Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5427297-91.2025.8.09.0044 Requerente: Rosina Calazans De Melo Requerido: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de retificação de registro público ajuizada por Rosina Calazans De Melo, qualificado. Em síntese, narra a requerente é filha legítima de Antônio João Pereira, cujo espólio foi partilhado judicialmente, tendo sido lavrado formal de partilha que posteriormente foi levado a registro na matrícula nº 1.393, Livro 02, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabeceiras/GO. Alega que houve erro material no lançamento da requerente no formal de partilha, constando como ROSINA JOÃO PEREIRA em vez de constar seu nome correto, qual seja ROSINA CALAZANS DE MELO. Assim, pugna pela retificação de seu nome no registro do formal de partilha do espólio de Antônio João Pereira, corrigindo de ROSINA JOÃO PEREIRA para ROSINA CALAZANS PEREIRA, bem como a retificação do registro de imóvel constante da matrícula nº 1.393, Livro 02, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabeceiras/GO, para que conste seu nome correto. Com a inicial, vieram os documentos de evento 01. Os autos foram redistribuídos (evento 09). No evento 15, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e intimado o Ministério Público. Manifestação do Ministério Público (evento 21). Despacho que determinou a intimação da parte autora (evento 23). Manifestação da parte autora (eventos 26/27). Manifestação do Ministério Público requerendo a juntada de cópia integral dos autos do processo de inventário. (evento 31). Decisão que deferiu o requerimento do Ministério Público (evento 33). Ciência do Ministério Público (evento 38). Certidão informando a necessidade de solicitação de cópia integral à vara competente (evento 39). Manifestação da parte autora (evento 43). Autos ao Ministério Público (evento 45). Manifestação do Ministério Público requerendo a juntada de cópia integral dos autos do processo de inventário (evento 48). Decisão que deferiu o requerimento do Ministério Público (evento 50). Juntada de resposta ao ofício enviado a Vara de Família da Comarca de Formosa (evento 61). O Parquet manifestou pela procedência do pedido (evento 64). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tendo sido observado o rito processual, passo a apreciar o mérito da demanda. O feito está apto ao seu julgamento, no estado em que se encontra, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria preponderantemente de direito e, no tocante aos fatos, não haver relevância na produção de prova oral, eis que se revelam especificamente por meio de prova documental. Na hipótese, pugna a autora pela retificação de seu nome no registro do formal de partilha do espólio de Antônio João Pereira, corrigindo de ROSINA JOÃO PEREIRA para ROSINA CALAZANS PEREIRA, bem como a retificação do registro de imóvel constante da matrícula nº 1.393, Livro 02, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabeceiras/GO, para que conste seu nome correto. A pretensão autoral encontra guarida nos arts. 109 e 212 da Lei 6.015/1973, o qual transcrevo abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) É cediço que o registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real. Nos termos do art. 1º da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (…)”, devendo, portanto, espelhar a verdade existente e não aquilo que já não mais corresponde à realidade no plano fático. No caso dos autos, pela retificação de seu nome no registro do formal de partilha do espólio de Antônio João Pereira, corrigindo de ROSINA JOÃO PEREIRA para ROSINA CALAZANS PEREIRA, bem como a retificação do registro de imóvel constante da matrícula nº 1.393, Livro 02, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabeceiras/GO, para que conste seu nome correto. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio da juntada de documentos em nome de Rosina Calazans de Melo, a ocorrência de erro material na lavratura do formal de partilha expedido no processo de inventário de Antônio João Pereira, fato comprovado após análise do processo de inventário. Bem como, ao analisar o formal de partilha expedido nos autos originários que consta o nome equivocado da autora como "Rosina João Pereira". Contudo, no mesmo processo, a certidão de nascimento juntada aos autos apresenta corretamente o nome da herdeira como "Rosina Calazans Pereira" (nome de solteira), atualmente "Rosina Calazans de Melo" (após casamento). Dessa forma, verifica-se que a divergência decorreu das informações encaminhadas ao oficial registrador, uma vez que o formal de partilha foi expedido contendo incorretamente o nome da herdeira Rosina Calazans Pereira (nome de solteira), agora Rosina Calazans de Melo, circunstância que ensejou a necessidade da presente retificação. Assim, verifico que não há óbice para a procedência do pedido. Ademais, a retificação pretendida, além de não causar prejuízo a terceiros, nada mais fará do que prestigiar a perfeita identificação social do autor. Por fim, não se verifica prejuízo para o interesse coletivo, pois inexistem procedimentos criminais ou cíveis que apontem eventual intenção escusa na pretensão ora manifestada. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a retificação do formal de partilha expedido no processo de inventário de Antônio João Pereira, fazendo constar, onde se lê ROSINA JOÃO PEREIRA, o nome correto da herdeira, qual seja ROSINA CALAZANS PEREIRA (nome de solteira), atualmente ROSINA CALAZANS DE MELO (nome após casamento), bem como a retificação do registro de imóvel constante da matrícula nº 1.393, Livro 02, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabeceiras/GO, para constar seu nome correto, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem honorários advocatícios, por ser processo de jurisdição voluntária, na qual não há parte contrária para oferecer resistência. Custas finais, se houver, pela parte autora. Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imóveis competente para que proceda com as retificações. Em seguida, não havendo requerimentos outros, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)