Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5267208-25.2025.8.09.0164Requerente: Gildete Inacio Dos SantosRequerido: Premier Veiculos LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GILDETE INÁCIO DOS SANTOS e PAULO VICTOR INÁCIO FERNANDES em face de PREMIER VEÍCULOS LTDA. e RENAULT DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a restituição integral do valor pago pelo veículo adquirido, ou, subsidiariamente, a substituição do bem por outro veículo 0 km, atual, do mesmo modelo e características, além de indenização por danos morais e materiais.Ocorre que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é vedado ao Juizado Especial Cível o processamento de causas cujo valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.Embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 27.290,00, é evidente que o proveito econômico perseguido ultrapassa esse limite legal, uma vez que o valor de mercado do veículo objeto da lide – conforme nota fiscal juntada aos autos – supera R$ 97.000,00, sem contar os pedidos cumulados de indenização.Nesse contexto, a pretensão de devolução integral da quantia paga ou substituição do bem por novo veículo, somada aos demais pedidos indenizatórios, revela-se incompatível com os critérios objetivos de competência do Juizado Especial, ainda que a parte tenha atribuído valor inferior, de forma artificial.Para fins de fixação da competência, deve-se considerar o real conteúdo econômico do pedido, e não apenas o valor formalmente atribuído à causa.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para apreciação da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.