Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5427847-86.2025.8.09.0044 Promovente(s): Neo Instituicao De Pagamento Ltda Promovido(s): Gilberto Verissimo Rodrigues Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de GILBERTO VERISSIMO RODRIGUES. As partes compareceram conjuntamente aos autos para noticiar a celebração de acordo amigável, com os seguintes termos: Reconhecimento do Débito: O executado confessou integralmente a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda. Valor do Acordo: O montante atualizado da dívida foi fixado em R$ 2.680,53. Sobre este valor, pactuou-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa de 2%, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Forma de Pagamento: Convencionou-se o pagamento de uma entrada de R$ 500,00 com vencimento em 14/01/2026, e o saldo remanescente dividido em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 363,42, com o primeiro vencimento em 10/02/2026 e o último em 10/07/2026. Cláusula Penal: O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento imediato da execução pelo saldo devedor atualizado. Disposições Gerais: O executado renunciou expressamente ao direito de opor embargos à execução. As partes declararam a inexistência de vícios de consentimento na transação. Pedidos Finais: Requereram a suspensão do feito durante o prazo de cumprimento da obrigação (Art. 922 do CPC) e, após a quitação integral, a extinção do processo com fundamento no Art. 924, II, do CPC. É o relatório. O artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; (...)” No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial. Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/15. Suspendo o cumprimento até o efetivo pagamento, devendo os autos ser arquivados. Honorários na forma pactuada. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Por fim, se houver renúncia ao prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado, ou aguarde-o, caso não haja renúncia, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito