Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 6 DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente, por meio de oficial de justiça, para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do cpc Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 08:41
Decurso de Prazo
21/05/2026, 08:40
Expedição de documento
20/05/2026, 17:35
Petição
20/05/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 5 DESPACHO Considerando a frustração do mandado de citação (evento 130), proceda-se a intimação do promovente para o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 09:10
Mero expediente
25/04/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2026, 20:30
Decurso de Prazo
23/03/2026, 10:59
Decurso de Prazo
23/03/2026, 10:59
Expedição de documento
02/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a regularidade da citação constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC), tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. É dever do juiz, na condução do processo, rever seus próprios atos de ofício sempre que constatar vício capaz de gerar nulidade absoluta, garantindo a higidez do procedimento e evitando prejuízos futuros às partes, em homenagem aos princípios do devido processo legal e da economia processual. Nesse sentido: EMENTA: 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp n. 1.315.626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.), eventual irregularidade na citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. Trata-se, aliás, de vício transrescisório. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51721099720228090175 ARUANÃ, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) (Negritei) Feita essa premissa, compulsando detidamente os autos, em especial o Aviso de Recebimento (AR) acostado no Evento 109, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício, nota-se que está ilegível, e a assinatura aposta pertence a terceiro, inexistindo identificação clara da função exercida pelo recebedor. Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato citatório e a segurança jurídica necessária ao feito, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. Trata-se de requisito essencial para a aplicação da teoria da aparência e da validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC. A jurisprudência pátria orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por porteiro ou funcionário da portaria devidamente identificado. A propósito: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022). (Negritei) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, no exercício do juízo de retratação inerente à gestão processual, REVOGO a decisão proferida no Evento 117 no que tange ao reconhecimento da validade da citação, tornando-a sem efeito neste ponto específico. Por conseguinte, mostra-se imprescindível a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar as circunstâncias do ato e a real residência da parte. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: I. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no respectivo endereço. II. Conste no mandado expressa advertência ao Oficial de Justiça para que: a) Proceda, preferencialmente, à citação pessoal do requerido; b) Caso opte pela entrega do mandado a funcionário da portaria (art. 248, § 4º, CPC), identifique expressamente o funcionário (nome completo e função), certificando se este confirmou que o citando efetivamente reside no local, de forma a não subsistir dúvida acerca da regularidade do ato; c) Certifique de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de realização do ato. Cumpridas as determinações e juntado o mandado, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a regularidade da citação constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC), tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. É dever do juiz, na condução do processo, rever seus próprios atos de ofício sempre que constatar vício capaz de gerar nulidade absoluta, garantindo a higidez do procedimento e evitando prejuízos futuros às partes, em homenagem aos princípios do devido processo legal e da economia processual. Nesse sentido: EMENTA: 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp n. 1.315.626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.), eventual irregularidade na citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. Trata-se, aliás, de vício transrescisório. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51721099720228090175 ARUANÃ, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) (Negritei) Feita essa premissa, compulsando detidamente os autos, em especial o Aviso de Recebimento (AR) acostado no Evento 109, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício, nota-se que está ilegível, e a assinatura aposta pertence a terceiro, inexistindo identificação clara da função exercida pelo recebedor. Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato citatório e a segurança jurídica necessária ao feito, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. Trata-se de requisito essencial para a aplicação da teoria da aparência e da validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC. A jurisprudência pátria orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por porteiro ou funcionário da portaria devidamente identificado. A propósito: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022). (Negritei) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, no exercício do juízo de retratação inerente à gestão processual, REVOGO a decisão proferida no Evento 117 no que tange ao reconhecimento da validade da citação, tornando-a sem efeito neste ponto específico. Por conseguinte, mostra-se imprescindível a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar as circunstâncias do ato e a real residência da parte. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: I. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no respectivo endereço. II. Conste no mandado expressa advertência ao Oficial de Justiça para que: a) Proceda, preferencialmente, à citação pessoal do requerido; b) Caso opte pela entrega do mandado a funcionário da portaria (art. 248, § 4º, CPC), identifique expressamente o funcionário (nome completo e função), certificando se este confirmou que o citando efetivamente reside no local, de forma a não subsistir dúvida acerca da regularidade do ato; c) Certifique de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de realização do ato. Cumpridas as determinações e juntado o mandado, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 5 DESPACHO Considerando a frustração do mandado de citação (evento 130), proceda-se a intimação do promovente para o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 09:10
Mero expediente
25/04/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2026, 20:30
Decurso de Prazo
23/03/2026, 10:59
Decurso de Prazo
23/03/2026, 10:59
Expedição de documento
02/03/2026, 11:45
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a regularidade da citação constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC), tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. É dever do juiz, na condução do processo, rever seus próprios atos de ofício sempre que constatar vício capaz de gerar nulidade absoluta, garantindo a higidez do procedimento e evitando prejuízos futuros às partes, em homenagem aos princípios do devido processo legal e da economia processual. Nesse sentido: EMENTA: 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp n. 1.315.626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.), eventual irregularidade na citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. Trata-se, aliás, de vício transrescisório. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51721099720228090175 ARUANÃ, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) (Negritei) Feita essa premissa, compulsando detidamente os autos, em especial o Aviso de Recebimento (AR) acostado no Evento 109, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício, nota-se que está ilegível, e a assinatura aposta pertence a terceiro, inexistindo identificação clara da função exercida pelo recebedor. Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato citatório e a segurança jurídica necessária ao feito, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. Trata-se de requisito essencial para a aplicação da teoria da aparência e da validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC. A jurisprudência pátria orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por porteiro ou funcionário da portaria devidamente identificado. A propósito: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022). (Negritei) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, no exercício do juízo de retratação inerente à gestão processual, REVOGO a decisão proferida no Evento 117 no que tange ao reconhecimento da validade da citação, tornando-a sem efeito neste ponto específico. Por conseguinte, mostra-se imprescindível a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar as circunstâncias do ato e a real residência da parte. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: I. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no respectivo endereço. II. Conste no mandado expressa advertência ao Oficial de Justiça para que: a) Proceda, preferencialmente, à citação pessoal do requerido; b) Caso opte pela entrega do mandado a funcionário da portaria (art. 248, § 4º, CPC), identifique expressamente o funcionário (nome completo e função), certificando se este confirmou que o citando efetivamente reside no local, de forma a não subsistir dúvida acerca da regularidade do ato; c) Certifique de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de realização do ato. Cumpridas as determinações e juntado o mandado, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a regularidade da citação constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC), tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. É dever do juiz, na condução do processo, rever seus próprios atos de ofício sempre que constatar vício capaz de gerar nulidade absoluta, garantindo a higidez do procedimento e evitando prejuízos futuros às partes, em homenagem aos princípios do devido processo legal e da economia processual. Nesse sentido: EMENTA: 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp n. 1.315.626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.), eventual irregularidade na citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. Trata-se, aliás, de vício transrescisório. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51721099720228090175 ARUANÃ, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) (Negritei) Feita essa premissa, compulsando detidamente os autos, em especial o Aviso de Recebimento (AR) acostado no Evento 109, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício, nota-se que está ilegível, e a assinatura aposta pertence a terceiro, inexistindo identificação clara da função exercida pelo recebedor. Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato citatório e a segurança jurídica necessária ao feito, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. Trata-se de requisito essencial para a aplicação da teoria da aparência e da validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC. A jurisprudência pátria orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por porteiro ou funcionário da portaria devidamente identificado. A propósito: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022). (Negritei) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, no exercício do juízo de retratação inerente à gestão processual, REVOGO a decisão proferida no Evento 117 no que tange ao reconhecimento da validade da citação, tornando-a sem efeito neste ponto específico. Por conseguinte, mostra-se imprescindível a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar as circunstâncias do ato e a real residência da parte. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: I. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no respectivo endereço. II. Conste no mandado expressa advertência ao Oficial de Justiça para que: a) Proceda, preferencialmente, à citação pessoal do requerido; b) Caso opte pela entrega do mandado a funcionário da portaria (art. 248, § 4º, CPC), identifique expressamente o funcionário (nome completo e função), certificando se este confirmou que o citando efetivamente reside no local, de forma a não subsistir dúvida acerca da regularidade do ato; c) Certifique de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de realização do ato. Cumpridas as determinações e juntado o mandado, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 23:20
Outras Decisões
24/02/2026, 23:18
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:35
Decurso de Prazo
22/01/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0372612-67.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 4 DECISÃO Manifestação apresentada pela parte exequente requerendo a reconsideração do despacho de evento 112, que deixou de considerar válida a tentativa da citação da parte executada (evento 115). FUNDAMENTO. Verifico que o AR de citação da parte executada foi devolvido, constando a assinatura de terceira pessoa estranha à lide (evento 109) e, por este motivo, a tentativa de citação foi considerada infrutífera (evento 112). Inconformada com o que restou decidido, a parte exequente requereu a reconsideração do despacho proferido, sob a justificativa de que a carta de citação foi recebida em condomínio edilício e assim, deve ser considerada válida, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. Considerando que a carta de citação foi enviada a um endereço referente a condomínio edilício (Rua T-38, 1100, ap. 302, Setor Bueno, Goiânia-GO) entendo que a parte exequente tem razão em suas alegações. Embora a regra seja a citação pessoal do devedor, nos casos como o presente, presume-se válida a citação assinada por terceiro, quando a carta é entregue em condomínio edilício e é assinada sem ressalvas (art. 248, § 4º do CPC). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação monitória, na qual se alegou nulidade da citação, sob o fundamento de que o aviso de recebimento da correspondência citatória retornou com a anotação ?mudou-se?. O agravante sustentou que o vício comprometia a validade da sentença e dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação postal realizada em condomínio edilício, com recebimento por funcionário da portaria, é válida mesmo diante da devolução posterior de AR com a anotação ?mudou-se?; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da citação pode ser acolhida quando formulada tardiamente, após ciência inequívoca da existência do processo e prolação de decisão de mérito desfavorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação é ato indispensável à formação válida do processo, sendo a sua ausência ou vício insanável causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 239 do CPC. 4. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa de validade da citação postal em condomínios edilícios, quando recebida por funcionário da portaria, incumbindo à parte citada o ônus de demonstrar, com prova idônea e contemporânea, a invalidade do ato. 5. O agravante não produziu prova suficiente da mudança de endereço anterior à citação, tendo, ao contrário, indicado o mesmo endereço na petição inicial de ação conexa, o que caracteriza confissão judicial e reforça a validade do ato citatório.6. A conduta contraditória do agravante, ao alegar posteriormente vício em ato que anteriormente reconheceu como válido, afronta o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).7. O agravante tinha ciência inequívoca da demanda desde momento anterior à prolação da sentença, inclusive com manifestação nos autos de ação conexa, o que afasta a alegação de surpresa e configura preclusão consumativa nos termos do art. 278 do CPC.8. A alegação de nulidade apenas após decisão de mérito desfavorável caracteriza ?nulidade de algibeira?, prática repudiada pela jurisprudência do STJ, mesmo em casos de nulidade absoluta, por afrontar os deveres de lealdade e cooperação processual.9. Não se reconheceu, nesta fase, conduta suficiente para condenação por litigância de má-fé, embora advertido o agravante quanto à possibilidade de penalidades futuras em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada em condomínio edilício, com entrega da correspondência a funcionário da portaria, goza de presunção relativa de validade, cabendo à parte o ônus de provar vício ou mudança de endereço. 2. A ciência inequívoca da existência da demanda e a ausência de impugnação oportuna convalidam eventual vício citatório, diante da preclusão e da vedação à nulidade de algibeira. 3. A conduta contraditória da parte, que reconhece um endereço como válido e posteriormente o contesta, viola o princípio da boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, 239, 248, § 4º, 278, 373, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.149.767/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.10.2025, DJEN 24.10.2025; TJGO, AI nº 5124412-70.2024.8.09.0091, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJGO, AC nº 5697088-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5778228-10.2025.8.09.0049, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025 17:16:32) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por Fabiana Roldão de Carvalho Lelis Urzeda contra decisão do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de Cumprimento de Sentença movido pelo Condomínio Quinta das Acácias, que: (i) rejeitou a alegação de nulidade da citação, entendendo válida a entrega do AR no endereço da executada; e (ii) manteve bloqueio de R$ 13.661,52 por ausência de prova da natureza alimentar dos valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada em condomínio edilício é nula por não ter sido recebida pessoalmente pela executada; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta-corrente da agravante estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR A citação postal em condomínio edilício é válida quando a correspondência é recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento, conforme art. 248, § 4º, do CPC, cabendo ao destinatário o ônus de provar que não recebeu a comunicação processual. A agravante não demonstrou que residia em outro local no momento da citação nem que o porteiro que assinou o AR era pessoa estranha ao condomínio, inexistindo prova apta a infirmar a presunção de validade do ato citatório. O contrato de locação e a declaração de residência apresentados são posteriores ao ato citatório, destituídos de fé pública e desprovidos de comprovação de pagamentos ou autenticidade, não servindo para desconstituir a citação realizada. Quanto à penhora, a impenhorabilidade de valores em conta-corrente, mesmo inferiores a 40 salários-mínimos, exige prova inequívoca de que se tratam de reservas destinadas ao mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.660.671/RS e AgInt no AREsp 2567118/SC).A agravante não comprovou que o montante bloqueado possuía natureza alimentar ou originava-se exclusivamente de rendimentos do seu trabalho, apresentando apenas alegações genéricas e extratos parciais, o que não é suficiente para afastar a constrição judicial. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado (CPC, art. 373, I), e a ausência de demonstração concreta autoriza a manutenção da penhora, conforme jurisprudência pacífica do TJGO e do STJ.A decisão de origem aplicou corretamente a jurisprudência e a interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade, garantindo o equilíbrio entre a proteção ao mínimo existencial da devedora e o direito do credor à efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada em condomínio edilício é válida quando recebida por funcionário da portaria, cabendo ao citando o ônus de provar que não recebeu a comunicação processual. A impenhorabilidade de valores em conta-corrente depende de prova concreta de que constituem reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família.O ônus de comprovar a natureza impenhorável da verba constrita recai sobre o executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, §§ 1º e 4º; 280; 373, I; 831; 832; 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.882/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2567118/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5697230-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 13.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5593118-35.2025.8.09.0146, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5409694-81.2025.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2025 01:00:40) (grifo nosso) Assim, revogo o despacho proferido anteriormente (evento 112) e considero efetivada a citação da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos e requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 22:20
Outras Decisões
11/12/2025, 22:10
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0372612-67.2015.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOSPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDESPACHO Verifico que foi expedida carta para citação de Luiz Alberto de Paula (evento 108) e o AR foi assinado por terceiro estranho à lide (evento 109).Assim, não se mostra válida a tentativa de citação realizada.Posto isso, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo a realização de diligências aptas a promover o andamento do feito.Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 16:25
Mero expediente
17/10/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
29/09/2025, 09:45
Confirmada
04/09/2025, 00:53
Expedida/Certificada
23/08/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0372612-67.2015.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOSPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃODEFIRO a citação no endereço apresentado no evento 101.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0372612-67.2015.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOSPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃODEFIRO a citação no endereço apresentado no evento 101.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 18:23
Confirmada
20/08/2025, 18:23
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:19
deferimento
20/08/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0372612-67.2015.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOSPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EDMAR ALVES DOS SANTOS, URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA. e RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de LEDA FERREIRA GOES, partes já qualificadas.No evento 77, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada.Em sequência, no evento 80, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051).A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 82, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo.Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 87). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite (5075555-16). (ev.94)Decido.Nos termos do art. 1.784¹ do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros. Durante a fase de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, responder pelas obrigações do de cujus.Ainda, o art. 613² do Código de Processo Civil dispõe que, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório, podendo este ser qualquer herdeiro na posse dos bens (CC, art. 1.797³), não sendo necessária a prévia nomeação formal do inventariante para viabilizar o prosseguimento do feito.No presente caso, já foi reconhecida a qualidade de herdeiro testamentário de Luiz Alberto de Paula e Souza, com sua habilitação deferida e determinada sua citação como representante do espólio. Ocorre que tal diligência restou frustrada por ausência de localização do herdeiro.Assim, incumbe ao exequente envidar os esforços necessários à regularização do polo passivo, promovendo os atos necessários para perfeccionar a citação do herdeiro testamentário, em posse dos bens.Diante disso, a paralisação da marcha processual até que haja formal nomeação de inventariante revela-se injustificada, sobretudo quando já reconhecida a existência de herdeiro testamentário e deferida sua habilitação como representante do espólio.Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Sr. Luiz Alberto de Paula e Souza, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito¹Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.²Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.³Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0372612-67.2015.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOSPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EDMAR ALVES DOS SANTOS, URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA. e RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de LEDA FERREIRA GOES, partes já qualificadas.No evento 77, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada.Em sequência, no evento 80, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051).A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 82, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo.Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 87). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite (5075555-16). (ev.94)Decido.Nos termos do art. 1.784¹ do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros. Durante a fase de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, responder pelas obrigações do de cujus.Ainda, o art. 613² do Código de Processo Civil dispõe que, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório, podendo este ser qualquer herdeiro na posse dos bens (CC, art. 1.797³), não sendo necessária a prévia nomeação formal do inventariante para viabilizar o prosseguimento do feito.No presente caso, já foi reconhecida a qualidade de herdeiro testamentário de Luiz Alberto de Paula e Souza, com sua habilitação deferida e determinada sua citação como representante do espólio. Ocorre que tal diligência restou frustrada por ausência de localização do herdeiro.Assim, incumbe ao exequente envidar os esforços necessários à regularização do polo passivo, promovendo os atos necessários para perfeccionar a citação do herdeiro testamentário, em posse dos bens.Diante disso, a paralisação da marcha processual até que haja formal nomeação de inventariante revela-se injustificada, sobretudo quando já reconhecida a existência de herdeiro testamentário e deferida sua habilitação como representante do espólio.Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Sr. Luiz Alberto de Paula e Souza, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito¹Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.²Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.³Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 13:02
Outras Decisões
08/07/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:52
Expedição de documento
16/06/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:42
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:26
Documento
31/05/2025, 01:48
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0372612-67.2015.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOSPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EDMAR ALVES DOS SANTOS, URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA. e RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de LEDA FERREIRA GOES, partes já qualificadas.Vistos.Noticiado o falecimento da parte requerida, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar aos autores a regularização da representação processual do espólio, conforme determinado na decisão de evento 77.No evento 80, a parte autora requereu a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, sob a alegação de que este figura como herdeiro testamentário da falecida. Informou, ainda, a existência de ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051), na qual foi deferida a abertura de testamento cerrado, reconhecendo-se formalmente a qualidade do mencionado requerente como herdeiro testamentário da de cujus.Na mesma oportunidade, a parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata proibição de alienação, transferência ou qualquer forma de disposição dos bens integrantes do espólio, bem como a busca patrimonial e expedição de ofícios aos cartórios competentes, visando à anotação de restrições judiciais. Fundamenta o pedido na necessidade de salvaguardar os interesses dos credores do espólio.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso concreto, embora se reconheça a alegada urgência, a configuração da probabilidade do direito, ainda que em sede de cognição sumária, revela-se dependente de instrução probatória mínima, especialmente por meio de documentos que demonstrem risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial. Ressalte-se que não foram colacionados aos autos elementos que evidenciem qualquer tentativa irregular de alienação de bens ou qualquer indício concreto de prejuízo iminente ao acervo hereditário.Diante disso, ausente a comprovação dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.No mais, defiro o pedido formulado no evento 146 quanto à citação de Luiz Alberto de Paula e Souza na qualidade de herdeiro testamentário.Cite-se Luiz Alberto de Paula e Souza, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 409.214.761-91 e RG nº 1604126 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua Marajó, Quadra 231, Residencial Alice Cabral, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:46
Por decisão judicial
25/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0372612-67.2015.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOSPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃODefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido no evento 73. Durante esse período, aguarde-se em cartório o decurso do prazo.Decorrido o prazo, caberá à parte autora informar as diligências realizadas e manifestar-se sobre a necessidade de prorrogação ou prosseguimento do feito.Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
deferimento
20/03/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:19
Expedição de documento
11/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:25
Expedição de documento
10/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0372612-67.2015.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOSPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EDMAR ALVES DOS SANTOS, URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA. e RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de LEDA FERREIRA GOES, partes já qualificadas.No curso do procedimento, sobreveio informação do óbito da ré Leda.No evento n. 66 há indicação da herdeira da falecida.É o breve relatório. DECIDO.O instituto da habilitação tem lugar quando falecendo qualquer das partes, seus herdeiros ou sucessores possuem interesse no processo, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil.In casu, verifica-se que falta comprovação da legitimidade do pedido da parte autora.Pois bem.Nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.Desse modo, se comprovada a legitimidade sucessória, não há óbice para o atendimento da prestação jurisdicional solicitada.Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar as alegações da mov. 66, a fim de que seja deferida a habilitação nos presentes autos dos sucessores face o falecimento da ré.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito