Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta pela Recuperadora de Crédito Guimarães ME em face do Espólio de João Carlos Leão, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Requer a parte exequente a expedição de novo ofício ao CRI local determinando o cancelamento da averbação do imóvel de matrícula n.º 35.703 (evento 174 e 194).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Pois bem.EXPEÇA-SE ofício ao CRI local, determinando o cancelamento da averbação da presente execução junto à AV. 21/M.35.703 do imóvel constante da matrícula n.º 2.35.703.Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular e idôneo andamento ao feito.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição05 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta pela Recuperadora de Crédito Guimarães ME em face do Espólio de João Carlos Leão, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Requer a parte exequente a expedição de novo ofício ao CRI local determinando o cancelamento da averbação do imóvel de matrícula n.º 35.703 (evento 174 e 194).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Pois bem.EXPEÇA-SE ofício ao CRI local, determinando o cancelamento da averbação da presente execução junto à AV. 21/M.35.703 do imóvel constante da matrícula n.º 2.35.703.Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular e idôneo andamento ao feito.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição05 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta pela Recuperadora de Crédito Guimarães ME em face do Espólio de João Carlos Leão, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Requer a parte exequente a expedição de novo ofício ao CRI local determinando o cancelamento da averbação do imóvel de matrícula n.º 35.703 (evento 174 e 194).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Pois bem.EXPEÇA-SE ofício ao CRI local, determinando o cancelamento da averbação da presente execução junto à AV. 21/M.35.703 do imóvel constante da matrícula n.º 2.35.703.Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular e idôneo andamento ao feito.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição05 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta pela Recuperadora de Crédito Guimarães ME em face do Espólio de João Carlos Leão, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Requer a parte exequente a expedição de novo ofício ao CRI local determinando o cancelamento da averbação do imóvel de matrícula n.º 35.703 (evento 174 e 194).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Pois bem.EXPEÇA-SE ofício ao CRI local, determinando o cancelamento da averbação da presente execução junto à AV. 21/M.35.703 do imóvel constante da matrícula n.º 2.35.703.Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular e idôneo andamento ao feito.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição05 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 17:13
Expedição de documento
23/10/2025, 16:51
Confirmada
23/10/2025, 16:48
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:29
Outras Decisões
21/10/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:11
Desarquivamento
01/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:56
Definitivo
26/08/2025, 13:56
Expedição de documento
26/08/2025, 13:56
Expedição de documento
26/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pela Recuperadora de Crédito Guimarães ME em face do Espólio de João Carlos Leão, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte exequente comparece aos presentes autos, requerendo a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC (evento 184).Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes.Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do executado. Para tanto, autorizo o exequente a promover buscas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitanias dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pela Recuperadora de Crédito Guimarães ME em face do Espólio de João Carlos Leão, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte exequente comparece aos presentes autos, requerendo a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC (evento 184).Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes.Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do executado. Para tanto, autorizo o exequente a promover buscas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitanias dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 15:44
Confirmada
25/08/2025, 15:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/08/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:54
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:24
Expedida/certificada
25/07/2025, 14:18
Expedição de documento
25/07/2025, 14:18
Documento
25/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:50
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que o acórdão proferido no evento 140, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 35.703, por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.Na decisão constante do evento 148, foi determinada apenas a expedição de ofício ao CRI/Local para comunicar o cancelamento do leilão do referido bem, deixando de se deliberar quanto à necessária baixa da penhora anteriormente averbada na matrícula.Diante da determinação do Tribunal e da natureza impenhorável do bem, acolho o pedido da parte executada (evento 162) e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, a fim de que proceda ao cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 35.703.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que o acórdão proferido no evento 140, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 35.703, por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.Na decisão constante do evento 148, foi determinada apenas a expedição de ofício ao CRI/Local para comunicar o cancelamento do leilão do referido bem, deixando de se deliberar quanto à necessária baixa da penhora anteriormente averbada na matrícula.Diante da determinação do Tribunal e da natureza impenhorável do bem, acolho o pedido da parte executada (evento 162) e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, a fim de que proceda ao cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 35.703.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que o acórdão proferido no evento 140, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 35.703, por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.Na decisão constante do evento 148, foi determinada apenas a expedição de ofício ao CRI/Local para comunicar o cancelamento do leilão do referido bem, deixando de se deliberar quanto à necessária baixa da penhora anteriormente averbada na matrícula.Diante da determinação do Tribunal e da natureza impenhorável do bem, acolho o pedido da parte executada (evento 162) e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, a fim de que proceda ao cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 35.703.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:21
Confirmada
03/07/2025, 16:20
Confirmada
03/07/2025, 16:20
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:13
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:13
Confirmada
03/07/2025, 16:13
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:10
Outras Decisões
27/06/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 14:01
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:39
Expedição de documento
03/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0157708-60.2006.8.09.0137 Requerente: Recuperadora de Crédito Guimarães ME CPF/CNPJ: 35.084.977/0001-19Requerido(a): JOAO CARLOS LEAO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 044.185.061-87Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando o teor do acórdão proferido no evento 140, que suspendeu o leilão determinado no evento 112 e reformou a decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 35.703, bem como o pedido formulado no evento 144, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para informar o cancelamento do leilão do imóvel sob a matrícula de n.° 35.703.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoJRF/MFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/01/2025, 00:00
Confirmada
30/01/2025, 22:26
Expedição de documento
30/01/2025, 22:26
Confirmada
30/01/2025, 22:25
Confirmada
30/01/2025, 22:24
Outras Decisões
27/01/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:13
Expedição de documento
15/01/2025, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 20:47
Confirmada
21/10/2024, 17:28
Expedição de documento
21/10/2024, 17:28
Documento
21/10/2024, 15:17
Por decisão judicial
10/10/2024, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2024, 03:00
Por decisão judicial
10/09/2024, 12:05
Documento
06/09/2024, 13:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:34
Expedição de documento
12/07/2024, 17:53
Expedição de documento
12/07/2024, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 08:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:24
Confirmada
03/06/2024, 15:53
Expedição de documento
03/06/2024, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 08:07
Expedição de documento
09/05/2024, 13:32
Expedição de documento
09/05/2024, 13:30
Outras Decisões
07/05/2024, 23:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:32
Outras Decisões
26/02/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:28
Confirmada
29/09/2023, 14:52
Publicação
19/08/2023, 20:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2023, 20:03
Expedição de documento
09/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:25
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:31
Confirmada
23/03/2023, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2023, 17:19
Expedição de documento
13/02/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:24
Confirmada
12/12/2022, 15:55
Expedição de documento
12/12/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:29
Confirmada
04/11/2022, 15:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 15:12
Ato ordinatório
07/10/2022, 17:56
Confirmada
27/09/2022, 12:17
Expedição de documento
26/09/2022, 13:40
Expedição de documento
20/09/2022, 16:30
Expedição de documento
20/09/2022, 16:10
Confirmada
06/09/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:35
Expedição de documento
03/05/2022, 18:06
Confirmada
07/04/2022, 13:10
Decurso de Prazo
07/04/2022, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 03:00
Por decisão judicial
07/10/2021, 10:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente