Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação e remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostra presente erro material indicado pela parte quando ela visa com o recurso a alteração da premissa discutida nos autos.4. Se o recurso de apelação foi conhecido, não existe omissão a ser sanada sobre a alegação de ausência de dialeticidade.5. Afasta-se a alegação de omissão para manutenção da sentença recorrida se está consignado no voto que o desprovimento do apelo e da remessa necessária se deram sem alteração da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 80, VII; 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5138765-07.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: BL Conservas e Alimentos LTDAEMBARGADA: Estado de GoiásRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação e remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostra presente erro material indicado pela parte quando ela visa com o recurso a alteração da premissa discutida nos autos.4. Se o recurso de apelação foi conhecido, não existe omissão a ser sanada sobre a alegação de ausência de dialeticidade.5. Afasta-se a alegação de omissão para manutenção da sentença recorrida se está consignado no voto que o desprovimento do apelo e da remessa necessária se deram sem alteração da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 80, VII; 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 66 – 19.08.2025) opostos por BL Conservas e Alimentos LTDA contra o acórdão (mov. 58 – 15.08.2025) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária.O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SEGURANÇA PARCIAL CONCEDIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para obstar a cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situados nos Estados de Goiás e Espírito Santo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide ICMS sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e se a modulação de efeitos decidida na ADC 49 autoriza a manutenção da exigência tributária pelo ente federativo até o exercício financeiro de 2024.III. RAZÕES DE DECIDI3. É inconstitucional a cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica contribuinte (ADC 49/STF).4. Os efeitos da inconstitucionalidade devem observar a modulação temporal realizada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que se aplicam a partir de 1º/1/2024, ressalvados os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que se deu em 29/4/2021.5. A eficácia futura operada pela modulação não legitima a continuidade da exigência fiscal quanto às remessas realizadas após a referida decisão, nem autoriza a cobrança sobre fatos geradores inexistentes, servindo tão somente a proteção de situações consolidadas dos contribuintes, especialmente quanto aos créditos de ICMS obtidos antes da declaração de inconstitucionalidade.6. A cobrança do tributo, em cenário posterior ao julgamento de mérito, sem previsão legal válida, representa afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, em verdadeira prolongação de cobrança há muito considerada indevida (Súmula 166, STJ Tema 1099, STF c/c art. 155, II, CF), via espécie de inconstitucionalidade útil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelo e remessa necessária conhecidos e desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, I; CPC/2015, art. 927, I; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II; 12, I; 13, § 4º; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021, DJe 04.05.2021; STF, ADC 49 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2023, DJe 15.08.2023; STF, ARE 1255885, Tema 1099; STJ, Súmula nº 166; STJ, REsp 1125133/SP, Tema 259. Em suas razões recursais a Embargante, no caso, Impetrante, pontua a existência de erro material e omissão no acórdão, pugnando em seus pedidos:a. Corrigir o ERRO MATERIAL verificado na decisão, consequentemente, seja corrigida a premissa fática utilizada como fundamento, pois o presente mandamus trata da revogação de benefício fiscal e da necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, não se discute aqui a ADC 49 ou qualquer modulação de efeitos; b. Suprir a OMISSÃO verificada, reconhecendo a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação apresentadas mostram-se dissociadas e divergentes do objeto do mandamus, conforme demonstrado nas contrarrazões de apelação e devidamente constatado na análise da sentença; c. Alternativamente, seja suprida a OMISSÃO, para que conste expressamente no acórdão a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu, de forma correta, a inexigibilidade do ICMS nas operações realizadas em 2023, em observância ao princípio da anterioridade anual. Intimado (mov. 68), o Embargado, Estado de Goiás, não ofereceu contrarrazões (mov. 70).É o relatório, decido.De início, registre-se que os embargos de declaração é espécie recursal cuja finalidade é: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme disposições constantes no art. 1.022 do CPC/2015.Tem-se omissão quando o magistrado deixa de analisar um ou mais pontos apresentados por qualquer das partes no processo judicial. Contudo, é válido ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas tão somente aquelas necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão).Importa ressaltar que eventual ausência de menção a todas as provas e argumentos, um a um, não significa insuficiência de análise por parte do julgador, uma vez que é apreciado todo arcabouço fático-jurídico existente nos autos.Tem-se obscuridade quando o acórdão é proferido sem clareza ou sem objetividade quanto a fundamentação lançada ou em sua parte dispositiva, de modo a trazer prejuízo à compreensão jurídica, diante da ausência de informações imprescindíveis. Nessa hipótese, subsiste a falta de compreensão direto pela parte ou mesmo conflitos de interpretações.Nessa toada, padece de contradição o acórdão que, dentro dos seus elementos internos estruturais, contém afirmações ou conclusões inconciliáveis e desarmônicas, o que leva a uma interpretação dúbia e sem a clareza necessária da ratio decidendi e do resultado do julgamento.Por fim, tem-se erro material quando o acórdão possui incorreções gráficas, de digitação ou mesmo inexatidões de fácil percepção.Feitas essas considerações e, após o exame das irresignações deduzidas nos embargos de declaração, bem como da integralidade do acórdão recorrido, verifica-se que a pretensão da Embargante não comporta acolhimento.Circunscrito às hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declarçaão, que possui fundamentação vinculada, extrai-se que o alegado erro material, por ter utilizado premissa fática diversa da discutida não se enquadra na hipótese de cabimento em questão, já que esta, como acima mencionado, se mostra cabível “quando o acórdão possui incorreções gráficas, de digitação ou mesmo inexatidões de fácil percepção.”, o que não se verifica no caso em questão.Com relação à omissão, ou melhor, omissões, a primeira alegação de ausência de dialeticidade do recurso de apelação não prospera, uma vez que, se mostraram presentes os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivando o seu conhecimento. O segundo ponto, de manutenção da sentença, sequer pode se dizer que há omissão, pois o acórdão conheceu e desproveu tanto o recurso de apelação quanto a remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, para manter inalterado o acórdão recorrido.Advirto as partes que, em caso de interposição de novos recursos manifestamente protelatórios ou infundados, o ordenamento jurídico admite, em tese, a imposição de multa sancionatória (CPC, art. 1.026, § 2º), sem prejuízo da multa correspondente à litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII).É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAltamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAltamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF3