Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5437699-82.2021.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Elcy Messias SaincaPolo Passivo: Claudio Lourenço Moreira DECISÃO Diante do mandado de avaliação/remoção não cumprido, bem como da inércia da parte exequente em impulsionar o feito, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos por 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, § 2°, CPC, a contar da data de encerramento da suspensão.Deverá o exequente ser intimado do arquivamento.Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos conclusos, nos termos do Art. 921,§ 3°, CPC.Transcorrido o prazo de arquivamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, voltem-me conclusos.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.