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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias ou até anterior julgamento do agravo. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
03/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias ou até anterior julgamento do agravo. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias ou até anterior julgamento do agravo. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias ou até anterior julgamento do agravo. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias ou até anterior julgamento do agravo. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 20:23
Confirmada
02/03/2026, 20:23
Confirmada
02/03/2026, 20:23
Confirmada
02/03/2026, 20:23
Mero expediente
02/03/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:57
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, alegando, em síntese, vício de representação processual por parte do Dr. Florentino Luiz Ferreira (OAB/GO 11.932). Sustentaram que jamais outorgaram procuração específica para este feito executivo e que a habilitação do referido patrono teria sido realizada de forma unilateral pela exequente, gerando intimações nulas e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereram a nulidade da avaliação feita no imóvel e requereram nova avaliação com nomeação de engenheiro agrônomo para tanto (evento 247). A exequente, instada a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os embargos à execução são acessórios ao feito principal e que a procuração neles juntada possui validade automática para a execução, uma vez que as partes e a causa de pedir são idênticas (evento 263). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, faz-se necessário organizar os atos processuais até a presente data. Em 06 de novembro de 2017, a executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda. peticionou informando que a sentença anterior foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por cerceamento de defesa. A petição ressaltou que a nulidade decorreu da falta de oportunidade para a produção de provas, requerendo, assim, o início da instrução probatória com depoimentos, oitivas de testemunhas e perícias contábil e grafotécnica, além da manutenção da liminar para sustação de protestos. Em 01 de fevereiro de 2018, o juízo proferiu uma decisão determinando que, em virtude da cassação da sentença, os autos deveriam aguardar em cartório a realização da produção de provas nos processos em apenso. O objetivo era viabilizar o posterior julgamento da exceção de pré-executividade pendente nos autos principais. Em 16 de fevereiro de 2018, a Paulista Atacadista apresentou petição com quesitos para a perícia grafotécnica. O documento solicitou a verificação das assinaturas em comprovantes de entrega e a validade de diversas notas fiscais e duplicatas, buscando demonstrar que os títulos não cumpriam requisitos essenciais e não faziam parte da relação contratual garantida por hipoteca. Em 08 de novembro de 2019, os advogados Alex José Silva e Ricardo Miranda Bonifácio e Souza protocolaram petição comunicando a renúncia aos poderes recebidos da Paulista Atacadista. A justificativa apresentada foi a impossibilidade de manter contato com a constituinte, requerendo a intimação pessoal da empresa para nomear novo patrono e o cumprimento do prazo de dez dias de representação residual previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em 12 de novembro de 2019, o juízo proferiu sentença conjunta julgando improcedentes os Embargos à Execução e a Ação de Inexigibilidade, além de extinguir o processo cautelar e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. O magistrado considerou que a renúncia dos advogados não foi comunicada efetivamente ao mandante a tempo e que a falta de pagamento de honorários periciais pela autora tornou a prova preclusa, reconhecendo a má-fé processual e aplicando multa de 5% sobre o valor das causas. Em 21 de maio de 2019, a exequente Bunge Alimentos S/A peticionou requerendo o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado dos embargos. A solicitação incluiu a expedição de carta precatória para Lins/SP visando a avaliação de imóvel rural penhorado e a retificação do polo passivo para inclusão de Maria José Martinez Carnicer. Em 20 de outubro de 2020, a Bunge Alimentos apresentou nova petição concordando com a avaliação do imóvel em R$ 1.000.000,00 e apresentando o cálculo atualizado do débito em R$ 2.768.021,32. Diante da insuficiência do bem penhorado, requereu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados de forma sigilosa. Em despacho posterior, o juízo decidiu sobre o pedido da exequente, reiterando que a renúncia dos advogados anteriores não gerou nulidade por falta de comunicação legal ao mandante. A decisão deferiu a busca de ativos financeiros via sistema e determinou o bloqueio de valores superiores a 5% das custas, ordenando o desbloqueio imediato de quantias irrisórias. Em 19 de novembro de 2020, a exequente peticionou solicitando a liberação de valores irrisórios apreendidos e a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para identificar novos bens. A petição também reforçou o pedido de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para assegurar o resultado útil da demanda. Em 14 de dezembro de 2020, o juízo proferiu decisão deferindo as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD para localizar veículos e declarações de renda dos últimos dois anos dos cinco executados. No entanto, o magistrado indeferiu a indisponibilidade de bens via CNIB e ordenou o desbloqueio dos valores irrisórios retidos anteriormente. Em 20 de abril de 2021, a Bunge Alimentos peticionou informando que as buscas via INFOJUD foram positivas e requereu a penhora de um segundo imóvel (matrícula 18.552) em Lins/SP. A exequente também solicitou a retificação do cadastro de advogados e reiterou o pedido de inclusão dos executados no sistema CNIB. Em agosto de 2021, a exequente apresentou petição juntando a certidão atualizada da matrícula 18.552 e reiterando a necessidade de intimação do credor hipotecário de primeiro grau constante no registro. Em outubro de 2021, o juízo proferiu decisão deferindo a penhora do imóvel de matrícula 18.552 e determinando a lavratura do termo respectivo. A decisão ordenou a intimação pessoal dos executados, constituindo-os como depositários, e a intimação do credor hipotecário indicado na matrícula. Em 25 de fevereiro de 2022, o executado José Carlos Martinez Carnicer, representado por nova advogada, apresentou impugnação à penhora. O argumento central foi a impenhorabilidade do imóvel baseada no Decreto-Lei 167/1967, alegando que o valor do bem era inferior à dívida garantida pela hipoteca de primeiro grau pré-existente. Em abril de 2022, o magistrado proferiu despacho determinando a intimação do credor hipotecário (Banespa) para se manifestar sobre a penhora. Além disso, ordenou a expedição de nova carta precatória de avaliação para verificar se o valor do bem era realmente inferior à dívida hipotecária. Em outra decisão de abril de 2022, o juízo deferiu a inclusão dos nomes dos executados (pessoas físicas) na CNIB, condicionando o ato ao recolhimento das custas de serviço. Em 02 de maio de 2023, o terceiro interessado Natalino Bertin peticionou nos autos alegando sua condição de credor hipotecário de primeiro grau. Ele requereu o reconhecimento de sua preferência de crédito no valor de R$ 3.635.708,06 e solicitou que nenhum levantamento de valores fosse feito sem a satisfação de seu crédito preferencial. Em 30 de maio de 2023, a Bunge Alimentos peticionou requerendo a avaliação atualizada de ambos os imóveis penhorados em Lins/SP (matrículas 27.250 e 18.552). A exequente argumentou que a avaliação anterior estava defasada e que o prosseguimento era necessário para o futuro praceamento dos bens. Em novembro de 2023, o juízo exarou despacho ordenando a intimação de Natalino Bertin sobre as alegações da exequente e determinando a expedição da carta precatória de avaliação para ambos os imóveis. Em 08 de janeiro de 2024, Natalino Bertin peticionou rebatendo as alegações de prescrição de sua hipoteca levantadas pela exequente. O credor afirmou que a garantia permanecia íntegra e válida, não se opondo à nova avaliação, mas reforçando seu direito de preferência. Em 13 de maio de 2024, a Bunge Alimentos apresentou petição reclamando que o Oficial de Justiça avaliou apenas um dos imóveis e utilizou dados defasados para o outro. Requereu a devolução da precatória para o cumprimento integral da avaliação da "Fazenda Agropecuária Paulista" (matrícula 27.250). Em maio de 2024, o magistrado proferiu despacho determinando a expedição de nova carta precatória para avaliação atualizada especificamente do imóvel de matrícula 27.250. O juiz postergou a análise da tese de prescrição da hipoteca para momento oportuno. Em 19 de agosto de 2024, a exequente peticionou reconhecendo um erro de verificação e concordando com o valor de avaliação já constante nos autos de um dos mandados cumpridos. Em 08 de maio de 2025, o juízo proferiu decisão homologando a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 no valor de R$ 2.800.000,00. No mesmo ato, deferiu a designação de hasta pública (leilão) e nomeou leiloeiro oficial, estabelecendo as condições para a venda judicial. Em decisão subsequente, o TJGO proferiu acórdão não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Martinez Carnicer. O relator entendeu que as alegações de nulidade da avaliação constituíam inovação recursal, pois não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau no momento oportuno após a homologação. Em 06 de outubro de 2025, os executados Paulo César e Maria José protocolaram petição arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde novembro de 2019. Eles alegaram que ficaram sem representação válida após a renúncia de seus advogados e que as intimações posteriores foram dirigidas a patrono sem poderes, resultando em cerceamento de defesa e risco de expropriação por preço vil. Em dezembro de 2025, o juiz proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência incidental para suspender o leilão público do imóvel de matrícula 27.250. O magistrado ordenou que a exequente se manifestasse sobre as alegações de nulidade por vício de representação e sobre a impugnação ao laudo de avaliação antes de nova deliberação. Feitas tais considerações, compulsando detidamente os autos e o histórico processual das demandas conexas, verifico que a pretensão anulatória revela-se manifestamente improcedente, porquanto os executados não apenas tinham conhecimento pleno da marcha processual, como efetivamente participaram de forma ativa dos atos do processo. A análise detida dos autos demonstra, que os executados sempre tiveram ciência da existência desta execução hipotecária e das respectivas fases processuais. Os executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER figuraram no polo ativo dos embargos à execução nº 0424729-31.2009.8.09.0051, que tramitaram em apenso ao presente feito executivo. Naqueles autos, os executados outorgaram poderes expressos ao Dr. Florentino Luiz Ferreira para atuação na defesa da presente execução. Os embargos à execução, embora processados em autos apartados, constituem ação incidental de natureza acessória ao processo executivo, funcionando como mecanismo de defesa do executado. Ao ajuizarem tal demanda, mediante advogado regularmente constituído, os executados demonstraram conhecimento inequívoco não apenas da existência da execução, mas também de seus elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se logicamente contraditória, portanto, a alegação de desconhecimento da tramitação processual. Ninguém embarga execução da qual não tem ciência. A própria propositura dos embargos pressupõe conhecimento prévio da ação executiva, de seus fundamentos e das respectivas consequências patrimoniais. Os executados não podem, neste momento processual, invocar a própria inércia para se beneficiar da arguição de nulidade, pois é vedado o comportamento contraditório da parte que, após praticar determinado ato processual, busca dele extrair vantagem mediante a alegação de vício formal. Friso, que ao constituírem advogado para propor embargos à execução, os executados adotaram postura ativa e consciente no contexto da lide executiva. Posteriormente, entretanto, mantiveram-se inertes durante toda a fase de prosseguimento da execução, deixando transcorrer prazos, não oferecendo impugnações tempestivas e não acompanhando a tramitação do feito, muito embora tivessem pleno conhecimento da existência da demanda. Tal comportamento revela não nulidade processual e sim desídia processual, caracterizando verdadeira negligência no exercício do direito de defesa. Mesmo diante de eventual irregularidade formal, o que não se verifica no caso concreto, a declaração de nulidade somente se justificaria mediante a demonstração de prejuízo efetivo à parte, consoante estabelece o art. 282, § 1º, do CPC e os executados não demonstraram nenhum prejuízo concreto decorrente da forma como foi conduzido o processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da avaliação e designação de novo perito, verifica-se que a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 foi devidamente homologada por decisão judicial proferida em 08 de maio de 2025, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva pelos executados, bem como a referida avaliação foi elaborada por Oficial de Justiça, profissional investido de fé pública, seguindo os parâmetros técnicos necessários para a fixação do valor venal do bem, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vícios técnicos ou metodológicos na avaliação realizada. A presente execução tramita há mais de uma década, tendo percorrido diversas fases processuais, inclusive com julgamento de embargos à execução, recursos, perícias e designação de hasta pública. Diante disso, antes de analisar o mérito do pedido de nova avaliação, levando em consideração que os executados apresentaram laudo particular no evento 247 – doc. 03 e considerando que a exequente, em manifestação de evento 263, não se opôs a realização de nova avaliação às expensas dos executados, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo particular apresentado pelos executados, informando se concorda com os valores e critérios técnicos ali apontados ou se mantém interesse na designação de nova perícia oficial. A fim de evitar novas arguições de nulidades, diante da revogação tácita da procuração anteriormente acostada, desabilite-se o advogado FLORENTINO LUIZ FERREIRA da representação de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICE, devendo permanecer os novos procuradores HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS, conforme procuração de evento 247. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, alegando, em síntese, vício de representação processual por parte do Dr. Florentino Luiz Ferreira (OAB/GO 11.932). Sustentaram que jamais outorgaram procuração específica para este feito executivo e que a habilitação do referido patrono teria sido realizada de forma unilateral pela exequente, gerando intimações nulas e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereram a nulidade da avaliação feita no imóvel e requereram nova avaliação com nomeação de engenheiro agrônomo para tanto (evento 247). A exequente, instada a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os embargos à execução são acessórios ao feito principal e que a procuração neles juntada possui validade automática para a execução, uma vez que as partes e a causa de pedir são idênticas (evento 263). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, faz-se necessário organizar os atos processuais até a presente data. Em 06 de novembro de 2017, a executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda. peticionou informando que a sentença anterior foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por cerceamento de defesa. A petição ressaltou que a nulidade decorreu da falta de oportunidade para a produção de provas, requerendo, assim, o início da instrução probatória com depoimentos, oitivas de testemunhas e perícias contábil e grafotécnica, além da manutenção da liminar para sustação de protestos. Em 01 de fevereiro de 2018, o juízo proferiu uma decisão determinando que, em virtude da cassação da sentença, os autos deveriam aguardar em cartório a realização da produção de provas nos processos em apenso. O objetivo era viabilizar o posterior julgamento da exceção de pré-executividade pendente nos autos principais. Em 16 de fevereiro de 2018, a Paulista Atacadista apresentou petição com quesitos para a perícia grafotécnica. O documento solicitou a verificação das assinaturas em comprovantes de entrega e a validade de diversas notas fiscais e duplicatas, buscando demonstrar que os títulos não cumpriam requisitos essenciais e não faziam parte da relação contratual garantida por hipoteca. Em 08 de novembro de 2019, os advogados Alex José Silva e Ricardo Miranda Bonifácio e Souza protocolaram petição comunicando a renúncia aos poderes recebidos da Paulista Atacadista. A justificativa apresentada foi a impossibilidade de manter contato com a constituinte, requerendo a intimação pessoal da empresa para nomear novo patrono e o cumprimento do prazo de dez dias de representação residual previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em 12 de novembro de 2019, o juízo proferiu sentença conjunta julgando improcedentes os Embargos à Execução e a Ação de Inexigibilidade, além de extinguir o processo cautelar e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. O magistrado considerou que a renúncia dos advogados não foi comunicada efetivamente ao mandante a tempo e que a falta de pagamento de honorários periciais pela autora tornou a prova preclusa, reconhecendo a má-fé processual e aplicando multa de 5% sobre o valor das causas. Em 21 de maio de 2019, a exequente Bunge Alimentos S/A peticionou requerendo o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado dos embargos. A solicitação incluiu a expedição de carta precatória para Lins/SP visando a avaliação de imóvel rural penhorado e a retificação do polo passivo para inclusão de Maria José Martinez Carnicer. Em 20 de outubro de 2020, a Bunge Alimentos apresentou nova petição concordando com a avaliação do imóvel em R$ 1.000.000,00 e apresentando o cálculo atualizado do débito em R$ 2.768.021,32. Diante da insuficiência do bem penhorado, requereu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados de forma sigilosa. Em despacho posterior, o juízo decidiu sobre o pedido da exequente, reiterando que a renúncia dos advogados anteriores não gerou nulidade por falta de comunicação legal ao mandante. A decisão deferiu a busca de ativos financeiros via sistema e determinou o bloqueio de valores superiores a 5% das custas, ordenando o desbloqueio imediato de quantias irrisórias. Em 19 de novembro de 2020, a exequente peticionou solicitando a liberação de valores irrisórios apreendidos e a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para identificar novos bens. A petição também reforçou o pedido de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para assegurar o resultado útil da demanda. Em 14 de dezembro de 2020, o juízo proferiu decisão deferindo as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD para localizar veículos e declarações de renda dos últimos dois anos dos cinco executados. No entanto, o magistrado indeferiu a indisponibilidade de bens via CNIB e ordenou o desbloqueio dos valores irrisórios retidos anteriormente. Em 20 de abril de 2021, a Bunge Alimentos peticionou informando que as buscas via INFOJUD foram positivas e requereu a penhora de um segundo imóvel (matrícula 18.552) em Lins/SP. A exequente também solicitou a retificação do cadastro de advogados e reiterou o pedido de inclusão dos executados no sistema CNIB. Em agosto de 2021, a exequente apresentou petição juntando a certidão atualizada da matrícula 18.552 e reiterando a necessidade de intimação do credor hipotecário de primeiro grau constante no registro. Em outubro de 2021, o juízo proferiu decisão deferindo a penhora do imóvel de matrícula 18.552 e determinando a lavratura do termo respectivo. A decisão ordenou a intimação pessoal dos executados, constituindo-os como depositários, e a intimação do credor hipotecário indicado na matrícula. Em 25 de fevereiro de 2022, o executado José Carlos Martinez Carnicer, representado por nova advogada, apresentou impugnação à penhora. O argumento central foi a impenhorabilidade do imóvel baseada no Decreto-Lei 167/1967, alegando que o valor do bem era inferior à dívida garantida pela hipoteca de primeiro grau pré-existente. Em abril de 2022, o magistrado proferiu despacho determinando a intimação do credor hipotecário (Banespa) para se manifestar sobre a penhora. Além disso, ordenou a expedição de nova carta precatória de avaliação para verificar se o valor do bem era realmente inferior à dívida hipotecária. Em outra decisão de abril de 2022, o juízo deferiu a inclusão dos nomes dos executados (pessoas físicas) na CNIB, condicionando o ato ao recolhimento das custas de serviço. Em 02 de maio de 2023, o terceiro interessado Natalino Bertin peticionou nos autos alegando sua condição de credor hipotecário de primeiro grau. Ele requereu o reconhecimento de sua preferência de crédito no valor de R$ 3.635.708,06 e solicitou que nenhum levantamento de valores fosse feito sem a satisfação de seu crédito preferencial. Em 30 de maio de 2023, a Bunge Alimentos peticionou requerendo a avaliação atualizada de ambos os imóveis penhorados em Lins/SP (matrículas 27.250 e 18.552). A exequente argumentou que a avaliação anterior estava defasada e que o prosseguimento era necessário para o futuro praceamento dos bens. Em novembro de 2023, o juízo exarou despacho ordenando a intimação de Natalino Bertin sobre as alegações da exequente e determinando a expedição da carta precatória de avaliação para ambos os imóveis. Em 08 de janeiro de 2024, Natalino Bertin peticionou rebatendo as alegações de prescrição de sua hipoteca levantadas pela exequente. O credor afirmou que a garantia permanecia íntegra e válida, não se opondo à nova avaliação, mas reforçando seu direito de preferência. Em 13 de maio de 2024, a Bunge Alimentos apresentou petição reclamando que o Oficial de Justiça avaliou apenas um dos imóveis e utilizou dados defasados para o outro. Requereu a devolução da precatória para o cumprimento integral da avaliação da "Fazenda Agropecuária Paulista" (matrícula 27.250). Em maio de 2024, o magistrado proferiu despacho determinando a expedição de nova carta precatória para avaliação atualizada especificamente do imóvel de matrícula 27.250. O juiz postergou a análise da tese de prescrição da hipoteca para momento oportuno. Em 19 de agosto de 2024, a exequente peticionou reconhecendo um erro de verificação e concordando com o valor de avaliação já constante nos autos de um dos mandados cumpridos. Em 08 de maio de 2025, o juízo proferiu decisão homologando a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 no valor de R$ 2.800.000,00. No mesmo ato, deferiu a designação de hasta pública (leilão) e nomeou leiloeiro oficial, estabelecendo as condições para a venda judicial. Em decisão subsequente, o TJGO proferiu acórdão não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Martinez Carnicer. O relator entendeu que as alegações de nulidade da avaliação constituíam inovação recursal, pois não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau no momento oportuno após a homologação. Em 06 de outubro de 2025, os executados Paulo César e Maria José protocolaram petição arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde novembro de 2019. Eles alegaram que ficaram sem representação válida após a renúncia de seus advogados e que as intimações posteriores foram dirigidas a patrono sem poderes, resultando em cerceamento de defesa e risco de expropriação por preço vil. Em dezembro de 2025, o juiz proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência incidental para suspender o leilão público do imóvel de matrícula 27.250. O magistrado ordenou que a exequente se manifestasse sobre as alegações de nulidade por vício de representação e sobre a impugnação ao laudo de avaliação antes de nova deliberação. Feitas tais considerações, compulsando detidamente os autos e o histórico processual das demandas conexas, verifico que a pretensão anulatória revela-se manifestamente improcedente, porquanto os executados não apenas tinham conhecimento pleno da marcha processual, como efetivamente participaram de forma ativa dos atos do processo. A análise detida dos autos demonstra, que os executados sempre tiveram ciência da existência desta execução hipotecária e das respectivas fases processuais. Os executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER figuraram no polo ativo dos embargos à execução nº 0424729-31.2009.8.09.0051, que tramitaram em apenso ao presente feito executivo. Naqueles autos, os executados outorgaram poderes expressos ao Dr. Florentino Luiz Ferreira para atuação na defesa da presente execução. Os embargos à execução, embora processados em autos apartados, constituem ação incidental de natureza acessória ao processo executivo, funcionando como mecanismo de defesa do executado. Ao ajuizarem tal demanda, mediante advogado regularmente constituído, os executados demonstraram conhecimento inequívoco não apenas da existência da execução, mas também de seus elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se logicamente contraditória, portanto, a alegação de desconhecimento da tramitação processual. Ninguém embarga execução da qual não tem ciência. A própria propositura dos embargos pressupõe conhecimento prévio da ação executiva, de seus fundamentos e das respectivas consequências patrimoniais. Os executados não podem, neste momento processual, invocar a própria inércia para se beneficiar da arguição de nulidade, pois é vedado o comportamento contraditório da parte que, após praticar determinado ato processual, busca dele extrair vantagem mediante a alegação de vício formal. Friso, que ao constituírem advogado para propor embargos à execução, os executados adotaram postura ativa e consciente no contexto da lide executiva. Posteriormente, entretanto, mantiveram-se inertes durante toda a fase de prosseguimento da execução, deixando transcorrer prazos, não oferecendo impugnações tempestivas e não acompanhando a tramitação do feito, muito embora tivessem pleno conhecimento da existência da demanda. Tal comportamento revela não nulidade processual e sim desídia processual, caracterizando verdadeira negligência no exercício do direito de defesa. Mesmo diante de eventual irregularidade formal, o que não se verifica no caso concreto, a declaração de nulidade somente se justificaria mediante a demonstração de prejuízo efetivo à parte, consoante estabelece o art. 282, § 1º, do CPC e os executados não demonstraram nenhum prejuízo concreto decorrente da forma como foi conduzido o processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da avaliação e designação de novo perito, verifica-se que a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 foi devidamente homologada por decisão judicial proferida em 08 de maio de 2025, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva pelos executados, bem como a referida avaliação foi elaborada por Oficial de Justiça, profissional investido de fé pública, seguindo os parâmetros técnicos necessários para a fixação do valor venal do bem, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vícios técnicos ou metodológicos na avaliação realizada. A presente execução tramita há mais de uma década, tendo percorrido diversas fases processuais, inclusive com julgamento de embargos à execução, recursos, perícias e designação de hasta pública. Diante disso, antes de analisar o mérito do pedido de nova avaliação, levando em consideração que os executados apresentaram laudo particular no evento 247 – doc. 03 e considerando que a exequente, em manifestação de evento 263, não se opôs a realização de nova avaliação às expensas dos executados, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo particular apresentado pelos executados, informando se concorda com os valores e critérios técnicos ali apontados ou se mantém interesse na designação de nova perícia oficial. A fim de evitar novas arguições de nulidades, diante da revogação tácita da procuração anteriormente acostada, desabilite-se o advogado FLORENTINO LUIZ FERREIRA da representação de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICE, devendo permanecer os novos procuradores HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS, conforme procuração de evento 247. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, alegando, em síntese, vício de representação processual por parte do Dr. Florentino Luiz Ferreira (OAB/GO 11.932). Sustentaram que jamais outorgaram procuração específica para este feito executivo e que a habilitação do referido patrono teria sido realizada de forma unilateral pela exequente, gerando intimações nulas e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereram a nulidade da avaliação feita no imóvel e requereram nova avaliação com nomeação de engenheiro agrônomo para tanto (evento 247). A exequente, instada a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os embargos à execução são acessórios ao feito principal e que a procuração neles juntada possui validade automática para a execução, uma vez que as partes e a causa de pedir são idênticas (evento 263). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, faz-se necessário organizar os atos processuais até a presente data. Em 06 de novembro de 2017, a executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda. peticionou informando que a sentença anterior foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por cerceamento de defesa. A petição ressaltou que a nulidade decorreu da falta de oportunidade para a produção de provas, requerendo, assim, o início da instrução probatória com depoimentos, oitivas de testemunhas e perícias contábil e grafotécnica, além da manutenção da liminar para sustação de protestos. Em 01 de fevereiro de 2018, o juízo proferiu uma decisão determinando que, em virtude da cassação da sentença, os autos deveriam aguardar em cartório a realização da produção de provas nos processos em apenso. O objetivo era viabilizar o posterior julgamento da exceção de pré-executividade pendente nos autos principais. Em 16 de fevereiro de 2018, a Paulista Atacadista apresentou petição com quesitos para a perícia grafotécnica. O documento solicitou a verificação das assinaturas em comprovantes de entrega e a validade de diversas notas fiscais e duplicatas, buscando demonstrar que os títulos não cumpriam requisitos essenciais e não faziam parte da relação contratual garantida por hipoteca. Em 08 de novembro de 2019, os advogados Alex José Silva e Ricardo Miranda Bonifácio e Souza protocolaram petição comunicando a renúncia aos poderes recebidos da Paulista Atacadista. A justificativa apresentada foi a impossibilidade de manter contato com a constituinte, requerendo a intimação pessoal da empresa para nomear novo patrono e o cumprimento do prazo de dez dias de representação residual previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em 12 de novembro de 2019, o juízo proferiu sentença conjunta julgando improcedentes os Embargos à Execução e a Ação de Inexigibilidade, além de extinguir o processo cautelar e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. O magistrado considerou que a renúncia dos advogados não foi comunicada efetivamente ao mandante a tempo e que a falta de pagamento de honorários periciais pela autora tornou a prova preclusa, reconhecendo a má-fé processual e aplicando multa de 5% sobre o valor das causas. Em 21 de maio de 2019, a exequente Bunge Alimentos S/A peticionou requerendo o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado dos embargos. A solicitação incluiu a expedição de carta precatória para Lins/SP visando a avaliação de imóvel rural penhorado e a retificação do polo passivo para inclusão de Maria José Martinez Carnicer. Em 20 de outubro de 2020, a Bunge Alimentos apresentou nova petição concordando com a avaliação do imóvel em R$ 1.000.000,00 e apresentando o cálculo atualizado do débito em R$ 2.768.021,32. Diante da insuficiência do bem penhorado, requereu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados de forma sigilosa. Em despacho posterior, o juízo decidiu sobre o pedido da exequente, reiterando que a renúncia dos advogados anteriores não gerou nulidade por falta de comunicação legal ao mandante. A decisão deferiu a busca de ativos financeiros via sistema e determinou o bloqueio de valores superiores a 5% das custas, ordenando o desbloqueio imediato de quantias irrisórias. Em 19 de novembro de 2020, a exequente peticionou solicitando a liberação de valores irrisórios apreendidos e a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para identificar novos bens. A petição também reforçou o pedido de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para assegurar o resultado útil da demanda. Em 14 de dezembro de 2020, o juízo proferiu decisão deferindo as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD para localizar veículos e declarações de renda dos últimos dois anos dos cinco executados. No entanto, o magistrado indeferiu a indisponibilidade de bens via CNIB e ordenou o desbloqueio dos valores irrisórios retidos anteriormente. Em 20 de abril de 2021, a Bunge Alimentos peticionou informando que as buscas via INFOJUD foram positivas e requereu a penhora de um segundo imóvel (matrícula 18.552) em Lins/SP. A exequente também solicitou a retificação do cadastro de advogados e reiterou o pedido de inclusão dos executados no sistema CNIB. Em agosto de 2021, a exequente apresentou petição juntando a certidão atualizada da matrícula 18.552 e reiterando a necessidade de intimação do credor hipotecário de primeiro grau constante no registro. Em outubro de 2021, o juízo proferiu decisão deferindo a penhora do imóvel de matrícula 18.552 e determinando a lavratura do termo respectivo. A decisão ordenou a intimação pessoal dos executados, constituindo-os como depositários, e a intimação do credor hipotecário indicado na matrícula. Em 25 de fevereiro de 2022, o executado José Carlos Martinez Carnicer, representado por nova advogada, apresentou impugnação à penhora. O argumento central foi a impenhorabilidade do imóvel baseada no Decreto-Lei 167/1967, alegando que o valor do bem era inferior à dívida garantida pela hipoteca de primeiro grau pré-existente. Em abril de 2022, o magistrado proferiu despacho determinando a intimação do credor hipotecário (Banespa) para se manifestar sobre a penhora. Além disso, ordenou a expedição de nova carta precatória de avaliação para verificar se o valor do bem era realmente inferior à dívida hipotecária. Em outra decisão de abril de 2022, o juízo deferiu a inclusão dos nomes dos executados (pessoas físicas) na CNIB, condicionando o ato ao recolhimento das custas de serviço. Em 02 de maio de 2023, o terceiro interessado Natalino Bertin peticionou nos autos alegando sua condição de credor hipotecário de primeiro grau. Ele requereu o reconhecimento de sua preferência de crédito no valor de R$ 3.635.708,06 e solicitou que nenhum levantamento de valores fosse feito sem a satisfação de seu crédito preferencial. Em 30 de maio de 2023, a Bunge Alimentos peticionou requerendo a avaliação atualizada de ambos os imóveis penhorados em Lins/SP (matrículas 27.250 e 18.552). A exequente argumentou que a avaliação anterior estava defasada e que o prosseguimento era necessário para o futuro praceamento dos bens. Em novembro de 2023, o juízo exarou despacho ordenando a intimação de Natalino Bertin sobre as alegações da exequente e determinando a expedição da carta precatória de avaliação para ambos os imóveis. Em 08 de janeiro de 2024, Natalino Bertin peticionou rebatendo as alegações de prescrição de sua hipoteca levantadas pela exequente. O credor afirmou que a garantia permanecia íntegra e válida, não se opondo à nova avaliação, mas reforçando seu direito de preferência. Em 13 de maio de 2024, a Bunge Alimentos apresentou petição reclamando que o Oficial de Justiça avaliou apenas um dos imóveis e utilizou dados defasados para o outro. Requereu a devolução da precatória para o cumprimento integral da avaliação da "Fazenda Agropecuária Paulista" (matrícula 27.250). Em maio de 2024, o magistrado proferiu despacho determinando a expedição de nova carta precatória para avaliação atualizada especificamente do imóvel de matrícula 27.250. O juiz postergou a análise da tese de prescrição da hipoteca para momento oportuno. Em 19 de agosto de 2024, a exequente peticionou reconhecendo um erro de verificação e concordando com o valor de avaliação já constante nos autos de um dos mandados cumpridos. Em 08 de maio de 2025, o juízo proferiu decisão homologando a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 no valor de R$ 2.800.000,00. No mesmo ato, deferiu a designação de hasta pública (leilão) e nomeou leiloeiro oficial, estabelecendo as condições para a venda judicial. Em decisão subsequente, o TJGO proferiu acórdão não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Martinez Carnicer. O relator entendeu que as alegações de nulidade da avaliação constituíam inovação recursal, pois não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau no momento oportuno após a homologação. Em 06 de outubro de 2025, os executados Paulo César e Maria José protocolaram petição arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde novembro de 2019. Eles alegaram que ficaram sem representação válida após a renúncia de seus advogados e que as intimações posteriores foram dirigidas a patrono sem poderes, resultando em cerceamento de defesa e risco de expropriação por preço vil. Em dezembro de 2025, o juiz proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência incidental para suspender o leilão público do imóvel de matrícula 27.250. O magistrado ordenou que a exequente se manifestasse sobre as alegações de nulidade por vício de representação e sobre a impugnação ao laudo de avaliação antes de nova deliberação. Feitas tais considerações, compulsando detidamente os autos e o histórico processual das demandas conexas, verifico que a pretensão anulatória revela-se manifestamente improcedente, porquanto os executados não apenas tinham conhecimento pleno da marcha processual, como efetivamente participaram de forma ativa dos atos do processo. A análise detida dos autos demonstra, que os executados sempre tiveram ciência da existência desta execução hipotecária e das respectivas fases processuais. Os executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER figuraram no polo ativo dos embargos à execução nº 0424729-31.2009.8.09.0051, que tramitaram em apenso ao presente feito executivo. Naqueles autos, os executados outorgaram poderes expressos ao Dr. Florentino Luiz Ferreira para atuação na defesa da presente execução. Os embargos à execução, embora processados em autos apartados, constituem ação incidental de natureza acessória ao processo executivo, funcionando como mecanismo de defesa do executado. Ao ajuizarem tal demanda, mediante advogado regularmente constituído, os executados demonstraram conhecimento inequívoco não apenas da existência da execução, mas também de seus elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se logicamente contraditória, portanto, a alegação de desconhecimento da tramitação processual. Ninguém embarga execução da qual não tem ciência. A própria propositura dos embargos pressupõe conhecimento prévio da ação executiva, de seus fundamentos e das respectivas consequências patrimoniais. Os executados não podem, neste momento processual, invocar a própria inércia para se beneficiar da arguição de nulidade, pois é vedado o comportamento contraditório da parte que, após praticar determinado ato processual, busca dele extrair vantagem mediante a alegação de vício formal. Friso, que ao constituírem advogado para propor embargos à execução, os executados adotaram postura ativa e consciente no contexto da lide executiva. Posteriormente, entretanto, mantiveram-se inertes durante toda a fase de prosseguimento da execução, deixando transcorrer prazos, não oferecendo impugnações tempestivas e não acompanhando a tramitação do feito, muito embora tivessem pleno conhecimento da existência da demanda. Tal comportamento revela não nulidade processual e sim desídia processual, caracterizando verdadeira negligência no exercício do direito de defesa. Mesmo diante de eventual irregularidade formal, o que não se verifica no caso concreto, a declaração de nulidade somente se justificaria mediante a demonstração de prejuízo efetivo à parte, consoante estabelece o art. 282, § 1º, do CPC e os executados não demonstraram nenhum prejuízo concreto decorrente da forma como foi conduzido o processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da avaliação e designação de novo perito, verifica-se que a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 foi devidamente homologada por decisão judicial proferida em 08 de maio de 2025, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva pelos executados, bem como a referida avaliação foi elaborada por Oficial de Justiça, profissional investido de fé pública, seguindo os parâmetros técnicos necessários para a fixação do valor venal do bem, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vícios técnicos ou metodológicos na avaliação realizada. A presente execução tramita há mais de uma década, tendo percorrido diversas fases processuais, inclusive com julgamento de embargos à execução, recursos, perícias e designação de hasta pública. Diante disso, antes de analisar o mérito do pedido de nova avaliação, levando em consideração que os executados apresentaram laudo particular no evento 247 – doc. 03 e considerando que a exequente, em manifestação de evento 263, não se opôs a realização de nova avaliação às expensas dos executados, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo particular apresentado pelos executados, informando se concorda com os valores e critérios técnicos ali apontados ou se mantém interesse na designação de nova perícia oficial. A fim de evitar novas arguições de nulidades, diante da revogação tácita da procuração anteriormente acostada, desabilite-se o advogado FLORENTINO LUIZ FERREIRA da representação de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICE, devendo permanecer os novos procuradores HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS, conforme procuração de evento 247. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, alegando, em síntese, vício de representação processual por parte do Dr. Florentino Luiz Ferreira (OAB/GO 11.932). Sustentaram que jamais outorgaram procuração específica para este feito executivo e que a habilitação do referido patrono teria sido realizada de forma unilateral pela exequente, gerando intimações nulas e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereram a nulidade da avaliação feita no imóvel e requereram nova avaliação com nomeação de engenheiro agrônomo para tanto (evento 247). A exequente, instada a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os embargos à execução são acessórios ao feito principal e que a procuração neles juntada possui validade automática para a execução, uma vez que as partes e a causa de pedir são idênticas (evento 263). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, faz-se necessário organizar os atos processuais até a presente data. Em 06 de novembro de 2017, a executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda. peticionou informando que a sentença anterior foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por cerceamento de defesa. A petição ressaltou que a nulidade decorreu da falta de oportunidade para a produção de provas, requerendo, assim, o início da instrução probatória com depoimentos, oitivas de testemunhas e perícias contábil e grafotécnica, além da manutenção da liminar para sustação de protestos. Em 01 de fevereiro de 2018, o juízo proferiu uma decisão determinando que, em virtude da cassação da sentença, os autos deveriam aguardar em cartório a realização da produção de provas nos processos em apenso. O objetivo era viabilizar o posterior julgamento da exceção de pré-executividade pendente nos autos principais. Em 16 de fevereiro de 2018, a Paulista Atacadista apresentou petição com quesitos para a perícia grafotécnica. O documento solicitou a verificação das assinaturas em comprovantes de entrega e a validade de diversas notas fiscais e duplicatas, buscando demonstrar que os títulos não cumpriam requisitos essenciais e não faziam parte da relação contratual garantida por hipoteca. Em 08 de novembro de 2019, os advogados Alex José Silva e Ricardo Miranda Bonifácio e Souza protocolaram petição comunicando a renúncia aos poderes recebidos da Paulista Atacadista. A justificativa apresentada foi a impossibilidade de manter contato com a constituinte, requerendo a intimação pessoal da empresa para nomear novo patrono e o cumprimento do prazo de dez dias de representação residual previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em 12 de novembro de 2019, o juízo proferiu sentença conjunta julgando improcedentes os Embargos à Execução e a Ação de Inexigibilidade, além de extinguir o processo cautelar e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. O magistrado considerou que a renúncia dos advogados não foi comunicada efetivamente ao mandante a tempo e que a falta de pagamento de honorários periciais pela autora tornou a prova preclusa, reconhecendo a má-fé processual e aplicando multa de 5% sobre o valor das causas. Em 21 de maio de 2019, a exequente Bunge Alimentos S/A peticionou requerendo o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado dos embargos. A solicitação incluiu a expedição de carta precatória para Lins/SP visando a avaliação de imóvel rural penhorado e a retificação do polo passivo para inclusão de Maria José Martinez Carnicer. Em 20 de outubro de 2020, a Bunge Alimentos apresentou nova petição concordando com a avaliação do imóvel em R$ 1.000.000,00 e apresentando o cálculo atualizado do débito em R$ 2.768.021,32. Diante da insuficiência do bem penhorado, requereu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados de forma sigilosa. Em despacho posterior, o juízo decidiu sobre o pedido da exequente, reiterando que a renúncia dos advogados anteriores não gerou nulidade por falta de comunicação legal ao mandante. A decisão deferiu a busca de ativos financeiros via sistema e determinou o bloqueio de valores superiores a 5% das custas, ordenando o desbloqueio imediato de quantias irrisórias. Em 19 de novembro de 2020, a exequente peticionou solicitando a liberação de valores irrisórios apreendidos e a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para identificar novos bens. A petição também reforçou o pedido de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para assegurar o resultado útil da demanda. Em 14 de dezembro de 2020, o juízo proferiu decisão deferindo as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD para localizar veículos e declarações de renda dos últimos dois anos dos cinco executados. No entanto, o magistrado indeferiu a indisponibilidade de bens via CNIB e ordenou o desbloqueio dos valores irrisórios retidos anteriormente. Em 20 de abril de 2021, a Bunge Alimentos peticionou informando que as buscas via INFOJUD foram positivas e requereu a penhora de um segundo imóvel (matrícula 18.552) em Lins/SP. A exequente também solicitou a retificação do cadastro de advogados e reiterou o pedido de inclusão dos executados no sistema CNIB. Em agosto de 2021, a exequente apresentou petição juntando a certidão atualizada da matrícula 18.552 e reiterando a necessidade de intimação do credor hipotecário de primeiro grau constante no registro. Em outubro de 2021, o juízo proferiu decisão deferindo a penhora do imóvel de matrícula 18.552 e determinando a lavratura do termo respectivo. A decisão ordenou a intimação pessoal dos executados, constituindo-os como depositários, e a intimação do credor hipotecário indicado na matrícula. Em 25 de fevereiro de 2022, o executado José Carlos Martinez Carnicer, representado por nova advogada, apresentou impugnação à penhora. O argumento central foi a impenhorabilidade do imóvel baseada no Decreto-Lei 167/1967, alegando que o valor do bem era inferior à dívida garantida pela hipoteca de primeiro grau pré-existente. Em abril de 2022, o magistrado proferiu despacho determinando a intimação do credor hipotecário (Banespa) para se manifestar sobre a penhora. Além disso, ordenou a expedição de nova carta precatória de avaliação para verificar se o valor do bem era realmente inferior à dívida hipotecária. Em outra decisão de abril de 2022, o juízo deferiu a inclusão dos nomes dos executados (pessoas físicas) na CNIB, condicionando o ato ao recolhimento das custas de serviço. Em 02 de maio de 2023, o terceiro interessado Natalino Bertin peticionou nos autos alegando sua condição de credor hipotecário de primeiro grau. Ele requereu o reconhecimento de sua preferência de crédito no valor de R$ 3.635.708,06 e solicitou que nenhum levantamento de valores fosse feito sem a satisfação de seu crédito preferencial. Em 30 de maio de 2023, a Bunge Alimentos peticionou requerendo a avaliação atualizada de ambos os imóveis penhorados em Lins/SP (matrículas 27.250 e 18.552). A exequente argumentou que a avaliação anterior estava defasada e que o prosseguimento era necessário para o futuro praceamento dos bens. Em novembro de 2023, o juízo exarou despacho ordenando a intimação de Natalino Bertin sobre as alegações da exequente e determinando a expedição da carta precatória de avaliação para ambos os imóveis. Em 08 de janeiro de 2024, Natalino Bertin peticionou rebatendo as alegações de prescrição de sua hipoteca levantadas pela exequente. O credor afirmou que a garantia permanecia íntegra e válida, não se opondo à nova avaliação, mas reforçando seu direito de preferência. Em 13 de maio de 2024, a Bunge Alimentos apresentou petição reclamando que o Oficial de Justiça avaliou apenas um dos imóveis e utilizou dados defasados para o outro. Requereu a devolução da precatória para o cumprimento integral da avaliação da "Fazenda Agropecuária Paulista" (matrícula 27.250). Em maio de 2024, o magistrado proferiu despacho determinando a expedição de nova carta precatória para avaliação atualizada especificamente do imóvel de matrícula 27.250. O juiz postergou a análise da tese de prescrição da hipoteca para momento oportuno. Em 19 de agosto de 2024, a exequente peticionou reconhecendo um erro de verificação e concordando com o valor de avaliação já constante nos autos de um dos mandados cumpridos. Em 08 de maio de 2025, o juízo proferiu decisão homologando a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 no valor de R$ 2.800.000,00. No mesmo ato, deferiu a designação de hasta pública (leilão) e nomeou leiloeiro oficial, estabelecendo as condições para a venda judicial. Em decisão subsequente, o TJGO proferiu acórdão não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Martinez Carnicer. O relator entendeu que as alegações de nulidade da avaliação constituíam inovação recursal, pois não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau no momento oportuno após a homologação. Em 06 de outubro de 2025, os executados Paulo César e Maria José protocolaram petição arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde novembro de 2019. Eles alegaram que ficaram sem representação válida após a renúncia de seus advogados e que as intimações posteriores foram dirigidas a patrono sem poderes, resultando em cerceamento de defesa e risco de expropriação por preço vil. Em dezembro de 2025, o juiz proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência incidental para suspender o leilão público do imóvel de matrícula 27.250. O magistrado ordenou que a exequente se manifestasse sobre as alegações de nulidade por vício de representação e sobre a impugnação ao laudo de avaliação antes de nova deliberação. Feitas tais considerações, compulsando detidamente os autos e o histórico processual das demandas conexas, verifico que a pretensão anulatória revela-se manifestamente improcedente, porquanto os executados não apenas tinham conhecimento pleno da marcha processual, como efetivamente participaram de forma ativa dos atos do processo. A análise detida dos autos demonstra, que os executados sempre tiveram ciência da existência desta execução hipotecária e das respectivas fases processuais. Os executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER figuraram no polo ativo dos embargos à execução nº 0424729-31.2009.8.09.0051, que tramitaram em apenso ao presente feito executivo. Naqueles autos, os executados outorgaram poderes expressos ao Dr. Florentino Luiz Ferreira para atuação na defesa da presente execução. Os embargos à execução, embora processados em autos apartados, constituem ação incidental de natureza acessória ao processo executivo, funcionando como mecanismo de defesa do executado. Ao ajuizarem tal demanda, mediante advogado regularmente constituído, os executados demonstraram conhecimento inequívoco não apenas da existência da execução, mas também de seus elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se logicamente contraditória, portanto, a alegação de desconhecimento da tramitação processual. Ninguém embarga execução da qual não tem ciência. A própria propositura dos embargos pressupõe conhecimento prévio da ação executiva, de seus fundamentos e das respectivas consequências patrimoniais. Os executados não podem, neste momento processual, invocar a própria inércia para se beneficiar da arguição de nulidade, pois é vedado o comportamento contraditório da parte que, após praticar determinado ato processual, busca dele extrair vantagem mediante a alegação de vício formal. Friso, que ao constituírem advogado para propor embargos à execução, os executados adotaram postura ativa e consciente no contexto da lide executiva. Posteriormente, entretanto, mantiveram-se inertes durante toda a fase de prosseguimento da execução, deixando transcorrer prazos, não oferecendo impugnações tempestivas e não acompanhando a tramitação do feito, muito embora tivessem pleno conhecimento da existência da demanda. Tal comportamento revela não nulidade processual e sim desídia processual, caracterizando verdadeira negligência no exercício do direito de defesa. Mesmo diante de eventual irregularidade formal, o que não se verifica no caso concreto, a declaração de nulidade somente se justificaria mediante a demonstração de prejuízo efetivo à parte, consoante estabelece o art. 282, § 1º, do CPC e os executados não demonstraram nenhum prejuízo concreto decorrente da forma como foi conduzido o processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da avaliação e designação de novo perito, verifica-se que a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 foi devidamente homologada por decisão judicial proferida em 08 de maio de 2025, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva pelos executados, bem como a referida avaliação foi elaborada por Oficial de Justiça, profissional investido de fé pública, seguindo os parâmetros técnicos necessários para a fixação do valor venal do bem, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vícios técnicos ou metodológicos na avaliação realizada. A presente execução tramita há mais de uma década, tendo percorrido diversas fases processuais, inclusive com julgamento de embargos à execução, recursos, perícias e designação de hasta pública. Diante disso, antes de analisar o mérito do pedido de nova avaliação, levando em consideração que os executados apresentaram laudo particular no evento 247 – doc. 03 e considerando que a exequente, em manifestação de evento 263, não se opôs a realização de nova avaliação às expensas dos executados, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo particular apresentado pelos executados, informando se concorda com os valores e critérios técnicos ali apontados ou se mantém interesse na designação de nova perícia oficial. A fim de evitar novas arguições de nulidades, diante da revogação tácita da procuração anteriormente acostada, desabilite-se o advogado FLORENTINO LUIZ FERREIRA da representação de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICE, devendo permanecer os novos procuradores HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS, conforme procuração de evento 247. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, alegando, em síntese, vício de representação processual por parte do Dr. Florentino Luiz Ferreira (OAB/GO 11.932). Sustentaram que jamais outorgaram procuração específica para este feito executivo e que a habilitação do referido patrono teria sido realizada de forma unilateral pela exequente, gerando intimações nulas e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereram a nulidade da avaliação feita no imóvel e requereram nova avaliação com nomeação de engenheiro agrônomo para tanto (evento 247). A exequente, instada a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os embargos à execução são acessórios ao feito principal e que a procuração neles juntada possui validade automática para a execução, uma vez que as partes e a causa de pedir são idênticas (evento 263). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, faz-se necessário organizar os atos processuais até a presente data. Em 06 de novembro de 2017, a executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda. peticionou informando que a sentença anterior foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por cerceamento de defesa. A petição ressaltou que a nulidade decorreu da falta de oportunidade para a produção de provas, requerendo, assim, o início da instrução probatória com depoimentos, oitivas de testemunhas e perícias contábil e grafotécnica, além da manutenção da liminar para sustação de protestos. Em 01 de fevereiro de 2018, o juízo proferiu uma decisão determinando que, em virtude da cassação da sentença, os autos deveriam aguardar em cartório a realização da produção de provas nos processos em apenso. O objetivo era viabilizar o posterior julgamento da exceção de pré-executividade pendente nos autos principais. Em 16 de fevereiro de 2018, a Paulista Atacadista apresentou petição com quesitos para a perícia grafotécnica. O documento solicitou a verificação das assinaturas em comprovantes de entrega e a validade de diversas notas fiscais e duplicatas, buscando demonstrar que os títulos não cumpriam requisitos essenciais e não faziam parte da relação contratual garantida por hipoteca. Em 08 de novembro de 2019, os advogados Alex José Silva e Ricardo Miranda Bonifácio e Souza protocolaram petição comunicando a renúncia aos poderes recebidos da Paulista Atacadista. A justificativa apresentada foi a impossibilidade de manter contato com a constituinte, requerendo a intimação pessoal da empresa para nomear novo patrono e o cumprimento do prazo de dez dias de representação residual previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em 12 de novembro de 2019, o juízo proferiu sentença conjunta julgando improcedentes os Embargos à Execução e a Ação de Inexigibilidade, além de extinguir o processo cautelar e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. O magistrado considerou que a renúncia dos advogados não foi comunicada efetivamente ao mandante a tempo e que a falta de pagamento de honorários periciais pela autora tornou a prova preclusa, reconhecendo a má-fé processual e aplicando multa de 5% sobre o valor das causas. Em 21 de maio de 2019, a exequente Bunge Alimentos S/A peticionou requerendo o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado dos embargos. A solicitação incluiu a expedição de carta precatória para Lins/SP visando a avaliação de imóvel rural penhorado e a retificação do polo passivo para inclusão de Maria José Martinez Carnicer. Em 20 de outubro de 2020, a Bunge Alimentos apresentou nova petição concordando com a avaliação do imóvel em R$ 1.000.000,00 e apresentando o cálculo atualizado do débito em R$ 2.768.021,32. Diante da insuficiência do bem penhorado, requereu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados de forma sigilosa. Em despacho posterior, o juízo decidiu sobre o pedido da exequente, reiterando que a renúncia dos advogados anteriores não gerou nulidade por falta de comunicação legal ao mandante. A decisão deferiu a busca de ativos financeiros via sistema e determinou o bloqueio de valores superiores a 5% das custas, ordenando o desbloqueio imediato de quantias irrisórias. Em 19 de novembro de 2020, a exequente peticionou solicitando a liberação de valores irrisórios apreendidos e a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para identificar novos bens. A petição também reforçou o pedido de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para assegurar o resultado útil da demanda. Em 14 de dezembro de 2020, o juízo proferiu decisão deferindo as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD para localizar veículos e declarações de renda dos últimos dois anos dos cinco executados. No entanto, o magistrado indeferiu a indisponibilidade de bens via CNIB e ordenou o desbloqueio dos valores irrisórios retidos anteriormente. Em 20 de abril de 2021, a Bunge Alimentos peticionou informando que as buscas via INFOJUD foram positivas e requereu a penhora de um segundo imóvel (matrícula 18.552) em Lins/SP. A exequente também solicitou a retificação do cadastro de advogados e reiterou o pedido de inclusão dos executados no sistema CNIB. Em agosto de 2021, a exequente apresentou petição juntando a certidão atualizada da matrícula 18.552 e reiterando a necessidade de intimação do credor hipotecário de primeiro grau constante no registro. Em outubro de 2021, o juízo proferiu decisão deferindo a penhora do imóvel de matrícula 18.552 e determinando a lavratura do termo respectivo. A decisão ordenou a intimação pessoal dos executados, constituindo-os como depositários, e a intimação do credor hipotecário indicado na matrícula. Em 25 de fevereiro de 2022, o executado José Carlos Martinez Carnicer, representado por nova advogada, apresentou impugnação à penhora. O argumento central foi a impenhorabilidade do imóvel baseada no Decreto-Lei 167/1967, alegando que o valor do bem era inferior à dívida garantida pela hipoteca de primeiro grau pré-existente. Em abril de 2022, o magistrado proferiu despacho determinando a intimação do credor hipotecário (Banespa) para se manifestar sobre a penhora. Além disso, ordenou a expedição de nova carta precatória de avaliação para verificar se o valor do bem era realmente inferior à dívida hipotecária. Em outra decisão de abril de 2022, o juízo deferiu a inclusão dos nomes dos executados (pessoas físicas) na CNIB, condicionando o ato ao recolhimento das custas de serviço. Em 02 de maio de 2023, o terceiro interessado Natalino Bertin peticionou nos autos alegando sua condição de credor hipotecário de primeiro grau. Ele requereu o reconhecimento de sua preferência de crédito no valor de R$ 3.635.708,06 e solicitou que nenhum levantamento de valores fosse feito sem a satisfação de seu crédito preferencial. Em 30 de maio de 2023, a Bunge Alimentos peticionou requerendo a avaliação atualizada de ambos os imóveis penhorados em Lins/SP (matrículas 27.250 e 18.552). A exequente argumentou que a avaliação anterior estava defasada e que o prosseguimento era necessário para o futuro praceamento dos bens. Em novembro de 2023, o juízo exarou despacho ordenando a intimação de Natalino Bertin sobre as alegações da exequente e determinando a expedição da carta precatória de avaliação para ambos os imóveis. Em 08 de janeiro de 2024, Natalino Bertin peticionou rebatendo as alegações de prescrição de sua hipoteca levantadas pela exequente. O credor afirmou que a garantia permanecia íntegra e válida, não se opondo à nova avaliação, mas reforçando seu direito de preferência. Em 13 de maio de 2024, a Bunge Alimentos apresentou petição reclamando que o Oficial de Justiça avaliou apenas um dos imóveis e utilizou dados defasados para o outro. Requereu a devolução da precatória para o cumprimento integral da avaliação da "Fazenda Agropecuária Paulista" (matrícula 27.250). Em maio de 2024, o magistrado proferiu despacho determinando a expedição de nova carta precatória para avaliação atualizada especificamente do imóvel de matrícula 27.250. O juiz postergou a análise da tese de prescrição da hipoteca para momento oportuno. Em 19 de agosto de 2024, a exequente peticionou reconhecendo um erro de verificação e concordando com o valor de avaliação já constante nos autos de um dos mandados cumpridos. Em 08 de maio de 2025, o juízo proferiu decisão homologando a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 no valor de R$ 2.800.000,00. No mesmo ato, deferiu a designação de hasta pública (leilão) e nomeou leiloeiro oficial, estabelecendo as condições para a venda judicial. Em decisão subsequente, o TJGO proferiu acórdão não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Martinez Carnicer. O relator entendeu que as alegações de nulidade da avaliação constituíam inovação recursal, pois não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau no momento oportuno após a homologação. Em 06 de outubro de 2025, os executados Paulo César e Maria José protocolaram petição arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde novembro de 2019. Eles alegaram que ficaram sem representação válida após a renúncia de seus advogados e que as intimações posteriores foram dirigidas a patrono sem poderes, resultando em cerceamento de defesa e risco de expropriação por preço vil. Em dezembro de 2025, o juiz proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência incidental para suspender o leilão público do imóvel de matrícula 27.250. O magistrado ordenou que a exequente se manifestasse sobre as alegações de nulidade por vício de representação e sobre a impugnação ao laudo de avaliação antes de nova deliberação. Feitas tais considerações, compulsando detidamente os autos e o histórico processual das demandas conexas, verifico que a pretensão anulatória revela-se manifestamente improcedente, porquanto os executados não apenas tinham conhecimento pleno da marcha processual, como efetivamente participaram de forma ativa dos atos do processo. A análise detida dos autos demonstra, que os executados sempre tiveram ciência da existência desta execução hipotecária e das respectivas fases processuais. Os executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER figuraram no polo ativo dos embargos à execução nº 0424729-31.2009.8.09.0051, que tramitaram em apenso ao presente feito executivo. Naqueles autos, os executados outorgaram poderes expressos ao Dr. Florentino Luiz Ferreira para atuação na defesa da presente execução. Os embargos à execução, embora processados em autos apartados, constituem ação incidental de natureza acessória ao processo executivo, funcionando como mecanismo de defesa do executado. Ao ajuizarem tal demanda, mediante advogado regularmente constituído, os executados demonstraram conhecimento inequívoco não apenas da existência da execução, mas também de seus elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se logicamente contraditória, portanto, a alegação de desconhecimento da tramitação processual. Ninguém embarga execução da qual não tem ciência. A própria propositura dos embargos pressupõe conhecimento prévio da ação executiva, de seus fundamentos e das respectivas consequências patrimoniais. Os executados não podem, neste momento processual, invocar a própria inércia para se beneficiar da arguição de nulidade, pois é vedado o comportamento contraditório da parte que, após praticar determinado ato processual, busca dele extrair vantagem mediante a alegação de vício formal. Friso, que ao constituírem advogado para propor embargos à execução, os executados adotaram postura ativa e consciente no contexto da lide executiva. Posteriormente, entretanto, mantiveram-se inertes durante toda a fase de prosseguimento da execução, deixando transcorrer prazos, não oferecendo impugnações tempestivas e não acompanhando a tramitação do feito, muito embora tivessem pleno conhecimento da existência da demanda. Tal comportamento revela não nulidade processual e sim desídia processual, caracterizando verdadeira negligência no exercício do direito de defesa. Mesmo diante de eventual irregularidade formal, o que não se verifica no caso concreto, a declaração de nulidade somente se justificaria mediante a demonstração de prejuízo efetivo à parte, consoante estabelece o art. 282, § 1º, do CPC e os executados não demonstraram nenhum prejuízo concreto decorrente da forma como foi conduzido o processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da avaliação e designação de novo perito, verifica-se que a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 foi devidamente homologada por decisão judicial proferida em 08 de maio de 2025, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva pelos executados, bem como a referida avaliação foi elaborada por Oficial de Justiça, profissional investido de fé pública, seguindo os parâmetros técnicos necessários para a fixação do valor venal do bem, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vícios técnicos ou metodológicos na avaliação realizada. A presente execução tramita há mais de uma década, tendo percorrido diversas fases processuais, inclusive com julgamento de embargos à execução, recursos, perícias e designação de hasta pública. Diante disso, antes de analisar o mérito do pedido de nova avaliação, levando em consideração que os executados apresentaram laudo particular no evento 247 – doc. 03 e considerando que a exequente, em manifestação de evento 263, não se opôs a realização de nova avaliação às expensas dos executados, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo particular apresentado pelos executados, informando se concorda com os valores e critérios técnicos ali apontados ou se mantém interesse na designação de nova perícia oficial. A fim de evitar novas arguições de nulidades, diante da revogação tácita da procuração anteriormente acostada, desabilite-se o advogado FLORENTINO LUIZ FERREIRA da representação de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICE, devendo permanecer os novos procuradores HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS, conforme procuração de evento 247. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, alegando, em síntese, vício de representação processual por parte do Dr. Florentino Luiz Ferreira (OAB/GO 11.932). Sustentaram que jamais outorgaram procuração específica para este feito executivo e que a habilitação do referido patrono teria sido realizada de forma unilateral pela exequente, gerando intimações nulas e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereram a nulidade da avaliação feita no imóvel e requereram nova avaliação com nomeação de engenheiro agrônomo para tanto (evento 247). A exequente, instada a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os embargos à execução são acessórios ao feito principal e que a procuração neles juntada possui validade automática para a execução, uma vez que as partes e a causa de pedir são idênticas (evento 263). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, faz-se necessário organizar os atos processuais até a presente data. Em 06 de novembro de 2017, a executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda. peticionou informando que a sentença anterior foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por cerceamento de defesa. A petição ressaltou que a nulidade decorreu da falta de oportunidade para a produção de provas, requerendo, assim, o início da instrução probatória com depoimentos, oitivas de testemunhas e perícias contábil e grafotécnica, além da manutenção da liminar para sustação de protestos. Em 01 de fevereiro de 2018, o juízo proferiu uma decisão determinando que, em virtude da cassação da sentença, os autos deveriam aguardar em cartório a realização da produção de provas nos processos em apenso. O objetivo era viabilizar o posterior julgamento da exceção de pré-executividade pendente nos autos principais. Em 16 de fevereiro de 2018, a Paulista Atacadista apresentou petição com quesitos para a perícia grafotécnica. O documento solicitou a verificação das assinaturas em comprovantes de entrega e a validade de diversas notas fiscais e duplicatas, buscando demonstrar que os títulos não cumpriam requisitos essenciais e não faziam parte da relação contratual garantida por hipoteca. Em 08 de novembro de 2019, os advogados Alex José Silva e Ricardo Miranda Bonifácio e Souza protocolaram petição comunicando a renúncia aos poderes recebidos da Paulista Atacadista. A justificativa apresentada foi a impossibilidade de manter contato com a constituinte, requerendo a intimação pessoal da empresa para nomear novo patrono e o cumprimento do prazo de dez dias de representação residual previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em 12 de novembro de 2019, o juízo proferiu sentença conjunta julgando improcedentes os Embargos à Execução e a Ação de Inexigibilidade, além de extinguir o processo cautelar e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. O magistrado considerou que a renúncia dos advogados não foi comunicada efetivamente ao mandante a tempo e que a falta de pagamento de honorários periciais pela autora tornou a prova preclusa, reconhecendo a má-fé processual e aplicando multa de 5% sobre o valor das causas. Em 21 de maio de 2019, a exequente Bunge Alimentos S/A peticionou requerendo o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado dos embargos. A solicitação incluiu a expedição de carta precatória para Lins/SP visando a avaliação de imóvel rural penhorado e a retificação do polo passivo para inclusão de Maria José Martinez Carnicer. Em 20 de outubro de 2020, a Bunge Alimentos apresentou nova petição concordando com a avaliação do imóvel em R$ 1.000.000,00 e apresentando o cálculo atualizado do débito em R$ 2.768.021,32. Diante da insuficiência do bem penhorado, requereu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados de forma sigilosa. Em despacho posterior, o juízo decidiu sobre o pedido da exequente, reiterando que a renúncia dos advogados anteriores não gerou nulidade por falta de comunicação legal ao mandante. A decisão deferiu a busca de ativos financeiros via sistema e determinou o bloqueio de valores superiores a 5% das custas, ordenando o desbloqueio imediato de quantias irrisórias. Em 19 de novembro de 2020, a exequente peticionou solicitando a liberação de valores irrisórios apreendidos e a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para identificar novos bens. A petição também reforçou o pedido de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para assegurar o resultado útil da demanda. Em 14 de dezembro de 2020, o juízo proferiu decisão deferindo as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD para localizar veículos e declarações de renda dos últimos dois anos dos cinco executados. No entanto, o magistrado indeferiu a indisponibilidade de bens via CNIB e ordenou o desbloqueio dos valores irrisórios retidos anteriormente. Em 20 de abril de 2021, a Bunge Alimentos peticionou informando que as buscas via INFOJUD foram positivas e requereu a penhora de um segundo imóvel (matrícula 18.552) em Lins/SP. A exequente também solicitou a retificação do cadastro de advogados e reiterou o pedido de inclusão dos executados no sistema CNIB. Em agosto de 2021, a exequente apresentou petição juntando a certidão atualizada da matrícula 18.552 e reiterando a necessidade de intimação do credor hipotecário de primeiro grau constante no registro. Em outubro de 2021, o juízo proferiu decisão deferindo a penhora do imóvel de matrícula 18.552 e determinando a lavratura do termo respectivo. A decisão ordenou a intimação pessoal dos executados, constituindo-os como depositários, e a intimação do credor hipotecário indicado na matrícula. Em 25 de fevereiro de 2022, o executado José Carlos Martinez Carnicer, representado por nova advogada, apresentou impugnação à penhora. O argumento central foi a impenhorabilidade do imóvel baseada no Decreto-Lei 167/1967, alegando que o valor do bem era inferior à dívida garantida pela hipoteca de primeiro grau pré-existente. Em abril de 2022, o magistrado proferiu despacho determinando a intimação do credor hipotecário (Banespa) para se manifestar sobre a penhora. Além disso, ordenou a expedição de nova carta precatória de avaliação para verificar se o valor do bem era realmente inferior à dívida hipotecária. Em outra decisão de abril de 2022, o juízo deferiu a inclusão dos nomes dos executados (pessoas físicas) na CNIB, condicionando o ato ao recolhimento das custas de serviço. Em 02 de maio de 2023, o terceiro interessado Natalino Bertin peticionou nos autos alegando sua condição de credor hipotecário de primeiro grau. Ele requereu o reconhecimento de sua preferência de crédito no valor de R$ 3.635.708,06 e solicitou que nenhum levantamento de valores fosse feito sem a satisfação de seu crédito preferencial. Em 30 de maio de 2023, a Bunge Alimentos peticionou requerendo a avaliação atualizada de ambos os imóveis penhorados em Lins/SP (matrículas 27.250 e 18.552). A exequente argumentou que a avaliação anterior estava defasada e que o prosseguimento era necessário para o futuro praceamento dos bens. Em novembro de 2023, o juízo exarou despacho ordenando a intimação de Natalino Bertin sobre as alegações da exequente e determinando a expedição da carta precatória de avaliação para ambos os imóveis. Em 08 de janeiro de 2024, Natalino Bertin peticionou rebatendo as alegações de prescrição de sua hipoteca levantadas pela exequente. O credor afirmou que a garantia permanecia íntegra e válida, não se opondo à nova avaliação, mas reforçando seu direito de preferência. Em 13 de maio de 2024, a Bunge Alimentos apresentou petição reclamando que o Oficial de Justiça avaliou apenas um dos imóveis e utilizou dados defasados para o outro. Requereu a devolução da precatória para o cumprimento integral da avaliação da "Fazenda Agropecuária Paulista" (matrícula 27.250). Em maio de 2024, o magistrado proferiu despacho determinando a expedição de nova carta precatória para avaliação atualizada especificamente do imóvel de matrícula 27.250. O juiz postergou a análise da tese de prescrição da hipoteca para momento oportuno. Em 19 de agosto de 2024, a exequente peticionou reconhecendo um erro de verificação e concordando com o valor de avaliação já constante nos autos de um dos mandados cumpridos. Em 08 de maio de 2025, o juízo proferiu decisão homologando a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 no valor de R$ 2.800.000,00. No mesmo ato, deferiu a designação de hasta pública (leilão) e nomeou leiloeiro oficial, estabelecendo as condições para a venda judicial. Em decisão subsequente, o TJGO proferiu acórdão não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Martinez Carnicer. O relator entendeu que as alegações de nulidade da avaliação constituíam inovação recursal, pois não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau no momento oportuno após a homologação. Em 06 de outubro de 2025, os executados Paulo César e Maria José protocolaram petição arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde novembro de 2019. Eles alegaram que ficaram sem representação válida após a renúncia de seus advogados e que as intimações posteriores foram dirigidas a patrono sem poderes, resultando em cerceamento de defesa e risco de expropriação por preço vil. Em dezembro de 2025, o juiz proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência incidental para suspender o leilão público do imóvel de matrícula 27.250. O magistrado ordenou que a exequente se manifestasse sobre as alegações de nulidade por vício de representação e sobre a impugnação ao laudo de avaliação antes de nova deliberação. Feitas tais considerações, compulsando detidamente os autos e o histórico processual das demandas conexas, verifico que a pretensão anulatória revela-se manifestamente improcedente, porquanto os executados não apenas tinham conhecimento pleno da marcha processual, como efetivamente participaram de forma ativa dos atos do processo. A análise detida dos autos demonstra, que os executados sempre tiveram ciência da existência desta execução hipotecária e das respectivas fases processuais. Os executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER figuraram no polo ativo dos embargos à execução nº 0424729-31.2009.8.09.0051, que tramitaram em apenso ao presente feito executivo. Naqueles autos, os executados outorgaram poderes expressos ao Dr. Florentino Luiz Ferreira para atuação na defesa da presente execução. Os embargos à execução, embora processados em autos apartados, constituem ação incidental de natureza acessória ao processo executivo, funcionando como mecanismo de defesa do executado. Ao ajuizarem tal demanda, mediante advogado regularmente constituído, os executados demonstraram conhecimento inequívoco não apenas da existência da execução, mas também de seus elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se logicamente contraditória, portanto, a alegação de desconhecimento da tramitação processual. Ninguém embarga execução da qual não tem ciência. A própria propositura dos embargos pressupõe conhecimento prévio da ação executiva, de seus fundamentos e das respectivas consequências patrimoniais. Os executados não podem, neste momento processual, invocar a própria inércia para se beneficiar da arguição de nulidade, pois é vedado o comportamento contraditório da parte que, após praticar determinado ato processual, busca dele extrair vantagem mediante a alegação de vício formal. Friso, que ao constituírem advogado para propor embargos à execução, os executados adotaram postura ativa e consciente no contexto da lide executiva. Posteriormente, entretanto, mantiveram-se inertes durante toda a fase de prosseguimento da execução, deixando transcorrer prazos, não oferecendo impugnações tempestivas e não acompanhando a tramitação do feito, muito embora tivessem pleno conhecimento da existência da demanda. Tal comportamento revela não nulidade processual e sim desídia processual, caracterizando verdadeira negligência no exercício do direito de defesa. Mesmo diante de eventual irregularidade formal, o que não se verifica no caso concreto, a declaração de nulidade somente se justificaria mediante a demonstração de prejuízo efetivo à parte, consoante estabelece o art. 282, § 1º, do CPC e os executados não demonstraram nenhum prejuízo concreto decorrente da forma como foi conduzido o processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da avaliação e designação de novo perito, verifica-se que a avaliação do imóvel de matrícula 27.250 foi devidamente homologada por decisão judicial proferida em 08 de maio de 2025, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva pelos executados, bem como a referida avaliação foi elaborada por Oficial de Justiça, profissional investido de fé pública, seguindo os parâmetros técnicos necessários para a fixação do valor venal do bem, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vícios técnicos ou metodológicos na avaliação realizada. A presente execução tramita há mais de uma década, tendo percorrido diversas fases processuais, inclusive com julgamento de embargos à execução, recursos, perícias e designação de hasta pública. Diante disso, antes de analisar o mérito do pedido de nova avaliação, levando em consideração que os executados apresentaram laudo particular no evento 247 – doc. 03 e considerando que a exequente, em manifestação de evento 263, não se opôs a realização de nova avaliação às expensas dos executados, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo particular apresentado pelos executados, informando se concorda com os valores e critérios técnicos ali apontados ou se mantém interesse na designação de nova perícia oficial. A fim de evitar novas arguições de nulidades, diante da revogação tácita da procuração anteriormente acostada, desabilite-se o advogado FLORENTINO LUIZ FERREIRA da representação de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICE, devendo permanecer os novos procuradores HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS, conforme procuração de evento 247. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 23:00
Confirmada
27/01/2026, 23:00
Confirmada
27/01/2026, 23:00
Outras Decisões
27/01/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:39
Leilão ou Praça
20/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOTrata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais cumulada com requerimento de concessão de tutela de urgência incidental protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A já qualificados nos autos.Os executados alegaram, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por vício de representação processual, decorrente da renúncia dos procuradores da executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda., em novembro de 2019. Sustentaram que a parte exequente teria induzido o Juízo a promover intimações por intermédio do Dr. Florentino Luiz Ferreira, cujos poderes limitar-se-iam aos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0424729.31), sem legitimidade para atuar no presente feito executivo. Além disso, aduziram que somente tomaram ciência da marcha processual após a publicação do edital de leilão, tendo sido suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa.Ademais, impugnaram o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250, denominado "Estância Agropecuária Paulista", apontando ausência de critérios técnicos adequados, omissão quanto ao valor unitário do metro quadrado e ausência de discriminação individualizada do terreno, das construções, das benfeitorias e dos equipamentos médicos existentes no local. Destacaram a não mensuração de estrutura produtiva relevante, consistente em barracão de confinamento com área de 960m².Assim, requereram, em caráter liminar, a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o leilão público. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a habilitação indevida do Dr. Florentino (06/06/2021) ou, subsidiariamente, a anulação específica do auto de avaliação do imóvel e da decisão homologatória, com determinação de nova perícia avaliatória.Juntaram documentos, entre eles, avaliação particular do imóvel.Vieram conclusos.Decido.Segundo as disposições do Código de Processo Civil - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes são a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Nesse sentido, tenho que o pedido dos executados em sede de tutela deve ser acatado.Quanto ao fumus boni juris, a arguição de nulidade absoluta por vício de representação caracteriza a probabilidade do direito invocado, pois trata-se de matéria de ordem pública. Os executados demonstraram, ainda que em cognição sumária, a existência de possível irregularidade na cadeia de intimações processuais, circunstância apta a configurar cerceamento de defesa e comprometimento do contraditório.No tocante ao periculum in mora, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A realização da hasta pública de bem imóvel, com a subsequente arrematação e expedição de carta, pode inviabilizar o retorno ao status quo ante, frustrando eventual provimento jurisdicional favorável aos executados e consequências a terceiro arrematante de boa-fé.Por fim, a ausência de tempo hábil para manifestação da parte credora acerca das alegações formuladas reforça a necessidade de cautela, evitando-se a prática de ato antes do exercício pleno do contraditório pela parte exequente.Dessa forma, presentes os pressupostos, tenho como viável a concessão da tutela pleiteada pelos executados.Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo, caso surjam fatos novos que assim justifiquem.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO a SUSPENSÃO DO LEILÃO PÚBLICO do imóvel matriculado sob nº 27.250, designado na decisão proferida no evento 183, bem como edital de eventos 213, 220, 227 e 228, até ulterior deliberação deste Juízo.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) as alegações de nulidade absoluta por vício de representação processual do Dr. Florentino Luiz Ferreira nos autos; b) a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250 e sobre a avaliação particular apresentada pelos executados, manifestando-se quanto aos valores e metodologia nela consignados.INTIME-SE o leiloeiro oficial do teor da presente decisão, certificando-nos o cumprimento.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOTrata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais cumulada com requerimento de concessão de tutela de urgência incidental protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A já qualificados nos autos.Os executados alegaram, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por vício de representação processual, decorrente da renúncia dos procuradores da executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda., em novembro de 2019. Sustentaram que a parte exequente teria induzido o Juízo a promover intimações por intermédio do Dr. Florentino Luiz Ferreira, cujos poderes limitar-se-iam aos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0424729.31), sem legitimidade para atuar no presente feito executivo. Além disso, aduziram que somente tomaram ciência da marcha processual após a publicação do edital de leilão, tendo sido suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa.Ademais, impugnaram o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250, denominado "Estância Agropecuária Paulista", apontando ausência de critérios técnicos adequados, omissão quanto ao valor unitário do metro quadrado e ausência de discriminação individualizada do terreno, das construções, das benfeitorias e dos equipamentos médicos existentes no local. Destacaram a não mensuração de estrutura produtiva relevante, consistente em barracão de confinamento com área de 960m².Assim, requereram, em caráter liminar, a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o leilão público. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a habilitação indevida do Dr. Florentino (06/06/2021) ou, subsidiariamente, a anulação específica do auto de avaliação do imóvel e da decisão homologatória, com determinação de nova perícia avaliatória.Juntaram documentos, entre eles, avaliação particular do imóvel.Vieram conclusos.Decido.Segundo as disposições do Código de Processo Civil - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes são a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Nesse sentido, tenho que o pedido dos executados em sede de tutela deve ser acatado.Quanto ao fumus boni juris, a arguição de nulidade absoluta por vício de representação caracteriza a probabilidade do direito invocado, pois trata-se de matéria de ordem pública. Os executados demonstraram, ainda que em cognição sumária, a existência de possível irregularidade na cadeia de intimações processuais, circunstância apta a configurar cerceamento de defesa e comprometimento do contraditório.No tocante ao periculum in mora, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A realização da hasta pública de bem imóvel, com a subsequente arrematação e expedição de carta, pode inviabilizar o retorno ao status quo ante, frustrando eventual provimento jurisdicional favorável aos executados e consequências a terceiro arrematante de boa-fé.Por fim, a ausência de tempo hábil para manifestação da parte credora acerca das alegações formuladas reforça a necessidade de cautela, evitando-se a prática de ato antes do exercício pleno do contraditório pela parte exequente.Dessa forma, presentes os pressupostos, tenho como viável a concessão da tutela pleiteada pelos executados.Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo, caso surjam fatos novos que assim justifiquem.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO a SUSPENSÃO DO LEILÃO PÚBLICO do imóvel matriculado sob nº 27.250, designado na decisão proferida no evento 183, bem como edital de eventos 213, 220, 227 e 228, até ulterior deliberação deste Juízo.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) as alegações de nulidade absoluta por vício de representação processual do Dr. Florentino Luiz Ferreira nos autos; b) a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250 e sobre a avaliação particular apresentada pelos executados, manifestando-se quanto aos valores e metodologia nela consignados.INTIME-SE o leiloeiro oficial do teor da presente decisão, certificando-nos o cumprimento.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOTrata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais cumulada com requerimento de concessão de tutela de urgência incidental protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A já qualificados nos autos.Os executados alegaram, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por vício de representação processual, decorrente da renúncia dos procuradores da executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda., em novembro de 2019. Sustentaram que a parte exequente teria induzido o Juízo a promover intimações por intermédio do Dr. Florentino Luiz Ferreira, cujos poderes limitar-se-iam aos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0424729.31), sem legitimidade para atuar no presente feito executivo. Além disso, aduziram que somente tomaram ciência da marcha processual após a publicação do edital de leilão, tendo sido suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa.Ademais, impugnaram o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250, denominado "Estância Agropecuária Paulista", apontando ausência de critérios técnicos adequados, omissão quanto ao valor unitário do metro quadrado e ausência de discriminação individualizada do terreno, das construções, das benfeitorias e dos equipamentos médicos existentes no local. Destacaram a não mensuração de estrutura produtiva relevante, consistente em barracão de confinamento com área de 960m².Assim, requereram, em caráter liminar, a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o leilão público. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a habilitação indevida do Dr. Florentino (06/06/2021) ou, subsidiariamente, a anulação específica do auto de avaliação do imóvel e da decisão homologatória, com determinação de nova perícia avaliatória.Juntaram documentos, entre eles, avaliação particular do imóvel.Vieram conclusos.Decido.Segundo as disposições do Código de Processo Civil - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes são a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Nesse sentido, tenho que o pedido dos executados em sede de tutela deve ser acatado.Quanto ao fumus boni juris, a arguição de nulidade absoluta por vício de representação caracteriza a probabilidade do direito invocado, pois trata-se de matéria de ordem pública. Os executados demonstraram, ainda que em cognição sumária, a existência de possível irregularidade na cadeia de intimações processuais, circunstância apta a configurar cerceamento de defesa e comprometimento do contraditório.No tocante ao periculum in mora, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A realização da hasta pública de bem imóvel, com a subsequente arrematação e expedição de carta, pode inviabilizar o retorno ao status quo ante, frustrando eventual provimento jurisdicional favorável aos executados e consequências a terceiro arrematante de boa-fé.Por fim, a ausência de tempo hábil para manifestação da parte credora acerca das alegações formuladas reforça a necessidade de cautela, evitando-se a prática de ato antes do exercício pleno do contraditório pela parte exequente.Dessa forma, presentes os pressupostos, tenho como viável a concessão da tutela pleiteada pelos executados.Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo, caso surjam fatos novos que assim justifiquem.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO a SUSPENSÃO DO LEILÃO PÚBLICO do imóvel matriculado sob nº 27.250, designado na decisão proferida no evento 183, bem como edital de eventos 213, 220, 227 e 228, até ulterior deliberação deste Juízo.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) as alegações de nulidade absoluta por vício de representação processual do Dr. Florentino Luiz Ferreira nos autos; b) a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250 e sobre a avaliação particular apresentada pelos executados, manifestando-se quanto aos valores e metodologia nela consignados.INTIME-SE o leiloeiro oficial do teor da presente decisão, certificando-nos o cumprimento.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOTrata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais cumulada com requerimento de concessão de tutela de urgência incidental protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A já qualificados nos autos.Os executados alegaram, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por vício de representação processual, decorrente da renúncia dos procuradores da executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda., em novembro de 2019. Sustentaram que a parte exequente teria induzido o Juízo a promover intimações por intermédio do Dr. Florentino Luiz Ferreira, cujos poderes limitar-se-iam aos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0424729.31), sem legitimidade para atuar no presente feito executivo. Além disso, aduziram que somente tomaram ciência da marcha processual após a publicação do edital de leilão, tendo sido suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa.Ademais, impugnaram o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250, denominado "Estância Agropecuária Paulista", apontando ausência de critérios técnicos adequados, omissão quanto ao valor unitário do metro quadrado e ausência de discriminação individualizada do terreno, das construções, das benfeitorias e dos equipamentos médicos existentes no local. Destacaram a não mensuração de estrutura produtiva relevante, consistente em barracão de confinamento com área de 960m².Assim, requereram, em caráter liminar, a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o leilão público. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a habilitação indevida do Dr. Florentino (06/06/2021) ou, subsidiariamente, a anulação específica do auto de avaliação do imóvel e da decisão homologatória, com determinação de nova perícia avaliatória.Juntaram documentos, entre eles, avaliação particular do imóvel.Vieram conclusos.Decido.Segundo as disposições do Código de Processo Civil - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes são a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Nesse sentido, tenho que o pedido dos executados em sede de tutela deve ser acatado.Quanto ao fumus boni juris, a arguição de nulidade absoluta por vício de representação caracteriza a probabilidade do direito invocado, pois trata-se de matéria de ordem pública. Os executados demonstraram, ainda que em cognição sumária, a existência de possível irregularidade na cadeia de intimações processuais, circunstância apta a configurar cerceamento de defesa e comprometimento do contraditório.No tocante ao periculum in mora, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A realização da hasta pública de bem imóvel, com a subsequente arrematação e expedição de carta, pode inviabilizar o retorno ao status quo ante, frustrando eventual provimento jurisdicional favorável aos executados e consequências a terceiro arrematante de boa-fé.Por fim, a ausência de tempo hábil para manifestação da parte credora acerca das alegações formuladas reforça a necessidade de cautela, evitando-se a prática de ato antes do exercício pleno do contraditório pela parte exequente.Dessa forma, presentes os pressupostos, tenho como viável a concessão da tutela pleiteada pelos executados.Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo, caso surjam fatos novos que assim justifiquem.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO a SUSPENSÃO DO LEILÃO PÚBLICO do imóvel matriculado sob nº 27.250, designado na decisão proferida no evento 183, bem como edital de eventos 213, 220, 227 e 228, até ulterior deliberação deste Juízo.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) as alegações de nulidade absoluta por vício de representação processual do Dr. Florentino Luiz Ferreira nos autos; b) a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250 e sobre a avaliação particular apresentada pelos executados, manifestando-se quanto aos valores e metodologia nela consignados.INTIME-SE o leiloeiro oficial do teor da presente decisão, certificando-nos o cumprimento.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOTrata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais cumulada com requerimento de concessão de tutela de urgência incidental protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A já qualificados nos autos.Os executados alegaram, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por vício de representação processual, decorrente da renúncia dos procuradores da executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda., em novembro de 2019. Sustentaram que a parte exequente teria induzido o Juízo a promover intimações por intermédio do Dr. Florentino Luiz Ferreira, cujos poderes limitar-se-iam aos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0424729.31), sem legitimidade para atuar no presente feito executivo. Além disso, aduziram que somente tomaram ciência da marcha processual após a publicação do edital de leilão, tendo sido suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa.Ademais, impugnaram o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250, denominado "Estância Agropecuária Paulista", apontando ausência de critérios técnicos adequados, omissão quanto ao valor unitário do metro quadrado e ausência de discriminação individualizada do terreno, das construções, das benfeitorias e dos equipamentos médicos existentes no local. Destacaram a não mensuração de estrutura produtiva relevante, consistente em barracão de confinamento com área de 960m².Assim, requereram, em caráter liminar, a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o leilão público. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a habilitação indevida do Dr. Florentino (06/06/2021) ou, subsidiariamente, a anulação específica do auto de avaliação do imóvel e da decisão homologatória, com determinação de nova perícia avaliatória.Juntaram documentos, entre eles, avaliação particular do imóvel.Vieram conclusos.Decido.Segundo as disposições do Código de Processo Civil - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes são a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Nesse sentido, tenho que o pedido dos executados em sede de tutela deve ser acatado.Quanto ao fumus boni juris, a arguição de nulidade absoluta por vício de representação caracteriza a probabilidade do direito invocado, pois trata-se de matéria de ordem pública. Os executados demonstraram, ainda que em cognição sumária, a existência de possível irregularidade na cadeia de intimações processuais, circunstância apta a configurar cerceamento de defesa e comprometimento do contraditório.No tocante ao periculum in mora, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A realização da hasta pública de bem imóvel, com a subsequente arrematação e expedição de carta, pode inviabilizar o retorno ao status quo ante, frustrando eventual provimento jurisdicional favorável aos executados e consequências a terceiro arrematante de boa-fé.Por fim, a ausência de tempo hábil para manifestação da parte credora acerca das alegações formuladas reforça a necessidade de cautela, evitando-se a prática de ato antes do exercício pleno do contraditório pela parte exequente.Dessa forma, presentes os pressupostos, tenho como viável a concessão da tutela pleiteada pelos executados.Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo, caso surjam fatos novos que assim justifiquem.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO a SUSPENSÃO DO LEILÃO PÚBLICO do imóvel matriculado sob nº 27.250, designado na decisão proferida no evento 183, bem como edital de eventos 213, 220, 227 e 228, até ulterior deliberação deste Juízo.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) as alegações de nulidade absoluta por vício de representação processual do Dr. Florentino Luiz Ferreira nos autos; b) a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250 e sobre a avaliação particular apresentada pelos executados, manifestando-se quanto aos valores e metodologia nela consignados.INTIME-SE o leiloeiro oficial do teor da presente decisão, certificando-nos o cumprimento.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOTrata-se de arguição de nulidade absoluta de atos processuais cumulada com requerimento de concessão de tutela de urgência incidental protocolada pelos executados PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A já qualificados nos autos.Os executados alegaram, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por vício de representação processual, decorrente da renúncia dos procuradores da executada Paulista Atacadista Distribuidor Ltda., em novembro de 2019. Sustentaram que a parte exequente teria induzido o Juízo a promover intimações por intermédio do Dr. Florentino Luiz Ferreira, cujos poderes limitar-se-iam aos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0424729.31), sem legitimidade para atuar no presente feito executivo. Além disso, aduziram que somente tomaram ciência da marcha processual após a publicação do edital de leilão, tendo sido suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa.Ademais, impugnaram o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250, denominado "Estância Agropecuária Paulista", apontando ausência de critérios técnicos adequados, omissão quanto ao valor unitário do metro quadrado e ausência de discriminação individualizada do terreno, das construções, das benfeitorias e dos equipamentos médicos existentes no local. Destacaram a não mensuração de estrutura produtiva relevante, consistente em barracão de confinamento com área de 960m².Assim, requereram, em caráter liminar, a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o leilão público. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a habilitação indevida do Dr. Florentino (06/06/2021) ou, subsidiariamente, a anulação específica do auto de avaliação do imóvel e da decisão homologatória, com determinação de nova perícia avaliatória.Juntaram documentos, entre eles, avaliação particular do imóvel.Vieram conclusos.Decido.Segundo as disposições do Código de Processo Civil - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes são a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Nesse sentido, tenho que o pedido dos executados em sede de tutela deve ser acatado.Quanto ao fumus boni juris, a arguição de nulidade absoluta por vício de representação caracteriza a probabilidade do direito invocado, pois trata-se de matéria de ordem pública. Os executados demonstraram, ainda que em cognição sumária, a existência de possível irregularidade na cadeia de intimações processuais, circunstância apta a configurar cerceamento de defesa e comprometimento do contraditório.No tocante ao periculum in mora, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A realização da hasta pública de bem imóvel, com a subsequente arrematação e expedição de carta, pode inviabilizar o retorno ao status quo ante, frustrando eventual provimento jurisdicional favorável aos executados e consequências a terceiro arrematante de boa-fé.Por fim, a ausência de tempo hábil para manifestação da parte credora acerca das alegações formuladas reforça a necessidade de cautela, evitando-se a prática de ato antes do exercício pleno do contraditório pela parte exequente.Dessa forma, presentes os pressupostos, tenho como viável a concessão da tutela pleiteada pelos executados.Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo, caso surjam fatos novos que assim justifiquem.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO a SUSPENSÃO DO LEILÃO PÚBLICO do imóvel matriculado sob nº 27.250, designado na decisão proferida no evento 183, bem como edital de eventos 213, 220, 227 e 228, até ulterior deliberação deste Juízo.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) as alegações de nulidade absoluta por vício de representação processual do Dr. Florentino Luiz Ferreira nos autos; b) a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 27.250 e sobre a avaliação particular apresentada pelos executados, manifestando-se quanto aos valores e metodologia nela consignados.INTIME-SE o leiloeiro oficial do teor da presente decisão, certificando-nos o cumprimento.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
20/10/2025, 00:00
Confirmada
19/10/2025, 20:40
Confirmada
19/10/2025, 20:40
Antecipação de tutela
19/10/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 18:34
Confirmada
29/09/2025, 18:34
Decurso de Prazo
29/09/2025, 18:23
Decurso de Prazo
29/09/2025, 18:23
Decurso de Prazo
29/09/2025, 18:23
Decurso de Prazo
29/09/2025, 18:23
Decurso de Prazo
29/09/2025, 18:23
Decurso de Prazo
29/09/2025, 18:23
Expedida/certificada
29/09/2025, 18:22
Expedida/certificada
29/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:21
Leilão ou Praça
18/09/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0344504-24.2009.8.09.0051 EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER E PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER O Doutor CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, nomeando o Leiloeiro Oficial Leonardo Coelho Avelar, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público. 1° LEILÃO: Dia 30/10/2025, com encerramento às 14h00min. 2° LEILÃO: Dia 06/11/2025, com encerramento às 15h00min. II) BEM: Uma área de terras, situada no Bairro Baguassu, município de Sabino, Comarca de Lins-SP, com 22,4503 hectares. Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. Registrada no Cartório de Registo de Imóveis de Lins/SP, matrícula n° 27.250, Livro n° 2 – ER, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins do Estado de São Paulo. No imóvel rural existem, edificadas, uma casa grande, um barracão, uma casa para funcionário e um “mangueirão” de madeira. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). AVALIAÇÃO: 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). LANCE MÍNIMO: R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais). LOCALIZAÇÃO: Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. FIEL DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: R9/M-27.250 - HIPOTECA CEDULAR: (protocolo n° 78948 de 06 de Agosto de 2.004). Por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 5.874, emitida nesta cidade de Lins-SP, por PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, em 06 de Agosto de 2.004; Paulo Cesar Martinez Carnicer, José Carlos Martinez Carnicer e sua mulher Daniela Moura Martinez, e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em HIPOTECA CEDULAR de primeiro grau, ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., inscrito no CNPJ/MF sob n° 60.701.675/0001-05, com sede na Praça Antonio Prado n° 06, São Paulo-SP; para garantia de uma dívida no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), com vencimento em 06/07/2005, juros à razão de 8,75% ao ano. Outras condições constam da cédula. Registro n° 3.981, R/9.606. R15/M-27.250 – HIPOTECA: (protocolo n° 88.905 de 18/07/2007). Em 24 de Julho de 2.007. Por escritura pública de fiança com garantia hipotecária, lavrada no Tabelião de Notas de Promissão-SP (livro 94, fls. 137), em 18 de Julho de 2.007; os outorgantes fiadores e principais pagadores hipotecantes: José Carlos Martinez Carnicer, Paulo César Martinez Carnicer e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em primeira, única e especial HIPOTECA, em favor da credora BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ n° 84.046.101.0001-93, com sede à Rodovia Jorge Lacerda s/n°, Gaspar-SC, neste ato representada por seu procurador Jorge Marques Pimentel; para garantia das obrigações assumidas através da presente escritura de fiança; os outorgantes se responsabilizam como fiadores e principais pagadores pelo pagamento dos débitos que as empresas PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.857.902.0001-08, com sede administrativa à Avenida Industrial n° 460, Setor Aeroportuário, Goiânia-GO, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.238.340.0001-06, com sede à Rua José Hermano n° 300, Setor Campinas, Goiânia-GO, e ATACADÃO RIO PRETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 07.563.498.0001-40, com sede à Avenida Otaviano Fava n° 8.808, Jardim Viena, São José do Rio Preto-SP, assumirão junto à outorgada credora, quer em suas matrizes, quer em suas filiais, e/ou em suas empresas controladas, em decorrência de operações mercantis de compra e venda de produtos de sua fabricação, nos valores e prazos estipulados nos documentos comerciais emitidos para cada transação (faturas e duplicatas) incluindo o principal e acessórios, bem como dos débitos atualmente existentes decorrentes de operações realizadas anteriormente à lavratura da escritura. A presente fiança se estende somente sobre operações comerciais realizadas com a outorgada credora que, isoladas ou em conjunto, atinjam valor máximo de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderá ser fixado como limite e ser abrangido por esta fiança, atualizado mês a mês, pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas; que renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil e à faculdade prevista no artigo 835 do Código Civil, no que diz respeito à excussão dos bens do devedor principal; que desde já reconhecem e prorrogam a exigibilidade do pagamento certo que eventual inadimplência poderá ocasionar com atrasos no pagamento dos débitos na significância de débitos da dívida da qual a fiança ora prevista e por prazo determinado é assumida. Outorgantes, para fins de descaracterização da mora, ficam obrigados a notificar por escrito a credora com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de vencimento das obrigações, sob pena de vencimento antecipado das dívidas assumidas, com todos os ônus civis, notificarem para desoneração do imóvel hipotecado pelo pagamento dos débitos garantidos; demais condições constam da escritura. AV.16/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 95.249 de 22/12/2008) – Indisponibilidade Por Ofício n° 1.253/2008 expedido em 02 de Dezembro de 2008, devidamente assinado pelo Juiz de Direito Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, extraído do Processo n° 783/08 da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, foi determinada a INDISPONIBILIDADE dos bens de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, nos autos de Ação Declaratória ajuizada por Estado de Goiás contra José Martinez Camacho e outros, valor da causa R$51.699.984,90 (cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); conforme registro no Livro 4 da Corregedoria Geral da Justiça, sob n° R-2.346, em 15/01/2009. Lins, 15 de Janeiro de 2.009. AV.17/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 128.961 de 23/05/2014) – Penhora – Por certidão expedida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO e Termo de Penhora e Depósito expedidos em 29 de Abril de 2.014, extraídos do processo n° 344504-24.2009.8.09.0051 (200903445047), de Execução Hipotecária que BUNGE ALIMENTOS S/A (CNPJ sob n° 84.046.101/0001-93) move contra PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER; por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo da Silveira, foi determinada a PENHORA sobre o imóvel retro descrito, de propriedade de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. AV.20/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 172.534 de 08/06/2022) – Indisponibilidade –Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202206.006.086281-60, emitida em 07 de junho de 2022 pelo Diretor do Foro de Goiânia-GO – Superior Tribunal de Justiça, proveniente do processo n° 03445042420098090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72; e JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05. AV.21/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 178.781 de 27/06/2023) – Indisponibilidade – Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202306.2410.02774803-IA-870 emitida em 24 de junho de 2023 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-STJ, proveniente do processo n° 04980390720088090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05; DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, CPF n° 807.766.631-00; MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; e PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72. AV.22/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 181.795 de 06/12/2023) – Penhor – Procede-se a presente averbação para constar que através do R/13.129 do Livro n° 3 desta serventia, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 359500300665, emitida na Cidade de Lins-SP aos 25 de setembro de 2023, foi constituído penhor de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de amendoim (sofrimento agrícola), período agrícola de 2023/2024, estimada em 2.000 toneladas, a ser cultivada no imóvel retro descrito. AV.23/M-27.250 – EXECUÇÃO: (protocolo n° 183.005 de 16/04/2024) – Execução – Por instrumento particular datado de 02 de abril de 2024, apresentado por meio eletrônico, foi requerida a averbação para constar que, de acordo com a certidão lavrada em 06 de março de 2023, o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Lins-SP admitiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial – Duplicata sob nº 1001503-43.2023.8.26.0322, movida por AGROTENN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.044.434/0001-12, em face de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF nº 058.471.248-05, sendo o valor da causa de R$250.549,55 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). III) DÉBITO DA DEMANDA: R$ 2.738.356,64 (vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos). Atualizado até 20 de outubro de 2020. IV) CONDIÇÕES GERAIS: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, LEONARDO COELHO AVELAR, inscrito na JUCEG sob o n° 067, JUCETINS n° 033 e JUCIS/DF n° 155, com endereço comercial à Avenida 136, 761, Nasa Business Center, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250, telefone: (62) 3100-9531, realizado de forma EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA por meio da plataforma ARREMATA BEM LEILÕES, website www.arrematabem.com.br, que após a publicação do referido Edital de Leilão na plataforma do leiloeiro, o mesmo ficará aberto para lances. Podendo ser arrematado os bens em questão, no 1º Leilão por valor igual ou superior ao valor de avaliação, e no 2º Leilão, a quem ofertar maior lance, desde que igual ou superior a 50% sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 891 CPC. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação com antecedência de 24h da data prevista para o encerramento do leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail [email protected] ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando possível, mediante prévio agendamento; g) Os bens serão comercializados em caráter ad corpus, ou seja, no estado de conservação que se encontram, constituindo ônus do interessado verificar condições de uso, conservação e documentação, antes das datas designadas para alienação judicial (Artigo 18 resolução 236 CNJ). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. V) DÉBITOS E ÕNUS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. VI) PAGAMENTO: O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução. No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado. Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação de pagamento de todas as despesas processuais pendentes, inclusive de contribuições previdenciárias. VII) ADVERTÊNCIA: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil. VIII) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Na hipótese de arrematação pelo exequente, sendo ele o único credor habilitado, fica dispensado do pagamento imediato do preço, desde que o valor do bem não ultrapasse o montante do crédito. Caso o valor da arrematação exceda o crédito, o exequente deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ineficácia da arrematação e realização de novo leilão às suas expensas, nos termos do art. 892, §1º, do CPC/2015. Ressalta-se que, em qualquer hipótese de arrematação com utilização do crédito, o exequente será responsável pelo pagamento da comissão devida ao Leiloeiro Oficial. IX) COMISSÃO: A remuneração do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, não está incluída no valor do lance. O pagamento será à vista, através de depósito bancário. Em caso de adjudicação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo exequente, remissão ou transação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo executado. O comprovante deverá ser imediatamente encaminhado pelo e-mail: [email protected]. Suspensa ou interrompida a hasta pública, a partir dos dez dias que anteceder sua realização, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação do bem, suportada: 1) pelo executado ou remitente, nas hipóteses de pagamento da execução, formalização de acordo ou remição; e 2) pelo exequente nas hipóteses de adjudicação, renúncia, remissão ou desistência da execução. X) VENDA DIRETA: Restando frustrado o leilão, fica o leiloeiro autorizado, com amparo no art. 880 do CPC, e, em prol da celeridade e eficácia processuais, a realizar a venda direta do bem penhorado, no prazo de 60 (sessenta dias) após a segunda hasta pública; A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; as propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão. XI) A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto de arrematação pelo Juiz ou por despacho homologatório da arrematação nos autos, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil e as determinações do juízo. XII) CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.arrematabem.com.br conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. XIII) E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado. Caso não sejam encontradas para intimação, ficam desde já intimadas através do presente Edital, para os fins de direito. Será o presente Edital publicado no site do leiloeiro www.arrematabem.com.br na forma do artigo 887 §2º do CPC. Goiânia, 15 de setembro de 2025. assinado eletronicamente Cristian Battaglia de Medeiros Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0344504-24.2009.8.09.0051 EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER E PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER O Doutor CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, nomeando o Leiloeiro Oficial Leonardo Coelho Avelar, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público. 1° LEILÃO: Dia 30/10/2025, com encerramento às 14h00min. 2° LEILÃO: Dia 06/11/2025, com encerramento às 15h00min. II) BEM: Uma área de terras, situada no Bairro Baguassu, município de Sabino, Comarca de Lins-SP, com 22,4503 hectares. Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. Registrada no Cartório de Registo de Imóveis de Lins/SP, matrícula n° 27.250, Livro n° 2 – ER, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins do Estado de São Paulo. No imóvel rural existem, edificadas, uma casa grande, um barracão, uma casa para funcionário e um “mangueirão” de madeira. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). AVALIAÇÃO: 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). LANCE MÍNIMO: R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais). LOCALIZAÇÃO: Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. FIEL DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: R9/M-27.250 - HIPOTECA CEDULAR: (protocolo n° 78948 de 06 de Agosto de 2.004). Por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 5.874, emitida nesta cidade de Lins-SP, por PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, em 06 de Agosto de 2.004; Paulo Cesar Martinez Carnicer, José Carlos Martinez Carnicer e sua mulher Daniela Moura Martinez, e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em HIPOTECA CEDULAR de primeiro grau, ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., inscrito no CNPJ/MF sob n° 60.701.675/0001-05, com sede na Praça Antonio Prado n° 06, São Paulo-SP; para garantia de uma dívida no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), com vencimento em 06/07/2005, juros à razão de 8,75% ao ano. Outras condições constam da cédula. Registro n° 3.981, R/9.606. R15/M-27.250 – HIPOTECA: (protocolo n° 88.905 de 18/07/2007). Em 24 de Julho de 2.007. Por escritura pública de fiança com garantia hipotecária, lavrada no Tabelião de Notas de Promissão-SP (livro 94, fls. 137), em 18 de Julho de 2.007; os outorgantes fiadores e principais pagadores hipotecantes: José Carlos Martinez Carnicer, Paulo César Martinez Carnicer e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em primeira, única e especial HIPOTECA, em favor da credora BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ n° 84.046.101.0001-93, com sede à Rodovia Jorge Lacerda s/n°, Gaspar-SC, neste ato representada por seu procurador Jorge Marques Pimentel; para garantia das obrigações assumidas através da presente escritura de fiança; os outorgantes se responsabilizam como fiadores e principais pagadores pelo pagamento dos débitos que as empresas PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.857.902.0001-08, com sede administrativa à Avenida Industrial n° 460, Setor Aeroportuário, Goiânia-GO, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.238.340.0001-06, com sede à Rua José Hermano n° 300, Setor Campinas, Goiânia-GO, e ATACADÃO RIO PRETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 07.563.498.0001-40, com sede à Avenida Otaviano Fava n° 8.808, Jardim Viena, São José do Rio Preto-SP, assumirão junto à outorgada credora, quer em suas matrizes, quer em suas filiais, e/ou em suas empresas controladas, em decorrência de operações mercantis de compra e venda de produtos de sua fabricação, nos valores e prazos estipulados nos documentos comerciais emitidos para cada transação (faturas e duplicatas) incluindo o principal e acessórios, bem como dos débitos atualmente existentes decorrentes de operações realizadas anteriormente à lavratura da escritura. A presente fiança se estende somente sobre operações comerciais realizadas com a outorgada credora que, isoladas ou em conjunto, atinjam valor máximo de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderá ser fixado como limite e ser abrangido por esta fiança, atualizado mês a mês, pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas; que renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil e à faculdade prevista no artigo 835 do Código Civil, no que diz respeito à excussão dos bens do devedor principal; que desde já reconhecem e prorrogam a exigibilidade do pagamento certo que eventual inadimplência poderá ocasionar com atrasos no pagamento dos débitos na significância de débitos da dívida da qual a fiança ora prevista e por prazo determinado é assumida. Outorgantes, para fins de descaracterização da mora, ficam obrigados a notificar por escrito a credora com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de vencimento das obrigações, sob pena de vencimento antecipado das dívidas assumidas, com todos os ônus civis, notificarem para desoneração do imóvel hipotecado pelo pagamento dos débitos garantidos; demais condições constam da escritura. AV.16/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 95.249 de 22/12/2008) – Indisponibilidade Por Ofício n° 1.253/2008 expedido em 02 de Dezembro de 2008, devidamente assinado pelo Juiz de Direito Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, extraído do Processo n° 783/08 da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, foi determinada a INDISPONIBILIDADE dos bens de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, nos autos de Ação Declaratória ajuizada por Estado de Goiás contra José Martinez Camacho e outros, valor da causa R$51.699.984,90 (cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); conforme registro no Livro 4 da Corregedoria Geral da Justiça, sob n° R-2.346, em 15/01/2009. Lins, 15 de Janeiro de 2.009. AV.17/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 128.961 de 23/05/2014) – Penhora – Por certidão expedida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO e Termo de Penhora e Depósito expedidos em 29 de Abril de 2.014, extraídos do processo n° 344504-24.2009.8.09.0051 (200903445047), de Execução Hipotecária que BUNGE ALIMENTOS S/A (CNPJ sob n° 84.046.101/0001-93) move contra PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER; por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo da Silveira, foi determinada a PENHORA sobre o imóvel retro descrito, de propriedade de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. AV.20/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 172.534 de 08/06/2022) – Indisponibilidade –Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202206.006.086281-60, emitida em 07 de junho de 2022 pelo Diretor do Foro de Goiânia-GO – Superior Tribunal de Justiça, proveniente do processo n° 03445042420098090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72; e JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05. AV.21/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 178.781 de 27/06/2023) – Indisponibilidade – Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202306.2410.02774803-IA-870 emitida em 24 de junho de 2023 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-STJ, proveniente do processo n° 04980390720088090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05; DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, CPF n° 807.766.631-00; MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; e PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72. AV.22/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 181.795 de 06/12/2023) – Penhor – Procede-se a presente averbação para constar que através do R/13.129 do Livro n° 3 desta serventia, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 359500300665, emitida na Cidade de Lins-SP aos 25 de setembro de 2023, foi constituído penhor de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de amendoim (sofrimento agrícola), período agrícola de 2023/2024, estimada em 2.000 toneladas, a ser cultivada no imóvel retro descrito. AV.23/M-27.250 – EXECUÇÃO: (protocolo n° 183.005 de 16/04/2024) – Execução – Por instrumento particular datado de 02 de abril de 2024, apresentado por meio eletrônico, foi requerida a averbação para constar que, de acordo com a certidão lavrada em 06 de março de 2023, o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Lins-SP admitiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial – Duplicata sob nº 1001503-43.2023.8.26.0322, movida por AGROTENN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.044.434/0001-12, em face de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF nº 058.471.248-05, sendo o valor da causa de R$250.549,55 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). III) DÉBITO DA DEMANDA: R$ 2.738.356,64 (vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos). Atualizado até 20 de outubro de 2020. IV) CONDIÇÕES GERAIS: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, LEONARDO COELHO AVELAR, inscrito na JUCEG sob o n° 067, JUCETINS n° 033 e JUCIS/DF n° 155, com endereço comercial à Avenida 136, 761, Nasa Business Center, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250, telefone: (62) 3100-9531, realizado de forma EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA por meio da plataforma ARREMATA BEM LEILÕES, website www.arrematabem.com.br, que após a publicação do referido Edital de Leilão na plataforma do leiloeiro, o mesmo ficará aberto para lances. Podendo ser arrematado os bens em questão, no 1º Leilão por valor igual ou superior ao valor de avaliação, e no 2º Leilão, a quem ofertar maior lance, desde que igual ou superior a 50% sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 891 CPC. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação com antecedência de 24h da data prevista para o encerramento do leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail [email protected] ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando possível, mediante prévio agendamento; g) Os bens serão comercializados em caráter ad corpus, ou seja, no estado de conservação que se encontram, constituindo ônus do interessado verificar condições de uso, conservação e documentação, antes das datas designadas para alienação judicial (Artigo 18 resolução 236 CNJ). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. V) DÉBITOS E ÕNUS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. VI) PAGAMENTO: O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução. No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado. Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação de pagamento de todas as despesas processuais pendentes, inclusive de contribuições previdenciárias. VII) ADVERTÊNCIA: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil. VIII) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Na hipótese de arrematação pelo exequente, sendo ele o único credor habilitado, fica dispensado do pagamento imediato do preço, desde que o valor do bem não ultrapasse o montante do crédito. Caso o valor da arrematação exceda o crédito, o exequente deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ineficácia da arrematação e realização de novo leilão às suas expensas, nos termos do art. 892, §1º, do CPC/2015. Ressalta-se que, em qualquer hipótese de arrematação com utilização do crédito, o exequente será responsável pelo pagamento da comissão devida ao Leiloeiro Oficial. IX) COMISSÃO: A remuneração do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, não está incluída no valor do lance. O pagamento será à vista, através de depósito bancário. Em caso de adjudicação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo exequente, remissão ou transação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo executado. O comprovante deverá ser imediatamente encaminhado pelo e-mail: [email protected]. Suspensa ou interrompida a hasta pública, a partir dos dez dias que anteceder sua realização, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação do bem, suportada: 1) pelo executado ou remitente, nas hipóteses de pagamento da execução, formalização de acordo ou remição; e 2) pelo exequente nas hipóteses de adjudicação, renúncia, remissão ou desistência da execução. X) VENDA DIRETA: Restando frustrado o leilão, fica o leiloeiro autorizado, com amparo no art. 880 do CPC, e, em prol da celeridade e eficácia processuais, a realizar a venda direta do bem penhorado, no prazo de 60 (sessenta dias) após a segunda hasta pública; A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; as propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão. XI) A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto de arrematação pelo Juiz ou por despacho homologatório da arrematação nos autos, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil e as determinações do juízo. XII) CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.arrematabem.com.br conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. XIII) E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado. Caso não sejam encontradas para intimação, ficam desde já intimadas através do presente Edital, para os fins de direito. Será o presente Edital publicado no site do leiloeiro www.arrematabem.com.br na forma do artigo 887 §2º do CPC. Goiânia, 15 de setembro de 2025. assinado eletronicamente Cristian Battaglia de Medeiros Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0344504-24.2009.8.09.0051 EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER E PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER O Doutor CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, nomeando o Leiloeiro Oficial Leonardo Coelho Avelar, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público. 1° LEILÃO: Dia 30/10/2025, com encerramento às 14h00min. 2° LEILÃO: Dia 06/11/2025, com encerramento às 15h00min. II) BEM: Uma área de terras, situada no Bairro Baguassu, município de Sabino, Comarca de Lins-SP, com 22,4503 hectares. Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. Registrada no Cartório de Registo de Imóveis de Lins/SP, matrícula n° 27.250, Livro n° 2 – ER, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins do Estado de São Paulo. No imóvel rural existem, edificadas, uma casa grande, um barracão, uma casa para funcionário e um “mangueirão” de madeira. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). AVALIAÇÃO: 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). LANCE MÍNIMO: R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais). LOCALIZAÇÃO: Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. FIEL DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: R9/M-27.250 - HIPOTECA CEDULAR: (protocolo n° 78948 de 06 de Agosto de 2.004). Por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 5.874, emitida nesta cidade de Lins-SP, por PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, em 06 de Agosto de 2.004; Paulo Cesar Martinez Carnicer, José Carlos Martinez Carnicer e sua mulher Daniela Moura Martinez, e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em HIPOTECA CEDULAR de primeiro grau, ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., inscrito no CNPJ/MF sob n° 60.701.675/0001-05, com sede na Praça Antonio Prado n° 06, São Paulo-SP; para garantia de uma dívida no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), com vencimento em 06/07/2005, juros à razão de 8,75% ao ano. Outras condições constam da cédula. Registro n° 3.981, R/9.606. R15/M-27.250 – HIPOTECA: (protocolo n° 88.905 de 18/07/2007). Em 24 de Julho de 2.007. Por escritura pública de fiança com garantia hipotecária, lavrada no Tabelião de Notas de Promissão-SP (livro 94, fls. 137), em 18 de Julho de 2.007; os outorgantes fiadores e principais pagadores hipotecantes: José Carlos Martinez Carnicer, Paulo César Martinez Carnicer e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em primeira, única e especial HIPOTECA, em favor da credora BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ n° 84.046.101.0001-93, com sede à Rodovia Jorge Lacerda s/n°, Gaspar-SC, neste ato representada por seu procurador Jorge Marques Pimentel; para garantia das obrigações assumidas através da presente escritura de fiança; os outorgantes se responsabilizam como fiadores e principais pagadores pelo pagamento dos débitos que as empresas PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.857.902.0001-08, com sede administrativa à Avenida Industrial n° 460, Setor Aeroportuário, Goiânia-GO, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.238.340.0001-06, com sede à Rua José Hermano n° 300, Setor Campinas, Goiânia-GO, e ATACADÃO RIO PRETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 07.563.498.0001-40, com sede à Avenida Otaviano Fava n° 8.808, Jardim Viena, São José do Rio Preto-SP, assumirão junto à outorgada credora, quer em suas matrizes, quer em suas filiais, e/ou em suas empresas controladas, em decorrência de operações mercantis de compra e venda de produtos de sua fabricação, nos valores e prazos estipulados nos documentos comerciais emitidos para cada transação (faturas e duplicatas) incluindo o principal e acessórios, bem como dos débitos atualmente existentes decorrentes de operações realizadas anteriormente à lavratura da escritura. A presente fiança se estende somente sobre operações comerciais realizadas com a outorgada credora que, isoladas ou em conjunto, atinjam valor máximo de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderá ser fixado como limite e ser abrangido por esta fiança, atualizado mês a mês, pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas; que renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil e à faculdade prevista no artigo 835 do Código Civil, no que diz respeito à excussão dos bens do devedor principal; que desde já reconhecem e prorrogam a exigibilidade do pagamento certo que eventual inadimplência poderá ocasionar com atrasos no pagamento dos débitos na significância de débitos da dívida da qual a fiança ora prevista e por prazo determinado é assumida. Outorgantes, para fins de descaracterização da mora, ficam obrigados a notificar por escrito a credora com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de vencimento das obrigações, sob pena de vencimento antecipado das dívidas assumidas, com todos os ônus civis, notificarem para desoneração do imóvel hipotecado pelo pagamento dos débitos garantidos; demais condições constam da escritura. AV.16/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 95.249 de 22/12/2008) – Indisponibilidade Por Ofício n° 1.253/2008 expedido em 02 de Dezembro de 2008, devidamente assinado pelo Juiz de Direito Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, extraído do Processo n° 783/08 da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, foi determinada a INDISPONIBILIDADE dos bens de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, nos autos de Ação Declaratória ajuizada por Estado de Goiás contra José Martinez Camacho e outros, valor da causa R$51.699.984,90 (cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); conforme registro no Livro 4 da Corregedoria Geral da Justiça, sob n° R-2.346, em 15/01/2009. Lins, 15 de Janeiro de 2.009. AV.17/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 128.961 de 23/05/2014) – Penhora – Por certidão expedida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO e Termo de Penhora e Depósito expedidos em 29 de Abril de 2.014, extraídos do processo n° 344504-24.2009.8.09.0051 (200903445047), de Execução Hipotecária que BUNGE ALIMENTOS S/A (CNPJ sob n° 84.046.101/0001-93) move contra PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER; por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo da Silveira, foi determinada a PENHORA sobre o imóvel retro descrito, de propriedade de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. AV.20/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 172.534 de 08/06/2022) – Indisponibilidade –Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202206.006.086281-60, emitida em 07 de junho de 2022 pelo Diretor do Foro de Goiânia-GO – Superior Tribunal de Justiça, proveniente do processo n° 03445042420098090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72; e JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05. AV.21/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 178.781 de 27/06/2023) – Indisponibilidade – Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202306.2410.02774803-IA-870 emitida em 24 de junho de 2023 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-STJ, proveniente do processo n° 04980390720088090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05; DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, CPF n° 807.766.631-00; MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; e PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72. AV.22/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 181.795 de 06/12/2023) – Penhor – Procede-se a presente averbação para constar que através do R/13.129 do Livro n° 3 desta serventia, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 359500300665, emitida na Cidade de Lins-SP aos 25 de setembro de 2023, foi constituído penhor de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de amendoim (sofrimento agrícola), período agrícola de 2023/2024, estimada em 2.000 toneladas, a ser cultivada no imóvel retro descrito. AV.23/M-27.250 – EXECUÇÃO: (protocolo n° 183.005 de 16/04/2024) – Execução – Por instrumento particular datado de 02 de abril de 2024, apresentado por meio eletrônico, foi requerida a averbação para constar que, de acordo com a certidão lavrada em 06 de março de 2023, o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Lins-SP admitiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial – Duplicata sob nº 1001503-43.2023.8.26.0322, movida por AGROTENN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.044.434/0001-12, em face de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF nº 058.471.248-05, sendo o valor da causa de R$250.549,55 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). III) DÉBITO DA DEMANDA: R$ 2.738.356,64 (vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos). Atualizado até 20 de outubro de 2020. IV) CONDIÇÕES GERAIS: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, LEONARDO COELHO AVELAR, inscrito na JUCEG sob o n° 067, JUCETINS n° 033 e JUCIS/DF n° 155, com endereço comercial à Avenida 136, 761, Nasa Business Center, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250, telefone: (62) 3100-9531, realizado de forma EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA por meio da plataforma ARREMATA BEM LEILÕES, website www.arrematabem.com.br, que após a publicação do referido Edital de Leilão na plataforma do leiloeiro, o mesmo ficará aberto para lances. Podendo ser arrematado os bens em questão, no 1º Leilão por valor igual ou superior ao valor de avaliação, e no 2º Leilão, a quem ofertar maior lance, desde que igual ou superior a 50% sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 891 CPC. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação com antecedência de 24h da data prevista para o encerramento do leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail [email protected] ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando possível, mediante prévio agendamento; g) Os bens serão comercializados em caráter ad corpus, ou seja, no estado de conservação que se encontram, constituindo ônus do interessado verificar condições de uso, conservação e documentação, antes das datas designadas para alienação judicial (Artigo 18 resolução 236 CNJ). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. V) DÉBITOS E ÕNUS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. VI) PAGAMENTO: O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução. No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado. Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação de pagamento de todas as despesas processuais pendentes, inclusive de contribuições previdenciárias. VII) ADVERTÊNCIA: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil. VIII) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Na hipótese de arrematação pelo exequente, sendo ele o único credor habilitado, fica dispensado do pagamento imediato do preço, desde que o valor do bem não ultrapasse o montante do crédito. Caso o valor da arrematação exceda o crédito, o exequente deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ineficácia da arrematação e realização de novo leilão às suas expensas, nos termos do art. 892, §1º, do CPC/2015. Ressalta-se que, em qualquer hipótese de arrematação com utilização do crédito, o exequente será responsável pelo pagamento da comissão devida ao Leiloeiro Oficial. IX) COMISSÃO: A remuneração do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, não está incluída no valor do lance. O pagamento será à vista, através de depósito bancário. Em caso de adjudicação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo exequente, remissão ou transação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo executado. O comprovante deverá ser imediatamente encaminhado pelo e-mail: [email protected]. Suspensa ou interrompida a hasta pública, a partir dos dez dias que anteceder sua realização, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação do bem, suportada: 1) pelo executado ou remitente, nas hipóteses de pagamento da execução, formalização de acordo ou remição; e 2) pelo exequente nas hipóteses de adjudicação, renúncia, remissão ou desistência da execução. X) VENDA DIRETA: Restando frustrado o leilão, fica o leiloeiro autorizado, com amparo no art. 880 do CPC, e, em prol da celeridade e eficácia processuais, a realizar a venda direta do bem penhorado, no prazo de 60 (sessenta dias) após a segunda hasta pública; A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; as propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão. XI) A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto de arrematação pelo Juiz ou por despacho homologatório da arrematação nos autos, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil e as determinações do juízo. XII) CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.arrematabem.com.br conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. XIII) E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado. Caso não sejam encontradas para intimação, ficam desde já intimadas através do presente Edital, para os fins de direito. Será o presente Edital publicado no site do leiloeiro www.arrematabem.com.br na forma do artigo 887 §2º do CPC. Goiânia, 15 de setembro de 2025. assinado eletronicamente Cristian Battaglia de Medeiros Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0344504-24.2009.8.09.0051 EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER E PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER O Doutor CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, nomeando o Leiloeiro Oficial Leonardo Coelho Avelar, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público. 1° LEILÃO: Dia 30/10/2025, com encerramento às 14h00min. 2° LEILÃO: Dia 06/11/2025, com encerramento às 15h00min. II) BEM: Uma área de terras, situada no Bairro Baguassu, município de Sabino, Comarca de Lins-SP, com 22,4503 hectares. Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. Registrada no Cartório de Registo de Imóveis de Lins/SP, matrícula n° 27.250, Livro n° 2 – ER, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins do Estado de São Paulo. No imóvel rural existem, edificadas, uma casa grande, um barracão, uma casa para funcionário e um “mangueirão” de madeira. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). AVALIAÇÃO: 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). LANCE MÍNIMO: R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais). LOCALIZAÇÃO: Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. FIEL DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: R9/M-27.250 - HIPOTECA CEDULAR: (protocolo n° 78948 de 06 de Agosto de 2.004). Por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 5.874, emitida nesta cidade de Lins-SP, por PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, em 06 de Agosto de 2.004; Paulo Cesar Martinez Carnicer, José Carlos Martinez Carnicer e sua mulher Daniela Moura Martinez, e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em HIPOTECA CEDULAR de primeiro grau, ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., inscrito no CNPJ/MF sob n° 60.701.675/0001-05, com sede na Praça Antonio Prado n° 06, São Paulo-SP; para garantia de uma dívida no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), com vencimento em 06/07/2005, juros à razão de 8,75% ao ano. Outras condições constam da cédula. Registro n° 3.981, R/9.606. R15/M-27.250 – HIPOTECA: (protocolo n° 88.905 de 18/07/2007). Em 24 de Julho de 2.007. Por escritura pública de fiança com garantia hipotecária, lavrada no Tabelião de Notas de Promissão-SP (livro 94, fls. 137), em 18 de Julho de 2.007; os outorgantes fiadores e principais pagadores hipotecantes: José Carlos Martinez Carnicer, Paulo César Martinez Carnicer e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em primeira, única e especial HIPOTECA, em favor da credora BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ n° 84.046.101.0001-93, com sede à Rodovia Jorge Lacerda s/n°, Gaspar-SC, neste ato representada por seu procurador Jorge Marques Pimentel; para garantia das obrigações assumidas através da presente escritura de fiança; os outorgantes se responsabilizam como fiadores e principais pagadores pelo pagamento dos débitos que as empresas PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.857.902.0001-08, com sede administrativa à Avenida Industrial n° 460, Setor Aeroportuário, Goiânia-GO, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.238.340.0001-06, com sede à Rua José Hermano n° 300, Setor Campinas, Goiânia-GO, e ATACADÃO RIO PRETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 07.563.498.0001-40, com sede à Avenida Otaviano Fava n° 8.808, Jardim Viena, São José do Rio Preto-SP, assumirão junto à outorgada credora, quer em suas matrizes, quer em suas filiais, e/ou em suas empresas controladas, em decorrência de operações mercantis de compra e venda de produtos de sua fabricação, nos valores e prazos estipulados nos documentos comerciais emitidos para cada transação (faturas e duplicatas) incluindo o principal e acessórios, bem como dos débitos atualmente existentes decorrentes de operações realizadas anteriormente à lavratura da escritura. A presente fiança se estende somente sobre operações comerciais realizadas com a outorgada credora que, isoladas ou em conjunto, atinjam valor máximo de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderá ser fixado como limite e ser abrangido por esta fiança, atualizado mês a mês, pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas; que renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil e à faculdade prevista no artigo 835 do Código Civil, no que diz respeito à excussão dos bens do devedor principal; que desde já reconhecem e prorrogam a exigibilidade do pagamento certo que eventual inadimplência poderá ocasionar com atrasos no pagamento dos débitos na significância de débitos da dívida da qual a fiança ora prevista e por prazo determinado é assumida. Outorgantes, para fins de descaracterização da mora, ficam obrigados a notificar por escrito a credora com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de vencimento das obrigações, sob pena de vencimento antecipado das dívidas assumidas, com todos os ônus civis, notificarem para desoneração do imóvel hipotecado pelo pagamento dos débitos garantidos; demais condições constam da escritura. AV.16/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 95.249 de 22/12/2008) – Indisponibilidade Por Ofício n° 1.253/2008 expedido em 02 de Dezembro de 2008, devidamente assinado pelo Juiz de Direito Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, extraído do Processo n° 783/08 da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, foi determinada a INDISPONIBILIDADE dos bens de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, nos autos de Ação Declaratória ajuizada por Estado de Goiás contra José Martinez Camacho e outros, valor da causa R$51.699.984,90 (cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); conforme registro no Livro 4 da Corregedoria Geral da Justiça, sob n° R-2.346, em 15/01/2009. Lins, 15 de Janeiro de 2.009. AV.17/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 128.961 de 23/05/2014) – Penhora – Por certidão expedida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO e Termo de Penhora e Depósito expedidos em 29 de Abril de 2.014, extraídos do processo n° 344504-24.2009.8.09.0051 (200903445047), de Execução Hipotecária que BUNGE ALIMENTOS S/A (CNPJ sob n° 84.046.101/0001-93) move contra PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER; por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo da Silveira, foi determinada a PENHORA sobre o imóvel retro descrito, de propriedade de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. AV.20/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 172.534 de 08/06/2022) – Indisponibilidade –Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202206.006.086281-60, emitida em 07 de junho de 2022 pelo Diretor do Foro de Goiânia-GO – Superior Tribunal de Justiça, proveniente do processo n° 03445042420098090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72; e JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05. AV.21/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 178.781 de 27/06/2023) – Indisponibilidade – Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202306.2410.02774803-IA-870 emitida em 24 de junho de 2023 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-STJ, proveniente do processo n° 04980390720088090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05; DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, CPF n° 807.766.631-00; MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; e PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72. AV.22/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 181.795 de 06/12/2023) – Penhor – Procede-se a presente averbação para constar que através do R/13.129 do Livro n° 3 desta serventia, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 359500300665, emitida na Cidade de Lins-SP aos 25 de setembro de 2023, foi constituído penhor de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de amendoim (sofrimento agrícola), período agrícola de 2023/2024, estimada em 2.000 toneladas, a ser cultivada no imóvel retro descrito. AV.23/M-27.250 – EXECUÇÃO: (protocolo n° 183.005 de 16/04/2024) – Execução – Por instrumento particular datado de 02 de abril de 2024, apresentado por meio eletrônico, foi requerida a averbação para constar que, de acordo com a certidão lavrada em 06 de março de 2023, o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Lins-SP admitiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial – Duplicata sob nº 1001503-43.2023.8.26.0322, movida por AGROTENN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.044.434/0001-12, em face de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF nº 058.471.248-05, sendo o valor da causa de R$250.549,55 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). III) DÉBITO DA DEMANDA: R$ 2.738.356,64 (vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos). Atualizado até 20 de outubro de 2020. IV) CONDIÇÕES GERAIS: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, LEONARDO COELHO AVELAR, inscrito na JUCEG sob o n° 067, JUCETINS n° 033 e JUCIS/DF n° 155, com endereço comercial à Avenida 136, 761, Nasa Business Center, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250, telefone: (62) 3100-9531, realizado de forma EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA por meio da plataforma ARREMATA BEM LEILÕES, website www.arrematabem.com.br, que após a publicação do referido Edital de Leilão na plataforma do leiloeiro, o mesmo ficará aberto para lances. Podendo ser arrematado os bens em questão, no 1º Leilão por valor igual ou superior ao valor de avaliação, e no 2º Leilão, a quem ofertar maior lance, desde que igual ou superior a 50% sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 891 CPC. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação com antecedência de 24h da data prevista para o encerramento do leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail [email protected] ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando possível, mediante prévio agendamento; g) Os bens serão comercializados em caráter ad corpus, ou seja, no estado de conservação que se encontram, constituindo ônus do interessado verificar condições de uso, conservação e documentação, antes das datas designadas para alienação judicial (Artigo 18 resolução 236 CNJ). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. V) DÉBITOS E ÕNUS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. VI) PAGAMENTO: O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução. No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado. Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação de pagamento de todas as despesas processuais pendentes, inclusive de contribuições previdenciárias. VII) ADVERTÊNCIA: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil. VIII) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Na hipótese de arrematação pelo exequente, sendo ele o único credor habilitado, fica dispensado do pagamento imediato do preço, desde que o valor do bem não ultrapasse o montante do crédito. Caso o valor da arrematação exceda o crédito, o exequente deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ineficácia da arrematação e realização de novo leilão às suas expensas, nos termos do art. 892, §1º, do CPC/2015. Ressalta-se que, em qualquer hipótese de arrematação com utilização do crédito, o exequente será responsável pelo pagamento da comissão devida ao Leiloeiro Oficial. IX) COMISSÃO: A remuneração do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, não está incluída no valor do lance. O pagamento será à vista, através de depósito bancário. Em caso de adjudicação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo exequente, remissão ou transação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo executado. O comprovante deverá ser imediatamente encaminhado pelo e-mail: [email protected]. Suspensa ou interrompida a hasta pública, a partir dos dez dias que anteceder sua realização, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação do bem, suportada: 1) pelo executado ou remitente, nas hipóteses de pagamento da execução, formalização de acordo ou remição; e 2) pelo exequente nas hipóteses de adjudicação, renúncia, remissão ou desistência da execução. X) VENDA DIRETA: Restando frustrado o leilão, fica o leiloeiro autorizado, com amparo no art. 880 do CPC, e, em prol da celeridade e eficácia processuais, a realizar a venda direta do bem penhorado, no prazo de 60 (sessenta dias) após a segunda hasta pública; A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; as propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão. XI) A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto de arrematação pelo Juiz ou por despacho homologatório da arrematação nos autos, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil e as determinações do juízo. XII) CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.arrematabem.com.br conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. XIII) E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado. Caso não sejam encontradas para intimação, ficam desde já intimadas através do presente Edital, para os fins de direito. Será o presente Edital publicado no site do leiloeiro www.arrematabem.com.br na forma do artigo 887 §2º do CPC. Goiânia, 15 de setembro de 2025. assinado eletronicamente Cristian Battaglia de Medeiros Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0344504-24.2009.8.09.0051 EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER E PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER O Doutor CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, nomeando o Leiloeiro Oficial Leonardo Coelho Avelar, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público. 1° LEILÃO: Dia 30/10/2025, com encerramento às 14h00min. 2° LEILÃO: Dia 06/11/2025, com encerramento às 15h00min. II) BEM: Uma área de terras, situada no Bairro Baguassu, município de Sabino, Comarca de Lins-SP, com 22,4503 hectares. Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. Registrada no Cartório de Registo de Imóveis de Lins/SP, matrícula n° 27.250, Livro n° 2 – ER, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins do Estado de São Paulo. No imóvel rural existem, edificadas, uma casa grande, um barracão, uma casa para funcionário e um “mangueirão” de madeira. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). AVALIAÇÃO: 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). LANCE MÍNIMO: R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais). LOCALIZAÇÃO: Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. FIEL DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: R9/M-27.250 - HIPOTECA CEDULAR: (protocolo n° 78948 de 06 de Agosto de 2.004). Por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 5.874, emitida nesta cidade de Lins-SP, por PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, em 06 de Agosto de 2.004; Paulo Cesar Martinez Carnicer, José Carlos Martinez Carnicer e sua mulher Daniela Moura Martinez, e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em HIPOTECA CEDULAR de primeiro grau, ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., inscrito no CNPJ/MF sob n° 60.701.675/0001-05, com sede na Praça Antonio Prado n° 06, São Paulo-SP; para garantia de uma dívida no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), com vencimento em 06/07/2005, juros à razão de 8,75% ao ano. Outras condições constam da cédula. Registro n° 3.981, R/9.606. R15/M-27.250 – HIPOTECA: (protocolo n° 88.905 de 18/07/2007). Em 24 de Julho de 2.007. Por escritura pública de fiança com garantia hipotecária, lavrada no Tabelião de Notas de Promissão-SP (livro 94, fls. 137), em 18 de Julho de 2.007; os outorgantes fiadores e principais pagadores hipotecantes: José Carlos Martinez Carnicer, Paulo César Martinez Carnicer e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em primeira, única e especial HIPOTECA, em favor da credora BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ n° 84.046.101.0001-93, com sede à Rodovia Jorge Lacerda s/n°, Gaspar-SC, neste ato representada por seu procurador Jorge Marques Pimentel; para garantia das obrigações assumidas através da presente escritura de fiança; os outorgantes se responsabilizam como fiadores e principais pagadores pelo pagamento dos débitos que as empresas PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.857.902.0001-08, com sede administrativa à Avenida Industrial n° 460, Setor Aeroportuário, Goiânia-GO, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.238.340.0001-06, com sede à Rua José Hermano n° 300, Setor Campinas, Goiânia-GO, e ATACADÃO RIO PRETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 07.563.498.0001-40, com sede à Avenida Otaviano Fava n° 8.808, Jardim Viena, São José do Rio Preto-SP, assumirão junto à outorgada credora, quer em suas matrizes, quer em suas filiais, e/ou em suas empresas controladas, em decorrência de operações mercantis de compra e venda de produtos de sua fabricação, nos valores e prazos estipulados nos documentos comerciais emitidos para cada transação (faturas e duplicatas) incluindo o principal e acessórios, bem como dos débitos atualmente existentes decorrentes de operações realizadas anteriormente à lavratura da escritura. A presente fiança se estende somente sobre operações comerciais realizadas com a outorgada credora que, isoladas ou em conjunto, atinjam valor máximo de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderá ser fixado como limite e ser abrangido por esta fiança, atualizado mês a mês, pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas; que renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil e à faculdade prevista no artigo 835 do Código Civil, no que diz respeito à excussão dos bens do devedor principal; que desde já reconhecem e prorrogam a exigibilidade do pagamento certo que eventual inadimplência poderá ocasionar com atrasos no pagamento dos débitos na significância de débitos da dívida da qual a fiança ora prevista e por prazo determinado é assumida. Outorgantes, para fins de descaracterização da mora, ficam obrigados a notificar por escrito a credora com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de vencimento das obrigações, sob pena de vencimento antecipado das dívidas assumidas, com todos os ônus civis, notificarem para desoneração do imóvel hipotecado pelo pagamento dos débitos garantidos; demais condições constam da escritura. AV.16/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 95.249 de 22/12/2008) – Indisponibilidade Por Ofício n° 1.253/2008 expedido em 02 de Dezembro de 2008, devidamente assinado pelo Juiz de Direito Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, extraído do Processo n° 783/08 da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, foi determinada a INDISPONIBILIDADE dos bens de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, nos autos de Ação Declaratória ajuizada por Estado de Goiás contra José Martinez Camacho e outros, valor da causa R$51.699.984,90 (cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); conforme registro no Livro 4 da Corregedoria Geral da Justiça, sob n° R-2.346, em 15/01/2009. Lins, 15 de Janeiro de 2.009. AV.17/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 128.961 de 23/05/2014) – Penhora – Por certidão expedida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO e Termo de Penhora e Depósito expedidos em 29 de Abril de 2.014, extraídos do processo n° 344504-24.2009.8.09.0051 (200903445047), de Execução Hipotecária que BUNGE ALIMENTOS S/A (CNPJ sob n° 84.046.101/0001-93) move contra PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER; por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo da Silveira, foi determinada a PENHORA sobre o imóvel retro descrito, de propriedade de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. AV.20/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 172.534 de 08/06/2022) – Indisponibilidade –Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202206.006.086281-60, emitida em 07 de junho de 2022 pelo Diretor do Foro de Goiânia-GO – Superior Tribunal de Justiça, proveniente do processo n° 03445042420098090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72; e JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05. AV.21/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 178.781 de 27/06/2023) – Indisponibilidade – Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202306.2410.02774803-IA-870 emitida em 24 de junho de 2023 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-STJ, proveniente do processo n° 04980390720088090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05; DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, CPF n° 807.766.631-00; MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; e PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72. AV.22/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 181.795 de 06/12/2023) – Penhor – Procede-se a presente averbação para constar que através do R/13.129 do Livro n° 3 desta serventia, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 359500300665, emitida na Cidade de Lins-SP aos 25 de setembro de 2023, foi constituído penhor de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de amendoim (sofrimento agrícola), período agrícola de 2023/2024, estimada em 2.000 toneladas, a ser cultivada no imóvel retro descrito. AV.23/M-27.250 – EXECUÇÃO: (protocolo n° 183.005 de 16/04/2024) – Execução – Por instrumento particular datado de 02 de abril de 2024, apresentado por meio eletrônico, foi requerida a averbação para constar que, de acordo com a certidão lavrada em 06 de março de 2023, o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Lins-SP admitiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial – Duplicata sob nº 1001503-43.2023.8.26.0322, movida por AGROTENN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.044.434/0001-12, em face de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF nº 058.471.248-05, sendo o valor da causa de R$250.549,55 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). III) DÉBITO DA DEMANDA: R$ 2.738.356,64 (vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos). Atualizado até 20 de outubro de 2020. IV) CONDIÇÕES GERAIS: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, LEONARDO COELHO AVELAR, inscrito na JUCEG sob o n° 067, JUCETINS n° 033 e JUCIS/DF n° 155, com endereço comercial à Avenida 136, 761, Nasa Business Center, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250, telefone: (62) 3100-9531, realizado de forma EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA por meio da plataforma ARREMATA BEM LEILÕES, website www.arrematabem.com.br, que após a publicação do referido Edital de Leilão na plataforma do leiloeiro, o mesmo ficará aberto para lances. Podendo ser arrematado os bens em questão, no 1º Leilão por valor igual ou superior ao valor de avaliação, e no 2º Leilão, a quem ofertar maior lance, desde que igual ou superior a 50% sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 891 CPC. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação com antecedência de 24h da data prevista para o encerramento do leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail [email protected] ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando possível, mediante prévio agendamento; g) Os bens serão comercializados em caráter ad corpus, ou seja, no estado de conservação que se encontram, constituindo ônus do interessado verificar condições de uso, conservação e documentação, antes das datas designadas para alienação judicial (Artigo 18 resolução 236 CNJ). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. V) DÉBITOS E ÕNUS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. VI) PAGAMENTO: O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução. No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado. Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação de pagamento de todas as despesas processuais pendentes, inclusive de contribuições previdenciárias. VII) ADVERTÊNCIA: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil. VIII) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Na hipótese de arrematação pelo exequente, sendo ele o único credor habilitado, fica dispensado do pagamento imediato do preço, desde que o valor do bem não ultrapasse o montante do crédito. Caso o valor da arrematação exceda o crédito, o exequente deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ineficácia da arrematação e realização de novo leilão às suas expensas, nos termos do art. 892, §1º, do CPC/2015. Ressalta-se que, em qualquer hipótese de arrematação com utilização do crédito, o exequente será responsável pelo pagamento da comissão devida ao Leiloeiro Oficial. IX) COMISSÃO: A remuneração do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, não está incluída no valor do lance. O pagamento será à vista, através de depósito bancário. Em caso de adjudicação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo exequente, remissão ou transação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo executado. O comprovante deverá ser imediatamente encaminhado pelo e-mail: [email protected]. Suspensa ou interrompida a hasta pública, a partir dos dez dias que anteceder sua realização, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação do bem, suportada: 1) pelo executado ou remitente, nas hipóteses de pagamento da execução, formalização de acordo ou remição; e 2) pelo exequente nas hipóteses de adjudicação, renúncia, remissão ou desistência da execução. X) VENDA DIRETA: Restando frustrado o leilão, fica o leiloeiro autorizado, com amparo no art. 880 do CPC, e, em prol da celeridade e eficácia processuais, a realizar a venda direta do bem penhorado, no prazo de 60 (sessenta dias) após a segunda hasta pública; A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; as propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão. XI) A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto de arrematação pelo Juiz ou por despacho homologatório da arrematação nos autos, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil e as determinações do juízo. XII) CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.arrematabem.com.br conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. XIII) E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado. Caso não sejam encontradas para intimação, ficam desde já intimadas através do presente Edital, para os fins de direito. Será o presente Edital publicado no site do leiloeiro www.arrematabem.com.br na forma do artigo 887 §2º do CPC. Goiânia, 15 de setembro de 2025. assinado eletronicamente Cristian Battaglia de Medeiros Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0344504-24.2009.8.09.0051 EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER E PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER O Doutor CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, nomeando o Leiloeiro Oficial Leonardo Coelho Avelar, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público. 1° LEILÃO: Dia 30/10/2025, com encerramento às 14h00min. 2° LEILÃO: Dia 06/11/2025, com encerramento às 15h00min. II) BEM: Uma área de terras, situada no Bairro Baguassu, município de Sabino, Comarca de Lins-SP, com 22,4503 hectares. Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. Registrada no Cartório de Registo de Imóveis de Lins/SP, matrícula n° 27.250, Livro n° 2 – ER, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins do Estado de São Paulo. No imóvel rural existem, edificadas, uma casa grande, um barracão, uma casa para funcionário e um “mangueirão” de madeira. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). AVALIAÇÃO: 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil). LANCE MÍNIMO: R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais). LOCALIZAÇÃO: Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassu, na cidade de Sabino/SP. FIEL DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: R9/M-27.250 - HIPOTECA CEDULAR: (protocolo n° 78948 de 06 de Agosto de 2.004). Por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 5.874, emitida nesta cidade de Lins-SP, por PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, em 06 de Agosto de 2.004; Paulo Cesar Martinez Carnicer, José Carlos Martinez Carnicer e sua mulher Daniela Moura Martinez, e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em HIPOTECA CEDULAR de primeiro grau, ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., inscrito no CNPJ/MF sob n° 60.701.675/0001-05, com sede na Praça Antonio Prado n° 06, São Paulo-SP; para garantia de uma dívida no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), com vencimento em 06/07/2005, juros à razão de 8,75% ao ano. Outras condições constam da cédula. Registro n° 3.981, R/9.606. R15/M-27.250 – HIPOTECA: (protocolo n° 88.905 de 18/07/2007). Em 24 de Julho de 2.007. Por escritura pública de fiança com garantia hipotecária, lavrada no Tabelião de Notas de Promissão-SP (livro 94, fls. 137), em 18 de Julho de 2.007; os outorgantes fiadores e principais pagadores hipotecantes: José Carlos Martinez Carnicer, Paulo César Martinez Carnicer e Maria José Martinez Carnicer; deram o imóvel retro descrito, em primeira, única e especial HIPOTECA, em favor da credora BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ n° 84.046.101.0001-93, com sede à Rodovia Jorge Lacerda s/n°, Gaspar-SC, neste ato representada por seu procurador Jorge Marques Pimentel; para garantia das obrigações assumidas através da presente escritura de fiança; os outorgantes se responsabilizam como fiadores e principais pagadores pelo pagamento dos débitos que as empresas PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.857.902.0001-08, com sede administrativa à Avenida Industrial n° 460, Setor Aeroportuário, Goiânia-GO, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, CNPJ n° 04.238.340.0001-06, com sede à Rua José Hermano n° 300, Setor Campinas, Goiânia-GO, e ATACADÃO RIO PRETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 07.563.498.0001-40, com sede à Avenida Otaviano Fava n° 8.808, Jardim Viena, São José do Rio Preto-SP, assumirão junto à outorgada credora, quer em suas matrizes, quer em suas filiais, e/ou em suas empresas controladas, em decorrência de operações mercantis de compra e venda de produtos de sua fabricação, nos valores e prazos estipulados nos documentos comerciais emitidos para cada transação (faturas e duplicatas) incluindo o principal e acessórios, bem como dos débitos atualmente existentes decorrentes de operações realizadas anteriormente à lavratura da escritura. A presente fiança se estende somente sobre operações comerciais realizadas com a outorgada credora que, isoladas ou em conjunto, atinjam valor máximo de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderá ser fixado como limite e ser abrangido por esta fiança, atualizado mês a mês, pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas; que renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil e à faculdade prevista no artigo 835 do Código Civil, no que diz respeito à excussão dos bens do devedor principal; que desde já reconhecem e prorrogam a exigibilidade do pagamento certo que eventual inadimplência poderá ocasionar com atrasos no pagamento dos débitos na significância de débitos da dívida da qual a fiança ora prevista e por prazo determinado é assumida. Outorgantes, para fins de descaracterização da mora, ficam obrigados a notificar por escrito a credora com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de vencimento das obrigações, sob pena de vencimento antecipado das dívidas assumidas, com todos os ônus civis, notificarem para desoneração do imóvel hipotecado pelo pagamento dos débitos garantidos; demais condições constam da escritura. AV.16/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 95.249 de 22/12/2008) – Indisponibilidade Por Ofício n° 1.253/2008 expedido em 02 de Dezembro de 2008, devidamente assinado pelo Juiz de Direito Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, extraído do Processo n° 783/08 da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, foi determinada a INDISPONIBILIDADE dos bens de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, nos autos de Ação Declaratória ajuizada por Estado de Goiás contra José Martinez Camacho e outros, valor da causa R$51.699.984,90 (cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); conforme registro no Livro 4 da Corregedoria Geral da Justiça, sob n° R-2.346, em 15/01/2009. Lins, 15 de Janeiro de 2.009. AV.17/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 128.961 de 23/05/2014) – Penhora – Por certidão expedida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO e Termo de Penhora e Depósito expedidos em 29 de Abril de 2.014, extraídos do processo n° 344504-24.2009.8.09.0051 (200903445047), de Execução Hipotecária que BUNGE ALIMENTOS S/A (CNPJ sob n° 84.046.101/0001-93) move contra PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER; por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo da Silveira, foi determinada a PENHORA sobre o imóvel retro descrito, de propriedade de PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER, JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER. AV.20/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 172.534 de 08/06/2022) – Indisponibilidade –Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202206.006.086281-60, emitida em 07 de junho de 2022 pelo Diretor do Foro de Goiânia-GO – Superior Tribunal de Justiça, proveniente do processo n° 03445042420098090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72; e JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05. AV.21/M-27.250 – INDISPONIBILIDADE: (protocolo n° 178.781 de 27/06/2023) – Indisponibilidade – Por Ordem de Indisponibilidade Eletrônica n° 202306.2410.02774803-IA-870 emitida em 24 de junho de 2023 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-STJ, proveniente do processo n° 04980390720088090051, foi comunicada a INDISPONIBILIDADE dos bens de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF n° 058.471.248-05; DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ, CPF n° 807.766.631-00; MARIA JOSÉ MARTINEZ CARNICER, CPF n° 791.741.241-53; e PAULO CÉSAR MARTINEZ CARNICER, CPF n° 492.670.511-72. AV.22/M-27.250 – PENHORA: (protocolo n° 181.795 de 06/12/2023) – Penhor – Procede-se a presente averbação para constar que através do R/13.129 do Livro n° 3 desta serventia, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 359500300665, emitida na Cidade de Lins-SP aos 25 de setembro de 2023, foi constituído penhor de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de amendoim (sofrimento agrícola), período agrícola de 2023/2024, estimada em 2.000 toneladas, a ser cultivada no imóvel retro descrito. AV.23/M-27.250 – EXECUÇÃO: (protocolo n° 183.005 de 16/04/2024) – Execução – Por instrumento particular datado de 02 de abril de 2024, apresentado por meio eletrônico, foi requerida a averbação para constar que, de acordo com a certidão lavrada em 06 de março de 2023, o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Lins-SP admitiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial – Duplicata sob nº 1001503-43.2023.8.26.0322, movida por AGROTENN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.044.434/0001-12, em face de JOSÉ CARLOS MARTINEZ CARNICER, CPF nº 058.471.248-05, sendo o valor da causa de R$250.549,55 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). III) DÉBITO DA DEMANDA: R$ 2.738.356,64 (vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos). Atualizado até 20 de outubro de 2020. IV) CONDIÇÕES GERAIS: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, LEONARDO COELHO AVELAR, inscrito na JUCEG sob o n° 067, JUCETINS n° 033 e JUCIS/DF n° 155, com endereço comercial à Avenida 136, 761, Nasa Business Center, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250, telefone: (62) 3100-9531, realizado de forma EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA por meio da plataforma ARREMATA BEM LEILÕES, website www.arrematabem.com.br, que após a publicação do referido Edital de Leilão na plataforma do leiloeiro, o mesmo ficará aberto para lances. Podendo ser arrematado os bens em questão, no 1º Leilão por valor igual ou superior ao valor de avaliação, e no 2º Leilão, a quem ofertar maior lance, desde que igual ou superior a 50% sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 891 CPC. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação com antecedência de 24h da data prevista para o encerramento do leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail [email protected] ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando possível, mediante prévio agendamento; g) Os bens serão comercializados em caráter ad corpus, ou seja, no estado de conservação que se encontram, constituindo ônus do interessado verificar condições de uso, conservação e documentação, antes das datas designadas para alienação judicial (Artigo 18 resolução 236 CNJ). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. V) DÉBITOS E ÕNUS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. VI) PAGAMENTO: O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução. No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado. Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação de pagamento de todas as despesas processuais pendentes, inclusive de contribuições previdenciárias. VII) ADVERTÊNCIA: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil. VIII) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Na hipótese de arrematação pelo exequente, sendo ele o único credor habilitado, fica dispensado do pagamento imediato do preço, desde que o valor do bem não ultrapasse o montante do crédito. Caso o valor da arrematação exceda o crédito, o exequente deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ineficácia da arrematação e realização de novo leilão às suas expensas, nos termos do art. 892, §1º, do CPC/2015. Ressalta-se que, em qualquer hipótese de arrematação com utilização do crédito, o exequente será responsável pelo pagamento da comissão devida ao Leiloeiro Oficial. IX) COMISSÃO: A remuneração do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, não está incluída no valor do lance. O pagamento será à vista, através de depósito bancário. Em caso de adjudicação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo exequente, remissão ou transação, comissão de 1% (um por cento) sobre a avaliação, pelo executado. O comprovante deverá ser imediatamente encaminhado pelo e-mail: [email protected]. Suspensa ou interrompida a hasta pública, a partir dos dez dias que anteceder sua realização, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação do bem, suportada: 1) pelo executado ou remitente, nas hipóteses de pagamento da execução, formalização de acordo ou remição; e 2) pelo exequente nas hipóteses de adjudicação, renúncia, remissão ou desistência da execução. X) VENDA DIRETA: Restando frustrado o leilão, fica o leiloeiro autorizado, com amparo no art. 880 do CPC, e, em prol da celeridade e eficácia processuais, a realizar a venda direta do bem penhorado, no prazo de 60 (sessenta dias) após a segunda hasta pública; A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; as propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão. XI) A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto de arrematação pelo Juiz ou por despacho homologatório da arrematação nos autos, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil e as determinações do juízo. XII) CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.arrematabem.com.br conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. XIII) E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado. Caso não sejam encontradas para intimação, ficam desde já intimadas através do presente Edital, para os fins de direito. Será o presente Edital publicado no site do leiloeiro www.arrematabem.com.br na forma do artigo 887 §2º do CPC. Goiânia, 15 de setembro de 2025. assinado eletronicamente Cristian Battaglia de Medeiros Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 21:20
Confirmada
17/09/2025, 21:20
Confirmada
17/09/2025, 21:20
Leilão ou Praça
17/09/2025, 21:17
Expedida/certificada
17/09/2025, 21:16
Expedida/certificada
17/09/2025, 21:16
Expedição de documento
16/09/2025, 20:28
Documento
16/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 10:10
Confirmada
15/09/2025, 10:10
Expedida/certificada
15/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:21
Leilão ou Praça
03/09/2025, 18:00
Documento
29/08/2025, 15:57
Expedição de documento
27/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOCuida-se de ação de execução proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A em desfavor de PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICER, já qualificados nos autos. Na decisão de evento 163, o juízo homologou a avaliação do imóvel de matrícula nº 27.250, em Lins/SP, no valor de R$ 2.800.000,00, determinando a comunicação à Central de Cumprimento de Sentença para evitar duplicidade de leilão. Quanto ao imóvel de matrícula nº 18.552, reconheceu-se a existência de hipoteca em favor de Natalino Bertin e manteve-se a penhora, esclarecendo que eventuais discussões sobre prescrição ou validade da garantia devem ser objeto de ação autônoma, Por fim, esclareceu que diante do valor do crédito hipotecário (R$ 4.098.951,00) superar a avaliação do bem (R$ 3.200.000,00), haverá provável frustração da execução em favor do exequente, motivo pelo qual intimou as partes a se manifestarem em 15 dias sobre o prosseguimento do feito.No evento 171, o exequente concordou com a provável frustração da execução do imóvel de matrícula nº 18.552, porém ratificou o pedido de manter a penhora. Em relação ao imóvel de matrícula nº 27.250 informou que não pretende adjudicar o bem e requereu a designação de leiloeiro.Vieram conclusos.Decido.De plano, verifico que o juízo da Central de Cumprimento de sentença não foi oficiado da decisão de evento 163. Diante disso, OFICIE-SE o juízo da Central de Cumprimento de Sentença (autos 168531.55) quanto ao teor da decisão de evento 163 e desta decisão, a fim de evitar duplicidade de designação de hasta pública do imóvel. Quanto a hasta pública do imóvel de matrícula nº 27.250, a parte exequente manifestou não ter interesse em adjudicar o imóvel e requereu a alienação judicial por meio de leilão.O art. 875, CPC, diz que após a penhora e avaliação do bem, o juiz deverá dar início aos atos expropriatórios. Desse modo, o art. 879, II, CPC, diz que a alienação do bem poderá ser feita por meio da hasta pública.Assim, passo a fixar as condições de venda do imóvel, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil.A presente alienação deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.O preço mínimo do imóvel a ser alienado será de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado conforme avaliação.O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução.No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado.Do exposto, DEFIRO o pedido de designação de hasta pública.Para que se proceda o ato judicial, com base nos artigos 884, 886, 887, CPC, nomeio o Leonardo Coelho Avelar - JUCEG nº 67, ARREMATA BEM LEILÕES, fone: (62) 31009531 e/ou E-mail: [email protected], devendo ser intimado para a realização da devida alienação, fixando sua comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato e indicar a data para realização da praça.INTIME-SE o leiloeiro nomeado.OFICIE-SE o juízo da Central de Cumprimento de Sentença.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOCuida-se de ação de execução proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A em desfavor de PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICER, já qualificados nos autos. Na decisão de evento 163, o juízo homologou a avaliação do imóvel de matrícula nº 27.250, em Lins/SP, no valor de R$ 2.800.000,00, determinando a comunicação à Central de Cumprimento de Sentença para evitar duplicidade de leilão. Quanto ao imóvel de matrícula nº 18.552, reconheceu-se a existência de hipoteca em favor de Natalino Bertin e manteve-se a penhora, esclarecendo que eventuais discussões sobre prescrição ou validade da garantia devem ser objeto de ação autônoma, Por fim, esclareceu que diante do valor do crédito hipotecário (R$ 4.098.951,00) superar a avaliação do bem (R$ 3.200.000,00), haverá provável frustração da execução em favor do exequente, motivo pelo qual intimou as partes a se manifestarem em 15 dias sobre o prosseguimento do feito.No evento 171, o exequente concordou com a provável frustração da execução do imóvel de matrícula nº 18.552, porém ratificou o pedido de manter a penhora. Em relação ao imóvel de matrícula nº 27.250 informou que não pretende adjudicar o bem e requereu a designação de leiloeiro.Vieram conclusos.Decido.De plano, verifico que o juízo da Central de Cumprimento de sentença não foi oficiado da decisão de evento 163. Diante disso, OFICIE-SE o juízo da Central de Cumprimento de Sentença (autos 168531.55) quanto ao teor da decisão de evento 163 e desta decisão, a fim de evitar duplicidade de designação de hasta pública do imóvel. Quanto a hasta pública do imóvel de matrícula nº 27.250, a parte exequente manifestou não ter interesse em adjudicar o imóvel e requereu a alienação judicial por meio de leilão.O art. 875, CPC, diz que após a penhora e avaliação do bem, o juiz deverá dar início aos atos expropriatórios. Desse modo, o art. 879, II, CPC, diz que a alienação do bem poderá ser feita por meio da hasta pública.Assim, passo a fixar as condições de venda do imóvel, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil.A presente alienação deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.O preço mínimo do imóvel a ser alienado será de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado conforme avaliação.O arrematante deverá pagar imediatamente 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 30 (trinta) dias, mediante caução.No caso de concorrência de interessados arrematantes, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre o pagamento parcelado.Do exposto, DEFIRO o pedido de designação de hasta pública.Para que se proceda o ato judicial, com base nos artigos 884, 886, 887, CPC, nomeio o Leonardo Coelho Avelar - JUCEG nº 67, ARREMATA BEM LEILÕES, fone: (62) 31009531 e/ou E-mail: [email protected], devendo ser intimado para a realização da devida alienação, fixando sua comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato e indicar a data para realização da praça.INTIME-SE o leiloeiro nomeado.OFICIE-SE o juízo da Central de Cumprimento de Sentença.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 18:10
Confirmada
19/08/2025, 18:10
Outras Decisões
19/08/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 14:01
Confirmada
03/06/2025, 14:01
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:45
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃOCuida-se de ação de execução proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A em desfavor de PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JOSE CARLOS MARTINEZ CARNICER, PAULO CESAR MARTINEZ CARNICER e MARIA JOSE MARTINEZ CARNICER, já qualificados nos autos.Após o julgamento das ações em apenso (cópia no evento 18), a parte exequente requereu o prosseguimento do feito e a expedição de carta precatória para que seja avaliado o bem imóvel penhorado no município de Lins – SP (matrícula 27.250).No evento 27, a parta exequente informou que o imóvel fi avaliado em R$ 1.000.000,00 e concordou com a avaliação. Esclareceu que o executado José Carlos estava presente no momento da avaliação. Por fim, atualizou o débito que totalizou R$ 2.738.356,64 e requereu buscas de ativos por meio do SISBAJUD do valor que supera o valor de avaliação.No evento 64, foi deferida a penhora de outro imóvel dos executados localizado no município de Lins-SP, matrícula 18.552, bem como a intimação do credor hipotecário.No evento 105, o credor hipotecário, Natalino Bertin, esclareceu que consta registro de sua preferência de crédito (escritura pública de mútuo com garantia de hipoteca), conforme registro R17/M.18.552. Verberou que não se opõe a eventual leilão do imóvel, desde que seja observado o seu direito de preferência de crédito. Juntou documentos.Manifestação do exequente no evento 107.No evento 140 foi juntada a carta precatória de avaliação do imóvel matrícula 18.552, bem como do imóvel de matrícula 27.250, totalizando 6 milhões de reais.O credor hipotecário Natalino Bertin manifestou-se no evento 157 e atualizou o seu crédito.O exequente requereu a análise da petição de evento 151 para que seja analisada a alegação de prescrição do crédito do credor hipotecário (evento 161).Vieram conclusos.Decido.1 – IMÓVEL DE MATRÍCULA 27.250 (Agropecuária Paulista, s/n, imóvel rural, situada no Bairro Baguassú, na cidade de Sabino/SP. Registrada no Cartório de Registo de Imóveis de Lins/SP — Matrícula 27.250).Em relação ao imóvel de matrícula 27.250, verifico que houve nova avaliação no evento 140, atribuindo o valor de R$ 2.800.000,00.As partes executadas não se manifestaram e o exequente concordou com a avaliação.Desse modo, considerando que o Oficial de Justiça possui fé pública e capacitação técnica para avaliar o bem penhorado, prevalece a avaliação realizada que se pautou em critérios objetivos do mercado.Assim, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador do imóvel de matrícula n° 27.250 registrado no Cartório de Registo de Imóveis de Lins/SP em R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).OFICIE-SE o juízo da Central de Cumprimento de Sentença do teor da presente decisão (autos 168531.55), a fim de evitar duplicidade de designação de hasta pública do imóvel.2 – IMÓVEL DE MATRÍCULA 18.552 (Estância Princesa do Asfalto propriedade rural, situada no bairro Esgotão, município de Sabino, comarca de Lins, denominada Gleba 1-A, parte da Fazenda Nova Fátima com a área de 38,3798, ou seja, 15,8594 alqueires paulistas de terras. Matrícula 18.552).Em relação ao referido imóvel, constam manifestações do executado José Carlos (evento 74), bem como do credor hipotecário (evento 105), Natalino Bertin, ambos explicitando que o imóvel é objeto de hipoteca cedular em 1º Grau e tem como credor Natalino Bertin.Em contrapartida, o exequente alegou que o crédito já se encontra prescrito (evento 107)Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o credor hipotecário pode exercer seu direito de preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, ainda que não tenha proposto ação própria para cobrança do crédito garantido pela hipoteca.Além disso, sabe-se que a existência de hipoteca objetiva garantir ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito, em caso de eventual concurso de credores, não constituindo óbice a incidência de penhora sobre o bem, considerando o direito resguardado pela preferência operada em virtude da hipoteca.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor hipotecário, embora não tenha movido ação de execução, pode exercer preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' ( REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de garantir à credora hipotecária a reserva do seu crédito no produto da arrematação do imóvel, condicionado o levantamento da quantia à propositura da respectiva execução. (STJ - AgInt no AREsp: 1905183 GO 2021/0161347-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ APENAS PARA O CREDOR HIPOTECÁRIO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). POSSIBILIDADE. 1. O credor hipotecário, ainda que não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que o direito material se sobrepõe ao processual. 2. Encontrando-se a hipoteca registrada na matrícula do imóvel arrematado, e uma vez ultimada a intimação do credor preferencial, que, por sua vez, informa sobre a pendência da dívida, tem-se por satisfeita a habilitação incidental, não havendo falar em reforma da decisão que autorizou a expedição de alvará para levantamento do mencionado crédito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, AI 5447575-32.2017.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª CC, j. 28/01/2019, DJe de 28/01/2019).Ademais, o credor hipotecário tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação do bem hipotecado, visto não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual (penhora) a uma de direito real (hipoteca).Nesse sentido, cumpre esclarecer, portanto, que eventuais questionamentos quanto à prescrição ou invalidade da hipoteca deverão ser formulados em ação autônoma. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL HIPOTECADO EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU O DIREITO REAL DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO. TERCEIRO INTERESSADO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...]. 2 - A decisão agravada indeferiu, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, o pedido de adjudicação de imóvel rural gravado com garantia hipotecária em favor do Banco do Brasil. 3 - Não pode o exequente, na ação de título executivo extrajudicial, pretender a desconstituição de garantia hipotecária havida entre a parte executada e terceiro, porquanto a pretensão desafia o ajuizamento de demanda própria. 4 - Na espécie, o exequente/agravante não comprovou a anuência do credor hipotecário com o pedido de adjudicação por ele formulado e tampouco comprovou nos autos o depósito judicial da diferença entre a avaliação do imóvel e o valor do débito executado, circunstâncias que inviabilizam o pedido expropriatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5527519-78.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021)Diante disso, se houver dúvida sobre a validade da garantia hipotecária, a parte exequente deverá discutir a questão em ação própria, especialmente, com o intuito de evitar tumulto processual.Nada impede, entretanto, que seja mantida a penhora no referido imóvel. Assim, mantenho a penhora do imóvel de matrícula n° 18.552 registrado no CRI da Comarca de Lins/SP.Lado outro, a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (artigo 889, V, do Código de Processo Civil) e observada a preferência legal. Ocorre que, partindo da premissa de que o credor hipotecário tem a preferência de crédito, noto que o imóvel foi avaliado em R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), conforme laudo constante no evento 140, ao passo que o credor hipotecário apresentou planilha de crédito atualizada no montante de R$ 4.098.951,00 (quatro milhões noventa e oito mil novecentos e cinquenta e um reais), conforme documento inserido no evento 157.Diante dessa disparidade, infere-se a existência de indícios de que eventual valor obtido em hasta pública não seria suficiente para satisfação do crédito perseguido pelo exequente, ainda que haja anuência do credor hipotecário quanto à alienação do bem.Assim, à luz do princípio da utilidade da execução, não se afigura plausível, neste momento processual, o interesse do exequente em levar o bem à praça, ante a provável frustração da medida executiva a seu favor.Por todo o exposto, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias.Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
09/05/2025, 00:00
Outras Decisões
08/05/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de GoiâniaProcesso n.: 0344504-24.2009.8.09.0051Requerente/Exequente: BUNGE ALIMENTOS S/ARequerido(a)/Executado(a): PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA DESPACHOIntime-se a parte requerente/exequente para que se manifeste sobre o(s) petição/documento(s) juntado(s) no evento 157, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.