Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5249011-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cleberson Souza Cruz - CPF/CNPJ: 103.174.741-97 Requerido: Clovis Isac Cruz - CPF/CNPJ: 699.171.321-04 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cleberson Souza Cruz, representado por Daniele Pereira Souza, em face de Clovis Isac Cruz, partes devidamente qualificadas. No mov. 59, o exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, pela reiteração das pesquisas através dos sistemas conveniados (RENAJUD e SNIPER), bem como pela suspensão da CNH do executado. É o relatório. Decido. I – Da expedição de alvará de levantamento do valor penhorado O exequente requer o levantamento da quantia de R$ 205,88, bloqueada via SISBAJUD (mov. 35). Considerando que o executado foi devidamente intimado da penhora (mov. 44) e o prazo para sua manifestação transcorreu in albis (mov. 45), não há óbice para a liberação do valor em favor do credor, conforme o disposto no art. 904, I, do Código de Processo Civil. A medida representa a satisfação parcial do crédito e está em conformidade com o princípio da efetividade da execução. III – Da suspensão da CNH do executado O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado fundamenta-se no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.955.539/SP, firmou tese no sentido de que a adoção de tais medidas é possível, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, embora a dívida exista e o devedor não colabore com a execução, o deferimento da suspensão da CNH mostra-se, neste momento, prematuro e desproporcional. É necessário, antes de recorrer a medidas coercitivas atípicas tão gravosas, que se esgotem completamente os meios tradicionais de localização de patrimônio, como as pesquisas RENAJUD e SNIPER. Somente após a comprovação da ineficácia absoluta das diligências ordinárias e a existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio e mantém um padrão de vida incompatível com a dívida, é que se poderá reavaliar a aplicação de medidas como a suspensão da CNH. Portanto, indefiro o pedido por ora, sem prejuízo de nova análise futura, caso demonstrado o exaurimento das vias executivas típicas e a resistência do devedor. III – Da reiteração das pesquisas patrimoniais O exequente solicita a reiteração das pesquisas via RENAJUD e SNIPER. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e o esgotamento dos meios executivos tradicionais justifica a busca por outros bens passíveis de penhora. A insuficiência do valor bloqueado para quitar a dívida e a ausência de indicação de bens pelo devedor tornam a reiteração das diligências uma medida razoável e necessária para a continuidade dos atos expropriatórios. Diante disso, verifica-se que a utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário, como RENAJUD e SNIPER, otimiza a busca patrimonial e confere celeridade ao processo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, IV, 797 e 904, I, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de levantamento do valor bloqueado. Expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência do montante de R$ 205,88 (e eventuais acréscimos da conta judicial), para a conta indicada pela parte exequente (mov. 56), como forma de amortização do débito. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH do executado, pelos fundamentos expostos. c) DEFIRO a consulta de bens registrados em nome de CLOVIS ISAC CRUZ (CPF: 699.171.321-04) por meio dos sistemas conveniados RENAJUD E SNIPER, concomitantemente. Cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, proceda-se à abertura de pendência destinada à CENOPES; 3) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 4) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1