Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5714100-29.2024.8.09.0012 Requerente(s): Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda Requerido(s): Armando De Souza Cruz SENTENÇA No evento 46, a parte exequente requereu a realização de novas buscas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD). Contudo, verifico que as pesquisas já foram integralmente realizadas: SISBAJUD (eventos 25); RENAJUD (evento 23); INFOJUD (evento 24). Além disso, conforme decisão já proferida (evento 20), foi indeferida a citação por WhatsApp, em razão de ausência de previsão legal no âmbito deste Juízo para utilização desse meio como forma originária de localização e citação da parte executada. O processo tramita desde 23/07/2024, sem êxito em localizar o executado, apesar de todas as diligências típicas e exaurientes cabíveis nos Juizados Especiais. Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, a não localização do executado, após esgotadas as tentativas razoáveis de pesquisa de endereço, impede o prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o SNIPER, embora ferramenta útil em execuções complexas, é vocacionado prioritariamente à identificação patrimonial, e não à pesquisa de endereço, não havendo fundamento para reiteração de diligências que já se mostraram infrutíferas pelos demais meios. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novas buscas de endereço, por já terem sido realizadas aquelas adequadas e disponíveis ao Juízo. Em consequência, diante da impossibilidade de localização do executado, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, sem resolução do mérito DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 28 de novembro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito