ESPóLIO DE RAMES ABRAHãO BASíLIO- POR SEU INVENTARIANTE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/GO 40823·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO 44698·Representa: Autor
JANETE MACHADO MOREIRA
OAB/GO 18511·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ SOUZA HIPÓLITO
OAB/GO 28955·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 15:46
Expedida/certificada
28/05/2026, 15:14
Expedição de documento
28/05/2026, 15:14
Mero expediente
28/05/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 11:43
Petição
27/05/2026, 17:05
Petição
19/05/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074 Promovente(s): Banco do Brasil S/A Promovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Consigno a preclusão da impugnação à penhora por parte do executado Espólio de Rames Abrahão Basílio, ante a sua inércia (evento n. 366). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a averbação/registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, mediante a juntada de cópia do respectivo termo devidamente protocolado, a fim de assegurar a presunção de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da constrição. Comprovado o registro, expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel penhorado, conforme termo de penhora já lavrado. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074 Promovente(s): Banco do Brasil S/A Promovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Consigno a preclusão da impugnação à penhora por parte do executado Espólio de Rames Abrahão Basílio, ante a sua inércia (evento n. 366). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a averbação/registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, mediante a juntada de cópia do respectivo termo devidamente protocolado, a fim de assegurar a presunção de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da constrição. Comprovado o registro, expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel penhorado, conforme termo de penhora já lavrado. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 14:53
Expedida/certificada
07/05/2026, 13:30
Petição
07/05/2026, 11:11
Petição
04/05/2026, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074 Promovente(s): Banco do Brasil S/A Promovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Consigno a preclusão da impugnação à penhora por parte do executado Espólio de Rames Abrahão Basílio, ante a sua inércia (evento n. 366). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a averbação/registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, mediante a juntada de cópia do respectivo termo devidamente protocolado, a fim de assegurar a presunção de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da constrição. Comprovado o registro, expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel penhorado, conforme termo de penhora já lavrado. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 20:26
Expedida/certificada
27/04/2026, 19:40
Outras Decisões
27/04/2026, 19:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:59
Petição
27/04/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074 Promovente(s): Banco do Brasil S/A Promovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Diante do noticiado no evento retro, retifique-se o polo passivo, a fim de constar: “ESPÓLIO DE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO, representado por seu inventariante RAMES ABRÃO BASÍLIO JÚNIOR”. Proceda-se com a habilitação da procuradora do atual inventariante, conforme postulado. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, restituo o prazo de 15 (quinze) dias, concedido no evento n. 357, para impugnar a penhora da cota parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 18.574. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 13:53
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:38
Decurso de Prazo
09/04/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074 Promovente(s): Banco do Brasil S/A Promovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Diante do noticiado no evento retro, retifique-se o polo passivo, a fim de constar: “ESPÓLIO DE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO, representado por seu inventariante RAMES ABRÃO BASÍLIO JÚNIOR”. Proceda-se com a habilitação da procuradora do atual inventariante, conforme postulado. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, restituo o prazo de 15 (quinze) dias, concedido no evento n. 357, para impugnar a penhora da cota parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 18.574. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 11:20
Expedida/certificada
25/03/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074 Promovente(s): Banco do Brasil S/A Promovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Diante do noticiado no evento retro, retifique-se o polo passivo, a fim de constar: “ESPÓLIO DE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO, representado por seu inventariante RAMES ABRÃO BASÍLIO JÚNIOR”. Proceda-se com a habilitação da procuradora do atual inventariante, conforme postulado. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, restituo o prazo de 15 (quinze) dias, concedido no evento n. 357, para impugnar a penhora da cota parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 18.574. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 11:51
Expedida/certificada
12/03/2026, 11:45
Decurso de Prazo
12/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074 Promovente(s): Banco do Brasil S/A Promovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Diante do noticiado no evento retro, retifique-se o polo passivo, a fim de constar: “ESPÓLIO DE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO, representado por seu inventariante RAMES ABRÃO BASÍLIO JÚNIOR”. Proceda-se com a habilitação da procuradora do atual inventariante, conforme postulado. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, restituo o prazo de 15 (quinze) dias, concedido no evento n. 357, para impugnar a penhora da cota parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 18.574. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 14:54
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:21
Outras Decisões
12/02/2026, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:05
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2026, 17:35
Expedição de documento
12/12/2025, 15:33
Expedição de documento
12/12/2025, 08:32
deferimento
11/12/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:11
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:40
Documento
04/12/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:25
Expedição de documento
16/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.No que se refere ao lapso temporal, na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o próprio sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). Portanto, não se trata de determinação permanente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5455714-94.2022.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022).Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” não pode se dar de maneira imoderada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade do feito, por meio de medidas inócuas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA BANCÁRIA NA MODALIDADE REITERADA (" TEIMOSINHA ") - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de realização de pesquisa SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em nome das executadas, ora agravadas, na modalidade "teimosinha", de forma permanente, até a satisfação do crédito – o pedido de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, denominado "teimosinha", sem limitação de prazo para sua realização, ou seja, de forma permanente, representa medida que se mostra gravosa ao devedor, uma vez que sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora até a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2028139-59.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/05/2022, Data de Publicação: 22/05/2022).Ante o exposto, proceda-se com o bloqueio automático de forma reiterada nos ativos financeiros do executado ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, inscrito no CPF n. 377.640.551-15, através da ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os cálculos a serem apresentados pelo exequente.Antes, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito.Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos.Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados.Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte devedora, e, na sequência, a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2°, do Código de Processo Civil).Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 12:01
Expedida/certificada
09/10/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.No que se refere ao lapso temporal, na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o próprio sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). Portanto, não se trata de determinação permanente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5455714-94.2022.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022).Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” não pode se dar de maneira imoderada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade do feito, por meio de medidas inócuas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA BANCÁRIA NA MODALIDADE REITERADA (" TEIMOSINHA ") - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de realização de pesquisa SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em nome das executadas, ora agravadas, na modalidade "teimosinha", de forma permanente, até a satisfação do crédito – o pedido de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, denominado "teimosinha", sem limitação de prazo para sua realização, ou seja, de forma permanente, representa medida que se mostra gravosa ao devedor, uma vez que sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora até a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2028139-59.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/05/2022, Data de Publicação: 22/05/2022).Ante o exposto, proceda-se com o bloqueio automático de forma reiterada nos ativos financeiros do executado ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, inscrito no CPF n. 377.640.551-15, através da ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os cálculos a serem apresentados pelo exequente.Antes, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito.Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos.Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados.Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte devedora, e, na sequência, a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2°, do Código de Processo Civil).Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 13:53
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.No que se refere ao lapso temporal, na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o próprio sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). Portanto, não se trata de determinação permanente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5455714-94.2022.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022).Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” não pode se dar de maneira imoderada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade do feito, por meio de medidas inócuas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA BANCÁRIA NA MODALIDADE REITERADA (" TEIMOSINHA ") - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de realização de pesquisa SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em nome das executadas, ora agravadas, na modalidade "teimosinha", de forma permanente, até a satisfação do crédito – o pedido de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, denominado "teimosinha", sem limitação de prazo para sua realização, ou seja, de forma permanente, representa medida que se mostra gravosa ao devedor, uma vez que sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora até a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2028139-59.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/05/2022, Data de Publicação: 22/05/2022).Ante o exposto, proceda-se com o bloqueio automático de forma reiterada nos ativos financeiros do executado ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, inscrito no CPF n. 377.640.551-15, através da ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os cálculos a serem apresentados pelo exequente.Antes, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito.Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos.Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados.Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte devedora, e, na sequência, a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2°, do Código de Processo Civil).Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 12:10
Expedida/certificada
17/09/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.No que se refere ao lapso temporal, na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o próprio sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). Portanto, não se trata de determinação permanente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5455714-94.2022.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022).Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” não pode se dar de maneira imoderada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade do feito, por meio de medidas inócuas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA BANCÁRIA NA MODALIDADE REITERADA (" TEIMOSINHA ") - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de realização de pesquisa SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em nome das executadas, ora agravadas, na modalidade "teimosinha", de forma permanente, até a satisfação do crédito – o pedido de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, denominado "teimosinha", sem limitação de prazo para sua realização, ou seja, de forma permanente, representa medida que se mostra gravosa ao devedor, uma vez que sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora até a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2028139-59.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/05/2022, Data de Publicação: 22/05/2022).Ante o exposto, proceda-se com o bloqueio automático de forma reiterada nos ativos financeiros do executado ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, inscrito no CPF n. 377.640.551-15, através da ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os cálculos a serem apresentados pelo exequente.Antes, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito.Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos.Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados.Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte devedora, e, na sequência, a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2°, do Código de Processo Civil).Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 13:21
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.No que se refere ao lapso temporal, na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o próprio sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). Portanto, não se trata de determinação permanente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5455714-94.2022.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022).Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” não pode se dar de maneira imoderada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade do feito, por meio de medidas inócuas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA BANCÁRIA NA MODALIDADE REITERADA (" TEIMOSINHA ") - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de realização de pesquisa SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em nome das executadas, ora agravadas, na modalidade "teimosinha", de forma permanente, até a satisfação do crédito – o pedido de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, denominado "teimosinha", sem limitação de prazo para sua realização, ou seja, de forma permanente, representa medida que se mostra gravosa ao devedor, uma vez que sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora até a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2028139-59.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/05/2022, Data de Publicação: 22/05/2022).Ante o exposto, proceda-se com o bloqueio automático de forma reiterada nos ativos financeiros do executado ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, inscrito no CPF n. 377.640.551-15, através da ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os cálculos a serem apresentados pelo exequente.Antes, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito.Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos.Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados.Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte devedora, e, na sequência, a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2°, do Código de Processo Civil).Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 10:01
Expedida/certificada
19/08/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Nos Embargos de Terceiros n. 5158511-54.2023.8.09.0074, fora julgado procedente o pedido para declarar a nulidade da hipoteca imposta sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio da Lagem, com área de 70,47 ha (setenta hectares e quarenta e sete ares), registrado sob a matrícula n. 11.011 (antiga matrícula n. 439), junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, sendo mantida a penhora apenas sobre a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel. Entretanto, analisando a Certidão de Inteiro Teor do imóvel registrado sob a matrícula n. 11.011, verifica-se que este possui a área total de 70,47 ha (setenta hectares e quarenta e sete ares).Nesse contexto, o imóvel registrado sob a matrícula n. 11.011 é insuscetível de divisão, eis que a sua fração ideal é inferior ao mínimo permitido ao módulo fiscal do município, que em Ipameri, equivale a 40 (quarenta) hectares (https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf).Desse modo, resta demonstrada a impossibilidade de desmembramento ou divisão da área, conforme o disposto no artigo 35, do Estatuto da Terra e no artigo 8º, da Lei n. 5.868/1972.Isso porque, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), em seu art. 65, veda a divisão de imóvel rural em área inferior ao módulo:Art. 65 O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.§ 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.A exigência da área mínima do imóvel rural (módulo rural) possui por escopo a efetivação de sua função social, promovendo a ocupação racional e a adequada utilização do solo. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal em seu art.186:Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;Assim, o registro de imóvel rural em área inferior ao módulo afronta o princípio da função social da propriedade. Além disso, o ato de transmissão realizado é considerado nulo, nos moldes do art. 8º, § 3º, da Lei n. 5.868/1972:Art. 8º Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.(…)§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.Logo, em caso de eventual arrematação da fração do imóvel, o arrematante ficaria impedido de registrá-lo em seu nome, sendo a sua penhora medida inócua.Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento retro.Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:20
Indeferimento
05/08/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil).Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 14:20
Mero expediente
24/07/2025, 14:11
Expedição de documento
24/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DESPACHO Acerca da manifestação do Espólio executado no evento n. 321, ouça o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 13:20
Mero expediente
14/07/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:41
Petição (Impugnação)
11/07/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:15
Expedida/certificada
24/06/2025, 16:17
Mero expediente
24/06/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 13:23
Expedida/certificada
12/06/2025, 13:06
Expedição de documento
12/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:51
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:30
Expedição de documento
03/06/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO O exequente pugna no evento n. 301 pela penhora do imóvel urbano, registrado sob a matrícula n. 8.189, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o que basta relatar. Decido.O instituto da penhora por termo nos autos está disciplinado pelos artigos 838 e 845, ambos do Código de Processo Civil:Art. 838 A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 845 Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.Ante o exposto, DETERMINO a penhora do imóvel por termo nos autos.Proceda-se a Escrivania com a expedição do respectivo termo de penhora do imóvel, nos moldes dos dispositivos legais supracitados.Nomeio fiel depositário o executado Espólio de Rames Abrahão Basílio.Formalizada a penhora, determino a intimação do executado na pessoa de sua inventariante para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 525, § 11 e 841, do Código de Processo Civil.Após a formalização da penhora com a intimação do executado, intime-se o exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, mediante apresentação de cópia do termo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora (art. 844 do Código de Processo Civil).Comprovado o seu registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial do bem imóvel penhorado, conforme o termo de penhora.Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, do Código de Processo Civil).Por fim, deixo de determinar a intimação do executado para indicar o endereço exato do imóvel, haja vista que o mesmo é falecido, cabendo ao exequente diligenciar a fim de obter sua localização.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 14:14
Outras Decisões
21/05/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade que o caso requer, verifico que já fora determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula n. 8.189, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri (evento n. 224).Entretanto, tal diligência restou infrutífera, tendo em vista que o Sr. Oficial de Justiça não encontrou o terreno indicado para constrição (evento n. 236).Após prestados esclarecimentos pelo exequente (evento n. 245), fora determinada nova expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel (evento n. 247).Novamente, o referido lote não fora localizado, conforme infere-se na Certidão de evento n. 256.Desse modo, diante da não localização e individualização do imóvel, mostra-se inócuo o deferimento da expedição de termo de penhora, eis que eventuais atos futuros de expropriação não poderão ser efetivados.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 297.Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Indeferimento
12/05/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI1ª Vara Cível Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Intime-se a parte exequente para andamentar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de nova inércia, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 12:51
Expedição de documento
24/04/2025, 12:50
Documento
09/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5167607-98.2020.8.09.0074Promovente(s): Banco do Brasil S/APromovido(s): Rogério Rames Basílio DESPACHO Proceda-se com a habilitação da procuradora do Espólio executado indicada no evento n. 285.Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 17:19
Documento
08/04/2025, 17:19
Mero expediente
08/04/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/02/2025, 17:20
Expedida/certificada
25/02/2025, 23:32
Expedição de documento
21/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)