Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) DEFIRO o pedido de evento retro. EXPEÇA-SE a Secretaria mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação de bens que guarneçam a residência, ou estabelecimento comercial se empresa, da parte executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora: 1º. bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezers, televisores, computadores e etc); 2º. adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theater e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, no caso da executada se tratar de pessoa jurídica. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)