Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5441877-86.2017.8.09.0051 Autor: HELENNA VICTÓRIA ROCHA DA SILVA - menor impúbere Réu: ESTADO DE GOIAS Endereço do(s) Réu(s): RUA 02, ESQUINA COM A AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO 293 SETOR OESTE, ED. REPÚBLIC TOWER, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74110130, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente HELENNA VICTÓRIA ROCHA DA SILVA (mov. 293) em face da decisão proferida na mov. 288, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 279), determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório sem, contudo, apreciar a ressalva formulada pela embargante na petição de mov. 286, relativa à necessidade de suspensão da execução no tocante às astreintes, em razão do recurso especial interposto pelo Estado de Goiás no processo n.º 5581641-09.2025.8.09.0051, ainda pendente de análise definitiva. Intimado, o Estado de Goiás não apresentou manifestação no prazo legal (mov. 298). Autos conclusos. É o breve relato. Decido. I – Da Omissão – Acolhimento Parcial: Os presentes embargos merecem acolhimento. Com efeito, na petição de mov. 286, a exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria, mas formulou expressa ressalva quanto às astreintes, esclarecendo que o Estado de Goiás havia interposto recurso especial (proc. n.º 5581641-09.2025.8.09.0051) com o objetivo de reduzir o valor da multa cominatória – matéria que, à época daquela manifestação, ainda não havia transitado em julgado. A decisão embargada, ao homologar integralmente os cálculos constantes do evento 279 – que abrangem tanto o crédito principal (R$ 233.541,52) e os honorários (R$ 16.210,00 via RPV), quanto as astreintes (R$ 445.146,70) – deixou de enfrentar referida ressalva, configurando omissão passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ocorre que, no curso do presente feito, a questão relativa ao recurso especial sobre as astreintes foi definitivamente resolvida. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu decisão na mov. 52 do processo n.º 5581641-09.2025.8.09.0051, em 01/04/2026, deixando de admitir o recurso especial interposto pelo Estado de Goiás, com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para apreciação das matérias suscitadas. Assim, com a inadmissão do recurso especial, encerrou-se a controvérsia recursal sobre o valor das astreintes. O acórdão da 1ª Câmara Cível que manteve o valor da multa cominatória transitou em julgado, incorporando-se definitivamente ao crédito exequendo. Superado o óbice que a embargante indicava como impeditivo à expedição do precatório relativo às astreintes, não há mais razão para a suspensão que se pleiteava. A totalidade dos valores já se encontra coberta pela coisa julgada, inexistindo qualquer recurso pendente apto a modificar o montante executado. Ressalte-se que a concordância expressa pelo Estado de Goiás com os cálculos na mov. 285, aliada à inadmissão do recurso especial, consolida definitivamente os valores apurados pela Contadoria Judicial. Quanto à solicitação de que o Executado se manifestasse sobre eventual renúncia ao interesse recursal (item final dos embargos), fica prejudicado o pedido, diante da já proferida decisão de inadmissão do recurso especial, tornada sem efeito prático qualquer pronunciamento a esse respeito. Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL opostos pela exequente (mov. 293), tão somente para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: (i) o recurso especial interposto pelo Estado de Goiás no processo n.º 5581641-09.2025.8.09.0051 foi inadmitido pela decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 52, de 01/04/2026), restando, portanto, definitivamente resolvida a controvérsia sobre o valor das astreintes; (ii) todos os valores apurados pela Contadoria Judicial no evento 279 – crédito principal de R$ 233.541,52, honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 16.210,00 e astreintes de R$ 445.146,70 (com atualização pela Selic até 13/02/2026) – encontram-se cobertos pela coisa julgada, sendo possível o prosseguimento integral da execução; (iii) mantenho na íntegra a decisão embargada (mov. 288), determinando o prosseguimento dos procedimentos de expedição de RPV e precatório nos termos já definidos, sem necessidade de qualquer suspensão; (iv) em relação às astreintes, deverá ser elaborado novo cálculo de atualização monetária (pela Selic – EC 113/2021) a partir de 13/02/2026 até a data do efetivo pagamento, momento em que será expedido o respectivo precatório complementar. Ressalto que a presente decisão não atribui efeitos infringentes à embargada, limitando-se a suprir a omissão declaratória, com esclarecimento de fato superveniente processualmente relevante. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos atualizados das astreintes e demais providências necessárias à integral satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 21 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1