Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5324674-81.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Maria Ester Rocha Requerido(a): ADEMAR MOREIRA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos, ajuizada por Maria Ester Rocha em face de Ademar Moreira de Moraes, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 39 (trinta e nove) anos, advindo dessa relação 03 (três) filhos, hoje maiores. Durante a convivência, amealharam patrimônio consistente em um imóvel urbano e um veículo automotor. Afirma que, após a separação de fato, encontra-se desempregada, com 59 (cinquenta e nove) anos, dependendo financeiramente de benefícios sociais e da ajuda de terceiros, ao passo que o requerido aufere renda proveniente de arrendamento de terras e produção de móveis. Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios. No mérito, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a consequente partilha dos bens e a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. A petição inicial, inicialmente ajuizada em desfavor de Marcos Rocha Moreira Silva, foi emendada para corrigir o polo passivo, passando a constar Ademar Moreira de Moraes (ev. 33), o que foi recebido pela decisão do evento 40. No evento 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e fixados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Após tentativas frustradas de citação, a parte ré foi devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão e comprovantes do evento 81, para apresentar contestação no prazo legal. A certidão do evento 82 atesta o decurso do prazo sem a apresentação de defesa pelo requerido. Intimada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora, no evento 86, requereu o julgamento antecipado do mérito, com a decretação da revelia do réu e a total procedência dos pedidos. Neste ponto, vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal, que afastariam tal efeito, especialmente porque os fatos alegados na inicial são verossímeis e estão em consonância com a prova documental mínima acostada aos autos. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e dissolução da união estável, à partilha de bens e à obrigação alimentar. 1. Da União Estável A união estável é reconhecida como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.723 do Código Civil, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Diante da revelia do requerido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, quais sejam, a convivência por aproximadamente 39 (trinta e nove) anos, com ânimo de constituir família, da qual resultou o nascimento de três filhos em comum. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da união estável no período de 1983 a 2022, bem como sua posterior dissolução. 2. Da Partilha de Bens Conforme o art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da convivência, adquiridos a título oneroso, ainda que só em nome de um dos conviventes, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 e 1.660, I, CC). A autora alegou a aquisição onerosa, durante a união, de um imóvel urbano registrado sob a matrícula n.º 30.718 e uma caminhonete Ford Ranger, placa NVZ9080. A revelia do réu torna incontroversa a aquisição dos bens na constância da união e sua comunicabilidade, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 3. Dos Alimentos O dever de mútua assistência entre os companheiros, previsto no art. 1.694 do Código Civil, persiste mesmo após a dissolução da união estável. A fixação de alimentos fundamenta-se no binômio necessidade-possibilidade. A necessidade da autora restou demonstrada, considerando sua idade (59 anos), a longa dedicação ao lar durante a união e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, vivendo atualmente de benefícios sociais. A possibilidade do requerido, por sua vez, é presumida pela revelia, ante a alegação de que aufere renda de suas atividades laborais. Assim, a manutenção da obrigação alimentar, já fixada em sede provisória, é medida que se impõe, devendo ser convertida em definitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a consequente dissolução da união estável havida entre MARIA ESTER ROCHA e ADEMAR MOREIRA DE MORAES, no período compreendido entre 1983 e 2022; b) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a saber: 1) o imóvel urbano registrado sob a matrícula n.º 30.718; e 2) a caminhonete Ford Ranger, prata, ano 2011, placa NVZ9080, ou o valor correspondente à sua meação, caso o veículo já tenha sido alienado; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a título de alimentos definitivos, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 11. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJGO com as nossas homenagens, sem a necessidade de conclusão. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO