Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5374502-12.2020.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Móveis Ltda. Promovido(a): Cleomar Alves Ferreira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Goiatuba Móveis Ltda. em desfavor de Cleomar Alves Ferreira, visando o recebimento de crédito representado por nota promissória. A presente execução foi protocolada em 31/07/2020, fundamentada em dívida originada de venda de móveis, cujo valor atualizado à época da inicial era de R$ 4.520,52. Citado, o executado manteve-se inerte, o que deu início a uma extensa busca patrimonial por parte deste Juízo. Em dezembro de 2021, procedeu-se à primeira tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que restou negativa (evento 16). No ano de 2022, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e nova modalidade de reiteração "teimosinha" no SISBAJUD, todas infrutíferas (evento 24). Diante da ausência de bens, a exequente reiterou pedidos de constrição em janeiro de 2023, resultando novamente em bloqueio negativo (evento 32) e pesquisa RENAJUD sem veículos localizados (evento 40). Em agosto de 2023, o valor da causa foi retificado para R$ 7.573,19, seguindo-se nova tentativa de penhora online em março de 2024, também frustrada (evento 59). Posteriormente, em maio de 2024, indeferiu-se o uso do sistema SNIPER por incompatibilidade rito (evento 72). Nova incursão ao INFOJUD em outubro de 2024 atestou a inexistência de declarações entregues pelo devedor (evento 78). Diante do impasse, este Juízo oficiou ao Ministério do Trabalho e Emprego, obtendo resposta em janeiro de 2025 de que o executado não possui vínculo empregatício ativo, constando apenas registros pretéritos (evento 88). Novas buscas via SISBAJUD e RENAJUD foram processadas em março e abril de 2025 (eventos 96 e 104), mantendo-se o cenário de insolvência. Por fim, no evento 128, a parte exequente peticionou requerendo nova reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, desta vez na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 dias. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de cinco anos, período durante o qual este Juízo deferiu inúmeras e exaustivas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte executada, todas elas restando infrutíferas. A parte exequente, em sua última manifestação (evento 128), requereu nova reiteração da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob o argumento de que não houve retorno do ofício expedido ao Ministério do Trabalho e Emprego e que já teria decorrido prazo razoável desde a última pesquisa. Imperioso destacar o histórico de tentativas frustradas de satisfação do crédito que permeiam este caderno processual. Após a citação da parte executada, a primeira tentativa de bloqueio via SISBAJUD ocorreu ainda em dezembro de 2021, com resultado negativo. Posteriormente, em maio de 2022, foi deferida a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a qual também não logrou êxito. Não satisfeito, houve nova reiteração do pedido em janeiro de 2023, novamente sem sucesso. O ciclo de pesquisas repetiu-se em agosto de 2023, fevereiro de 2024 e, mais recentemente, em março de 2025, todas com resultados infrutíferos, demonstrando a inexistência de liquidez nas contas do devedor ao longo de todo esse período. Paralelamente às buscas de ativos financeiros, este Juízo autorizou e realizou múltiplas pesquisas de bens via sistema RENAJUD (setembro de 2022, junho de 2023, maio de 2024 e abril de 2025) e INFOJUD (outubro de 2022, agosto de 2023, outubro de 2024 e maio de 2025), sem que qualquer veículo ou declaração de bens e rendimentos fosse localizada. Até mesmo a expedição de ofício ao CAGED foi deferida, sendo que a resposta obtida em janeiro de 2025 indicou apenas vínculos empregatícios pretéritos e já encerrados, não havendo indicação de fonte de renda atual penhorável. O pedido de utilização da ferramenta SNIPER também foi analisado e indeferido em maio de 2024, dada a incompatibilidade com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Diante desse cenário fático, o pedido de nova reiteração de pesquisa via SISBAJUD, formulado no evento 128, não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e a lógica processual impõem limites à reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, sob pena de transformar o Poder Judiciário em órgão de investigação particular eterna, em detrimento da celeridade e eficiência que devem pautar a prestação jurisdicional, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. A mera alegação de decurso de tempo, desacompanhada de qualquer indício concreto de alteração na capacidade econômica do devedor, não é suficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária para a realização de atos repetitivos e, comprovadamente, inócuos no caso concreto. O princípio da razoabilidade deve nortear a condução do processo de execução. Não se mostra razoável, tampouco útil, o deferimento sucessivo e automático das mesmas medidas constritivas, sem que o credor traga aos autos elementos novos que indiquem a possibilidade de êxito da diligência. No caso em tela, a execução arrasta-se desde 2020 e, apesar de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis terem sido utilizadas - SISBAJUD (múltiplas vezes e na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e consulta ao CAGED -, nenhum patrimônio foi localizado. A ausência de resposta administrativa a um segundo ofício expedido não tem o condão de, por si só, justificar o retorno imediato à penhora online, mormente quando a pesquisa laboral realizada poucos meses antes (janeiro de 2025) já havia atestado a inexistência de vínculo empregatício ativo. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condiciona a reiteração de pedidos de utilização do sistema SISBAJUD à observância da razoabilidade e à demonstração de indícios de alteração econômica da parte executada, requisitos estes ausentes no presente feito. A propósito, colaciono o seguinte julgado, cuja ementa se amolda perfeitamente ao caso em análise: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS REITERADOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. É harmônico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o deferimento reiterado de diligências pelo Poder Judiciário, visando satisfazer o crédito exequendo, somente é possível quando observado o princípio da razoabilidade e quando presentes indícios de alteração econômica da parte executada. O que não restou demonstrado nos autos. 2. No intuito de inibir pedidos infundados para utilização de ferramentas como o SISBAJUD, a jurisprudência estabeleceu entendimento no sentido de que o requerimento de reiteração da medida deve ser analisado no caso concreto, dentro dos parâmetros da razoabilidade. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5731058-63.2023.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Data de Publicação: DJ de 29/01/2024) (grifei) Portanto, indefiro o pedido de nova pesquisa via sistema SISBAJUD formulado no evento 128, por entender que a medida se mostra inócua frente ao exaurimento das diligências cabíveis e à ausência de fatos novos que indiquem alteração na situação patrimonial do executado. Ultrapassada a análise do pedido pendente, impõe-se a análise sobre o prosseguimento do feito. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma clara e cogente que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Este dispositivo legal reflete a principiologia do sistema dos Juizados Especiais, que preza pela celeridade, economia processual e efetividade. A manutenção de processos de execução suspensos indefinidamente por ausência de bens, prática comum na Justiça Comum (art. 921, III, do CPC), não encontra amparo no microssistema da Lei 9.099/95. No caso em apreço, foram esgotados todos os meios de localização de bens do devedor disponíveis a este Juízo. O Estado-Juiz atuou de forma diligente, deferindo e processando sucessivas ordens de bloqueio e pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), além de expedir ofícios para localização de vínculos empregatícios. Contudo, a parte executada não possui saldo em contas bancárias, não possui veículos registrados em seu nome, não declarou bens à Receita Federal nos últimos anos e não possui vínculo formal de emprego ativo. A inexistência de bens penhoráveis é, portanto, uma realidade fática inafastável neste momento processual. A perpetuação da demanda, sem perspectiva real de satisfação do crédito, apenas sobrecarrega a máquina judiciária e gera custos processuais desnecessários, sem trazer qualquer benefício prático ao credor. A extinção do processo com base na inexistência de bens, contudo, não significa a remissão da dívida ou a perda do direito material do credor. Trata-se de uma extinção processual que encerra a presente relação jurídica processual por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (existência de bens sujeitos à execução), permitindo ao credor, caso localize futuramente bens do devedor e desde que não operada a prescrição, ajuizar nova demanda executiva. Dessa forma, considerando que a execução tramita desde o ano de 2020 sem sucesso na expropriação de bens, e tendo sido realizadas todas as pesquisas possíveis através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a aplicação da norma específica do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução, ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, servindo a mesma como título hábil para eventual protesto da dívida e inscrição em cadastros de inadimplentes, a ser providenciado diretamente pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)