Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5385158-50.2018.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Embargante: I. R. DE P. TEIXEIRA E OUTRO Embargado: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material. No presente caso, numa atenta análise do acórdão fustigado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, notadamente a omissão e obscuridade apontadas pelos embargantes. Destarte, não se deve confundir omissão e obscuridade com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato dos demandantes possuírem entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa aos juros de mora, bem como a questão da descaracterização da mora. A saber: “(…) Sustentam, também, os 2ºs apelantes que a fixação de juros moratórios de 1% ao mês, determinada na sentença com fundamento no art. 389, parágrafo único, da Lei nº 14.905/2024, seria indevida. Nesse ponto razão lhes assiste, pois o parágrafo único do art. 389 da Lei nº 14.905 de 2024, assim estabelece: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” De igual modo o art. 406 do Código Civil e seu § 1º, dispõem: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desta feita, não tendo sido convencionado, no caso, os juros de mora deverão ser corrigido nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. No que concerne ao insurgimento do 1º apelante, Banco do Brasil, alegando ser devida a manutenção dos encargos contratuais, tem-se que a perícia técnica (evento 245) demonstrou a discrepância significativa entre os juros pactuados e a média de mercado, evidenciando abusividade concreta. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia) reconhece a possibilidade de revisão excepcional dos juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, que restou apurado nos autos. De igual forma, correta a descaracterização da mora, pois a abusividade incidiu sobre encargos do período de normalidade contratual, o que afasta a mora do devedor, consoante orientação firmada pelo STJ.(…)” De igual modo, não há obscuridade no acórdão embargado em relação a questão da sucumbência, posto que este foi expresso ao manter a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, por sucumbência recíproca, limitando-se a majorar os honorários advocatícios em desfavor do Banco do Brasil, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento de seu recurso. Salienta-se que a procedência parcial do apelo interposto pelos ora embargantes, significou mudança no julgado não suficiente para alteração a sucumbência determinada na sentença. Restando claro que os argumentos dos embargantes apresentam-se, tão somente, como insurgência em face do que fora decidido. Assim, vislumbra-se que, no acórdão questionado, foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A respeito do assunto aqui tratado, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo: “(…) 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia ter se pronunciado e para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Ritos. 2. Os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria ventilada nos autos, sendo sua função apenas complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos acima elencados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.” (3ª Câmara Cível, EDAC 5328548-20, DJ de 15.07.2024, Rel. Des. Gerson Santana Cintra) Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. ANTE O EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a advertência de imposição de multa em caso de reiteração. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5385158-50.2018.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Embargante: I. R. DE P. TEIXEIRA E OUTRO Embargado: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.REJEIÇÃO. CONCLUSÃO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por I. R. de P. Teixeira e outro, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra acórdão proferido na Apelação Cível n° 5385158-50.2018.8.09.0051, que julgou parcialmente procedente o recurso dos embargantes. Alegam os embargantes que o v. acórdão foi omisso quanto à exclusão dos encargos moratórios, apesar de ter reconhecido a descaracterização da mora, e obscuro quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à exclusão integral dos encargos decorrentes da mora, diante do reconhecimento da descaracterização da mora; e (ii) se o acórdão incorreu em obscuridade ao manter a sucumbência recíproca, mesmo com o parcial provimento do recurso dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se constata omissão no acórdão quanto à descaracterização da mora e à exclusão dos encargos, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida com base em fundamentação clara e conforme jurisprudência do STJ. 5. Também não se verifica obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois o acórdão manteve expressamente a sucumbência recíproca fixada na sentença, limitando-se a majorar os honorários do Banco do Brasil, em razão do desprovimento do recurso por ele interposto, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios.” “2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, EDAC 5328548-20, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ 15.07.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL nº 5385158-50.2018.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da relatora. VOTARAM, além da relatora, os componentes da turma nominada no extrato da ata constante dos autos. Presidiu a sessão o Des. Murilo Vieira de Faria. Esteve presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5385158-50.2018.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Embargante: I. R. DE P. TEIXEIRA E OUTRO Embargado: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.REJEIÇÃO. CONCLUSÃO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por I. R. de P. Teixeira e outro, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra acórdão proferido na Apelação Cível n° 5385158-50.2018.8.09.0051, que julgou parcialmente procedente o recurso dos embargantes. Alegam os embargantes que o v. acórdão foi omisso quanto à exclusão dos encargos moratórios, apesar de ter reconhecido a descaracterização da mora, e obscuro quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à exclusão integral dos encargos decorrentes da mora, diante do reconhecimento da descaracterização da mora; e (ii) se o acórdão incorreu em obscuridade ao manter a sucumbência recíproca, mesmo com o parcial provimento do recurso dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se constata omissão no acórdão quanto à descaracterização da mora e à exclusão dos encargos, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida com base em fundamentação clara e conforme jurisprudência do STJ. 5. Também não se verifica obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois o acórdão manteve expressamente a sucumbência recíproca fixada na sentença, limitando-se a majorar os honorários do Banco do Brasil, em razão do desprovimento do recurso por ele interposto, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios.” “2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, EDAC 5328548-20, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ 15.07.2024.