Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ADESIVO N. 0437336-53.2007.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: VITÓRIA MARIA DE FREITAS RECORRIDOS: KLINGERBERG ACACIO DE ARAUJO E OUTRA DECISÃO Vitória Maria de Freitas, regularmente representada, na mov. 216 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 199, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PARTILHA, ARROLAMENTO E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cessão de direitos hereditários, partilha e arrolamento, relacionados a imóvel previamente vendido em vida pelo autor da herança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o recurso adesivo não deve ser conhecido por deserção; (ii) saber se houve prescrição da pretensão autoral em relação ao direito de anular a partilha e o inventário; (iii) avaliar se a partilha/arrolamento devem ser anulados por inobservância do rito processual, nos termos do CPC/1973; e (iv) verificar a validade da cessão de direitos hereditários realizada sobre imóvel previamente vendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção foi rejeitada, tendo em cista a comprovação do recolhimento do preparo recursal. 4. A prescrição não foi configurada, uma vez que o lapso temporal decenal, aplicável ao caso, não foi ultrapassado. 5. Reconhecida a nulidade da partilha/arrolamento por inobservância do rito processual, devido à ausência de publicação de edital (art. 999, § 1º, do CPC/1973) e pela superação do limite de valor estipulado no art. 1.036 do CPC/1973. 6. Declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e impossibilidade jurídica do objeto (art. 104, II, do Código Civil), uma vez que o imóvel já havia sido alienado anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal afasta a preliminar de deserção. 2. O prazo prescricional para anular a partilha e o inventário é decenal, quando aplicável o Código Civil de 2002. 3. A ausência de publicação de edital e o excesso de valor dos bens inventariados tornam nulos o arrolamento e a partilha realizados em desconformidade com os arts. 999 e 1.036 do CPC/1973. 4. A cessão de direitos hereditários sobre bem previamente alienado é nula, por impossibilidade jurídica do objeto e por violar o princípio da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166 e 422; CPC/1973, arts. 999, § 1º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/8/2022; TJ-MG, AC n. 10000212283303001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/2022; TJ-GO - Apelação Cível: 04342150620128090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, Jataí - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 04/12/2023.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 210). Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 371 e 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 1.029 e 2.027, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, artigos 104, I, II e III, 166 e 178 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o comprovante de recolhimento do preparo foi apresentado na mov. 243 Contrarrazões vistas na mov. 247, pela não admissão, ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Em primeiro lugar, a parte recorrente não se dignou a apontar o(s) inciso(s) do art. 1.022, do CPC que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou objeto(s) de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/12/20231). Lado outro, a análise de eventual contrariedade aos demais preceito legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, se houve a correta valoração da prova pelo livre convencimento motivado juiz, bem como no que diz respeito à discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição e decadência, da nulidade da cessão de direitos e da ausência de nulidade do arrolamento comum e da partilha pela não publicação dos editais (cf. STJ, 3ª T.,REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/20242; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, DJe 06/12/20233; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.895.297/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/10/20214). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade da recusa à cobertura securitária em razão do reconhecimento da má-fé do segurado, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” 2“(...) Conforme a jurisprudência desta Corte, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende ser mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. 6. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à comprovação da inexistência da escritura pública exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. [...]10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, destacado)” 3“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (Grifei) 4“(…) 4. No que se refere à alegação de fraude à execução, da nulidade da cessão de direito e da existência de má-fé pela parte agravada, as ponderações do Colegiado local foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal, não sendo caso de revaloração de prova.(...)”