 15:47
Petição
20/05/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5199904-28.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco Sa NOME DA PARTE REQUERIDA: Geciclo Reciclagem Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Goiânia, 22 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 13:40
Outras Decisões
25/05/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 15:47
Petição
20/05/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 17:06
Expedida/certificada
27/04/2026, 15:50
Documento
13/04/2026, 08:26
Confirmada
31/03/2026, 15:22
Confirmada
31/03/2026, 15:22
Confirmada
31/03/2026, 15:22
Expedida/certificada
23/03/2026, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos nas pesquisas do CENOPES (evento 46) foram objeto de tentativa de citação, documentadas em mandados e certidões nos eventos 11, 23, 27, 28, 34, 55, 56, 57, 72, 74, 75, 80, 84, 95, 102, 120, 123, 126, 139, 142, 146, 147, 151, 152 e 157. Destarte, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento de Guia de Publicação de Edital, possibilitando, assim, a publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada EDITAL a ser publicado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.IV (Por documento publicado no diário de justiça). Goiânia - GO, 8 de janeiro de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:55
Por decisão judicial
19/01/2026, 11:41
Expedição de documento
19/01/2026, 11:38
Expedição de documento
19/01/2026, 11:37
Expedição de documento
16/01/2026, 15:58
Confirmada
08/01/2026, 21:10
Ato ordinatório
08/01/2026, 21:03
Outras Decisões
17/10/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 14:24
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:05
Documento
24/09/2025, 00:51
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 23:37
Confirmada
05/08/2025, 15:52
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:27
Documento
01/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 15:42
Confirmada
25/07/2025, 15:42
Expedida/certificada
25/07/2025, 15:36
Expedida/certificada
25/07/2025, 15:36
Documento
25/07/2025, 00:52
Documento
25/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 17:31
Expedida/certificada
23/07/2025, 17:22
Documento
23/07/2025, 00:59
Documento
23/07/2025, 00:57
Expedida/Certificada
21/07/2025, 22:27
Expedida/Certificada
17/07/2025, 22:54
Expedida/Certificada
17/07/2025, 22:44
Documento
16/07/2025, 07:20
Expedida/Certificada
15/07/2025, 23:31
Expedida/Certificada
15/07/2025, 23:30
Documento
12/07/2025, 05:30
Expedida/Certificada
10/07/2025, 14:35
Expedida/Certificada
08/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o TJGO, não dispões dos sistemas que estão elencados no artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não inclui a plataforma SIEL: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Já o CENSEC, é via ofício. Certifico ainda que, atualmente, via CENOPES, é somente possível ser realizado a busca de endereço via: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER E SERASAJUD, (caso seja autorizado pelo magistrado). Intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 3 de junho de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5199904-28.2023.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco SaNOME DA PARTE REQUERIDA: Geciclo Reciclagem LtdaNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO. Após tentativas de citação da ré, a parte autora requereu a expedição de ofício para as empresas UBER, 99TÁXI, IN-DRIVE, RAPPI e IFOOD (ev.128), além da pesquisa ao sistema SISBAJUD (ev. 122). Esclareço que a pesquisa ao sistema SISBAJUD para busca de endereços da Requerida TAYNARA LARISSA MUNIZ GONCALVES – CPF: 705.328.121 -31 já foi deferida no ev. 40. Entretanto, este Tribunal possui sistemas conveniados aptos a realizar a busca de endereços da ré, e que ainda não foram utilizados. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício. Quanto ao pedido de buscas de endereço para as Companhias Telefônicas Oi, VIVO, CLARO, TIM, e NET, já foram deferidas no evento nº 40, item "e". Assim, cabe a parte autora apenas o recolhimento das guias, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Feito isso, cumpra-se com o já deferido. Goiânia, 13 de maio de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
14/05/2025, 00:00
Outras Decisões
13/05/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:14
Expedição de documento
26/02/2025, 13:02
Expedição de documento
26/02/2025, 13:00
Expedição de documento
26/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 14 de fevereiro de 2025. Fábio Pereira de Queiroz Analista Judiciário (Assinado digitalmente)