Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5326615-36.2023.8.09.0162 Parte requerente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A Parte requerida: BRUNA MICHELLE LOPES DA SILVA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, partes qualificadas. Deferida a liminar e sua busca e apreensão, o veículo objeto da lide não foi localizado. No evento n°57, sobreveio petição na qual a parte autora requer diligências através dos sistemas conveniados, visando obter novos endereços. Decisão proferida no evento 59 indeferindo o pedido de nova consulta e determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos concretos que indiquem a localização do veículo ou, alternativamente, requeira a conversão da ação em execução, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito, com amparo no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao evento retro, a parte autora formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme facultado pelo Decreto-Lei 911/1969. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. O artigo 5º do DL 911/1969 dispõe que “se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Sendo assim, com fundamento no ordenamento especial, DEFIRO o pedido formulado, ao passo que, determino a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa. Determino a intimação do autor para recolher as custas de conversão da ação e de locomoção, se houver, bem como para informar em qual endereço pretende que seja realizada a tentativa de citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, cite-se o executado, via AR(s), para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), mais 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), sob pena de penhora de bens ou, caso queira, opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), sem efeito suspensivo automático (artigo 919 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC); b) efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC); c) no prazo para embargos à execução, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC); d) não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, e encontrando a(s) executada(s), façam os autos conclusos a fim de que este Juízo proceda com a penhora de valores, porventura existentes em nome da executada, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES Juiz de Direito - Em substituição