Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5679065-45.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fabio de Juarez Marques Junior Requerido(a): Douglas Messias Cunha DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por FABIO DE JUAREZ MARQUES JUNIOR e LISA COSTA ALVES MARQUES em face de DOUGLAS MESSIAS CUNHA e CHARLOTE SILVEIRA FERREIRA, todos qualificados. No evento 108, a parte executada peticionou requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a intimação da parte exequente para complementar as custas processuais, argumentando que o valor recolhido no juízo de origem (Brasília/DF) é inferior ao devido neste juízo de Goiás, e que não é possível o aproveitamento de custas entre tribunais distintos. Em ato ordinatório (ev. 115), a parte exequente foi intimada para se manifestar. No evento 120, a parte exequente alegou que a matéria estaria preclusa e que a legislação goiana não prevê a hipótese de complementação de custas em caso de redistribuição, defendendo que o ônus já foi cumprido no juízo declinante. Posteriormente, a parte executada, no evento 122, reiterou o pedido de extinção, informando que a decisão proferida nos embargos à execução (processo apenso), que determinou a complementação das custas, não foi cumprida no prazo assinalado. Pois bem. A controvérsia sobre a necessidade de complementação das custas processuais foi devidamente analisada e decidida nos autos dos Embargos à Execução em apenso, conforme se verifica na decisão proferida no evento 33 daqueles autos. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte embargada/exequente comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação das custas iniciais neste processo de execução, sob pena de cancelamento da distribuição. A questão, portanto, já foi objeto de decisão judicial, a qual deve ser cumprida. A discussão sobre a preclusão ou a legalidade da cobrança foi superada pela referida decisão, contra a qual não se tem notícia de interposição de recurso. Desse modo, a análise sobre o cumprimento ou não da ordem de complementação das custas deve ocorrer no presente feito, que é o processo principal de execução, conforme corretamente apontado pela parte exequente em sua manifestação nos embargos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais complementares, conforme determinado na decisão do evento 33 dos autos apensos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a UPJ e voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM'