Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0158026-40.2018.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO e PAULO HENRIQUE, o primeiro nascido em 13 de novembro de 1977 (com 35 anos na data dos fatos), já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo em concurso de pessoas). Consta da denúncia (evento 1): Na data de 12 de maio de 2012, neste município de Acreúna-GO, os denunciados José Raimundo Nascimento e Paulo Henrique, em unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Ronaldo Pires de Moraes, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda CG 150 MIX; 02 (dois) capacetes; 02 (dois) aparelhos celulares e quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) em dinheiro; conforme Termo de Declaração de fl. 08-IP e Termo de Exibição e Apreensão fl. 14-IP. Denota-se dos autos que nas condições de tempo e espaço supracitadas, a vítima exercia o ofício de mototaxista neste município de Acreúna-GO, razão pela qual recebeu uma ligação de um dos denunciados solicitando seus serviços (fl. 08-IP). Ato contínuo, a vítima Ronaldo Pires de Moraes se dirigiu até próximo a Fazenda Santa Fé, local onde se encontravam José Raimundo Nascimento e Paulo Henrique (fls. 089/18-IP). Ocorre que, chegando ao local, um dos denunciados subiu na garupa da motocicleta da vítima enquanto o outro permaneceu escondido aguardando a ação do companheiro da empreitada criminosa (fl.08-IP). Diante disso, o denunciado que se encontrava atrás de Ronaldo Pires de Moraes passou o braço pelo pescoço da vítima, o enforcando enquanto o criminoso que se encontrava escondido, surgiu portando uma arma de fogo (fl. 08-IP). Não satisfeitos, José Raimundo Nascimento e Paulo Henrique renderam a vítima e em seguida o amarram em uma árvore (fl.08-IP). Com efeito, os denunciados lograram êxito na subtração de 01 (uma) motocicleta Honda CG 150 MIX; 02 (dois) capacetes; 02 (dois) aparelhos celulares e quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) em dinheiro; conforme Termo de Declaração de fl.08-IP e Termo de Exibição e Apreensão fl. 14-IP. Segundo restou apurado, 20 (vinte) minutos após a evasão dos denunciados, a vítima Ronaldo Pires de Moraes conseguiu se desamarrar e acionar a guarnição policial (fl. 08-IP). Por fim, na data de 16 de maio de 2012 o veículo furtado foi recuperado na cidade de Santa Helena de Goiás-GO, ocasião em que Ronaldo Pires de Moraes compareceu na Delegacia de Polícia de Goiânia e reconheceu o denunciado José Raimundo Nascimento como um dos autores do delito (fs. 05/08-IP). Somente a denúncia em face de JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO foi recebida, isto em 24 de janeiro de 2019 (evento 1 arquivo 4). Após regular instrução sobreveio sentença em 12 de junho de 2025, julgando parcialmente procedente a acusação e condenando JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de seis anos e quatro meses de reclusão mais setenta e um dias-multa, regime inicialmente semiaberto (evento 56). Inconformado JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação arguindo: a) insuficiência de provas para condenação; b) o reconhecimento se deu fundado em critérios genéricos (alto e magro), em desobediência ao art. 226 do CPP; c) não restou comprovado o uso de arma de fogo, acrescentando que a prática do ilícito mediante violência física é inerente ao tipo penal, configurando-se o bis in idem. De forma alternativa pede pela fixação do regime aberto com uso de tornozeleira eletrônica (evento 71). Em contrarrazões o Ministério Público sustentou que o apelante, desde a fase do inquérito, confirma sua participação na empreitada criminosa, reiterando as mesmas declarações em juízo, restando induvidosa a autoria e a materialidade, que se sustentam também em outros meios de prova, além do reconhecimento fotográfico. Acerca desta última, aduz que em momento algum a nulidade do reconhecimento fotográfico foi suscitada, tendo sido arguida apenas posteriormente à sentença condenatória. No que respeita à pena, correta a valoração negativa dos maus antecedentes tendo em vista os registros criminais do apelante. Quanto ao aumento pelo uso de arma de fogo, sequer teria sido mencionada na sentença (evento 74). De seu turno a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 86). É o relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0158026-40.2018.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DAS PROVAS 1.1 Da certidão de antecedentes criminais A certidão de antecedentes criminais se acha no evento 51. Nota-se a existência de três anotações, sendo uma com trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a de nº 62228-04. A sentença é datada de 9 de outubro de 2014 e a baixa em 17 de fevereiro de 2016. 1.2 Termo de exibição e apreensão No evento 1, arquivo 2, se encontra cópia do termo de exibição e apreensão de uma motocicleta Honda CG 150 Mix, placa NLH-3125, apreendida em poder de JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO. 1.3 Das oitivas 1.3.1 Vítima - Ronaldo Pires de Moraes (evento 53 arquivo 2) Instado a narrar os fatos em juízo, declarou: Eu tava na garagem, eles me ligaram e pediu pra levar lá na usina. […] Aí eu peguei a moto e fui. Quando eu cheguei lá, […] o rapaz tava lá, perto do mato. Eu cheguei, parei a moto. Aí ele veio, pegou o capacete, pôs o capacete na cabeça e montou. No que ele montou ele já pôs uma faca ne mim e falou pra mim que era um assalto, que era pra mim não reagir. Eu peguei e segui reto. Aí ele me levou só pra meio do mato, me marrou, e pegou a moto e foi embora. P. O senhor recuperou a moto? R. Isso. Aí eu voltei, consegui desamarrar e conseguir pegar uma carona lá. Eu vim aqui e fiz a denúncia na delegacia e parece que uns quinze ou vinte dias, não me recordo bem, pegaram ele em Santa Helena, com a moto. [...] P. Aí o senhor buscou a moto lá? R. Isso. Eu cheguei lá. Eles tava lá na delegacia, oiei, reconheci o rapaz, falei que tinha sido ele mesmo. Eles tava alegando que não era. Aí eu peguei a moto. Até na verdade aí, o delegado da Polícia Civil tava de greve, o delegado chegou bem na hora. O delegado chegou na hora e mandou eles embora. Falou que não tinha sido em flagrante, que eles podia sair e que era pra mim ficar. […] Aí o delegado mandou eles embora e eu fiquei lá na delegacia. Depois eu conversei com o delegado. O delegado liberou e eu vim embora com a moto. P. Na hora dos fatos, o senhor tem lembrança de quem subiu na sua garupa, de qual deles? R. Era o mais alto. Eles era dois né. Tinha um mais alto, que era branco e tinha um mais moreno. O mais alto é que eu lembro mais ou menos, agora o mais moreno eu não tinha… quando no dia até o delegado lá, que eu fiz essa ocorrência em Santa Helena, que eu fui lá reconhecer e pegar ele, eu falei lá pra eles, que eu só reconhecia um, o outro eu não reconhecia. Porque o outro, quando eles me levaram pra dentro do mato, o outro ficou pelas minhas costas, eu não cheguei mesmo de ver. P. O senhor fala que ele colocou uma faca no senhor. O senhor chegou a ver com clareza se era uma faca, ou um pedaço de pau, ou uma outra coisa que ele cutucou? R. É. Ele cutucou assim e eu não vi né, porque ele me pegou de costas e só colocou uma coisa assim na minha costa e falou assim pra mim não reagir senão ele me matava. P. Quanto tempo o senhor ficou amarrado? R. Não, foi pouco prazo. Graças a Deus, Deus me ajudou… […] eu fiquei no máximo, uns cinco minutos, eu acho. 1.3.2 Interrogatório -(evento 53 arquivo 1) Quando de sua oitiva em juízo José Raimundo afirmou que, há treze anos, houve uma festa na cidade de Acreúna, na qual foi com Paulo Henrique, ali ficando até de madrugada. Para ir embora chamaram dois moto taxi, todavia, só veio um. Suas palavras: Aí o Paulo Henrique foi nesse daí e chegou e, resumindo, o Paulo Henrique me chamou pra conduzir essa moto até Santa Helena de Goiás, pra levar nós dois. Eu apenas servi como condutor da moto, porque ele não sabia dirigir. […] A gente não tinha arma de fogo. Nessa época aí a gente não tinha condição de fazer nada, apenas fomos lá, como adolescentes, curtir a festa. Infelizmente na saída o Paulo Henrique teve essa ideia de ir de moto, embora, dizendo que depois iria devolver pro moto taxista. E nesse meio tempo fui preso pela polícia nesse veículo, que eu tava conduzindo até a oficina. P. E aí, lá em Santa Helena, o que foi que vocês fizeram? R. Em Santa Helena eu deixei a moto com o Paulo Henrique, na casa do Paulo Henrique, a moto, os capacetes, tudo na residência dele. Segui minha rotina de vita, trabalhar e os afazeres da casa. Passou uma semana ele me chamou pra levar essa moto pra oficina pois ele não sabia conduzir a moto. Eu falei pra ele: rapaz, você não devolveu esse moto ainda pro cara? Vai devolver. Não, vai lá na oficina dar uma arrumada nela que a gente vai devolver. Eu falei: Eu só vou levar na oficina pra você lá porque eu sei que você não sabe dirigir, aí eu vou levar e acabou. Aí, nesse meio tempo a polícia parou e eu até fui correr dela, porque tava sem placa. Acabei caindo e a polícia fez a apreensão. P. O Paulo Henrique, ele é mais baixo que você? R. O Paulo Henrique? Ele é um pouco mais baixo. P. Ele é mais moreno? R. Ele é mais moreno. […] P. No primeiro depoimento do senhor Ronaldo ele disse que era com uma arma de fogo. Agora, no depoimento de hoje ele disse que era uma faca. Um de vocês dois estava armado com essa faca? R. A gente não tinha nada em mãos. A única coisa que a gente tinha em mãos era o nosso celular, na época. […] Houve os fatos sim, essa ocorrência aí, não nego, que havia conduzido essa motocicleta até a outra cidade, porém, não teve nenhuma arma de fogo, até porque não tinha condições de obter um objeto desse valor. P. […] O senhor presenciou o momento da abordagem da vítima? R. Como a gente pediu duas moto, quando chegou a primeira moto o Paulo Henrique foi subir nessa primeira moto, e eu fiquei esperando essa segunda. Como não veio a segunda, aí ele teve a ideia de levar aquela moto, de dois nois tá conduzindo. Até porque ele não sabia dirigir. Ele falou: não, vamos com essa moto aqui mesmo, nóis dois. Aí eu acabei levando essa moto pra ele. P. Então o senhor presenciou ele abordando a vítima? R. Não, assim… quando eu vi ele já tava lá com o cara, embolado, entendeu? Porque eu estava afastado. Aí, quando eu presenciei, ele já tava embolado com esse rapaz aí e falando que ele não tinha pagado ele, que ele ia levar a moto, só isso que eu presenciei. 2. DO RECONHECIMENTO Sustenta o apelante que não foi respeitado o rito exigido pelo art. 226 do CPP, não havendo o reconhecimento formal. Para além de tal assertiva somente ter sido apresentada após a edição da sentença, é farta a jurisprudência no sentido de que o reconhecimento pode se dar por outros meios de provas. Vejamos: 1. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. No presente caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado na fase policial, destacando-se, em especial a prova testemunhal, com a confissão do corréu e a delação da participação do ora agravante no roubo. STJ - AgRg no REsp 2088084 / SP, min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27.08.2025. Como já visto no item anterior, o recorrente admitiu sua participação nos fatos. De semelhante forma já se constatou que foi ele foi encontrado com a res furtiva, agora sem placas, isso após quatro dias da ocorrência dos fatos e que na ocasião procurou fugir da polícia, não logrando êxito, posto que caiu. Em assim sendo, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria na absolvição do agente. Certo é que não prospera qualquer dúvida acerca da efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade acerca de eventual vício por desobediência ao disposto no art. 226 do CPP. 3. DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS Alega o apelante que a provas não são suficientes para condenação. Sem razão. De início cumpre destacar que em crimes de roubo, a palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos, possui destacado relevo. Sobremaneira porque na maioria das vezes vítima e autor não se conhecem, inexistindo motivos anteriores para uma falsa imputação. Nesse sentido a jurisprudência: A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. STJ - AREsp 2556933 / DF, min. Daniela Teixeira, julgado em 18.02.2025. Em juízo o apelante confessou: Houve os fatos sim, essa ocorrência aí, não nego, que havia conduzido essa motocicleta até a outra cidade, [...] Não impressiona a alegação de menor importância, de só condução do veículo. Explico. A uma porque, estando na companhia de Paulo Henrique, em local ermo, o natural é que estivessem juntos. De outra banda, havendo uma relativa distância entre ambos, esta se amolda mais à narrativa da vítima. A duas porque, se não era sua intenção de não participar do roubo, deveria tentar demover seu comparsa, o que não fez, ao contrário, auxiliou. A três, porque, diante da consumação do roubo, prontificou-se em conduzir a moto para uma outra cidade. A quatro, uma vez já em outra cidade, e após quatro dias, foi surpreendido conduzindo a motocicleta roubada e sem placas, buscando a fuga quando interpelado pela polícia. A cinco, além da motocicleta, também foram roubados dois capacetes, dois telefones celulares e dinheiro. Em sendo assim, conclui-se que o conjunto de provas é suficiente para afastar qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade em desfavor do apelante. 4. DO USO DE ARMA DE FOGO Tese outra arguida pelo apelante é de que não restou provado o uso de arma de fogo ou mesmo de arma branca. Da análise da sentença verifica-se que o juízo originário, ao fixar a pena, não reconhece o uso de qualquer arma, conforme se verá com mais detalhes no item a seguir. Assim sendo, carece de interesse recursal o apelante neste aspecto, não se mostrando cabível conhecer do recurso nesse ponto. 5. DA PENA Na primeira fase do processo dosimétrico foi valorada negativamente a circunstância dos antecedentes do apelante. As razões: Antecedentes criminais: o acusado possui maus antecedentes criminais, conforme se verifica da condenação nos autos nº 65228-04.2013.8.09.0142(201300652289), referente a fato praticado anteriormente aos presentes fatos, transitado em julgado em 17/10/2014, conforme consulta aos autos da Execução Penal nº 0002793-30.2016.8.11.0078 (SEEU). Consigno que o processo de execução foi arquivado definitivamente em 28/02/2020, de forma que a condenação anterior será considerada como maus antecedentes, respeitando-se o quinquênio depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal; Importa registrar que as condenações alcançadas pela reabilitação, embora não configurem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. Não é outro o entendimento jurisprudencial: 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. STJ - AgRg no AREsp 2740966/SP, min. Messod Azulay Neto, julgado em 10.06.2025. Em razão da circunstância negativa dos antecedentes, o juízo originário acrescentou nove meses, o equivale a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e máximo legal. Sem reparos. Na segunda fase o julgador entendeu inexistentes agravantes ou atenuantes. Equivocou-se. Ocorre que em seu interrogatório o apelante confessou em juízo, mesmo que de forma qualificada, sua participação nos fatos: Houve os fatos sim, essa ocorrência aí, não nego, que havia conduzido essa motocicleta até a outra cidade A confissão foi considerada na sentença: Interrogado em juízo, o acusado, José Raimundo Nascimento, relatou que [...] Relembrou que foram para Santa Helena e deixaram a moto na residência de Paulo Henrique e, após uma semana, este pediu para que levasse a moto para oficina, quando foi abordado pela polícia e preso. Em sendo assim, é de rigor considerar a confissão como atenuante da pena: 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça, dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). STJ - AgRg no HC 1013014 / SP, min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03.09.2025. Uma vez reconhecida a atenuante da confissão, há que se fazer a compensação com a circunstância judicial dos antecedentes, valorada negativamente, resultando daí a pena nesta segunda fase no seu mínimo legal de quatro anos de reclusão mais dez dias-multa. Na terceira fase considerou-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, qual seja, o concurso de agentes, incrementando a pena em 1/3 (um terço). Com acerto. A despeito da denúncia em face de Paulo Henrique ter sido rejeitada, certo é que a vítima declarou que foram dois os agentes, o que foi corroborado pelo apelante, que foi quem declinou o nome do terceiro que estaria em sua companhia. Uma vez induvidosa a participação de mais de um agente, é de rigor a incidência da causa especial de aumento posta no § 2º, II do art. 157 do CP. Tendo em vista que o parâmetro de 1/3 é o mínimo instituído em lei, e havendo recurso somente da defesa, deve prevalecer. Assim, a pena definitiva resulta em cinco anos e seis meses de reclusão, mais setenta e um dias-multa. Esta última não pode ser fixada acima do valor definido na sentença, sob pena de reformatio in pejus. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Uma vez que a pena restou superior a quatro anos de reclusão, por força do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto. Em sendo assim, descabido o pedido de início do cumprimento da pena no regime aberto, com uso de tornozeleira eletrônica. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, deixo de acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena para cinco anos e seis meses de reclusão, mais setenta e um dias-multa. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS AUTÔNOMAS. REDUÇÃO DA PENA ANTE A COMPENSAÇÃO ENTRE MAUS ANTECEDENTES E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pela prática de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, mais setenta e um dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação; (ii) saber se o reconhecimento do réu na fase policial é válido, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a dosimetria da pena observou corretamente as diretrizes legais, especialmente quanto aos antecedentes e à confissão; e (iv) saber se é cabível a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada por outros elementos probatórios, como a apreensão da res furtiva em poder do réu e a confissão parcial por este em juízo, demonstrando sua participação na empreitada criminosa. 4. O reconhecimento realizado na fase policial não foi o único elemento de prova, e, embora não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, está corroborado por outros meios probatórios, não ensejando nulidade. 5. A fixação da pena base considerou corretamente os maus antecedentes do réu. No entanto, a confissão parcial realizada em juízo foi desconsiderada indevidamente, razão pela qual deve ser reconhecida como atenuante, ensejando compensação com a circunstância negativa dos antecedentes. 6. A causa de aumento pelo concurso de agentes foi corretamente aplicada, dada a inequívoca participação de mais de um agente no delito, conforme declarado pela vítima e reconhecido pelo próprio réu. 7. Considerando a pena fixada em cinco anos e seis meses de reclusão, o regime inicial semiaberto é o adequado, conforme determina o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação baseada em reconhecimento policial sem observância do art. 226 do CPP, quando amparada por outros elementos autônomos de prova. 2. A confissão parcial do réu, quando utilizada como fundamento da condenação, deve ser reconhecida como atenuante, ainda que feita apenas em juízo. 3. A apreensão da res furtiva em poder do agente, associada à confissão e à palavra da vítima, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo. 4. É cabível a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, mesmo que apenas um dos agentes tenha sido processado e condenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 61, 65, III, “d”, 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2088084/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 27.08.2025; STJ, AREsp 2556933/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2740966/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 1013014/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS AUTÔNOMAS. REDUÇÃO DA PENA ANTE A COMPENSAÇÃO ENTRE MAUS ANTECEDENTES E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pela prática de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, mais setenta e um dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação; (ii) saber se o reconhecimento do réu na fase policial é válido, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a dosimetria da pena observou corretamente as diretrizes legais, especialmente quanto aos antecedentes e à confissão; e (iv) saber se é cabível a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada por outros elementos probatórios, como a apreensão da res furtiva em poder do réu e a confissão parcial por este em juízo, demonstrando sua participação na empreitada criminosa. 4. O reconhecimento realizado na fase policial não foi o único elemento de prova, e, embora não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, está corroborado por outros meios probatórios, não ensejando nulidade. 5. A fixação da pena base considerou corretamente os maus antecedentes do réu. No entanto, a confissão parcial realizada em juízo foi desconsiderada indevidamente, razão pela qual deve ser reconhecida como atenuante, ensejando compensação com a circunstância negativa dos antecedentes. 6. A causa de aumento pelo concurso de agentes foi corretamente aplicada, dada a inequívoca participação de mais de um agente no delito, conforme declarado pela vítima e reconhecido pelo próprio réu. 7. Considerando a pena fixada em cinco anos e seis meses de reclusão, o regime inicial semiaberto é o adequado, conforme determina o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação baseada em reconhecimento policial sem observância do art. 226 do CPP, quando amparada por outros elementos autônomos de prova. 2. A confissão parcial do réu, quando utilizada como fundamento da condenação, deve ser reconhecida como atenuante, ainda que feita apenas em juízo. 3. A apreensão da res furtiva em poder do agente, associada à confissão e à palavra da vítima, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo. 4. É cabível a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, mesmo que apenas um dos agentes tenha sido processado e condenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 61, 65, III, “d”, 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2088084/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 27.08.2025; STJ, AREsp 2556933/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2740966/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 1013014/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2025.