Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5827892-72.2023.8.09.0051 Polo ativo: Diogo Aurelio Pereira Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada por SINDIPÚBLICO contra o Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do parcelamento da data-base dos exercícios de 2011 e 2013. O trânsito em julgado ocorreu em 17/09/2021. A presente execução foi proposta por Diogo Aurelio Pereira, com valor atribuído à causa de R$ 13.996,37. O Estado de Goiás não apresentou impugnação a este cumprimento de sentença. Diante da ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública, o juiz condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do crédito. Determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para valores até 40 salários-mínimos (evento n. 19). No evento n. 26, a Central Única de Contadores realizou os cálculos das deduções legais, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE, atualizando o valor devido. Diogo Aurelio Pereira manifestou concordância com os cálculos judiciais apresentados, solicitando a expedição de RPV para pagamento do crédito principal, ressarcimento de custas e honorários de sucumbência. O Estado de Goiás apresentou uma exceção de pré-executividade, argumentando que o título executivo é inexigível. A defesa baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5560, que considerou constitucional o parcelamento das revisões gerais anuais. O Estado alegou que a sentença coletiva, que fundamenta a execução, contrariava essa decisão ao determinar o pagamento de diferenças salariais. O Estado sustentou que a sentença se baseou em uma interpretação da lei que o STF já havia considerado compatível com a Constituição, tornando o título inexigível conforme o art. 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Em resposta à exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás, a parte exequente, em síntese, contestou a adequação da via processual escolhida pelo excipiente. Fundamentou seus argumentos no REsp n. 1.110.925/SP do STJ, sustentando que a exceção de pré-executividade possui aplicação restrita a matérias específicas. Invocou os artigos 505 e 508 do CPC, além de jurisprudência do STJ e TJGO, para demonstrar a vedação à rediscussão de questões já decididas com força de coisa julgada. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. As custas processuais foram integralmente adimplidas. É o relato essencial. Decido. 1. Da exigibilidade do título executivo judicial A exceção de pré-executividade é um instituto processual que permite ao executado apresentar objeções a fim de extinguir a execução, sem a necessidade de garantir o juízo mediante penhora ou depósito. Nesse incidente, apenas é possível arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a decadência e a prescrição (STJ, AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). Compulsando os autos, contata-se que a matéria suscitada pelo Estado de Goiás, consistente na alegação de inexigibilidade do título exequendo, é de ordem pública e não demanda dilação probatória, o que permite sua revisão e reapreciação a qualquer tempo, inclusive por meio deste meio de defesa (exceção de pré-executividade). Logo, nesse ponto, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do mérito. A questão suscitada pelo Estado de Goiás na exceção de pré-executividade diz respeito à inexigibilidade do título judicial, porquanto o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.560/MT, reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual (RGA). O art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, dispõe que considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, quando anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. O legislador infraconstitucional, ao dispor sobre a imperativa observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmulas vinculantes, acórdãos em IAC, IRDR e RE e REsp repetitivos e enunciados de súmulas do STF em matéria constitucional, reconheceu a supremacia da Corte Suprema na interpretação da Constituição da República. Essa observância obrigatória por juízes e tribunais decorre da posição hierárquica superior conferida ao STF pelo Poder Constituinte Originário, que lhe atribuiu o papel de guardião último da Carta Magna. Tal prerrogativa, inclusive, foi reforçada pelo Constituinte Derivado ao garantir efeitos vinculantes às decisões definitivas de mérito do STF no controle concentrado de constitucionalidade, conforme previsto no art. 102, § 2º, da Constituição da República. Uma sentença ou acórdão, mesmo transitado em julgado, que destoe de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, viola a coisa julgada da Corte Constitucional, cujos efeitos irradiam e vinculam todo o Poder Judiciário. Nesse conflito entre coisas julgadas, é inequívoco que o legislador do Código de Processo Civil priorizou a decisão emanada do STF, dispensando a desconstituição da sentença ou do acórdão hierarquicamente inferior. Em análise dos autos originários, nota-se que o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINDIPUBLICO, e que originou o presente cumprimento individual de sentença, ocorreu em 17/09/2021, conforme certidão na movimentação 118. Por outro lado, a publicação do acórdão da ADI n. 5.560/MT, paradigma invocado pelo Estado de Goiás, ocorreu em 04/11/2019, no DJe n. 238, divulgado em 30/10/2019, com trânsito em julgado em 13/11/2019. Desse modo, o requisito do art. 535, § 7º, do CPC está preenchido, pois a publicação e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal evidentemente ocorreram em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão que fundamentou o título executivo judicial. Contudo, a despeito dos argumentos apresentados pelo Estado de Goiás, a decisão exequenda não se fundou em aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. Com efeito, o STF, no julgamento da ADI 5.560/MT, reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da RGA, porém sem vedar a atualização monetária das parcelas da revisão geral anual. Contextualizando, no julgamento da ADI 5560, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), teve como objeto a Lei n. 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso, que tratava da Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Na ocasião, se questionava a constitucionalidade da lei, alegando violação à garantia da irredutibilidade dos vencimentos o comando expresso que assegura a RGA sempre na mesma data e sem distinção de índices, e a vedação do parcelamento de salário. Verifica-se que o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 10.410/2016, que previa o parcelamento da RGA em datas-bases diversas e sem retroatividade. A Corte entendeu que a lei não afrontava a Constituição Federal, pois garantia a revisão geral anual, mas permitia que seu pagamento fosse feito de forma parcelada, em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a viabilidade e forma de revisão. Assim, mostra-se constitucional o parcelamento da revisão geral anual, desde que respeitados os princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e do equilíbrio orçamentário. A Corte entendeu que a Constituição Federal não veda o parcelamento da RGA, e que a lei estadual em questão atendeu aos requisitos constitucionais ao garantir a revisão geral anual e, ao mesmo tempo, preservar o equilíbrio das contas públicas. Veja-se, no precedente invocado pelo Estado de Goiás, o STF sedimentou o entendimento de que “Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade”. Todavia, no caso em apreço, a discussão na ação coletiva versou sobre pagamento a menor de índice previsto em lei, bem como pela omissão em aplicar a imprescindível correção monetária por ocasião do pagamento do escalonamento adotado, o qual, devo destacar, durou quatro e três anos (Leis n. 17.597/2012 e 18.172/2013, respectivamente). Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo Juízo da ação coletiva, no sentido de que "o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos, nos termos das Leis Estaduais ns. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, implica em danoso efeito de defasagem", não diverge da decisão proferida pelo STF na ADI 5.560/MT, havendo margem interpretativa do sentenciante quanto à a atualização monetária de cada parcela do reajuste fracionado. Por tais razões, ainda que a situação fática seja semelhante, não há identidade material entre o paradigma invocado (ADI 5.560/MT) e a decisão exequenda, não sendo possível a adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes em controle de constitucionalidade, cuja aplicação no direito brasileiro é sistematicamente denegada pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.689/RN. ADI 1.350/RO. ADI 3.609/AC. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigma. II – Esta Corte tem entendimento contrário à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48910 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Logo, o precedente suscitado pela parte executada mostra-se insuficiente para tornar o título judicial inexigível, com base no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme reiteradamente tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira-se: […] 3. Por força do disposto no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo decisão do STF com base na constitucionalidade na matéria após a prolação da título executivo e antes do seu trânsito em julgado, o título judicial será considerado inexigível.4. No interregno entre a prolação da sentença (29/8/2016) e o trânsito em julgado (17/9/2021), foi julgada a ADI nº 5.560/MT, em que se questionava a constitucionalidade da Lei nº 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso que prevê o pagamento dos valores relativos à revisão geral anual dos servidores públicos.5. Na ação de cobrança se discute apenas e tão somente a falta de pagamento da remuneração devida decorrente de parcelamento das revisões gerais anuais dos exercícios de 2011 e 2013, isto é, a administração realizou o parcelamento das revisões gerais anuais, porém não realizou a devida correção monetária inerente àquele valor parcelado. Por outro lado, na ADI nº 5.560/MT se discutiu a constitucionalidade do parcelamento em si, matéria que vai além daquela tratada na ação de cobrança.6. A distinção entre o caso em tela (ação de cobrança proposta pelo Sindipúblico) e o caso da ADI nº 5.560/MT, razão pela qual deve ser afastada a inexigibilidade do título judicial por força do artigo 535, § 5º, do CPC. […] (TJGO. Agravo de Instrumento nº 5967227-61.2024.8.09.0087. 2ª Câmara Cível. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. Publicado em 18/11/2024). […] 4. A sentença exequenda não afronta o que decidido pelo STF na ADI nº 5.560/MT, visto que o STF não vedou a atualização monetária das parcelas da RGA, pois não define especificamente a forma de implementação do parcelamento. A jurisprudência desta Corte admite a atualização monetária das parcelas da RGA, em caso de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração da representação sindical do exequente, após o ajuizamento da ação coletiva, não afeta sua legitimidade para executar individualmente a sentença. 2. A decisão do STF na ADI nº 5.560/MT não impede a atualização monetária das parcelas da RGA, pois não define especificamente a forma de implementação do parcelamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §§ 5º, 7º e 8º; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.560, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.10.2019. TJGO, Agravo interno em execução de acórdão em mandado de injunção n. 5229728-88.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, Órgão Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023; AC n. 0300015-41.2016.8.09.0087, Rel. Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019; AC RN n. 0413849-04.2014.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, DJe de 18/12/2017. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Des. Rel. F. A. de Aragão Fernandes, p. 03/12/2024). Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade do Estado de Goiás no que se refere à inexigibilidade do título judicial. 2. Da obrigação de pagar quantia certa Ao analisar os autos, verifica-se que o Estado de Goiás quedou-se inerte em relação ao cumprimento de sentença, deixando de apresentar impugnação no momento oportuno. Em decorrência dessa omissão, o cálculo apresentado pelo exequente foi homologado, sem que houvesse qualquer manifestação de inconformidade por parte do ente estatal, tampouco a interposição de recurso contra tal decisão. Ressalto que a sentença e o acórdão confirmatório, de maneira pormenorizada, apreciaram os percentuais descritos nas Leis n. 17.597/2012 e 18.172/2013, com expressa referência ao escalonamento feito de forma reduzida e, precipuamente, que o parcelamento da revisão geral anual causou uma defasagem prejudicial aos servidores, pois não incluiu a correção monetária adequada no momento do pagamento. Compulsando o processo matriz, nota-se que os percentuais totais e as somas das parcelas, previstos nas Leis n. 17.597/2012 e 18.172/2013, não foram contestados pelo Estado de Goiás, tanto na fase de conhecimento (conforme mencionado na sentença), quanto em grau recursal. Ademais, a sentença exequenda, ao fixar expressamente os percentuais devidos, atendeu ao pedido formulado na inicial e tornou-se imutável com o trânsito em julgado, não sendo possível, em sede de exceção de pré-executividade, adotar interpretação diversa que resulte na negativa do direito já reconhecido. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás não é adequada para rediscutir questões já decididas nos autos, nem para contestar a sentença que já transitou em julgado, protegida pela coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a segurança jurídica. Outrossim, é claramente inadequado utilizá-la como substituto de uma ação rescisória, que é o meio apropriado para desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais. Ante o exposto, considerando a autoridade da coisa julgada que recai sobre o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0413849-04.2014, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade, deixo de conhecer os pedidos constantes nos itens 'b' e 'c' e indefiro o requerimento de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (item 'd'). 3. Do prosseguimento da execução A parte exequente comprovou ser filiada ao autor da ação coletiva, o SINDIPÚBLICO, conforme ficha financeira anual acostada no evento n. 1. As custas processuais foram integralmente adiantadas pela parte exequente. A Central Única de Contadores elaborou cálculo de correção monetária, juros e deduções legais, havendo concordância expressa da parte exequente e tácita do executado. Desse modo, após a preclusão recursal desta decisão, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Arquivamento pelo integral pagamento”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3