Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5441877-86.2017.8.09.0051Polo ativo: HELENNA VICTÓRIA ROCHA DA SILVA - menor impúberePolo passivo: ESTADO DE GOIASTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes, Helenna Victória Rocha Da Silva (exequente) e Estado de Goiás (executado), contra a decisão proferida anteriormente, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente e homologou os cálculos do evento 228. Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos. Decido. I. Dos Embargos de Declaração da Exequente (Helenna Victória Rocha Da Silva) A exequente, Helenna Victória Rocha Da Silva, alegou em sua impugnação anterior a ausência de manifestação quanto às astreintes de inclusão (que, em seu entendimento, correspondem a 100 dias) e omissão quanto às astreintes de interrupção (21 dias), além de não terem sido contabilizados juros moratórios nos honorários advocatícios e a ausência de juros de mora e fator de correção para o período de 10/12/2021 a 10/02/2023. Diante disso, requer que a astreinte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários seja computada por 100 dias (20/12/2022 a 31/03/2023, data do cumprimento da obrigação), totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Pois bem! Os Embargos de Declaração da exequente não merecem acolhimento. Como é cediço, incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar obscuridade e contradição, quando, em verdade, o cerne pretendido é alterar o conteúdo do julgamento. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Por outro lado, não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos, sendo sua função complementar o julgado quando presentes algum dos pressupostos catalogados no dispositivo legal citado. No caso telado, entendo que a embargante demonstra inconformidade quanto à solução adotada no decisório, pretendendo, na realidade, alterar o seu conteúdo, situação não evidenciada nas hipóteses legais do artigo 1.022, do CPC/2015. Como dito na decisão, no evento 169, foi determinado ao executado que, no prazo de máximo de 72 horas, incluísse a autora em sua folha de pagamentos, depositando a quantia de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), referente à pensão por morte arbitrada em 2/3 do salário-mínimo vigente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis. O executado foi intimado no evento 180, em 23/01/2023, às 03h03, portanto, as 72 horas se deu exatamente em 27/01/2023. A exequente, por outro lado, no evento 191, informou que o cumprimento da obrigação se deu em 31/03/2023. Logo, tem-se o decurso do prazo de exatos 62 dias. Também restou determinado ao executado que procedesse com o retorno imediato dos pagamentos das pensões, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 216). O executado foi intimado no evento 219, em 17/06/2024, às 03h36, sendo esse o marco inicial da contagem. Como o pagamento ocorreu no dia 08/07/2024, tem-se o decurso de exatos 20 dias. Sendo assim, estão corretos os cálculos das astreintes, não merecendo reparo ou complementação. Sobre os honorários, a decisão também é clara nesse ponto. Ressalte-se que a sentença proferida no evento 72 fixou os honorários advocatícios “em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”. Logo, ao caso se aplica somente a correção monetária, por força do disposto na Súmula 14 do STJ. A exequente afirma a ausência de aplicação de juros de mora e fator de correção em relação ao período de 10/12/2021 a 10/02/2023. Razão não lhe socorre. Isto porque, conforme termos da EC n.º 113/2021 e Resolução n.º 448 CNJ de 25/03/2022, a partir de dezembro de 2021 se aplica a Selic, nos débitos da Fazenda Pública. E quanto ao período anterior aplica-se IPCA-E como correção monetária e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado no acórdão de evento 144. Acerca da impossibilidade de alteração da substância do julgado em sede de embargos de declaração são os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 929), colacionados a seguir: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (cf. comentário ao art. 944 do CPC/2015). Devem ser opostos por petição que indicará a presença de um dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, para que o órgão integre a decisão embargada, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material. Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração podem conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007). Incide essa orientação, ainda que tenha havido mudança da jurisprudência existente a respeito da matéria que foi objeto da decisão (STJ, 2.ª T., EDcl no REsp 624.704/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2008). Não se confunde a hipótese com a prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, pois, no caso referido nesse dispositivo, havia orientação jurisprudencial firmada, a respeito da qual omitiu-se a decisão embargada. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo ao ato decisório. Isso porque a decisão não foi ao encontro do pedido formulado pela embargante. II. Dos Embargos de Declaração do Executado (Estado de Goiás) O executado, Estado de Goiás, opôs Embargos de Declaração fundamentado no art. 1.022 do CPC, pleiteando a redução da multa cominatória (astreintes). Argumenta que a multa se tornou excessiva e que não deu causa ao descumprimento, nem ficou inerte, considerando as dificuldades práticas na disponibilização de medicamentos não padronizados. Invoca o art. 537, § 1º, do CPC, que permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa se ela se tornar insuficiente ou excessiva. Os Embargos de Declaração do executado, neste ponto, NÃO merecem acolhimento. Embora seja verdade que a multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser modificada conforme o art. 537, § 1º, do CPC, essa prerrogativa judicial é exercida, predominantemente, em relação à multa vincenda, ou seja, aquela que ainda não se consolidou. Conforme recente e precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.479.019-SP, julgado em 07/05/2025 e divulgado no Informativo n.º 853 de 10 de junho de 2025), o STJ firmou o entendimento de que não é lícita a redução do valor da multa vencida, ainda que tenha alcançado patamares elevados. Tal posicionamento visa desestimular a recalcitrância do devedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, combatendo a litigância abusiva. No caso em tela, houve um considerável lapso temporal de descumprimento da ordem judicial pelo executado, que, mesmo intimado e ciente, demorou a cumprir a obrigação de inclusão da autora em folha de pagamentos. A obrigação em questão possui natureza alimentar e caráter emergencial, sendo a exequente uma menor impúbere dependente dessa pensão. O valor das multas diárias (R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00) foi estabelecido em patamar razoável e proporcional à essencialidade da obrigação e à capacidade do ente estatal, visando compelir o cumprimento da decisão. A morosidade do executado foi exacerbada, mostrando descaso com a determinação judicial. A essencialidade da obrigação e a recalcitrância demonstrada pelo executado justificam o montante alcançado pelas astreintes, que, nesse contexto, funcionam como sanção à inércia do devedor. O fato de o valor acumulado ter se tornado elevado é uma consequência direta e exclusiva da prolongada inobservância da ordem judicial por parte do próprio executado. Portanto, em consonância com o recente precedente vinculante do STJ e considerando a natureza da obrigação e a recalcitrância do executado, não há fundamento para a redução das multas vencidas. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas partes e mantenho inalterada a decisão proferida no evento 119. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg