Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Comarca de Ipameri Processo: 5053439-05.2025.8.09.0011 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: BRUNO GONZAGA CARDOSO Vistos, Cuida-se de ação penal proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de Bruno Gonzaga Cardoso, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 147, § 1º, do Código Penal, e 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, porque no dia 24/01/2025, por volta de 17h40, na residência situada na Avenida Minas Gerais, nº 127, Vila Dona Nilza, nesta cidade, o réu teria ameaçado por palavras, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), sua companheira R.S.D.O. Na mesma ocasião, o denunciado teria praticado vias de fato contra sua companheira R.S.D.O., por razão da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar). Narra a denúncia que: “(…) segundo apurado, a suposta vítima e o denunciado conviveram por, aproximadamente, sete meses, relação esta marcada por frequentes agressões verbais. Conta que o denunciado supostamente teria tomado o aparelho celular que estava na mão da vítima e a ameaçou, dizendo que, se achasse alguma coisa no telefone, o quebraria na cara dela. Discorre ainda que, enquanto a suposta vítima estava sentada em uma cadeira, o denunciado se aproximou e desferiu três tapas entre o ombro e o pescoço da vítima, parando apenas no momento em que Jucilene, vizinha do casal, interveio. Segundo o relatório médico, as agressões não deixaram lesões aparentes. Após os supostos fatos, o denunciado e a vítima teriam ido para a residência do casal, e Bruno teria pego sua motocicleta e saído do local. A ofendida retornou para a residência de sua vizinha e acionou a polícia militar, que efetuou a prisão do denunciado minutos depois (...).” Recebida a denúncia em 26 de fevereiro de 2025 (evento 57), o acusado foi citado (evento 61) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora constituída (evento 71), não sendo reconhecida nenhuma situação que ensejasse sua absolvição sumária (mov. 75), havendo designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, sendo dispensadas as demais. Ao final, o acusado foi interrogado (mov. 97 e 127). Encerrada a instrução processual, em alegações finais, a acusação pleiteou a condenação do acusado, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição do réu por ausência de provas e, eventualmente, a aplicação da pena no mínimo legal. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o processo está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo a analisar o mérito da demanda. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade dos delitos encontra-se evidenciada por conta do auto de prisão em flagrante delito, pelo RAI 39934959, bem como por toda a prova oral produzida. A autoria delitiva também é certa. Ao ser ouvida em juízo a vítima R. S. D. O. narrou que no dia dos fatos viu uma mensagem de uma mulher no celular de seu companheiro e ficou muito nervosa, iniciando uma discussão entre ambos. Disse que o acusado saiu e posteriormente retornou, afirmando que também pegaria o celular dela pra ver se ela estava o traindo, já que ela estava suspeitando dele. Indagada pelo membro do Ministério Público, ela argumentou que ele não chegou a pegar o aparelho celular da sua mão, mas confirmou que ele disse que se achasse alguma coisa no aparelho o quebraria na sua cara. Negou que ele tivesse lhe agredido com tapas no ombro e no pescoço, dizendo que ela que inicialmente avançou contra ele. Durante a instrução, ela afirmou que estava muito nervosa e por isso disse na delegacia que ele tomou o aparelho dela, a ameaçou e também lhe desferiu os tapas, mas que isso era mentira. Por fim, confirmou não ter sofrido nenhuma lesão, que tão somente houve a ameaça, e que ainda está se relacionando com o réu. Disse que não sentiu muito medo dele na hora dos fatos. Na realidade, ficou nervosa e por isso disse na delegacia que queria representar criminalmente contra ele. Já a testemunha Jucilene Pereira dos Santos relatou que segundo a vítima, Bruno estava embriagado e sob efeito de entorpecentes, sendo que ambos foram até sua residência e lá permaneceram por algum tempo. Em seguida, Bruno saiu do local em sua motocicleta, retornando posteriormente. Após isso, iniciaram uma discussão por um aparelho celular, tendo o suspeito afirmado que iria “tacar o celular na cara dela”, quando os dois então passaram a se agredir. Bruno deu tapas nas costas da vítima, pegou o celular e saiu novamente na motocicleta. A vítima, com medo, se escondeu em um quarto, acionando a polícia. Disse que foi a primeira vez que presenciou um desentendimento entre o casal. Esclareceu que a vítima estava sentada em uma cadeira, quando o suspeito lhe deu os tapas nas costas, motivo pelo qual ela reagiu. Acrescentou ainda que a vítima é prima de seu esposo. Pontuou também que o tapa não foi forte, sendo que a vítima não chegou a cair da cadeira ou se mover, também não visualizando se as agressões resultaram em lesões. O acusado Bruno Gonzaga Cardoso, ao ser interrogado, negou as acusações. Disse que havia terminado o relacionamento com a vítima anteriormente, e que no dia dos fatos estavam juntos novamente e a discussão ocorreu em virtude de ciúmes por mensagens no celular. Disse que a vítima estava com ciúmes e afirmando que ele estava lhe traindo, sendo que ela armou a situação para que ele fosse preso. Negou ter agredido a vítima, confirmando que apenas a segurou. Afirmou que conviveu com ela por 6 (seis) meses e moravam juntos. Disse que poucos dias após os fatos, a vítima voltou a conviver com ele, até o momento em que foi regredido cautelarmente na execução penal em que cumpre pena. Relatou que foi a própria vítima que procurou a advogada para defendê-lo da acusação desse processo. Acrescentou que ele próprio que acionou a polícia, ao tomar conhecimento de que estariam lhe procurando. Pois bem. O conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para a condenação do réu pelos delitos de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica. Embora a vítima tenha modificado sua versão dos fatos em juízo, tem-se que, após ser indagada, ela própria confirmou que durante a discussão, por ciúmes, o réu ameaçou “quebrar o celular na sua cara”. Sobre as agressões, relatou que foi ela que inicialmente partiu pra cima do acusado, pois estava muito nervosa. Discorreu que sua versão na delegacia era mentira, pois estava com raiva do réu. Confirmou que, após o fato, reataram o relacionamento. A testemunha Jucilene, devidamente compromissada, confirmou que viu o momento em que o réu ameaçou “quebrar o celular na cara da vítima”. Ocorre que, de modo diverso do alegado pela vítima, disse que também viu quando ele desferiu tapas em suas costas, apesar de não chegar a derrubá-la da cadeira, não tendo visualizado se teria resultado lesões após as agressões. Diante do contexto apresentado, tem-se que a vítima, a qual não presta o devido compromisso perante o juízo durante a instrução, optou por modificar sua versão dos fatos tentando eximir o seu companheiro da responsabilidade criminal, uma vez que após o delito ambos teriam voltado a se relacionar. Já a versão do acusado tão somente tentou amenizar os fatos a ele imputados, dizendo que houve uma discussão entre ambos, e que ele apenas segurou a vítima. Ocorre que essa versão encontra-se dissociada dos demais elementos probatórios, conforme já argumentado. Entretanto, conforme já ponderado, os elementos apontam para a ocorrência dos delitos narrados na denúncia. Sobre a tese sustentada pela defesa do réu, no sentido de ausência de materialidade por não existirem lesões no corpo da vítima, esclareço-lhe que o delito de vias de fato independe da comprovação das lesões, sendo justamente tal fato que o distingue do delito de lesões corporais previsto no artigo 129 do Código Penal. Indo além, o próprio relatório médico da vítima indica que ela relatou ter sofrido um tapa no ombro esquerdo, embora não apresente lesões. Tal fato corrobora tanto a versão inicialmente apresentada por ela na delegacia, quanto a versão confirmada pela testemunha, devidamente compromissada, durante a audiência de instrução e julgamento. Ainda, mostra-se irrelevante quem teria iniciado a discussão, quem seria o proprietário do aparelho celular e quem teria iniciado as agressões, sendo que tais situações poderiam tão somente interferir na dosimetria da pena, contudo, não há elementos suficientes para auferir tais circunstâncias. As condutas praticadas pelo acusado caracterizam-se como típicas, ilícitas e culpáveis, não estando abarcadas por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Por conseguinte, a configuração das infrações penais, no caso em tela, mostra-se evidente, motivo pelo qual passo a dosimetria da pena a ser aplicada. Atento aos elementos norteadores dispostos no artigo 59, “caput”, do Código Penal e considerando, em especial, os maus antecedentes do acusado, fixo sua pena-base em 01 (um) mês de detenção para o delito de ameaça e 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato. Na segunda fase da fixação da pena, observo a presença de agravante da reincidência (autos n. 0019780-71) conforme certidão da movimentação 13, motivo pelo qual agravo a pena do réu em 1/6 para cada delito, totalizando 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Já terceira fase de dosimetria da pena, nota-se que não há causas de diminuição de pena. Entretanto, presentes as causas de aumento previstas nos artigos 147, § 1º do Código Penal e 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, motivo pelo qual aumento a pena do réu em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de prisão simples, resultando em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, a qual torno definitiva. Apesar da quantidade da pena aplicada, levando-se em conta a reincidência do réu, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente pretensão punitiva para condenar o réu Bruno Gonzaga Cardoso, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 147, § 1º do Código Penal e 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, na forma do art. 69, à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Diante do contexto fático apresentado, fixo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação dos danos morais à vítima. Uma vez não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim respondeu ao processo e não estão presentes os elementos ensejadores do cárcere provisório no presente momento, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Igualmente, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, para os fins de mister, bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal – DPF para o registro do nome do acusado no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe a justiça gratuita neste ato. Comunique-se, ainda, ao juízo da execução penal. Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -