Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5117384-11.2023.8.09.0051Polo Ativo: Residencial Spazio Di LorenzzoPolo Passivo: Marcelo Campos SouzaDECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Residencial Spazio Di Lorenzzo em face de Marcelo Campos Souza e Patricia De Oliveira Campos, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraram composição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 51). O valor do acordo ficou estipulado em R$ 25.000,00, divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 6.250,00 cada, mediante pagamento por meio de transferência bancária (PIX). Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos legais. Contudo, as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela Ré. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Ré. Nesse sentido, determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 922 do CPC pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo. Porém, por se tratar ainda de mera decisão de suspensão, aguarde-se o cumprimento do acordo e, em caso positivo, os autos voltarão conclusos para extinção por pagamento, quando se determinará a incidência de custas finais. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq