Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5337051-28.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Vagner Alves Silva Recorrido(s): Alexandre Tomich Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (evento 60) dos valores pertencentes ao devedor Alexandre Tomich, razão pela qual determino a expedição de ofício para cumprimento no juízo e respectivo processo indicado pela parte exequente, consoante art. 860 do CPC. Efetivada a penhora com a devida averbação, intime-se a parte executada para que tome ciência a respeito do ato. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito