Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5197684-48.2017.8.09.0025 Polo ativo: A N DE SOUSA & CIA LTDA ME Polo passivo: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA BORGES Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em razão da dificuldade de penhorar valores e bens da genitora do aluno, ora executado, a parte exequente manifestou, pugnando pela inclusão do genitor no polo passivo, sob o argumento de que há responsabilidade solidária entre os pais nas dívidas contraídas em benefício dos filhos menores. Fundamento e decido. Adianto que razão assiste à parte exequente, isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou posição reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas mensalidades escolares, independentemente do estado civil, do regime de bens, e de qual dos pais ou responsáveis legais que assinou o contrato. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. P O S S I B I L I D A D E. L E G I T I M I D A D E EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) – destaquei. Na mesma direção é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADE ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em análise ao feito, percebe-se que a controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade de responsabilização do autor, de forma solidária, no pagamento das mensalidades escolares de seu filho. [...] 7. Conforme bem fundamentado na sentença a quo, o entendimento recente do STJ é no sentido de que há responsabilidade entre ambos os genitores pelo pagamento das mensalidades escolares, independentemente se estes são casados ou não. [...] 8. Ademais, a alegação de que sua assinatura no contrato é falsa não merece prosperar. Afinal, mesmo que de fato seja, não merece acolhimento o pedido da parte, pois continuaria sendo solidariamente responsável pela dívida em questão. No mesmo sentido, é a jurisprudência STJ em relação aos casos em que consta a assinatura de apenas um dos genitores no contrato de prestação de serviços educacionais (STJ - REsp: 1980745 DF 2022/0005796-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/03/2022). 9. Logo, escorreita a sentença que, ao reconhecer a validade da matrícula na instituição de ensino requerida, julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e de danos morais, em razão da responsabilidade solidária do autor no pagamento das mensalidades em questão. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 11. CONDENO o recorrente nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 55, da Lei n. 9.099/1995. SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5379343- 04.2020.8.09.0051, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022) – destaquei. Neste cenário, a legitimidade para responder por débitos oriundos de mensalidades escolares dos filhos recai sobre ambos os genitores, ainda que somente um deles tenha firmado o contrato relativo ao débito escolar. Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento retro para DETERMINAR a inclusão do GENITOR Robson Martins Carneiro, inscrito no CPF sob o nº. 005.769.701- 90, residente no seguinte endereço: RUA AMARO, N° 383, SETOR BELA VISTA, SÃO PAULO – SP, CEP: 013.150-01, no polo passivo da presente execução, com consequente intimação para pagamento. No mais, determino que se INTIME a parte exequente para, manifestar ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar bens passiveis de penhora e planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito