Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5940279-93.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Redex Transportadora Ltda Réu: Subsecretaria Da Receita Estadual Do Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por REDEX TRANSPORTADORA em face do SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas A decisão proferida no evento nº 98 acolhe o pedido de cumprimento de sentença e determina a intimação do executado para manifestar sobre. Na sequência, o executado junta aos autos a certidão e o comprovante de baixo sobre o auto de infração, comprovando o cumprimento da obrigação (evento n° 101). Por fim, vêm os autos conclusos em evento n° 106. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o executado comprovou o pagamento integral da obrigação, conforme documentos acostados aos autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for cumprida, o que, de fato, ocorreu no presente caso, tendo o executado adimplido integralmente o débito. Ressalto que, em se tratando de execução por quantia certa, o adimplemento do valor devido impõe a extinção do processo, conforme jurisprudência consolidada, independentemente da manifestação do exequente, salvo se houver controvérsia quanto à quitação, o que não ocorre na presente demanda. DO DISPOSITIVO Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais). DETERMINO o arquivamento dos autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento das partes, nos termos do artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. Intimem-se. Goiânia-GO, 9 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito acbd