Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5218336-60.2019.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Henrique Dias De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA. A parte exequente, após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal do executado, requereu no evento nº 155 a citação por edital, sob o argumento de que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Analisando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências para localizar a parte executada, todas sem sucesso, conforme se extrai das certidões negativas juntadas nos eventos nº 31, 36, 43, 47, 65, 93, 99, 135, 141 e 147. Ademais, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais também se mostraram infrutíferas para a efetiva localização do devedor. Esgotados os meios para a citação pessoal, os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Em análise aos autos, verifico que o pedido merece acolhimento. Tendo em vista que todas as tentativas de citações diligenciadas nos endereços encontrados restaram infrutíferas, defiro o pedido de citação por edital. A citação por edital somente é cabível quando o citando é desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256 do CPC/15), quando o lugar em que se encontrar o citando é ignorado, incerto ou inacessível (inciso II), ou nos casos previstos em lei (inciso III). Considerando as sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da parte requerida HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA (ev. 31, ev. 36, ev. 43, ev. 47, ev. 65, ev. 93, ev. 99, ev. 135, ev. 141, ev. 147), bem como o esgotamento de endereços, é cabível a citação por edital, conforme preconiza o art. 256, inciso II, do CPC/15. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital da parte requerida HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA, com base no art. 257, inciso III, do CPC/15, conforme pleiteado pela parte autora no evento nº 155. Providências da UPJ: 1. EXPEÇAM edital de citação, com prazo de 30 dias. 2. Efetivada a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação da requerida, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já nomeio como curador(a) especial a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, que deverá ser intimado(a) para apresentar contestação no prazo legal. 3. Apresentada a defesa pelo(a) curador(a) especial, intimem a parte autora para, querendo, apresentar resposta/impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o cumprimento integral das determinações acima, ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações no classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.” Procedam o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.