Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás 1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 5836783-88.2023.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia imputando a Jacks Douglas Elias Romeiro a prática dos crimes previstos no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 329 (resistência), 330 (desobediência) e 331 (desacato) do Código Penal, em concurso material, conforme consta na peça acusatória. Denúncia foi recebida por ocasião da Decisão proferida aos 29 de janeiro de 2024 (mov. 10).Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 14), por meio de advogado constituído.Ausentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento (movs. 36 e 45).Durante audiência de instrução e julgamento, realizou-se a inquirição das testemunhas PM/Iago Natan Borges Vieira e PM/Marcos Cardoso Maciel. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado, concedendo-se, ao final, vista às partes para alegações (mov. 63 e 65).Auto de Resistência à Prisão (mov. 01, fl.38); Constatação de Alcoolemia ou de Outra Substância Psicoativa de Determine Dependência (mov. 01, fl. 49); e o Relatório Médico (mov. 01, fl. 53).O Ministério Público, em sua alegações finais (mov. 75), requereu a condenação do acusado, nos moldes da denúncia.A defesa, por sua vez (mov. 85), sustentou, em síntese, a ausência de prova quanto à condução do veículo no momento do fato e pleiteia absolvição das imputações, subsidiariamente converte a pena em restritiva de direitos em caso de condenação.Antecedentes criminais na mov. 85.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório, decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Síntese da DenúnciaSegundo a inicial acusatória, no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 23h50min, em via pública, em frente ao Bar Scarpas, nesta cidade, o denunciado conduzia veículo automotor sob influência de álcool, apresentando capacidade psicomotora alterada. Ao ser abordado por policiais militares, recusou-se a se submeter ao teste de alcoolemia, desobedeceu ordem legal para apresentação de documentos, proferiu ofensas e ameaças aos agentes no exercício de suas funções e resistiu à prisão, sendo necessário uso de algemas para contê-lo.2.2. Regularidade processualNão vislumbro nulidades formais ou vícios processuais capazes de macular a instrução, razão pela qual passo ao mérito. 2.3. Do Crime de Embriaguez ao volante — art. 306, CTBO art. 306 CTB exige, para a configuração do delito, “conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou outra substância, com capacidade psicomotora alterada” — a norma protege a segurança no trânsito e exige prova da condução com alteração.Dos autos extraem-se elementos que indicam que o acusado apresentava sinais de alteração (relatório médico, termo de constatação/descrição de sinais como odor etílico, olhos avermelhados), e há depoimentos policiais no sentido de que o acusado estava alcoolizado e se recusou a soprar o etilômetro. Porém, a prova quanto ao núcleo do tipo — que é “conduzir” no momento específico — é contraditória.Em juízo o acusado afirmou que estava sentado no bar, que havia estacionado o veículo e que não saiu conduzindo. Asseverou que só tentou pegar documentos no carro a pedido dos policiais, ressaltando que em momento nenhum conduziu o carro na presença dos militares.Em contrapartida há menções de policiais de que ele “chegou dirigindo” ou “tentou sair com o carro”, mas tal narrativa não se apresenta com a clareza e a independência necessárias para afastar a dúvida. O militar Iago Natan, em juízo, informou que, no dia da ocorrência, compareceu ao local apenas para levar o etilômetro (ou "bafômetro"), e que não chegou a presenciar o réu na condução de veículo automotor.Marcos Cardoso, que também compôs a equipe responsável pela prisão, alegou que o acusado tentou sair com seu carro quando viu a abordagem do amigo.Apesar de haver indícios de ingestão de álcool, não há prova inequívoca da condução, pois um dos policiais não presenciou os fatos, e o segundo afirma apenas que o acusado tentaria se evadir no veículo, sem precisar, necessariamente se ele apenas entrou no carro ou efetivamente o conduziu. Embora a jurisprudência conceda validade à prova testemunhal policias quando clara e consistente, tal entendimento pressupõe prova idônea também do ato de conduzir no momento do fato. No caso concreto, a prova é suficiente para demonstrar estado de embriaguez eventual (sinais clínicos) mas insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o acusado estava efetivamente conduzindo o veículo no exato momento, que configura o núcleo do art. 306.Desse modo, não havendo prova segura e incontroversa da condução, e persistente a dúvida razoável, aplica-se a regra do artigo 386, VII, do CPP — necessária a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB por ausência de prova suficiente da materialidade/elemento essencial do tipo.2.4. Do crime de Resistência — art. 329, CPO delito de resistência exige que o agente se oponha mediante violência ou grave ameaça à execução de ato legal:“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”Nos depoimentos dos policiais militares inquiridos em audiência (Iago Natan e Marcos Cardoso), ambos assinalaram que no local da abordagem não houve emprego de violência física por parte do acusado para impedir a ação policial; houve, sim, exaltação verbal e, posteriormente, agitação no hospital que levou ao uso de algemas por motivos de segurança. O acusado negou, em absoluto, qualquer uso de força ou ameaça em face à ação policial.Como visto, os militares não descreveram nenhuma agressão por parte do réu, como também não assinalaram/esclareceram de que modo a “resistência” teria se configurado, de modo que a descrição fática apresentada foi contida apenas em uma “exaltação” de Jacks.Em resumo, a materialidade relativa ao Auto de Resistência (mov. 01 fl. 38) existe, mas, da análise probatória, julgo que não houve demonstração cabal de força aplicada pelo acusado com o fito de impedir o ato legal no momento inicial da abordagem — o que afasta a tipicidade do art. 329, que exige violência ou grave ameaça capaz de impedir ou tentar obstar o ato.Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do TJGO:EMENTA: “APELO CRIMINAL MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO ILÍCITO DE FURTO SIMPLES, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, E DO DELITO DE RESISTÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE ELEMENTAR (VIOLÊNCIA OU AMEAÇA) NECESSÁRIA À SUA PERFECTIBILIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (…) 3) A oposição passiva ao algemamento não caracteriza o crime de resistência, ainda que o policial se veja obrigado a usar força física para subjugar o agente, devendo ser ratificado o juízo absolutório do processado pela hipotética execução do ilícito tipificado no artigo 329 do Código Penal. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 135857- 30.2016.8.09.0002, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2019, DJe 2812 de 21/08/2019). Assim, como as provas não permitem formar convicção de que houve resistência típica (violenta), mas meramente passiva, imperiosa a absolvição do réu quanto ao art. 329, CP.2.5. Do crime de desobediência - art. 330, CPDo ponto de vista jurídico, o tipo do art. 330 exige (i) ordem legal de funcionário público, (ii) conduta volitiva de desobediência e (iii) consciência da ilicitude da conduta pelo agente (dolo). A prova dos autos demonstra, de forma clara e documentada, que o agente voluntariamente desatendeu ordem legal emanada por agente público no exercício de função. Consoante relatou o policial Marcos Cardoso, quando da abordagem a terceiros e da subsequente verificação com o etilômetro, foi solicitado a Jacks que apresentasse seus documentos para a necessária qualificação, tendo o acusado recusado terminantemente a entrega dos papeis, afirmando expressamente “não sou obrigado a apresentar documento meu e nem de carro”.A recusa não restou na mera oralidade: o episódio está consignado no Auto de Resistência à Prisão (mov. 01, fl. 38), que narra a sequência fática — pedido de identificação, negativa do acusado e as circunstâncias da abordagem.A ordem para identificação, no contexto de abordagem policial legítima, possui caráter legal e necessário à apuração de infrações e à estabilização da situação fática; logo, preenchido o primeiro requisito. A recusa obstativa e articulada do acusado — materializada na frase citada e na negativa subsequente — revela a vontade livre e consciente de não cumprir a ordem, preenchendo o elemento volitivo exigido pelo tipo.Em consonância com a doutrina que qualifica como bem jurídico protegido pelo crime de desobediência o interesse da Administração Pública no cumprimento de suas ordens (doutrina pátria — p. ex. Bitencourt), e diante da prova documental e testemunhal coligida (registro policial; Auto de Resistência; Termo de Constatação; depoimentos em juízo), a materialidade e a autoria do delito ficam evidenciadas nos autos, o que demanda a condenação.2.6. Do crime de desacato - art. 331, CPNo que toca ao crime de desacato, a prova oral e documental é firme e harmônica em atestar que o réu dirigiu palavras ofensivas e depreciativas aos policiais militares que o abordaram. Consta do Boletim de Ocorrência e do Auto de Prisão em Flagrante que, durante a abordagem e na presença de terceiros, o acusado proferiu expressões como: “soldadinho de merda”, “vocês não sabem trabalhar”, em tom elevado de voz, com inequívoco propósito de desprestigiar a função pública.O réu negou em seu interrogatório a conduta ilícita.Porém, em juízo, os militares Iago e Marcos confirmaram essas expressões, ressaltando que foram repetidas de forma insistente, mesmo após tentativas de acalmá-lo, evidenciando a intenção deliberada de afrontar e humilhar os agentes. O art. 331 do Código Penal tipifica o desacato como crime que visa tutelar o respeito devido à função pública. A doutrina de Rogério Greco1 ensina que o delito se consuma com o simples ato de menosprezo ou vilipêndio dirigido ao funcionário público em razão de suas funções, sendo irrelevante a presença de terceiros para sua caracterização. Diante desse contexto, diante da gravidade do episódio, comprovadas a materialidade (RAI, APF, Auto de Resistência) e a autoria (depoimentos testemunhais), bem como presentes o dolo específico de menosprezar a função pública e a antijuridicidade da conduta (comportamento exaltado e hostil do réu), impõe-se também a condenação do acusado pela prática do crime de desacato.2.7. Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP)Por fim, afasto a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto, em interrogatório, o réu não confessou a prática dos delitos, limitando-se a negar os fatos centrais – inclusive as expressões ofensivas que lhe foram atribuídas – e a alegar excesso policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão parcial, qualificada ou meramente defensiva, que não contribui para a formação do convencimento judicial, não gera direito à atenuação da pena.3. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes na denúncia, e:a) ABSOLVO o acusado Jacks Douglas Elias Romeiro da imputação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), por não estar comprovada, de forma suficiente e inequívoca, a condução do veículo com alteração psicomotora (art. 386, incisos VII do CPP);b) ABSOLVO o acusado Jacks Douglas Elias Romeiro da imputação do art. 329 do Código Penal (resistência), por ausência de prova de violência ou grave ameaça apta a caracterizar o tipo (art. 386, inciso II do CPP);c) CONDENO o acusado Jacks Douglas Elias Romeiro como incurso no art. 331 do Código Penal (desacato); ed) CONDENO o acusado Jacks Douglas Elias Romeiro como incurso no art. 330 do Código Penal (desobediência).4. DOSIMETRIA:Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no Art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c Arts. 59 e 68, ambos do CP. Ressalto que os crimes imputados ao acusado incidem no mesmo juízo de reprovação, assim, sem deixar de observar os preceitos relativos a individualização da pena, mas antes, para evitar repetições desnecessárias, farei uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, as quais serão aplicadas para os crimes imputados ao denunciado, com eventuais ressalvas, se e quando necessário. 4.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CP (DESOBEDIÊNCIA):Culpabilidade, é um juízo de reprovação que recai sobre o agente; Os antecedentes penais lhe são favoráveis, haja vista a certidão negativa inserida no evento 86; Conduta Social, considerada como a relação do denunciado com a comunidade na qual está inserido, não há elementos nos autos para serem valoradas. Personalidade, trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter, no presente caso, as informações colhidas nos autos não me permitem fazer qualquer juízo de desvalor contra o sentenciado; Os Motivos, são próprios à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; Circunstâncias, são próprias do tipo, nada havendo que extrapole o já punido pelo tipo; Consequências, são próprias do tipo, nada havendo que extrapole o já punido pelo tipo; Comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática delituosa do réu. Considerando as circunstâncias acima analisadas e aquelas que tipifica a conduta praticada, fixo a PENA-BASE em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena.Portanto, fica a pena para o crime de desobediência, dosada DEFINITIVAMENTE em 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.4.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 331, DO CP (DESACATO):Como acima referenciado, e valendo-me das mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e também aplicáveis a este crime, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção.Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena.Portanto, fica a pena para o crime de desobediência, dosada DEFINITIVAMENTE em 06 (SEIS) MESES de detenção.4.3. DO CONCURSO DE INFRAÇÕES (ART. 69, DO CP):No caso vertente, vê-se que o agente praticou dois crimes, com desígnios autônomos, caracterizando o concurso material de crimes e impondo-se a cumulação de penas. Assim, fica o denunciado condenado a uma PENA DEFINITIVA DE 6 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (dez) DIAS-MULTA. FIXO cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente, corrigidas na forma do dispositivo no Art. 49, §2º,do CP.FIXO o regime inicial ABERTO para o cumprimento de pena, consoante art. 33 do CP. 5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS:Atendendo o réu aos requisitos insertos no Art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direito previstas no inciso I do Art. 43, consistente, na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigente a época dos fatos, em favor do Conselho da Comunidade local. DEIXO de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (Art. 77 do CP), em razão da substituição da reprimenda, na forma do Art. 44 do CP. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS:Custas pelo réu.CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez foi condenado em regime aberto, esteve solto durante toda a instrução, e não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Oportunamente com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao TRE/GO, via INFODIP WEB a suspensão dos direitos políticos do sentenciado (Art. 15, inciso III, CF/88); b) Comunique-se ao órgão de Identificação e Estatística Criminal do estado de Goiás, acerca da condenação. c) Cumpra-se o disposto no Art. 809, §3º, CPP, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de identificação Criminal – SNIC.Atendidas todas as determinações dispostas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publicada nesta data.Intimem-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada no sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito em Subsituição 1. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023. p. 978-980