Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673Processo nº: 5931065-98.2024.8.09.0012Recorrente: Ivana Silveira InácioRecorrido: Banco Bradesco S.a.DECISÃO1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por IVANA SILVEIRA INÁCIO em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos, por ausência dos vícios do art. 1.022, CPC, em acórdão que manteve o indeferimento da justiça gratuita em sede de Recurso Extraordinário, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.2. HISTÓRICOA presente demanda originou-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela ora agravante em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e reparação por danos morais.A sentença (evento 31), julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade do débito e a legalidade da inscrição no SCR.Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (evento 36), que foi desprovido por acórdão desta 3ª Turma Recursal (evento 56), que manteve integralmente a sentença.A partir de então, iniciou-se longa e sucessiva cadeia de manifestações processuais pela parte recorrente: Recurso Extraordinário (evento 60 - 25/03/2025): Interposto sem o devido preparo, alegando gratuidade da justiça; Despacho (evento 66 - 28/04/2025): Determinou comprovação de hipossuficiência em 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade; Decurso de prazo sem manifestação (evento 69 - 12/05/2025); Decisão (evento 71 - 15/05/2025): Indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de comprovação; Petição requerendo dilação de prazo (evento 73 - 17/05/2025); Despacho deferindo novo prazo (evento 75 - 21/05/2025): Concedeu mais 05 dias para comprovação; Juntada de documentos (evento 77 - 25/05/2025): Apresentação de extratos bancários de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025; Decisão (evento 79 - 29/05/2025): Novamente indeferiu a gratuidade, por considerar os documentos desatualizados e demonstrarem movimentação incompatível com hipossuficiência (créditos de R$ 7.500,00, R$ 11.000,00, saldos superiores a R$ 25.000,00); Agravo Interno (evento 80 - 03/06/2025): Contra o indeferimento da gratuidade; Acórdão (evento 102 - 11/08/2025): Negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o indeferimento da gratuidade por unanimidade; Embargos de Declaração (evento 115 - 17/08/2025): Alegando omissão e contradição no acórdão; Decisão (evento 122 - 28/08/2025): Rejeitou os Embargos de Declaração, não reconhecendo os vícios alegados; Agravo em Recurso Extraordinário (evento 140 - 11/09/2025): Objeto da presente análise; Contraminuta (evento 147 - 07/10/2025): Apresentada pelo Banco Bradesco S.A. 2.2 Do Agravo em Recurso ExtraordinárioA agravante, em suas razões, sustenta que a decisão violou os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; que a análise dos extratos bancários foi superficial e não considerou o contexto das despesas; que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi observada; e que houve cerceamento ao direito fundamental de acesso à justiça.3. FUNDAMENTAÇÃOAntes de adentrar ao mérito do presente agravo, impõe-se registrar a sucessão de recursos e manifestações interpostas pela parte agravante ao longo da tramitação processual, particularmente no que tange à questão da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a improcedência dos pedidos iniciais, a agravante interpôs Recurso Extraordinário sem o devido preparo, iniciando então verdadeira maratona processual que perdurou por mais de 06 (seis) meses.Todas estas manifestações gravitaram exclusivamente em torno da questão da gratuidade da justiça, após sucessivas oportunidades concedidas para comprovação da alegada hipossuficiência, que não foram adequadamente aproveitadas.Registre-se que esta Presidência, em postura extremamente diligente e respeitosa ao contraditório e à ampla defesa, concedeu duas oportunidades expressas para que a agravante comprovasse sua situação econômica (eventos 66 e 75), sendo que na segunda oportunidade sequer havia obrigação de fazê-lo, tratando-se de benesse processual.Ainda assim, a documentação apresentada (extratos bancários de novembro/2024 a janeiro/2025) revelou movimentação financeira absolutamente incompatível com estado de necessidade, demonstrando créditos expressivos: R$ 7.500,00, R$ 11.000,00, R$ 1.000,00, R$ 650,00; saldos superiores a R$ 25.000,00; e múltiplas transferências via PIX de valores consideráveis.A despeito da clareza dos elementos probatórios contrários à alegada hipossuficiência, a agravante insistiu em sucessivos recursos sobre a mesma matéria, sem trazer qualquer elemento novo apto a modificar o quadro fático-probatório.Tal conduta configura evidente intuito protelatório, prolongando desnecessariamente a tramitação processual e sobrecarregando a estrutura judiciária com reiteradas análises de questão já definitivamente decidida por este órgão colegiado.3.1 Da Competência Exclusiva do Supremo Tribunal FederalSuperada a questão preliminar, passo à análise da admissibilidade do presente agravo.O Recurso Extraordinário é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, cabendo àquela Corte Suprema o juízo de admissibilidade definitivo de tal recurso.A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário na origem é passível de reforma pelo STF mediante Agravo, conforme previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, ainda que se vislumbre, em análise perfunctória, a manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto — notadamente pela falta de comprovação da hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, pela deserção recursal — não compete a este juízo de origem reapreciar tal questão em sede de Agravo.A ratio essendi do sistema recursal pátrio estabelece que a última palavra sobre a admissibilidade de Recurso Extraordinário pertence ao Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a supressão de instância e configurando usurpação de competência a reiterada análise pelo juízo a quo de matéria já decidida, quando provocado o órgão jurisdicional superior competente.Assim, ainda que este juízo mantenha integralmente o entendimento exarado nas decisões anteriores — no sentido da ausência de comprovação da hipossuficiência e da inviabilidade da concessão da gratuidade da justiça — impõe-se o encaminhamento dos autos ao STF, a quem compete, em última e definitiva instância, deliberar sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário.4. Da Não RetrataçãoConsiderando todo o exposto, especialmente a sucessão de oportunidades concedidas à agravante para comprovação da hipossuficiência; a documentação apresentada que demonstrou movimentação financeira incompatível com estado de necessidade; a análise detida e fundamentada realizada nas decisões anteriores; e o julgamento colegiado que, por unanimidade, manteve o indeferimento da gratuidade; não vislumbro razões para retratação da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.Mantenho, portanto, integralmente, os fundamentos da decisão agravada, remetendo-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação definitiva da matéria.5. DISPOSITIVOPor todo o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, Suprema Corte desta República, para apreciação e julgamento do agravo em recurso extraordinário nos termos do art. 1042, §4º do CPC.Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de SousaJuiz Presidente