Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0415692-18.2009.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO DE ASSISPROMOVIDO (A): ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por COLEGIO SAO FRANCISCO DE ASSIS em desfavor de ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL, partes qualificadas nos autos, na qual a empresa exequente pretende a satisfação do crédito de R$ 3.924,14 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos).A ação foi ajuizada em 06.10.2009.Intimada as partes para manifestar acerca de eventual prescrição, a parte exequente manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente (evento 33).Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.F U N D A M E N T A Ç Ã OComo visto, trata-se de ação de execução ajuizada em 06.10.2009, portanto em trâmite há mais de 15 (quinze) anos, sem que parte exequente tenha encontrado bens penhoráveis ou outra forma de garantir a satisfação de seu crédito mesmo após suspensões para este fim.Pois bem.Retornando aos registros processuais e após detida análise dos atos realizados nos mais de 15 (quinze) anos de tramitação da presente execução, a conclusão não pode ser outra senão quanto a prescrição intercorrente.Se não, vejamos.De partida, impõe-se transcrever o artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Medida Provisória n. 1.085/2021:"Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."Na hipótese, o título representativo do crédito do exequente é o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao ano de 2007.Relativamente ao prazo prescricional, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, endossam que:'Apelação cível. Embargos à execução. Inépcia da inicial. A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la. Prescrição extintiva. Considera-se como título executivo extrajudicial o contrato de prestação de serviços educacionais, cujo o prazo prescricional submete-se ao interstício quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela. (art. 206, §5º, I do CC, c/c art. 784, III, CPC). Prescrição intercorrente. 1. A prescrição intercorrente, em regra, verifica-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. Tratando-se de ação de execução, onde se pretende a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cujo prazo prescricional geral é de 05 (cinco) anos, o prazo da prescrição intercorrente, da mesma forma, deverá ser observado naquele interregno. Excesso de execução. Impossibilidade de reconhecer excesso de execução em memória de cálculo fundada em débito diverso do que lastreia o título judicial. Apelação cível conhecida e não-provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5271983-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024)''Indicado o título e estabelecido o prazo prescricional, passo a fundamentar sobre a prescrição intercorrente.Sobre esta perda da pretensão no curso do processo de execução, impende transcrever as disposições do artigo 921, § § 4º e 4º-A do Código de Processo Civil“Art. 921. Suspende-se a execução:“§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”No caso submetido a análise, a parte exequente não diligenciou de forma eficaz para a satisfação de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Não é razoável prosseguir com o processo há mais de 15 (quinze) anos sem ao menos indícios da existência de bens penhoráveis.Ademais, a parte exequente manifestou dizendo que a presente demanda executiva, por inércia de sua parte, foi alcançada pela prescrição intercorrente, e requereu o arquivamento dos autos.Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.D I S P O S I T I V OEm face do exposto, nos termos do artigo 487, II e 921 do Código de Processo c/c artigo 206 -A do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação à pretensão executiva fundada no contrato de prestação de serviços educacionais (evento 3, doc. 03, fls. 15)Custas, havendo, pela parte executada.À luz do artigo 200 do Código de Processo Civil, observando a expressa concordância da parte exequente, determino o imediato arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1