Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5138765-07.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: BL CONSERVAS E ALIMENTOS LTDA Executado: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BL CONSERVAS E ALIMENTOS LTDA. em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. No evento 97, este Juízo proferiu decisão e recebeu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinou, ainda, a intimação da executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o cumprimento de sentença, e, em caso de manifestação, a intimação da exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem conclusos após as providências. Posteriormente, por meio do despacho do evento 115, este Juízo determinou a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do protesto do título nº 7784652. Em seguida, no evento 122, o ESTADO DE GOIÁS apresenta petição nos autos informando, em atenção ao despacho do evento 115, que não constam débitos ativos em nome da empresa quanto aos processos administrativos tributários nº 4012400009043 e nº 4012400245103. Alega que, conforme informações da Secretaria da Economia e documentos anexados, inexistem registros restritivos ou pendências nas bases de dados na presente data. Requer o recebimento da manifestação, com a juntada dos documentos apresentados, bem como a certificação do cumprimento da determinação judicial. Ulteriormente, no evento 128, Bl Conservas e Alimentos Ltda, na qualidade de exequente, apresenta petição e informa que a dívida ativa foi cancelada e o respectivo protesto do título foi baixado. Sustenta que, diante da regularização, o feito deve prosseguir apenas quanto à expedição de ordem de pagamento referente ao reembolso das custas processuais adiantadas. Requer a expedição de ordem de pagamento mediante depósito judicial, pelo critério de pequeno valor, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos por meio do evento 129. Examinando e decidindo. Inicialmente, verifico que o cumprimento de sentença foi regularmente recebido no evento 97, com a determinação de intimação da executada para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, tendo a obrigação principal sido posteriormente satisfeita, conforme informado nos eventos 122 e 128, nos quais as partes comprovaram o cancelamento da dívida ativa e a baixa do protesto. Ademais, constato que a exequente requereu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao reembolso das custas processuais, mediante expedição de requisição de pequeno valor, contudo não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nesse sentido, o art. 534 do CPC prevê que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá instruir o pedido com demonstrativo atualizado do débito, contendo os critérios de correção, juros e demais elementos necessários à apuração do quantum debeatur. Outrossim, o art. 535 do CPC estabelece que a executada será intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que somente após a ausência de impugnação ou sua rejeição é que se viabiliza a expedição de requisição de pagamento. Diante desse cenário, verifico a impossibilidade de imediata expedição de RPV, ante a ausência de liquidez do crédito perseguido, o que impõe a prévia apresentação dos cálculos pela exequente, como condição de regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Por conseguinte, impõe-se a intimação da exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do CPC, a fim de viabilizar a posterior abertura de prazo para impugnação pela executada, nos termos do art. 535 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento dos seguintes atos processuais pela UPJ: Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Na sequência, intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Ausente impugnação, homologo os cálculos apresentados; caso apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação, com retorno dos autos conclusos para deliberação. Após a homologação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor — RPV com base no cálculo homologado, considerado atualizado até a data-base, observadas as deduções legais cabíveis, com encaminhamento à Central de Requisições de Pequeno Valor (CCRPV), nos termos das normas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do convênio vigente aplicável ao ente devedor. Por fim, certificadas as providências supra e, se o caso, juntado o comprovante de encaminhamento à CCRPV, voltem-me os autos conclusos para controle do cumprimento. Intimem-se. Goiânia-GO, 29 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito